Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 13:04
Confirmada
11/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:40
Confirmada
14/06/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:19
Confirmada
01/06/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:11
Confirmada
22/05/2024, 07:46
Documento (Acórdão)
21/05/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:42
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020985-78.2014.8.16.0001 Compulsando os presentes autos, impõe-se deferir os pedidos de mov. 281. Isto porque na carta de adjudicação expedida não constou o CPF correto do adjudicante e o seu endereço completo. Outrossim, em que pese existirem indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel que se pretende adjudicar (mov. 236.2 – AV 15, 16 e 17), registro que a indisponibilidade de bens tem por finalidade evitar eventual dilapidação patrimonial, mas não impede o arresto, penhora e a adjudicação do bem. Cito: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ANOTAÇÃO, NA MATRÍCULA, DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A ADJUDICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A indisponibilidade de bens destina-se a evitar a dilapidação de bens, de caráter geral, mas não impede o prosseguimento de execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada da ação em que ocorreu a indisponibilidade. 2. Recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021687-12.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 01.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ANOTAÇÃO, NA MATRÍCULA, DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO PROPRIETÁRIO, ORA EXECUTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A ADJUDICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076278-55.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 19.06.2023) Portanto, defiro os pedidos de mov. 281, a fim de determinar a expedição de carta de adjudicação com indicação correta do CPF do adjudicante, o seu endereço completo e, ainda, deverá constar na carta de adjudicação que as indisponibilidades existentes sobre o bem não impedem a adjudicação, devendo ser efetivado o seu registro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 19:27
Confirmada
20/05/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:19
deferimento
10/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:44
Confirmada
31/03/2024, 00:33
Confirmada
31/03/2024, 00:32
Confirmada
21/03/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:52
Documento (Certidão)
20/03/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
19/03/2024, 09:18
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:25
Confirmada
15/03/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:47
Documento (Certidão)
14/03/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:01
Recebimento
29/02/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:53
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020985-78.2014.8.16.0001 1. Considerando a renúncia do mandato pela advogada do requerido Robson, exclua-se a referida patrona dos autos. Dispenso a intimação pessoal para a regularização da representação processual, haja vista a inequívoca ciência da parte acerca da renúncia, noticiada pelo e-mail de resposta (mov. 255.2). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor/oponente contra a decisão de mov. 240, na qual, segundo alega o embargante, há omissão, eis que não teria sido apreciada a liminar de suspensão dos atos constritivos concedida nos autos de embargos de terceiros nº 0004160-47.2023.8.16.0194. Decido. Recebo os embargos por serem tempestivos e, em seu mérito, tenho que merecem acolhimento. Explico. Como bem apontado pela parte embargante, a penhora deferida nos autos nº 0028523-18.2011.8.16.0001 restou suspensa em virtude da tutela de urgência deferida no processo de embargos de terceiro nº 0004160-47.2023.8.16.0194, tendo sido averbada a suspensão na matrícula (mov. 236.2 - AV.21). Uma vez suspenso o registro da penhora deferida nos autos nº 0028523-18.2011.8.16.0001, inexiste óbice para a expedição de carta de adjudicação do imóvel de matrícula nº 6495 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba. De mais a mais, destaco que o recurso de apelação interposto pelo advogado Estevam versa apenas sobre a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, fato que não obsta a expedição de carta de adjudicação e o seu respectivo registro. Além disso, consigno que o recurso de apelação não restou conhecido pelo juízo ad quem em virtude da ilegitimidade do apelante, bem como que o supracitado advogado já propôs ação própria para requerer o arbitramento de honorários (autos nº 0000332-04.2023.8.16.0013). Portanto, acolho com efeito infringentes os embargos aclaratórios opostos e, por conseguinte, autorizo a imediata expedição de carta de adjudicação em favor do autor, nos termos do acordo de mov. 209. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 20:31
Confirmada
19/02/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/02/2024, 16:50
Petição (Renúncia de mandato)
06/02/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:03
Confirmada
29/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:37
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 23:11
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 20:22
Confirmada
