Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES ME
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS
OAB/PR 57456·CPF·Representa: Autor
PAULO EMÍLIO SUZUKI BELISSE
OAB/PR 83159·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018680-97.2009.8.16.0001 1. Quanto ao pedido de mov. 331, indefiro-o, pois, conforme dispõe o §9º do art. 67 de Seção XXXV, previsto na Portaria de 2024 deste juízo, para cada bloqueio efetivado em contas bancárias distintas, será necessário o recolhimento de custas equivalentes a um alvará de levantamento. Dessa forma, mostra-se inviável a unificação do levantamento dos valores depositados em conta judicial. 2. Ademais, expeçam-se ofícios à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a fim de que informem, em 10 (dez) dias, a presença de eventuais planos de previdência e títulos de capitalização de titularidade dos Executados e, em caso positivo, anotem bloqueio nos valores deles oriundos. 2.2. Comunicada a existência de importes oriundos desses planos, à Secretaria para que lavre termo de penhora. A seguir, oficie-se aos depositários a fim de que anotem a penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Confirmada
19/06/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:04
deferimento
26/05/2026, 16:44
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:01
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:04
deferimento
26/05/2026, 16:44
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:01
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:45
Confirmada
27/04/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018680-97.2009.8.16.0001 1. Considerando que os executados foram intimados do bloqueio on-line de valores de mov. 265 (mov. 266) e ficaram inertes (mov. 269/270), defiro o pedido de mov. 292. 1.1. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores constritos, conforme requerido ao mov. 292. 2. À Secretaria para que realize a pesquisa de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, referente ao último exercício, via sistema Infojud. 2.1. Os resultados obtidos serão anexados aos autos, porém diante do caráter sigiloso das informações, o respectivo movimento terá sua visualização e acesso restringidos. À Secretaria para alterar o sigilo do movimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:47
Confirmada
09/04/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:41
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:39
deferimento
20/03/2026, 19:12
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 11:01
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:16
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:12
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:42
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:42
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:42
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:42
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:42
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:42
Confirmada
11/11/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:31
Documento (Certidão)
03/11/2025, 16:37
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:28
Confirmada
16/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:47
Documento (Certidão)
09/09/2025, 18:28
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 10:02
Confirmada
03/07/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018680-97.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$236.085,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES ME 1. Defiro o pedido de mov. 251. 2. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud, com Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2.1. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que proceda ao desbloqueio do excedente, anexando o protocolo aos autos. 2.2. Restando positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta (art. 854, §2º do CPC) para que tome ciência da constrição de valores e da prerrogativa prevista no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria transferir os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. 2.4. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizado o devedor para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceda-se, igualmente, à transferência dos valores bloqueados. 2.5. Desde logo, pontuo que em sendo a intimação enviada ao último endereço do devedor, noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no § único, do art. 274, CPC. 2.6. Consigno que os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do Código de Processo Civil), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofício à COAF, eis que tal diligência afrontaria o direito ao sigilo bancário da parte e que não há no caso dos autos situação correspondente a nenhuma das hipóteses legais de quebra do sigilo dispostas na Lei Complementar nº 105/2001. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:45
Deferimento em Parte
26/06/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:51
Confirmada
20/02/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:38
Documento (Certidão)
20/01/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:02
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:00
Confirmada
20/09/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:16
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:57
Confirmada
01/08/2024, 15:57
Confirmada
01/08/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018680-97.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018680-97.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$236.085,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES ME 1. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Estado para a informação quanto a eventuais créditos disponíveis no programa nota Paraná, para fins de penhora, entendo cabível, eis que se coaduna com os princípios que regem a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITOS E PRÊMIOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. MEDIDA QUE SE COMPATIBIZA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS, BEM COMO SE MOSTRA APTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza a determinação de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.3. A compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível a medida que determina a penhora sobre créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0025219-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) De toda sorte, antes de deliberar a respeito do pedido de penhora, oficie-se ao setor responsável pelo Programa Nota Paraná, a fim de que: i. informe a existência de créditos disponíveis do executado; ii. havendo créditos, realize o bloqueio, até o limite do valor exequendo, até ulterior deliberação. Prazo de quinze dias para a resposta. 2. Em relação ao CNIB, o Provimento 39/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Central de Indisponibilidade de Bens para as hipóteses em que há previsão legal de indisponibilidade de bens da parte requerida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estendeu o uso da indisponibilidade pelo sistema CNIB também ao âmbito do direito privado, conforme decisão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI -1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). Portanto, cabível a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB em execuções de título extrajudicial. Observa-se, porém, que será concedida a indisponibilidade de bens se cumpridos os seguintes requisitos: a) Citação da parte requerida; b) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo), abaixo parcialmente transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. (...) (STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 2.1. Observando que, no caso concreto, foram cumpridos os requisitos supracitados, defiro a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. 2.2. Após a inclusão positiva do bloqueio no sistema, aguardem-se as respostas dos Ofícios Registradores por 90 (noventa) dias. Silentes os referidos Ofícios, deve a Secretaria consultar o retorno da diligência a informar nos autos se há notícia de imóveis bloqueados. 3. Intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:54
