Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:10
Confirmada
21/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:01
Confirmada
11/04/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-18.2003.8.16.0001 1. Defiro a consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte Executada, solicitada ao mov. 832.1. 1.1. À Secretaria para que realize a referida consulta. 1.2. Os resultados obtidos serão anexados aos autos, porém, diante do caráter sigiloso das informações, o respectivo movimento terá sua visualização e acesso restringidos. À Secretaria para que altere o sigilo do movimento. 2. Com o resultado das diligências acima, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito e dê prosseguimento ao feito. 3. Em caso de inércia da Exequente, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional, considerando que o feito já foi suspenso com fulcro no art. 921, II, do CPC (movs. 796.1 e 798). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:50
deferimento
08/04/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:05
Desarquivamento
21/02/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:06
Provisório
21/08/2023, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Confirmada
21/09/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:25
Documento (Acórdão)
20/09/2022, 15:25
Recebimento
06/09/2022, 17:59
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:56
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:28
Confirmada
10/08/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-18.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-18.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.028.390,92 Exequente(s): CAROLINE LIA BAUMEL DIEGO JOSÉ BAUMEL GIONANA ALYDES BAUMEL GIOVANI PAULO BAUMEL THIAGO PAULO BAUMEL Executado(s): EDUARDO PILATO ELEANDRO PILATO TRANSPORTES - ME Eleandro Pilato L. O. PILATO E CIA LTDA LUCIA OPALINSKI PILATO PRIVILEGI TRANSPORTES LTDA Pryme Transportes Ltda. 1. Em atenção a inércia certificada ao mov. 794.1, determino, desde logo, a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, o que poderá ocorrer uma única vez. Ressalto que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 2. Por outro lado, com fulcro § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, correrá o prazo trienal (art. 206, § 3º, V do CC) da prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerado a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
10/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/08/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 12:47
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:12
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:29
Confirmada
17/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:16
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:16
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Confirmada
25/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:44
Ato ordinatório
08/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:05
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:45
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-18.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-18.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.139.487,42 Exequente(s): CAROLINE LIA BAUMEL DIEGO JOSÉ BAUMEL GIONANA ALYDES BAUMEL GIOVANI PAULO BAUMEL THIAGO PAULO BAUMEL Executado(s): EDUARDO PILATO ELEANDRO PILATO TRANSPORTES - ME Eleandro Pilato L. O. PILATO E CIA LTDA LUCIA OPALINSKI PILATO PRIVILEGI TRANSPORTES LTDA Pryme Transportes Ltda. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte requerida em face da decisão de mov. 726.1. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo, tendo em vista que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dê-se ciência às partes e, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se a decisão vergastada. Assim, o, intimem-se o exequente para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito e, em mesma oportunidade acoste aos autos planilha atualizada de débito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:57
Mero expediente
10/03/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:49
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/03/2022, 14:03
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-18.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-18.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.139.487,42 Exequente(s): CAROLINE LIA BAUMEL DIEGO JOSÉ BAUMEL GIONANA ALYDES BAUMEL GIOVANI PAULO BAUMEL THIAGO PAULO BAUMEL Executado(s): EDUARDO PILATO ELEANDRO PILATO TRANSPORTES - ME Eleandro Pilato L. O. PILATO E CIA LTDA LUCIA OPALINSKI PILATO PRIVILEGI TRANSPORTES LTDA Pryme Transportes Ltda. 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente (mov. 676.1) em face da decisão de mov. 656.1, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. Da omissão Sustentou a parte embargante que a decisão vergastada encontra-se eivada pela omissão, pois teria deixado de observar as razões apresentadas pelo exequente (mov. 653.1), considerando que se trata de dívida de natureza alimentar e a possibilidade de aquisição de um de menor valor. Sem razão, contudo. Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na decisão em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual. Esclareço, ainda, que cabe retratação, tão-só, em caso de indeferimento da peça exordial (art. 331 CPC), em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares (art. 332, §§ 1º e 3º CPC) e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito (art. 485, § 7º CPC). Não sendo nenhuma das hipóteses legais elencadas acima, não se faz possível a análise da reconsideração perquirida. Saliento à parte insurgente que, conforme consignado em decisão atacada, restou comprovada a impenhorabilidade do bem, considerando os documentos juntados. Logo, qualquer irresignação deverá ser veiculada pela via recursal adequada ou perquirida ao juízo competente. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão, e não se verificando nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da decisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 4. Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito não os acolho, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 5. Mister esclarecer que, sob a ótica do diploma processual ora em vigor, o oferecimento de embargo de declaração protelatórios, desde logo, ocasionarão na condenação do Embargante, em favor do Embargado, de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:04
Documento (Certidão)
07/12/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 08:58
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:32
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Confirmada
28/10/2021, 00:03
Confirmada
28/10/2021, 00:03
Confirmada
28/10/2021, 00:03
Confirmada
28/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 19:16
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:35
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:31
Confirmada
18/10/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2021, 09:44
Confirmada
12/10/2021, 00:41
Confirmada
12/10/2021, 00:41
Confirmada
12/10/2021, 00:41
Confirmada
12/10/2021, 00:40
Confirmada
12/10/2021, 00:39
Confirmada
12/10/2021, 00:39
Confirmada
12/10/2021, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2021, 09:15
Confirmada
05/10/2021, 09:13
Confirmada
05/10/2021, 09:13
Confirmada
04/10/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-18.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-18.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.139.487,42 Exequente(s): CAROLINE LIA BAUMEL DIEGO JOSÉ BAUMEL GIONANA ALYDES BAUMEL GIOVANI PAULO BAUMEL THIAGO PAULO BAUMEL Executado(s): EDUARDO PILATO ELEANDRO PILATO TRANSPORTES - ME Eleandro Pilato L. O. PILATO E CIA LTDA LUCIA OPALINSKI PILATO PRIVILEGI TRANSPORTES LTDA Pryme Transportes Ltda. 1. Verifica-se que arguiu o executado (mov. 623) que o imóvel constrito na presente demanda (mov. 579.1)
trata-se de bem de família e, portanto, impenhorável. (i) Impenhorabilidade – Bem de família Primeiramente, pontuo que, como é cediço, em se tratando de bem de família, este não pode ser atingido ou expropriado, via de regra, para a satisfação do crédito exequendo, já que protegido pelo instituto da impenhorabilidade. Em outras palavras, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução. Contudo, é ônus que incumbe ao executado a veiculação de prova cabal de que (i) se trata de seu único bem, bem como (ii) que ali mantém sua residência. Mister pontuar que, conforme melhor doutrina (Súmula 364 do STJ1), entende-se por entidade familiar aquela decorrente de casamento, união estável, união afetiva ou simplesmente uma entidade monoparental. A impenhorabilidade é o elemento primordial do instituto do Bem de Família, restando o bem, portanto, salvaguardado de execuções por dívidas. Nesta medida, à luz do caso concreto, à luz do caso concreto, conforme se infere da análise atenta aos documentos atrelados aos autos, o executado é proprietário de imóvel indicado (mov. 623) o tendo adquirido por intermédio de compra e venda, sendo este o único bem imóvel que possui (mov. 623.3). Assim, do caderno probatório acostado aos autos (mov. 641.2/641.7), e nos termos da fundamentação supra, há prova cabal de que se trata de único bem da executada e sua família, bem como que ali mantém sua residência, motivo pelo qual, não sendo o débito ora exigido hipótese excepcional de afastamento da impenhorabilidade ora suscitada (art. 3º - Lei 8.009/90), esta resta absoluta. Deste modo, em que pese as razões versadas em petitório de mov. 624.1 pela parte exequente, verifico que a impenhorabilidade do imóvel encontra-se devidamente comprovada, não logrando êxito o credor em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, ônus este que não se desincumbiu, e, portanto, não há o que afaste a impenhorabilidade do imóvel na hipótese dos autos. 2. Nesta medida, acolho o pedido e reconheço a impenhorabilidade do imóvel objetado nestes autos, nos termos da fundamentação supra, motivo pelo qual revogo a decisão de mov. 566.1. 3. Logo, determino que se levante a penhora lavrada ao mov. 579.1, sobre o bem de matrícula n. 41.313, inscrito no Registro de Imóveis de Araucária/PR. 4. Sem prejuízo, intimem-se o exequente para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito e, em mesma oportunidade acoste aos autos planilha atualizada de débito. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2021, 20:53
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 14:41
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 08:37
Confirmada
25/08/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:55
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 21:58
Confirmada
12/07/2021, 00:47
Confirmada
12/07/2021, 00:46
Confirmada
12/07/2021, 00:46
Confirmada
12/07/2021, 00:46
Confirmada
12/07/2021, 00:46
Confirmada
12/07/2021, 00:46
Confirmada
