Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000412-32.2022.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000412-32.2022.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.380,85 Autor(s): ANTONIO MARCOS RODRIGUES Réu(s): MARCOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de “AÇÃO COMUM c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL” ajuizada por ANTONIO MARCOS RODRIGUES em face de PIRAJUÍ TÊXTIL. Narra a inicial que o autor foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de dívida não contraída com a Ré. Com base em tais alegações pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A título de tutela provisória de urgência pleiteou a suspensão das cobranças relativas ao débito impugnado e a baixa das restrições lançadas em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O autor foi instado a emendar a inicial e acostar aos autos comprovante de residência atualizado (mov. 9.1 e 14.1). Ante o descumprimento da ordem judicial a inicial foi indeferida (mov. 19.1). A sentença foi impugnada por recurso de apelação (mov. 22.1). Na sequência, o réu foi citado e apresentou contrarrazões (mov. 30.1 e 31.1). Por fim, diante do acórdão de mov. 35.1, que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, tornaram-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória (mov. 38). Nesta ocasião, ao analisar a documentação acostada pela Ré no bojo recursal (mov. 16 - autos da apelação cível), constatou-se que, nos autos de nº 0001194-68.2022.8.26.0453, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pirajuí/SP, as partes celebraram acordo, devidamente homologado por aquele Juízo, no qual foi consignado que o Sr. Antonio Marcos Rodrigues, ora autor, desistiria da presente ação. Diante disto, visando prestigiar o contraditório, foi expedida intimação ao autor para que se manifestasse acerca da desistência. Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. O procurador da parte autora, devidamente intimado para manifestar-se acerca do acordo celebrado nos autos de nº 0001194-68.2022.8.26.0453, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pirajuí/SP, notadamente sobre o pedido de desistência lá consignado e homologado, não atendeu ao chamado, renunciando o prazo concedido (mov. 42). 3. Deste modo, evidenciado o desinteresse da parte no prosseguimento da demanda e, ainda, a falta de interesse processual que decorre do acordo homologado pelas partes no processo nº 0001194-68.2022.8.26.0453, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pirajuí/SP, no qual foi atribuído ao autor o encargo de promover a desistência da presente ação, JULGO EXTINTO O FEITO, sem a análise do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Havendo mandado ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações do CNCGJ e da Portaria Judicial n. 4/2018. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta