Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:50
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:29
Confirmada
24/11/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002159-49.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-49.2018.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.013,76 Exequente(s): CLAUDINEI VALENCIANO (RG: 104013325 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.113.999-36) Rua Rua Dom Pedro II, 164 - Terra Rica - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida Sao Gabriel, 555 5º. Andar, Conjunto 505 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 MAnifeste-se o exequente. Nada requerendo, desde ja defiro o alvara para levantamento de acordo com os parametros do Acordao e determino o arquivamento posterior. Terra Rica, 23 de novembro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:50
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:29
Confirmada
24/11/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002159-49.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-49.2018.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.013,76 Exequente(s): CLAUDINEI VALENCIANO (RG: 104013325 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.113.999-36) Rua Rua Dom Pedro II, 164 - Terra Rica - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida Sao Gabriel, 555 5º. Andar, Conjunto 505 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 MAnifeste-se o exequente. Nada requerendo, desde ja defiro o alvara para levantamento de acordo com os parametros do Acordao e determino o arquivamento posterior. Terra Rica, 23 de novembro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:52
Mero expediente
23/11/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 10:52
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Confirmada
21/10/2022, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:09
Documento (Acórdão)
20/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:33
Recebimento
18/10/2022, 14:03
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:56
Confirmada
31/08/2022, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:04
Documento (Acórdão)
30/08/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0002159-49.2018.8.16.0167 Ap 2 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CLAUDINEI VALENCIANO Apelado(s): OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – Observa-se que a remessa dos autos a este Tribunal ocorreu de forma equivocada, haja vista a inexistência de recurso de apelação, apenas contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 126.1 - origem), recurso este, aliás, em tramitação e já pautado para julgamento (0040554-87.2022.8.16.0000-Ag). II – Desse modo, determino o cancelamento da presente distribuição e, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
24/08/2022, 00:00
Recebimento
23/08/2022, 13:21
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 06:37
Confirmada
30/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002159-49.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-49.2018.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.013,76 Exequente(s): CLAUDINEI VALENCIANO Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. A parte exequente informa a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste juízo (mov. 115). No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, motivo, pelo qual MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA. 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar este juízo acerca de eventual suspensão do feito. 3. Preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1018 do Código de Processo Civil via Cartório. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:08
Mero expediente
15/07/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:08
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-49.2018.8.16.0167 A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 97.1), alegando excesso de execução. Afirma que os cálculos apresentados pelo exequente ao mov. 73.2 estão equivocados, tendo aplicado “a taxa de juros contratada à Taxa Média Bacen de 28,33% ao ano e 2,10% a.m., apurando a parcela recalculada de R$175,17 e um valor pago à MAIOR de R$83,62 por parcela paga”, obtendo um total de R$8.667,77. Alega que o valor devido é de R$ R$ 5.933,42, sendo R$ 5.493,95 (condenação) + R$ 439,47 (sucumbência). Apresentou cálculo ao mov. 97.2. Resposta do exequente ao mov. 113.1. É o relato. Decido. Em análise ao cálculo apresentado pelo exequente (mov. 73.2), nota-se que houve a utilização de parcela fixa correspondente àquela fixada no contrato (R$ 258,79), obtendo-se, com o recálculo, um valor pago a maior de R$ 83,62 em cada parcela. A executada, por sua vez, valeu-se de parcelas variáveis, que correspondem aos valores efetivamente pagos pelo autor, considerando encargos incidentes em decorrência de atrasos (mov. 97.2). Obteve, dessa forma, excedentes também variáveis, de acordo com o valor de cada prestação paga. O cálculo apresentado pela executada representa o valor real do débito, uma vez que leva em consideração fatores concretos que afetaram a dívida originária. Desse modo, julgo procedente a impugnação e homologo os cálculos de mov. 97.2. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a impugnada/credora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao advogado da impugnante/executada, o qual arbitro em 10% calculado sobre a diferença entre o cálculo apresentado e aquele ora homologado (R$ 2.734,35), na forma do art. 85, § 3º, I, CPC. Observe-se a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Expeçam-se alvarás em favor do exequente e seu advogado (depósitos de mov. 98 e 99). Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
10/06/2022, 00:00
Confirmada
09/06/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:13
Acolhimento
08/06/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:32
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-49.2018.8.16.0167 Seq. 97.1. À parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Terra Rica, 10 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:04
Mero expediente
10/03/2022, 16:47
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:54
Confirmada
24/01/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-49.2018.8.16.0167 Preliminarmente, intime-se a parte executada para recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. Terra Rica, 19 de janeiro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:41
Mero expediente
19/01/2022, 14:42
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 16:29
Depósito de Bens/Dinheiro
28/09/2021, 14:35
Depósito de Bens/Dinheiro
28/09/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:40
Ato ordinatório
22/09/2021, 17:13
Ato ordinatório
22/09/2021, 17:11
Confirmada
09/09/2021, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-49.2018.8.16.0167 1. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador judicial, se constituído nos autos, para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (estes já fixados na sentença) (art. 523 do Código de Processo Civil - CPC). Ademais, “considera-se realizada quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo”, nos termos do art. 513, § 3º, c/c art. 274 do CPC. Em caso de revelia na fase de conhecimento, a intimação se dará mediante mera publicação no processo eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa, honorários advocatícios e custas processuais decorrentes da fase de cumprimento de sentença, caso em que o processo será extinto. 3. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal ou quitação parcial e, pugnando o autor pelo prosseguimento da execução, arbitro desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (estes já fixados na sentença), consoante art. 523, § 1º, do CPC. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6. Apresentada a impugnação, voltem-me conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 7. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias, observando o disposto no Código de Normas. 8. Ato contínuo, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo-se custas processuais eventualmente adiantadas, multa e honorários advocatícios ora arbitrados. 9. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do art. 835, I, do CPC. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a Secretaria elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo (juntada da minuta de bloqueio). 10. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, o mesmo servirá como termo de penhora, intimando-se os executados para ciência. 11. Restando infrutífera a diligência supra, diga a parte credora em 10 (dez) dias. 12. Havendo pedido de consulta via RENAJUD e/ou INFOJUD, não haverá necessidade de conclusão dos autos, devendo ser observado o teor da Portaria n. 11/2019 deste juízo. 13. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Promova-se a atualização da classe processual. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 02 de setembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:16
deferimento
02/09/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:22
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:38
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:03
Confirmada
01/07/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:59
Confirmada
15/06/2021, 14:13
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 17:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/06/2021, 17:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2021, 16:31
Confirmada
29/05/2021, 00:42
Confirmada
25/05/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:48
Documento (Acórdão)
18/05/2021, 15:47
Recebimento
14/05/2021, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2021, 09:27
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:48
Petição (Contra-razões)
02/02/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2021, 12:28
Confirmada
09/01/2021, 00:06
Confirmada
09/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 12:46
Mero expediente
31/10/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 16:29
Improcedência
30/06/2020, 14:18
Conclusão (para julgamento)
08/04/2020, 13:43
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 21:31
Mero expediente
07/10/2019, 13:03
Conclusão (para julgamento)
20/08/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2019, 12:28
Mero expediente
05/06/2019, 15:07
Conclusão (para julgamento)
24/04/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:18
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:54
Documento (Certidão)
02/04/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:12
Petição (Contestação)
03/12/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:37
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
06/11/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:07
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 15:07
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/09/2018, 15:04
Mero expediente
01/09/2018, 18:18
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)