12/07/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-18.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-18.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.139.487,42 Exequente(s): CAROLINE LIA BAUMEL DIEGO JOSÉ BAUMEL GIONANA ALYDES BAUMEL GIOVANI PAULO BAUMEL THIAGO PAULO BAUMEL Executado(s): EDUARDO PILATO ELEANDRO PILATO TRANSPORTES - ME Eleandro Pilato L. O. PILATO E CIA LTDA LUCIA OPALINSKI PILATO PRIVILEGI TRANSPORTES LTDA Pryme Transportes Ltda. 1. Em atenção a suscitada impenhorabilidade (mov. 621.1), saliento que, como é cediço, em se tratando de bem de família, este não pode ser atingido ou expropriado, via de regra, para a satisfação do crédito exequendo, já que protegido pelo instituto da impenhorabilidade. Em outras palavras, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução. Contudo, é ônus que incumbe ao executado a veiculação de prova cabal de que se trata de seu único bem, bem como que ali mantém sua residência. 2. Nesta medida, não basta que a parte devedora faça prova de que o imóvel penhorado é o único bem que detém a propriedade, mas também deve fazer prova inequívoca de que seja efetivamente utilizado como sua única moradia, o que não restou caracterizado no caso dos autos. 3. Deste modo, a fim de evitar manifesto prejuízo, oportunizo à parte executada o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos autos todos os documentos comprobatórios da condição do bem. 4. Com a manifestação, oportunize-se ao credor o contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, tornem-me os autos imediatamente conclusos. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
23/06/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 22:02
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 08:17
Confirmada
07/05/2021, 01:04
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 22:10
Documento (Certidão)
26/04/2021, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-18.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-18.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.139.487,42 Exequente(s): CAROLINE LIA BAUMEL DIEGO JOSÉ BAUMEL GIONANA ALYDES BAUMEL GIOVANI PAULO BAUMEL THIAGO PAULO BAUMEL Executado(s): EDUARDO PILATO ELEANDRO PILATO TRANSPORTES - ME Eleandro Pilato L. O. PILATO E CIA LTDA LUCIA OPALINSKI PILATO PRIVILEGI TRANSPORTES LTDA Pryme Transportes Ltda. 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 564.1, lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado. 2. Por conseguinte, do auto de penhora, intime-se o Executado na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, salientando-se quanto a faculdade do artigo 847 do mesmo diploma legal. 3. Em caso de inércia da parte Executada, certifique-se. 4. Ato contínuo, intime-se o Exequente para que promova a averbação da constrição junto ao órgão competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, acostando aos autos documento comprobatório da respectiva averbação. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, intime-se o credor para que esclareça se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação. Em se optando pela alienação, deverá indicar se pretende que esta se dê por iniciativa particular ou por hasta pública, estabelecendo seus requerimentos nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
26/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:58
Confirmada
25/03/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:45
deferimento
21/03/2021, 22:44
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:48
Confirmada
22/02/2021, 12:44
Confirmada
22/02/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-18.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-18.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.139.487,42 Exequente(s): CAROLINE LIA BAUMEL DIEGO JOSÉ BAUMEL GIONANA ALYDES BAUMEL GIOVANI PAULO BAUMEL THIAGO PAULO BAUMEL Executado(s): EDUARDO PILATO ELEANDRO PILATO TRANSPORTES - ME Eleandro Pilato L. O. PILATO E CIA LTDA LUCIA OPALINSKI PILATO PRIVILEGI TRANSPORTES LTDA Pryme Transportes Ltda. 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 549.1, este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 1.1. Deste modo, deverá esta escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada ao mov. 548, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 1.2. Promova-se, ainda, a inclusão do nome do executado no sistema CNIB. 2. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 526.1, intime-se o credor para que acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado, a fim de se verificar a pertinência e viabilidade da penhora requerida. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 16:55
deferimento
16/02/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 14:22
Ato ordinatório
10/02/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 12:19
Confirmada
15/12/2020, 12:17
Confirmada
15/12/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:22
Mero expediente
07/12/2020, 21:50
Documento (Acórdão)
04/11/2020, 15:38
Recebimento
19/10/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 13:55
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 20:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:12
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:06
Mero expediente
10/08/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 17:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2020, 21:36
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 13:49
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:06
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:46