Outras Decisões
18/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:31
Confirmada
04/04/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 22:35
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:24
Confirmada
07/03/2024, 09:23
Confirmada
07/03/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018680-97.2009.8.16.0001 1. Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de transferência de veículos em nome da parte Executada via sistema Renajud. 1.1. À Secretaria para que realize a referida diligência. 1.2. Com o resultado, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando os bens que pretende a penhora. 1.3. Na hipótese de decurso do prazo supracitado com a ausência de indicação de bens à penhora, proceda a Escrivania com o levantamento das constrições eventualmente realizadas. 2. Do mesmo modo, defiro a consulta pelo Infojud das declarações de imposto de renda da parte Executada relativas aos últimos 5 (cinco) anos, além das suas declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) e das declarações de operações imobiliárias (DOI) em nome dos Executados. 2.1. Proceda a Secretaria à referida consulta pelo. 2.2. Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo. 3. Ainda defiro, em caso de requerimento da Exequente, a inclusão dos nomes dos Executados no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 4. Realizadas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em caso de inércia da parte Exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 6. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:02
deferimento
23/02/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:03
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:38
Confirmada
26/10/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:35
Confirmada
25/09/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:33
Documento (Certidão)
15/09/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:16
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2023, 13:36
Confirmada
07/09/2023, 20:40
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:56
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:44
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:43
Documento (Certidão)
10/08/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:09
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:11
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 13:49
Confirmada
14/07/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018680-97.2009.8.16.0001 1. Tendo em vista a decisão de mov. 148 e o silêncio subsequente do devedor (movs. 165.0 e 166.0), determino à Secretaria transferir a quantia bloqueada à conta judicial vinculada ao feito (movs. 157.1/157.5). 2. Após, à Secretaria, para que verifique a regularidade do(s) advogado(s) perante o órgão de classe, bem como se possui(em) poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração. 3. Em caso positivo, defiro o pedido de mov. 163.1 e autorizo o levantamento de valor por alvará. 4. Expeça-se alvará nos termos do artigo 340[1] do Código de Normas, em favor do(s) credor(es), nominal ao(s) seu(s) procurador(es), para o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, consoante o artigo 339[2] do mesmo Código. 5. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito, apresentando planilha atualizada do débito em caso de saldo remanescente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - a ordem numérica sequencial da Unidade Judiciária, renovável anualmente; II - o prazo de validade estabelecido pelo Magistrado; III - o número dos autos e o tipo de ação; IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento; V - o nome do advogado, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; VII - o valor autorizado. [2] O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:31
deferimento
29/06/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:34
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:40
Confirmada
05/04/2023, 10:35
Ato ordinatório
30/03/2023, 08:51
Ato ordinatório
30/03/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:24
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:09
Confirmada
24/02/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018680-97.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018680-97.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$227.143,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES (CPF/CNPJ: 830.777.237-00) Rua Desembargador Carlos Pinheiro Guimarães, 1441 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-480 IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES ME (CPF/CNPJ: 80.174.360/0001-49) Rua Desembargador Carlos Pinheiro Guimarães, 2718 - CURITIBA/PR 1. Compulsando atentamente os autos, infere-se que a busca de ativos financeiros da executada restou parcialmente frutífera, conforme extratos de mov. 130.3/130.7, motivo pelo qual, desta constrição foi intimada a parte executada, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. A executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade, pois são inferiores a 40 salários mínimos e estão depositados em conta poupança. Juntou documentos (mov. 142.1/142.4). Ato contínuo, ao mov. 146.1, o credor insurgiu-se quanto as alegações aventadas pela devedora, pugnando pela rejeição do requerimento de liberação dos valores, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade. 2. No caso, apesar dos argumentos expostos, a parte executada limita-se a requerer o reconhecimento da nulidade da penhora realizada, sem ao menos demonstrar a existência de outros bens capazes de garantir a execução. Com efeito, apesar de juntar aos autos extratos bancários, denota-se que a conta poupança que possui junto à CEF é utilizada como se conta corrente fosse, com inúmeras transações – inclusive para transações comerciais –, consoante se denota dos extratos de mov. 142.3, não havendo que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD DE VALORES EXISTENTES EM CONTA-CORRENTE. SALDO REMANESCENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. ART. 833, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. MONTANTE QUE NÃO FOI DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALOR EXISTENTE EM CONTA-POUPANÇA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA PROTEGIDA PELA NORMA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. INTENSA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA NO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. “Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade.” (AgInt no AREsp 1665649/SP, Rel. Min Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020).2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente." (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 20/6/2022).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011245-21.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 08.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE QUATRO EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA PARTE DEVIDA POR DOIS DELES E CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO QUE RECAÍA SOBRE AS CONTAS DE SUA TITULARIDADE. RECURSO PREJUDICADO NESSA PARTE. INDISPONIBILIDADE SOBRE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE E SUPOSTAMENTE DESTINADO AO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA COMO CAUSA DE IMPENHORABILIDADE PELO ART. 833 DO CPC. DESTINAÇÃO QUE TAMPOUCO RESTOU COMPROVADA. INDISPONIBILIDADE SOBRE DINHEIRO DEPOSITADOS EM TRÊS CADERNETAS DE POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FREQUENTE COM DESPESAS VARIADAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA MONETÁRIA. PENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Diante do reconhecimento do pagamento da parte devida por dois dos agravantes no julgamento de outro agravo, não há interesse que justifique o julgamento do mérito do recurso na parcela que lhes diz respeito. 2. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC não incluem o dinheiro destinado ao pagamento de mensalidades de plano de saúde. Ainda que tais verbas fossem impenhoráveis, referida destinação deve ser provada pelo executado, o que não aconteceu no caso em apreço. 3. Apesar de a lei dispor que as quantias depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, movimentações recorrentes descaracterizam a finalidade de reserva de capital e autorizam o decreto de indisponibilidade. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023900-93.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) (grifei) A propósito, com relação aos valores constritos junto ao PIC PAY sequer juntou comprovantes de impenhorabilidade. 2.1. Portanto, indefiro o requerimento de desbloqueio neste sentido. 3. Decorrido eventual prazo recursal da presente decisão, proceda a Escrivania a transferência dos valores bloqueados (mov. 130.3/130.7). 3.1. O recibo emitido pelo sistema Bacenjud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 3.2. Tal entendimento foi sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (grifei) 4. No mais, com relação ao benefício da justiça gratuita, o art. 98 do CPC, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos. A Constituição Federal exige que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família. Ademais, a análise do pedido, dever ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício. 4.1. Assim, tendo em vista que os documentos acostados à peça inicial não são hábeis à verificação da suscitada miserabilidade, determino que a parte executada apresente documentos comprobatórios de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo comprovantes de renda e declarações de imposto de renda dos últimos três anos ou certidão de regularidade da Receita Federal – para o caso de isenção –, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:50
Indeferimento
10/02/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:20
Confirmada
24/10/2022, 10:19
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:21
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:33
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:15
Confirmada
29/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:41
Documento (Certidão)
23/06/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:29
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:15
Confirmada
20/05/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018680-97.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018680-97.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$227.143,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES ME 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. 3. Ora, na hipótese dos autos, o feito encontra-se em tramitação por 13 anos e em fase executória há aproximadamente 5 anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 4. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 4. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 5. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 5.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 5.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 5.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:13
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:34
Confirmada
17/04/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:28
Confirmada
21/03/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018680-97.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018680-97.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$211.460,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES ME 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 104.1, criterioso salientar que o requerimento de penhora na boca do caixa equivale a penhora sobre o faturamento da executada, portanto, já analisada em mov. 58.1. 2. Deste modo, intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento nos termos do Art. 921, III do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:40
Mero expediente
10/03/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 16:18
Ato ordinatório
20/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:35
Confirmada
15/12/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018680-97.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018680-97.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$146.520,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES ME 1. Preliminarmente, considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a planilha de débitos atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de se verificar a pertinência e viabilidade da penhora requerida. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:16
Mero expediente
12/12/2021, 23:13
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:09
Confirmada
22/10/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018680-97.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018680-97.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$146.520,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES (CPF/CNPJ: 830.777.237-00) Rua Desembargador Carlos Pinheiro Guimarães, 2718 - CURITIBA/PR IZABEL FERREIRA VIEIRA SOARES ME (CPF/CNPJ: 80.174.360/0001-49) Rua Desembargador Carlos Pinheiro Guimarães, 2718 - CURITIBA/PR 1. Em atenção à certidão de mov. 94.1, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:07
Mero expediente
09/10/2021, 21:06
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:24
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:33
Confirmada
12/08/2021, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 00:15
Ato ordinatório
03/08/2021, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 09:53
Documento (Certidão)
28/06/2021, 14:12
Documento (Certidão)
28/06/2021, 14:07
Documento (Certidão)
28/06/2021, 14:07
Documento (Certidão)
27/05/2021, 12:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 07:37
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:18
Documento (Certidão)
22/03/2021, 14:19
Documento (Certidão)
18/02/2021, 16:06
Documento (Certidão)
18/01/2021, 14:22
Documento (Certidão)
26/11/2020, 12:28
Documento (Certidão)
26/10/2020, 10:46
Documento (Certidão)
24/09/2020, 10:32
Documento (Certidão)
24/08/2020, 11:44
Documento (Certidão)
23/07/2020, 09:57
Documento (Certidão)
22/06/2020, 09:57
Documento (Certidão)
20/05/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 20:31
Documento (Certidão)
04/05/2020, 20:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:20
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:19
deferimento
19/04/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 14:16
Ato ordinatório
22/01/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:48
Mero expediente
12/11/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:54
Mero expediente
01/07/2019, 18:47
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:46
deferimento
28/02/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2018, 19:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 12:44
Ato ordinatório
05/09/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:42
Mero expediente
06/07/2018, 11:47
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 08:12
deferimento
09/03/2018, 17:34
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:24
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:40
Ato ordinatório
24/08/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)