Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Rica - Juízo Único
Partes do Processo
INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA
Autor
JORGE CREPALDI PONTES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ROBSON BICHERI
OAB/PR 62713·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA SECHI MARRA
OAB/PR 58126·CPF·Representa: Autor
GABRIELA GUANDALINI GATTO
OAB/PR 80036·CPF·Representa: Autor
STHEFANI DI CARLI MARTINS LIMA
OAB/PR 79315·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER
OAB/PR 32126·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:16
Confirmada
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 13:50
Documento (Informações)
31/12/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 13:50
Documento (Informações)
31/12/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:39
Confirmada
10/12/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 16:16
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:12
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:57
Confirmada
31/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:24
Documento (Certidão)
20/10/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 10:42
Ato ordinatório
13/10/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-89.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.538,75 Exequente(s): INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA Executado(s): Jorge Crepaldi Pontes SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA, em face de Jorge Crepaldi Pontes. A parte exequente informou do pagamento do débito e manifestou sua concordância com a extinção pelo adimplemento (mov. 296.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório. 2. Considerando a concordância expressa da parte exequente com os valores depositados, verifica-se a satisfação da obrigação reconhecida em juízo. Dessa forma, configurado o adimplemento da obrigação executada, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará em favor da parte exequente (ou de seu advogado caso possua poderes de receber e dar quitação) para levantamento dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se comunicando-se o sistema distribuidor para a devida baixa. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 14:42
Confirmada
08/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:28
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-89.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.538,75 Exequente(s): INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA Executado(s): Jorge Crepaldi Pontes DECISÃO Vistos, Tendo em vista o deposito realizado nos autos, manifeste-se a parte Exequente sobre eventual extinção pelo adimplemento total da dívida. Após, a depender do caso voltem conclusos para extinção e expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:23
Confirmada
04/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:26
Outras Decisões
02/09/2025, 17:35
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:36
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:58
Confirmada
18/07/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:14
Confirmada
09/07/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:42
Confirmada
07/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 DESPACHO 1 – Ao cartório para que realize a busca via SISBAJUD (teimosinha – repetição programada- ou comum a depender do pedido) conforme requerido, após, com a juntada do resultado, intime-se o requerente para se manifestar em 05 dias. Com sua manifestação, volte os autos conclusos. 2 – Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:51
Outras Decisões
01/07/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:03
Confirmada
16/06/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:18
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 08:47
Confirmada
30/05/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 DECISÃO 1. Defiro a expedição de alvará ou ofício à transferência das quantias referentes às Requisições de Pequeno Valor / Precatório expedidas em nome da parte autora e de seu advogado, conforme requerido. 2. A Secretaria para que informe no cumprimento do alvará, nas observações, a necessidade de retenção. 3.Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 38, INCISO I, DO DECRETO Nº 9.580/2018. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PAGAMENTO DE VALORES POR PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. RECOLHIMENTO NA FONTE DETERMINADO EM LEI. ARTS. 38, I, DO DECRETO Nº 9.580/2018 C/C ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO PELO DEVEDOR (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL). RETENÇÃO A SER EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 35, III, DA RESOLUÇÃO 303 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO SOMENTE DE INDICAR NA GUIA, ALVARÁ, MANDADO OU ORDEM BANCÁRIA, ETC. A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0058180-56.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.03.2022)(TJ-PR - AI: 00581805620218160000 Apucarana 0058180-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) 4. Quanto à verba principal, o advogado deverá comprovar em 15 (quinze) dias, após a expedição do alvará ou ofício, a respectiva transferência à cliente. 5.Findo o prazo, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito ou adoção das demais diligências que se mostrarem necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 19:49
Outras Decisões
27/05/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:12
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:51
Confirmada
20/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:57
Documento (Certidão)
28/03/2025, 11:14
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 13:41
Confirmada
12/02/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:46
Confirmada
07/02/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-89.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.538,75 Exequente(s): INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA Executado(s): Jorge Crepaldi Pontes DECISÃO Vistos, 1. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada de Ordem), DEFIRO o requerimento, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio via SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 60 (sessenta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:07
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 08:35
Confirmada
02/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-89.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.538,75 Exequente(s): INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA Executado(s): Jorge Crepaldi Pontes DECISÃO Vistos, Intimada para pagamento, a parte deixou seu prazo decorrer sem manifestação. Assim sendo, entendo como corretos os cálculos apresentados em mov. 191. Intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, novamente, desta vez no prazo derradeiro, sob pena de Execução forçada. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 21:06
