Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016698-05.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.216,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MARIO MARQUES GUIMARAES S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito tributário pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes, caso existam, pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 22 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
31/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 11:28
Confirmada
05/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016698-05.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016698-05.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.216,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MARIO MARQUES GUIMARAES I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:26
Por decisão judicial
24/07/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 15:31
Documento (Certidão)
11/07/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:05
Confirmada
30/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016698-05.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016698-05.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.216,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MARIO MARQUES GUIMARAES I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:26
Por decisão judicial
24/07/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 15:31
Documento (Certidão)
11/07/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:05
Confirmada
30/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:46
Confirmada
04/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016698-05.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016698-05.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.216,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): MARIO MARQUES GUIMARAES (CPF/CNPJ: 059.044.719-04) José de Alencar, null - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-230 I. Considerando o pagamento realizado das CDA 3139/2016, julgo o processo parcialmente extinto, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. II. Quanto à CDA 3140/2016, inclua-se à parte executada o atual possuidor do imóvel indicado pelo exequente na petição. III. Expeça-se carta de citação ao possuidor ora incluído, no endereço indicado pelo exequente. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:03
deferimento
23/03/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:31
Confirmada
07/02/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:57
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:13
Confirmada
21/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:12
Confirmada
24/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2022, 00:16
Confirmada
31/07/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
21/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/07/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:58
Convenção das Partes
18/07/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:25
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:37
Confirmada
17/05/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:49
Confirmada
02/05/2022, 11:11
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:45
Confirmada
12/04/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:14
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 13:48
Ato ordinatório
31/03/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:20
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS na qual requereu o exequente a penhora dos direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel gerador da tributação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O artigo 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade do imóvel somente é transferida pelo registro do título aquisitivo, devidamente anotada no Registro de Imóveis, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Entretanto, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, há a possibilidade de o juiz determinar a penhora de direitos, o que, nesse caso, autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica, integra o patrimônio do devedor e é o imóvel ensejador do tributo. Analisando os documentos juntados nos autos, é inconteste que a parte executada preserva direitos em decorrência da posse que exerce sobre o imóvel mencionado, guardando ele (direito), como bem assentado pelo exequente, manifesto conteúdo econômico. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA SOBRE BEM DO PRÓPRIO EXEQUENTE - DETERMINAÇÃO DE NOVA CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC. Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. A circunstância de a exequente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes. (STJ: RESP 860763, Min. Humberto Gomes de Barros, DJE 01.04.2008.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS INDICADOS - AFASTADO - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO - ARTIGO 1245 DO CC - PENHORA SOBRE DIREITOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 655 DO CPC. A propriedade do imóvel somente é transferida pelo registro do título aquisitivo, a teor do que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro. O artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece que é factível a penhora sobre "outros direitos" (inciso XI). É inconteste que a executada preserva direitos em decorrência da aquisição dos Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ imóveis mencionados, guardando eles (direitos), como bem assentado pela agravante, manifesto conteúdo econômico. Prospera o pleito de constrição judicial sobre os direitos derivados dos contratos de venda em compra outrora firmados pela agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora sobre os direitos decorrentes da aquisição dos imóveis referidos nos autos. (AI 00335891220104030000, Desembargadora Federal Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/04/2011 Página: 591) Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente no que tange à penhora sobre os direitos possessórios da parte executada. 3. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, a fim de que seja averbada a penhora sobre os direitos possessórios relativos ao executado, junto à matrícula do imóvel descrito. 4. Intime-se a parte executada sobre a penhora realizada (CPC, art. 841), devendo ser expedida carta com AR ao endereço do imóvel. 5. Ultrapassado o prazo de eventuais embargos e impugnações, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6. Cumpra-se a Portaria n° 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:53
deferimento
10/03/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:21
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:03
Desarquivamento
23/11/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
08/10/2021, 00:00
Provisório
07/10/2021, 16:39
Convenção das Partes
07/10/2021, 11:16
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:33
Confirmada
23/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:12
Desarquivamento
10/08/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
10/05/2021, 00:00
Provisório
07/05/2021, 11:07
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
06/05/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:24
Desarquivamento
01/09/2020, 01:19
Provisório
12/10/2019, 09:10
Documento (Outros documentos)
12/10/2019, 09:10
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:02
Desarquivamento
03/09/2019, 01:08
Provisório
04/06/2019, 11:36
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 11:36
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:08
Documento (Certidão)
23/11/2018, 11:28
Remessa (em diligência)
14/11/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:25
deferimento
14/11/2018, 10:33
Conclusão (para julgamento)
09/11/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 08:43
Desarquivamento
11/09/2018, 01:14
Provisório
03/08/2017, 10:21
Documento (Certidão)
03/08/2017, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:14
Documento (Certidão)
12/06/2017, 17:03
Remessa (em diligência)
02/06/2017, 12:43
Documento (Certidão)
02/06/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 11:53
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)