Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009706-86.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009706-86.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$746,22 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JARMIM EVANGELISTA CIRIACO (CPF/CNPJ: 709.569.959-34) CALHANDRA, 858 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-500 Decisão I. Ciente do agravo interposto (mov. 101.1). II. Revendo o processo e a decisão objurgada (mov. 86.1), não encontrei fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que a mantenho por seus próprios fundamentos. III. Observe-se a Portaria deste Juízo, no que pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/10/2023, 00:00
Confirmada
20/10/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:43
Outras Decisões
19/10/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:53
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:58
Confirmada
24/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 15:12
Confirmada
09/09/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009706-86.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009706-86.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$746,22 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JARMIM EVANGELISTA CIRIACO (CPF/CNPJ: 709.569.959-34) CALHANDRA, 858 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-500 Decisão I. Não conheço dos embargos de declaração opostos em mov. 82.1, tendo em vista que a decisão atacada se trata de ato ordinatório e desses atos processuais não cabe recurso. II. Indo em frente, considerando a documentação apresentada pelo executado (movs. 78.2 a 78.6), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, cabe esclarecer que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, de forma que somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/12/2021, frisei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM RESSALVA DE QUE A CONCESSÃO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES REQUERIDAS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FEITOS EX TUNC À BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. OUTORGA DO BENEFÍCIO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS. EFEITO EX NUNC ACERTADAMENTE DELIMITADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0074946-87.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 24.06.2022, grifei) Dessa forma, intime-se a parte executada para que recolha as custas processuais, conforme determinado em sentença (mov. 65.1). III. No mais, cumpra-se conforme o decisum. IV. Observe-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:48
Confirmada
09/08/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:55
Outras Decisões
08/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:41
Confirmada
12/06/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:08
Documento (Certidão)
15/05/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:51
Confirmada
10/05/2023, 14:54
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:17
Trânsito em julgado
19/04/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:19
Confirmada
19/04/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009706-86.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009706-86.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$746,22 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JARMIM EVANGELISTA CIRIACO Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2023, 17:21
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 13:00
Confirmada
15/04/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 14:40
Confirmada
07/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:49
Documento (Certidão)
26/09/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:01
Confirmada
14/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - _____________________________________________________________ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifeste sobre a quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o integral pagamento do débito, voltem conclusos para sentença, no agrupador “sentença de extinção – pagamento”. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, restam desde já deferidas as constrições de bens através dos sistemas conveniados, observando-se, entretanto, o disposto na Portaria 006/2020 deste Juízo. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
04/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:50
Ato ordinatório
03/08/2022, 00:16
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/07/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 08:19
Confirmada
22/06/2022, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2022, 16:32
Ato ordinatório
15/06/2022, 00:18
Ato ordinatório
14/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:03
Confirmada
03/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:08
Confirmada
02/05/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:21
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 14:16
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:20
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS na qual requereu o exequente a penhora dos direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel gerador da tributação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O artigo 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade do imóvel somente é transferida pelo registro do título aquisitivo, devidamente anotada no Registro de Imóveis, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Entretanto, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, há a possibilidade de o juiz determinar a penhora de direitos, o que, nesse caso, autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica, integra o patrimônio do devedor e é o imóvel ensejador do tributo. Analisando os documentos juntados nos autos, é inconteste que a parte executada preserva direitos em decorrência da posse que exerce sobre o imóvel mencionado, guardando ele (direito), como bem assentado pelo exequente, manifesto conteúdo econômico. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA SOBRE BEM DO PRÓPRIO EXEQUENTE - DETERMINAÇÃO DE NOVA CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC. Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. A circunstância de a exequente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes. (STJ: RESP 860763, Min. Humberto Gomes de Barros, DJE 01.04.2008.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS INDICADOS - AFASTADO - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO - ARTIGO 1245 DO CC - PENHORA SOBRE DIREITOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 655 DO CPC. A propriedade do imóvel somente é transferida pelo registro do título aquisitivo, a teor do que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro. O artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece que é factível a penhora sobre "outros direitos" (inciso XI). É inconteste que a executada preserva direitos em decorrência da aquisição dos Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ imóveis mencionados, guardando eles (direitos), como bem assentado pela agravante, manifesto conteúdo econômico. Prospera o pleito de constrição judicial sobre os direitos derivados dos contratos de venda em compra outrora firmados pela agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora sobre os direitos decorrentes da aquisição dos imóveis referidos nos autos. (AI 00335891220104030000, Desembargadora Federal Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/04/2011 Página: 591) Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente no que tange à penhora sobre os direitos possessórios da parte executada. 3. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, a fim de que seja averbada a penhora sobre os direitos possessórios relativos ao executado, junto à matrícula do imóvel descrito. 4. Intime-se a parte executada sobre a penhora realizada (CPC, art. 841), devendo ser expedida carta com AR ao endereço do imóvel. 5. Ultrapassado o prazo de eventuais embargos e impugnações, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6. Cumpra-se a Portaria n° 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:03
deferimento
10/03/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:09
Confirmada
03/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:15
Desarquivamento
22/11/2021, 00:28
Provisório
02/12/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 13:16
Desarquivamento
02/12/2020, 13:16
Provisório
02/12/2020, 12:56
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/12/2020, 11:01
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 15:12
Documento (Certidão)
29/10/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:01
deferimento
26/10/2020, 10:56
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 16:29
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)