Outras Decisões
22/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:23
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Confirmada
21/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:59
Confirmada
10/07/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-89.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.538,75 Exequente(s): INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA Executado(s): Jorge Crepaldi Pontes DECISÃO Vistos, Indefiro o pedido da parte, uma vez que ela mesmo pode realizar a atualização dos valores devidos, basta utilizar os parâmetros já utilizados pela contadoria, tratando-se de simples cálculo aritmético. Com a juntada do cálculo, intime-se a parte contrária para pagamento. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:26
Outras Decisões
04/07/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:39
Confirmada
23/04/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-89.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.538,75 Exequente(s): INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA Executado(s): Jorge Crepaldi Pontes SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença proferida nos autos. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos. No mérito, por outro lado, não vislumbro estar presente nenhuma das causas permissivas para sua propositura, conforme artigo 1022 do CPC. A parte visa rediscussão do mérito, já fundamentado na referida Sentença / Acórdão. Ademais, nos presentes Embargos, resta claro a ocorrência da preclusão, uma vez que a parte visa fixação / modificação de honorários. Tal pedido deveria ter sido realizado quando da prolação da Sentença / Acórdão, com o competente recurso, e não posteriormente, como feito no caso em tela. Desse modo, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, visto que não há na decisão embargada qualquer obscuridade, erro, contradição ou omissão. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:22
Confirmada
02/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 08:44
Confirmada
16/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-89.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.538,75 Exequente(s): INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA Executado(s): Jorge Crepaldi Pontes DECISÃO Vistos, Ante ao cálculos apresentados, e a concordância das partes, intime-se para pagamento. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 22:53
Outras Decisões
05/03/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 08:38
Confirmada
20/11/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:56
Confirmada
09/11/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:19
Confirmada
02/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-89.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.538,75 Exequente(s): INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA (CPF/CNPJ: 20.544.161/0001-53) Av. São Paulo, s/n - Centro - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 Executado(s): Jorge Crepaldi Pontes (CPF/CNPJ: 503.791.351-91) Rua Amapá, 516 - Vila Barbosa - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 DECISÃO 1 - Ante a discordância das partes referente aos valores, encaminhe-se ao contador para elaboração de calculo, nos termos da sentença e posterior impugnação julgada procedente. 2 - Remetam-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:47
Outras Decisões
21/09/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:05
Confirmada
08/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-89.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.538,75 Exequente(s): INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA Executado(s): Jorge Crepaldi Pontes Vistos, Ante ao contido em mov. 142, proceda-se a exclusão / habilitação, nos termos solicitados dos advogados informados. Intime-se o Exequente para dar continuidade ao feito. Intimações e diligências necessárias. Ciência aos advogados ora habilitados da presente decisão, a fim de se evitar maiores confusões. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:20
Outras Decisões
28/08/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:33
Confirmada
14/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 13:32
Documento (Acórdão)
03/08/2023, 13:31
Recebimento
03/08/2023, 13:29
Por decisão judicial
26/04/2022, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:11
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Aguarde-se julgamento do AI n. 0006287-89.2022.8.16.0000. Terra Rica, 10 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:41
Por decisão judicial
10/03/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 09:26
Confirmada
31/12/2021, 00:02
Confirmada
31/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Não há na sentença decisão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). O que se vê é que a embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. Conforme leciona Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Ademais, a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento permanecendo a decisão como está. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. Intimem-se. Terra Rica, 10 de dezembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
21/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 14:20
Indeferimento
10/12/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:46
Confirmada
23/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:34
Confirmada
31/07/2021, 00:47
Confirmada
31/07/2021, 00:47
Ato ordinatório
28/07/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 A sentença de mérito foi prolatada ao seq. 30.1. Juntada de substabelecimento, com reserva de poderes, por Vinicius Carvalho Romero em favor de Hugo Furlan Rigolin (seq. 35.1). Hugo Furlan Rigolin substabeleceu, com reserva de poderes, em favor de Marcelo Henrique Gonçalves e Anderson Crozariolli Tavares (seq. 44.1). Hugo Furlan Rigolin e Marcelo Henrique Gonçalves substabeleceram em favor de Paulo Roberto Luviseti, Eduardo Tomazini Hoffmeister e Carolina Salamoni Viana Pereira, sem reserva de poderes (seq. 53.1). A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença ao seq. 61.1, sendo representada pela advogada Carolina Salamoni Viana Pereira. Carolina Salamoni Viana Pereira apresentou substabelecimento, com reserva de poderes, em favor de Gabriela Guandalini Gatto e Sthefani di Carli Martins Lima (seq. 63.1). Anderson Crozariolli Tavares apresentou substabelecimento em favor de Marcelo Henrique Gonçalves, sem reserva de poderes (seq. 75.1). Ao seq. 76.1 o juízo deferiu a habilitação do advogado Marcelo Henrique Gonçalves, determinando a intimação para fins de manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, deixando, contudo, decorrer o prazo em branco (seq. 79). Como se percebe, quando apresentou substabelecimento, o advogado Anderson Crozariolli Tavares ainda representava a parte autora, visto que os substabelecimentos anteriormente juntados aos autos não lhe diziam respeito. A despeito do equívoco em se proceder à exclusão dos demais advogados da parte autora, o certo é que restou habilitado advogado apto a representar-lhe nos autos, de sorte que não há prejuízo em relação à observância do contraditório anteriormente à decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 81.1). Desse modo, indefiro o requerimento de seq. 84.1. Sem excluir o advogado Marcelo Henrique Gonçalves, promova-se a habilitação dos advogados Paulo Roberto Luviseti, Eduardo Tomazini Hoffmeister, Carolina Salamoni Viana Pereira, Gabriela Guandalini Gatto e Sthefani di Carli Martins Lima. Após, intime-se a parte exequente para cumprimento da decisão de seq. 81.1. Dil. nec. Terra Rica, 15 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
