Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016326-73.2008.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Renato Lopes de Paiva
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 03/02/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu a tese de prescrição intercorrente defendida pela parte executada em ação monitória em cumprimento de sentença, ajuizada por instituição de ensino. A parte apelante defende, em suma, a inocorrência da referida prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos por inércia da exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Vedação da aplicação retroativa da atual redação do inciso III e do §4º do art. 921 do CPC, introduzida apenas com a Lei nº 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome da devedora.4. Ausência de inércia da exequente por período superior a cinco anos. Apesar de as diligências tentadas pela apelante terem se mostrado infrutíferas, o interesse da credora na continuidade do processo sempre esteve presente, assim como o trabalho dela no sentido de encontrar meios para satisfazer seu direito. A parte executada, por outro lado, em momento algum indicou bens à penhora.5. Inaplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 568 ao caso, eis que restrita às execuções relativas a créditos da Fazenda Pública.6. Prescrição intercorrente não verificada, devendo ser remetidos os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É vedada a aplicação retroativa da atual redação do art. 921, CPC, introduzida pelo advento da Lei 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, devendo, no caso, ser observada a determinação legal em sua redação original, segundo a qual a prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, III, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, 0004896-46.2014.8.16.0173, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, 0066663-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, 0063006-62.2020.8.16.0000 Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 12.04.2021.