Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 12:23
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Confirmada
09/09/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015327-35.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015327-35.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,97 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JARMIM EVANGELISTA CIRIACO (CPF/CNPJ: 709.569.959-34) CALHANDRA, 858 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-500 I. Os embargos de declaração de mov. 117.1 estão maculados pelo vício da intempestividade, razão pela qual são incognoscíveis. Observa-se o prazo para oposição dos embargos teve início em 19 de abril de 2023 e fim em 11 de maio de 2023. II. Indo em frente, considerando-se a documentação apresentada pelo executado (movs. 123.3 a 123.6), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, cabe esclarecer que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, de forma que somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/12/2021, frisei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM RESSALVA DE QUE A CONCESSÃO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES REQUERIDAS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FEITOS EX TUNC À BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. OUTORGA DO BENEFÍCIO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS. EFEITO EX NUNC ACERTADAMENTE DELIMITADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0074946-87.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 24.06.2022, grifei) Dessa forma, intime-se a parte executada para que recolha as custas processuais, conforme determinado em sentença (mov. 109.1). III. No mais, cumpra-se conforme o decisum. IV. Observe-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:02
Não Conhecimento de recurso
31/08/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:39
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:31
Confirmada
20/06/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:42
Trânsito em julgado
13/06/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015327-35.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015327-35.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,97 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JARMIM EVANGELISTA CIRIACO Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 12:54
Confirmada
18/04/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2023, 17:21
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:09
Documento (Certidão)
27/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:49
Confirmada
13/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifeste sobre a quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o integral pagamento do débito, voltem conclusos para sentença, no agrupador “sentença de extinção – pagamento”. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, restam desde já deferidas as constrições de bens através dos sistemas conveniados, observando-se, entretanto, o disposto na Portaria 006/2020 deste Juízo. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:09
deferimento
29/07/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 08:18
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:18
Ato ordinatório
15/06/2022, 00:17
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:00
Confirmada
03/05/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:01
Confirmada
02/05/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:18
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 13:51
Ato ordinatório
31/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:20
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS na qual requereu o exequente a penhora dos direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel gerador da tributação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O artigo 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade do imóvel somente é transferida pelo registro do título aquisitivo, devidamente anotada no Registro de Imóveis, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Entretanto, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, há a possibilidade de o juiz determinar a penhora de direitos, o que, nesse caso, autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica, integra o patrimônio do devedor e é o imóvel ensejador do tributo. Analisando os documentos juntados nos autos, é inconteste que a parte executada preserva direitos em decorrência da posse que exerce sobre o imóvel mencionado, guardando ele (direito), como bem assentado pelo exequente, manifesto conteúdo econômico. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA SOBRE BEM DO PRÓPRIO EXEQUENTE - DETERMINAÇÃO DE NOVA CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC. Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. A circunstância de a exequente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes. (STJ: RESP 860763, Min. Humberto Gomes de Barros, DJE 01.04.2008.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS INDICADOS - AFASTADO - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO - ARTIGO 1245 DO CC - PENHORA SOBRE DIREITOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 655 DO CPC. A propriedade do imóvel somente é transferida pelo registro do título aquisitivo, a teor do que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro. O artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece que é factível a penhora sobre "outros direitos" (inciso XI). É inconteste que a executada preserva direitos em decorrência da aquisição dos Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ imóveis mencionados, guardando eles (direitos), como bem assentado pela agravante, manifesto conteúdo econômico. Prospera o pleito de constrição judicial sobre os direitos derivados dos contratos de venda em compra outrora firmados pela agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora sobre os direitos decorrentes da aquisição dos imóveis referidos nos autos. (AI 00335891220104030000, Desembargadora Federal Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/04/2011 Página: 591) Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente no que tange à penhora sobre os direitos possessórios da parte executada. 3. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, a fim de que seja averbada a penhora sobre os direitos possessórios relativos ao executado, junto à matrícula do imóvel descrito. 4. Intime-se a parte executada sobre a penhora realizada (CPC, art. 841), devendo ser expedida carta com AR ao endereço do imóvel. 5. Ultrapassado o prazo de eventuais embargos e impugnações, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6. Cumpra-se a Portaria n° 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:55
deferimento
10/03/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:59
Confirmada
03/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:15
Desarquivamento
21/11/2021, 01:51
Provisório
02/12/2020, 12:55
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/12/2020, 11:01
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:42
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 13:30
Por decisão judicial
28/09/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:15
Documento (Certidão)
28/08/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:25
Documento (Certidão)
03/07/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 13:10
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:42
Desarquivamento
11/04/2020, 01:23
Provisório
28/09/2019, 07:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2019, 07:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:24
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:34
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 16:53
Mandado
04/09/2019, 16:44
Ato ordinatório
02/09/2019, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:34
Mero expediente
16/08/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:15
Mero expediente
28/05/2019, 13:51
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:14
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:05
Documento (Certidão)
18/12/2018, 09:12
Expedição de documento (Carta)
18/12/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:01
deferimento
17/12/2018, 10:48
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)