Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
O CONCILIADOR COBRANçAS E LOCAçõES EIRELI
Autor
DANIEL DA SILVA GARRIDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO GINDRO BRAZ
OAB/SP 445007·CPF·Representa: Autor
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
OAB/PR 85356·CPF·Representa: Autor
JULIANA FRANKEN
OAB/SC 42833·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO
OAB/SP 454452·CPF·Representa: Autor
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
OAB/SC 42832·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/11/2023, 09:13
Documento (Informações)
24/10/2023, 13:11
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 10:00
Trânsito em julgado
24/10/2023, 10:00
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 15:51
Confirmada
19/09/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030609-92.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.020,29 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): DANIEL DA SILVA GARRIDO Verifica-se que no ev. 316.1 houve a juntada de petição, por parte da exequente, noticiando o cumprimento integral do acordo realizado entre as partes (ev. 264.1). Desse modo, declaro satisfeita a obrigação imposta à parte executada, pelo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pagas (ev. 320.1). Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. P.R.I. Transitada em julgada, paga as custas e taxa judiciária, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 18 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 15:51
Confirmada
19/09/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030609-92.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.020,29 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): DANIEL DA SILVA GARRIDO Verifica-se que no ev. 316.1 houve a juntada de petição, por parte da exequente, noticiando o cumprimento integral do acordo realizado entre as partes (ev. 264.1). Desse modo, declaro satisfeita a obrigação imposta à parte executada, pelo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pagas (ev. 320.1). Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. P.R.I. Transitada em julgada, paga as custas e taxa judiciária, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 18 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2023, 16:49
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:37
Confirmada
13/09/2023, 09:31
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 07:48
Confirmada
01/09/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2023, 00:40
Por decisão judicial
30/03/2022, 16:04
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 11:30
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 I - A sentença de mov. 264 está, com a devida vênia, equivocada. A autora havia proposto ação de execução de título extrajudicial em face do réu, de modo que o acordo de mov. 257.1, corretamente homologado, não deveria ter dado ensejo à extinção do processo com resolução de mérito, mesmo porque, em se tratando de execução, não há mérito a ser resolvido. O art. 487 do CPC não se aplica aos processos de execução (a extinção da execução se dá com base nas hipóteses do art. 924 do CPC) e, uma vez que a transação foi celebrada para pagamento parcelado, o processo deveria ter sido suspenso para cumprimento do acordo, conforme expressa disposição legal - art. 922 do CPC. Assim, revogo, em parte, a sentença de mov. 264, mantendo hígida tão somente a homologação judicial do acordo. Intimem-se as partes para ciência, com prazo comum de cinco dias. II - Ciente de que houve pagamento, pela ré, de metade das custas remanescentes (298), conforme anteriormente decidido - movs. 282 e 290. III - Decorrido o prazo de intimação (item I), cadastre-se o feito como suspenso até a data máxima para cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, informe se o acordo foi cumprido, ciente de que seu silêncio será interpretado positivamente (o acordo foi integralmente cumprido, cf. CC/02, artigo 111) e o feito será extinto com base no artigo 924, II do CPC. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:02
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
11/03/2022, 10:11
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 01:01
Ato ordinatório
04/03/2022, 07:20
Ato ordinatório
04/03/2022, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 17:31
Confirmada
21/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:05
Documento (Certidão)
10/01/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:05
Confirmada
30/09/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de ev. 288.1, uma vez que conforme já exposto, a parte executada é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que efetue o pagamento das custas remanescentes no importe de 50% do valor, uma vez que a exigibilidade da outra metade está suspensa conforme decisão de ev. 282.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:10
Mero expediente
28/09/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:03
Confirmada
08/09/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:11
Confirmada
06/09/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que em homologação de acordo de ev. 264.1 fora determinado que as custas remanescentes ficariam à cargo do executado, tendo em vista que na minuta de acordo de ev. 257.1 nada constava acerca das custas remanescentes. Entretanto, não fora atentado ao fato de que a parte executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disso, é inviável a este Juízo determinar o pagamento de custas integralmente pela parte amparada pela Justiça Gratuita. Ora, não há problema na divisão do pagamento das custas pelas partes, cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento). O que não se admite é que a responsabilidade seja transferida integralmente para a parte necessitada e as custas deixem de ser pagas, em prejuízo ao Escrivão. Nesse sentido, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do pagamento das custas processuais remanescentes. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:22
Mero expediente
02/09/2021, 18:50
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:50
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:09
Documento (Informações)
12/08/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:40
Confirmada
09/08/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 08:31
Confirmada
09/08/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes e assinada digitalmente (ev. 257.1), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado. As custas remanescentes, se houverem, ficarão a cargo da Executada. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. Proceda-se à alteração do polo ativo e a exclusão da empresa cedente C. FRANKEN COBRANÇAS, conforme acordado. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:32
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 18:32
Ato ordinatório
05/08/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 18:31
Ato ordinatório
05/08/2021, 18:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/08/2021, 17:50
Confirmada
05/08/2021, 14:38
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:56
Confirmada
04/08/2021, 14:46
Remessa (em diligência)
02/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:41
deferimento
29/07/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:06
Confirmada
27/07/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpram-se os itens a seguir. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD II - Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (item I supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). II.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). II.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). II.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. II.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. II.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. II.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. II.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. II.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. II.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:37
deferimento
22/07/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:15
Confirmada