02/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020985-78.2014.8.16.0001 1. Compulsando a matrícula acostada ao mov. 236.2, verifica-se que existem duas penhoras anotadas sobre o imóvel (R-13 e R-14), decorrentes de processos em que a Sra. Rubia Pacheco Pires figura como devedora (autos nº 0016015-74.2010.8.16.0001 e nº 0028523-18.2011.8.16.0001). Em consulta aos autos nº 0016015-74.2010.8.16.0001, infere-se que lá foi homologado acordo firmado pelas partes, bem como que já houve levantamento da penhora deferida sobre o imóvel de matrícula nº 6495 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 195, 196 e 204 do supracitado processo), restando apenas o registro do levantamento na matrícula. Por outro lado, após analisar os autos nº 0028523-18.2011.8.16.0001, verifiquei que o feito está em fase de cumprimento de sentença, tendo sido penhorado o imóvel de matrícula nº 6495 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 458 e 465 do referido processo), permanecendo hígida a penhora deferida. Ainda, verifiquei que o ora opoente Sr. Valdely Candido Alves propôs ação embargos de terceiro (autos nº 0004160-47.2023.8.16.0194), tendo por objeto o imóvel que aqui pretende adjudicar, estando o feito em fase de especificação de provas. Como ainda pende de julgamento os autos de embargos de terceiro nº 0004160-47.2023.8.16.0194, entendo ser caso de aguardar o deslinde da referida ação, vez que a expedição da carta de adjudicação em favor do Sr. Valdely poderá prejudicar a satisfação do crédito que um terceiro possui perante a Sra. Rubia Pacheco Pires.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de mov. 230, bem como determino a suspensão do cumprimento do item “1” da decisão de mov. 219, até o julgamento definitivo dos autos nº 0004160-47.2023.8.16.0194). 2. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de mov. 238. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:50
Indeferimento
20/09/2023, 17:10
Desapensamento
19/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 07:55
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:32
Confirmada
25/08/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020985-78.2014.8.16.0001 1. Para escorreita análise do pedido de mov. 230, determino que a parte autora acoste matrícula atualizada do imóvel registrado sob nº 6.495 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba. Em dez dias. 2. Após, tornem conclusos, com urgência, haja vista o mérito da lide estar em análise perante o Juízo Recursal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:21
Mero expediente
18/08/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTEVAN PERSEU MOREIRA DE SOUZA
APELADOS: ANARA DANIELI SCHLICHTING E OUTROS RELATOR: DES. MARQUES CURY I. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso de apelação interposto pelo advogado ESTEVAN PERSEU MOREIRA DE SOUZA, em causa própria (mov. 212.1). Assim, preliminarmente, proceda-se à retificação na autuação do presente recurso quanto à parte apelante. II. Tendo em vista a argumentação trazida em contrarrazões (mov. 224.1 e 226.1) pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto, por ilegitimidade recursal,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020985-78.2014.8.16.0001 AP 1 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL intime-se o apelante, em observância ao contido nos artigos 9º, caput[1], e 10[2] do CPC/15, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
30/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 14:42
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 21:56
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:36
Petição (Contra-razões)
25/05/2023, 22:42
Petição (Contra-razões)
25/05/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020985-78.2014.8.16.0001 1. Ante a manifestação de mov. 209.1, tendo em vista o erro material apontado, conheço da petição com embargos de declaração e defiro o pedido para que seja considerada no acordo homologado (mov. 204.1) a matrícula n. 6.495, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, conforme descrição de mov. 209.1, e não a matrícula n. 6.795. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação, para a adoção das providências cabíveis perante o cartório de notas. 2. Considerando a apelação interposta ao mov. 212, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E.TJPR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito (LF)
25/04/2023, 00:00
Confirmada
24/04/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2023, 18:36
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Considerando a minha assunção no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital nesta data, devolvo os presentes autos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 18:35
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 20:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:02
Apensamento
10/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020985-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020985-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$685.000,00 Autor(s): VALDELY CÂNDIDO ALVES Réu(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING ROBSON LUIS MARTINS STRESSER RUBIA PACHECO PIRES 1. Processada a presente demanda em seus devidos termos, há nos autos a notícia de que as partes formularam acordo (mov. 204.1) e em razão disso, requereram a homologação da referida avença, bem como a extinção deste feito. 2. Vieram-me os autos conclusos. 3.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado pelas partes que se regerá pelas cláusulas nele contidas e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor, e arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:26
Confirmada
16/12/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:14
Homologação de Transação
15/12/2022, 08:53
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 16:36
Petição (Renúncia de mandato)
02/12/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:57
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:45
Documento (Certidão)
23/06/2022, 15:29
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:20
Documento (Certidão)
28/04/2022, 12:37
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:39
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020985-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020985-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$685.000,00 Autor(s): VALDELY CÂNDIDO ALVES (CPF/CNPJ: 495.731.361-04) Rua José Olegário Proença,, s/n - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR Réu(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING (RG: 49696280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.863.609-06) Rua Miguel Piekarski, 999 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] ROBSON LUIS MARTINS STRESSER (RG: 75854829 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.925.479-00) Rua Miguel Piekarski, 280 - CURITIBA/PR RUBIA PACHECO PIRES (RG: 87991261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 695.919.971-91) Rua Miguel Piekarski, 274 - CURITIBA/PR 1. Conclusão desnecessária. Atente-se a escrivania. 2. Cumpra-se o consignado em decisão proferida ao mov. 175.1 e, assim, aguarde-se em cartório o cumprimento da decisão proferida nos autos nº 0047513-91.2010.8.16.0001 em apenso para oportuno julgamento simultâneo dos feitos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:50
Mero expediente
10/03/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 13:18
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:40
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 16:18
Confirmada
28/09/2021, 01:30
Confirmada
28/09/2021, 01:01
Confirmada
28/09/2021, 01:00
Confirmada
28/09/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020985-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020985-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$685.000,00 Autor(s): VALDELY CÂNDIDO ALVES (CPF/CNPJ: 495.731.361-04) Rua José Olegário Proença,, s/n - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR Réu(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING (RG: 49696280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.863.609-06) Rua Miguel Piekarski, 999 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] ROBSON LUIS MARTINS STRESSER (RG: 75854829 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.925.479-00) Rua Miguel Piekarski, 280 - CURITIBA/PR RUBIA PACHECO PIRES (RG: 87991261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 695.919.971-91) Rua Miguel Piekarski, 274 - CURITIBA/PR 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Aguarde-se em cartório o cumprimento da decisão proferida nos autos nº 0047513-91.2010.8.16.0001 em apenso para oportuno julgamento simultâneo dos feitos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:39
Julgamento em Diligência
17/09/2021, 16:20
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2021, 16:00
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 12:36
Por decisão judicial
29/10/2020, 12:17
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:48
Documento (Certidão)
27/08/2020, 15:25
Documento (Certidão)
27/07/2020, 13:19
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:13
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:13
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:13
Mero expediente
27/11/2019, 19:48
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:20
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 12:00
Mero expediente
28/08/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:16
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 16:57
Apensamento
16/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:52
Documento (Acórdão)
13/08/2019, 16:50
Recebimento
12/08/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2019, 09:22
Desapensamento
06/06/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2017, 11:24
Documento (Certidão)
15/12/2016, 15:01
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:06
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:33
Petição (Contra-razões)
27/09/2016, 21:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2016, 11:31
Mero expediente
31/08/2016, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/08/2016, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 10:47
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 22:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 10:48
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 13:50
Procedência
06/06/2016, 16:49
Conclusão (para julgamento)
12/02/2016, 17:01
Documento (Certidão)
12/02/2016, 17:00
Decurso de Prazo
07/08/2015, 00:11
Decurso de Prazo
31/07/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2015, 15:52
Desapensamento
07/07/2015, 14:44
Desapensamento
07/07/2015, 14:43
Decurso de Prazo
29/05/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/05/2015, 13:39
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 12:41
Mero expediente
01/05/2015, 10:07
Conclusão (para despacho)
07/04/2015, 17:23
Ato ordinatório
27/03/2015, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 14:02
Documento (Certidão)
26/02/2015, 14:02
Decurso de Prazo
20/02/2015, 00:09
Petição (Contestação)
13/02/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 16:01
Apensamento
29/01/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2015, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2015, 09:38
Petição (Contestação)
10/12/2014, 22:54
Mero expediente
19/11/2014, 15:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2014, 15:34
Mero expediente
07/10/2014, 19:21
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 15:59
Mero expediente
30/09/2014, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 00:04
Conclusão (para despacho)
25/09/2014, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 18:54
Documento (Certidão)
18/09/2014, 18:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 08:47
Decurso de Prazo
27/08/2014, 00:03
Decurso de Prazo
27/08/2014, 00:03
Petição (Contestação)
25/08/2014, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2014, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2014, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)