Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000322-24.2022.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000322-24.2022.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$23.909,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): NILSON FELIX DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de NILSON FELIX DA SILVA, no curso da qual a parte exequente informou a quitação do débito, antes mesmo de viabilizada sua citação nos autos. Os autos vieram conclusos. Decido. A parte credora insurgiu-se no presente para "informar que o financiado adimpliu com o seu débito e requer(u) o arquivamento do feito". No presente caso, ocorreu o pagamento antes da citação, não tendo a parte exequente viabilizado que esta ocorresse. Desse modo, tem-se que o acolhimento do pedido de arquivamento é possível, mas apenas após a declaração da perda superveniente do interesse de agir do credor, ou seja, a perda do objeto, vez que o processo não tem mais utilidade para si. Sendo a citação uma condição de eficácia com relação ao réu (artigo 312, do CPC), não pode ser proferida sentença à revelia dele, sendo, portanto, de rigor que as custas processuais fiquem ao encargo da parte credora. Pelo exposto, ante a perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente. Em caso de não pagamento, fica desde já deferida a expedição de certidão de crédito judicial a fim de que os legitimados credores possam adotar as medidas necessárias para a cobrança das custas que lhe são devidas. Quanto ao FUNJUS, observe-se a Instrução Normativa n. 12/2017 da CGJ. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Serventia para que proceda ao levantamento respectivo. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito