Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº907-61/2017v Vistos e examinados estes autos de usucapião extraordinário, etc., I - Relatório JOSÉ OSCAR DA COSTA MACHADO e CLAIR APARECIDA STRAPASSON MACHADO, devidamente identificados e representados, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinário em face de ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL DA COSTA LEITE e ANNA HOLDINA LEITE, visando o reconhecimento do domínio da requerente sobre o imóvel usucapido, tendo em vista que o lapso temporal da autora ultrapassa de 25 anos, estando a parte autora, na posse mansa, pacífica e continua do referido imóvel, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 1.238 do CC, culminando por requerer a procedência da ação, com declaração de propriedade sobre o imóvel de matrícula 82.314 do 8º Registro de Imóveis. Instruiu a exordial com os documentos de mov. 1.2-1.9. Citação por edital em evento 290.1. Os entes públicos foram intimados em eventos 210.1, 323.1, 399.1. II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº907-61/2017v Contestação por negativa geral (mov.462.1). Documentos acostados em eventos 627.2-627.6. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação
Trata-se de ação de usucapião extraordinário, no qual a parte autora alega estar sobre a posse do bem descrito na inicial desde 1996, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas, encontra-se o feito preparado para julgamento. O ponto controvertido cinge-se em: a) lapso temporal de ocupação da autora no bem. Pois bem. Dispõe o art. 1.238 do Código Civil que “"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. Do referido dispositivo legal verifica-se que, para que seja reconhecido a usucapião, forma originaria de aquisição de propriedade, necessário que reste demonstrado o decurso do lapso temporal de quinze anos, a posse mansa e pacifica, com animus domini. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº907-61/2017v Diante dos documentos de evento 627.2, observo que a parte requerente comprova o lapso temporal, tendo em vista a juntada do contrato de compra e venda do imóvel em questão datado desde 1996, bem como por meio de declaração de testemunhas (mov.627.4). Com isto, o lapso temporal de posse dos requerentes sob o bem resta comprovado. A posse mansa e pacífica restou demonstrada pela ausência de outras demandas pleiteando o mesmo imóvel, bem como pela ausência de oposição por parte dos requeridos e das Fazendas Publicas Federal, Estadual e Municipal. Por fim quanto ao animus domini, a comprovação do pagamento das contas de água (mov.627.13), confirma que a parte autora possui o imóvel como se proprietária fosse. Portanto, preenchido os requisitos legais deve ser acolhida a pretensão inicial. III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o pedido inicial para reconhecer o decurso do prazo da prescrição aquisitiva, e preenchido os requisitos do art. 1238 da CC, decreto a usucapião sobre o imóvel descrito na petição inicial, em favor da autora. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao cancelamento da antiga matrícula, averbando-se a presente sentença, bem como procedendo abertura de nova IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº907-61/2017v matrícula em nome da autora, com as delimitações do imóvel conforme consta na inicial. Oportunamente proceda as devidas baixas e arquivem-se. Custas da parte autora. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022 Rogério de Assis Juiz de Direito