Mero expediente
21/10/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 14:21
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:05
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:02
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:02
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2019, 13:28
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 14:02
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 10:10
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:00
Mero expediente
30/11/2018, 17:27
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 10:06
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:40
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 13:06
Ato ordinatório
05/06/2018, 01:51
Ato ordinatório
05/06/2018, 01:46
Ato ordinatório
05/06/2018, 01:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:39
Documento (Certidão)
23/05/2018, 11:47
Expedição de documento (Carta)
23/05/2018, 11:46
Expedição de documento (Carta)
23/05/2018, 11:42
Expedição de documento (Carta)
23/05/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2018, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2018, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2018, 15:26
Documento (Certidão)
07/05/2018, 12:26
Ato ordinatório
06/04/2018, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:05
Ato ordinatório
06/04/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:07
Documento (Certidão)
09/03/2018, 13:07
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:40
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:35
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:34
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:31
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 17:09
Mero expediente
29/11/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 14:13
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 15:03
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:05
Documento (Ofício)
28/07/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:11
Documento (Certidão)
21/07/2017, 15:11
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:34
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 12:38
Petição (Contestação)
12/07/2017, 13:51
Petição (Contestação)
12/07/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:04
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:05
Expedição de documento (Alvará)
29/06/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 12:59
Documento (Informações)
18/05/2017, 07:14
Documento (Certidão)
15/05/2017, 14:22
Expedição de documento (Carta)
15/05/2017, 14:04
Expedição de documento (Carta)
15/05/2017, 14:03
Expedição de documento (Carta)
15/05/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 12:56
Ato ordinatório
04/05/2017, 12:53
Ato ordinatório
04/05/2017, 12:53
Ato ordinatório
04/05/2017, 12:51
Documento (Certidão)
03/05/2017, 15:07
Expedição de documento (Carta)
03/05/2017, 15:04
Expedição de documento (Carta)
03/05/2017, 15:01
Expedição de documento (Carta)
03/05/2017, 14:59
Ato ordinatório
28/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:00
Remessa (em diligência)
24/04/2017, 14:53
Ato ordinatório
24/04/2017, 14:50
Ato ordinatório
24/04/2017, 14:49
Ato ordinatório
24/04/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:32
deferimento
19/04/2017, 19:48
Documento (Ofício)
20/02/2017, 15:42
Documento (Ofício)
20/02/2017, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 13:13
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/01/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2016, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 11:25
Documento (Certidão)
14/12/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 16:26
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2016, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:01
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:11
Ato ordinatório
23/11/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2016, 17:37
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 14:44
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 12:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:31
Ato ordinatório
07/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 15:41
Remessa (em diligência)
04/10/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 12:01
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2016, 11:04
deferimento
31/08/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 14:05
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 10:22
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:20
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:18
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:18
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:18
Conclusão (para decisão)
18/05/2016, 13:19
Documento (Certidão)
18/05/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2016, 19:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
23/03/2016, 14:16
Ato ordinatório
23/03/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 16:33
Ato ordinatório
22/03/2016, 15:02
Ato ordinatório
21/03/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 12:33
Documento (Certidão)
08/03/2016, 12:32
Mero expediente
12/02/2016, 18:29
Ato ordinatório
02/12/2015, 11:32
Documento (Informações)
01/12/2015, 10:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 09:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2015, 10:30
Decurso de Prazo
18/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)