26/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:11
Indeferimento
15/07/2021, 18:12
Mudança de Assunto Processual
11/06/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:27
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:10
Confirmada
11/04/2021, 00:07
Confirmada
11/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-89.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2017.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.015,75 Exequente(s): INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA Executado(s): Jorge Crepaldi Pontes
Vistos. Ante a alegação de irregularidade na intimação, trazida pela parte exequente ao mov. 84.1, diga a parte executada, no prazo de 15 dias. Em seguida, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:23
Mero expediente
30/03/2021, 19:21
Confirmada
07/03/2021, 00:24
Confirmada
07/03/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000723-89.2017.8.16.0167.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.015,75 Exequente(s): INCORPORADORA E LOTEADORA SECHI LTDA Executado(s): Jorge Crepaldi Pontes
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual e reintegração de posse julgada procedente. A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (mov. 61). Foi deferido seu requerimento (mov. 65.1). A parte executada apresentou impugnação (mov. 73.1). Intimada para réplica, a parte exequente quedou-se inerte (mov. 79). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não há discussão quanto ao índice de correção aplicável ou acerca dos juros incidentes, os quais realmente estão conforme o título judicial formado. A divergência, por outro lado, resume-se à retenção da comissão de corretagem, das despesas bancárias e daquelas com notificação extrajudicial. Registre-se que o mérito sobre o assunto já foi enfrentado pela sentença, oportunidade em que restou assentado que as despesas bancárias e com notificação extrajudicial via cartório não deveriam ser calculadas e retidas à parte, mas absorvidas pela parte exequente no âmbito da cláusula penal, esta fixada em 10% do total pago. Logo, é indevida a soma feita pela parte exequente, ao mov. 61.1, quanto às cifras de R$ 54,94 (despesas bancárias) e R$ 149,27 (notificação extrajudicial). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Já a comissão de corretagem teve sua retenção determinada pela sentença, o que ocorreu após o provimento de embargos de declaração (mov. 39.1). Todavia, nada foi decidido acerca de seu valor, tampouco foi reconhecido seu efetivo pagamento, de modo que competia à parte exequente atestar sua ocorrência, durante a liquidação do título judicial. O único documento probatório trazido pela parte exequente acerca do tema foi o recibo de mov. 61.4, datado de 29/04/2015. Porém, tal qual bem apontado pela parte executada, o contrato de compra e venda objeto da ação somente veio a ser firmado entre as partes em 02/12/2015 (mov. 1.4), portanto mais de 7 meses após, de modo que não se pode ter por verossímil a alegação de que referida comissão efetivamente fora paga por força do negócio envolvendo a parte executada. Veja-se, ademais, que o recibo não menciona quem seria o comprador do imóvel, de modo que nada impede tenha o bem sido objeto de outra negociação em abril de 2015, e tampouco foi apresentada réplica pela exequente com esclarecimentos sobre este ponto. Sendo assim, não se pode inferir como a comissão de corretagem supostamente devida pela parte executada teria sido paga vários meses antes da formalização da compra por esta, sem que se soubesse quando a alienação efetivamente ocorreria, qual seria seu valor ou mesmo quem seria o adquirente. Muito menos é possível presumir que tal pagamento efetivamente se referia ao negócio formalizado entre as partes. De rigor, pois, a total procedência da impugnação para o fim de declarar o excesso de execução quanto à comissão de corretagem, às despesas bancárias e às despesas com notificação extrajudicial. Nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido (consistente na redução obtida sobre a conta da parte exequente), atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Observe-se, caso concedida a gratuidade da justiça, a regra do art. 98, §§ 2° a 4°, do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que ajuste seu cálculo ao ora decidido, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:26
Procedência
23/02/2021, 23:23
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 16:05
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:04
Mero expediente
30/04/2020, 19:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 20:56
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:59
Documento (Informações)
27/09/2019, 17:33
Remessa (em diligência)
14/09/2019, 16:24
Ato ordinatório
14/09/2019, 16:24
Mero expediente
26/08/2019, 14:32
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 19:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 17:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/07/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2019, 20:46
Mero expediente
03/07/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 21:05
Recebimento
22/05/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2018, 16:29
Petição (Contra-razões)
09/04/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:56
Mero expediente
19/02/2018, 12:52
Conclusão (para despacho)
04/02/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:21
Provimento
23/11/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 14:37
Conclusão (para julgamento)
04/11/2017, 19:13
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 21:44
Procedência
16/10/2017, 20:45
Conclusão (para julgamento)
13/07/2017, 17:09
Mero expediente
10/07/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 22:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 21:43
Ato ordinatório
20/05/2017, 00:20
Petição (Contestação)
17/05/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 10:17
Ato ordinatório
19/04/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 20:32
Mero expediente
12/04/2017, 18:01
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)