11/07/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030609-92.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.020,29 Exequente(s): C. FRANKEN COBRANCAS representado(a) por CAROLINA FRANKEN Executado(s): DANIEL DA SILVA GARRIDO 1. Reitere-se a intimação da parte autora referente ao movimento 232.1; 2. Caso o Autor se mantenha silente, mesmo após a segunda intimação, efetue-se uma terceira intimação ao advogado, para que providencie o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, consignando na publicação que seu cliente também será intimado pessoalmente com a mesma finalidade. Simultaneamente à terceira intimação, expeça-se ofício com aviso de recebimento endereçado pessoalmente ao Autor, para que em cinco dias dê regular seguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono de causa. 3. O expediente deverá ser emitido sem prévia antecipação de custas, por se tratar de diligência do Juízo, com posterior contabilização nas custas finais. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:48
Mero expediente
30/06/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 07:28
Ato ordinatório
29/06/2021, 07:27
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 15:56
Confirmada
21/06/2021, 00:49
Confirmada
21/06/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 I – Defiro à parte executada os benefícios da Gratuidade Judiciária. No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do NCPC. Saliento que os benefícios da Justiça Gratuita não retroagem, tendo efeitos apenas ex nunc, não alcançando as praticas processuais pretéritas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA VIGORA A PARTIR DO DEFERIMENTO, NÃO RETROAGINDO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. O benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo, ex tunc, ou seja, não atinge os atos processuais pretéritos, pois passa a vigorar a partir do momento em que é deferido. No caso, viável se mostra o cumprimento de sentença atinente à verba honorária sucumbencial fixada na sentença, ocasião em que os devedores não estavam amparados pela gratuidade da justiça. O benefício da justiça gratuita possui caráter pessoal, não se estendendo à coexecutada. Incabível a pretensão de validação do acordo celebrado, uma vez que houve desistência do Condomínio antes de sua homologação judicial. Interlocutória que se mantém. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70066936501 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 28/10/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2015). II - INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, ante a recusa da proposta de acordo, em termos de prosseguimento. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de junho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:41
deferimento
10/06/2021, 18:31
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:29
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 01:01
Confirmada
25/05/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 I – É bem verdade que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pelo autor presume-se como verdadeira, consoante disposto no art.99 § 3º do NCPC. Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado. Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita. Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário. Tanto é assim que o próprio art. 99, § 2º, do NCPC, define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo. Neste sentido, a melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ONUS DA PROVA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. Incumbe à parte beneficiária, ao requerer, demonstrar a situação econômica tendente à obtenção do benefício, segundo a qual se presuma a impossibilidade de antecipar as despesas processuais sem prejuízo ao sustento pessoal e familiar, salvo impugnação na forma da lei. (TJ-RS - AI: 70067039628 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 15/02/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Não é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração da parte, pois a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988 que, em seu art. 5º, LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali consignado. Caso dos autos em que o agravante demonstrou a necessidade de litigar sob o pálio da AJG, motivo pelo qual a reforma da decisão que lhe indeferiu o benefício é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70077172880 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/03/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018) Dessa forma, a fim de analisar tal requerimento e tendo em vista que o autor se comprometeu, voluntariamente, a arcar com o valor total de R$ 3.020,29, correspondente à quantia de 09 notas promissórias, o que é um valor significativo, mostrando um contrassenso a alegação de pobreza efetuada, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, comprovando que é pobre na acepção da palavra, de forma que não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: a) cópias de energia elétrica e água de sua residência dos últimos 3(três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou; c) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos ou dos quais possui; d) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis e veículos. II - Ainda, INTIME-SE o executado para manifestar-se acerca da contraproposta de acordo, juntada em ev. 222.1 III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Confirmada
19/05/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:24
Requisição de Informações
18/05/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:42
Confirmada
14/05/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 09:22
Confirmada
10/05/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:35
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:31
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 15:43
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 15:34
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 15:28
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 15:21
Ato ordinatório
26/03/2021, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 14:07
Confirmada
15/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 07:54
Ato ordinatório
04/03/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:54
Confirmada
16/02/2021, 01:14
Confirmada
16/02/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0030609-92.2017.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido formulado em ev. 188.1. Destaca-se que a citação por edital consiste em medida excepcional e, portanto, é cabível apenas quando esgotados todos os meios de busca de endereços disponíveis ao juízo, assim como após tentaivas de citação em cada um dos endereços encontrados por meio desses sistemas. O que não se verifica no caso em comento. Verifica-se que até o momento foram diligenciadas buscas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, faltando o convênio COPEL. Ademais, através das buscas realizadas, foram encontrados os seguintes endereços: 1. RUA IRMAS MISSIONARIA, 64, VILA ADORINDA, SANTO ANASTACIO/SP; 2. R MARACI, N° 00194, VL LIDER - PRESIDENTE PRUDENTE/SP (ev. 41.1); 3. RUA PEDRO ALVARES CABRAL, N° 806, CENTRO - VERA CRUZ DO OESTE/PR (ev. 164.1); 4. R ANTONIO S BARBEIRO, 167, VL ADORINDA SANTO ANASTACIO/SP; 5. RUA IRMAS MISSIONARIA, 64, VILA ADORINDA, SANTO ANASTACIO/SP (ev. 110.1); 6. ESTRADA DEMETRIO ZACARIAS, KM 13, FAZENDA PALMARES, SANTO ANASTACIO/SP; Destaca-se que não fora diligenciada tentativa de citação nos endereços de itens 1, 4 e 6. Deste modo, não há esgotamento dos meios de busca de endereços nem dos endereços já encontrados. I.1 -
Ante o exposto, EXPEÇA-SE carta de citação nos endereços dos itens 1, 4 e 6. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:50
Indeferimento
05/02/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:38
Confirmada
24/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:21
Expedição de documento (Carta)
27/11/2020, 14:34
Ato ordinatório
27/11/2020, 07:35
Ato ordinatório
27/11/2020, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 08:22
Documento (Certidão)
28/09/2020, 08:22
Expedição de documento (Carta)
27/08/2020, 13:09
Ato ordinatório
27/08/2020, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:53
Mero expediente
28/05/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:51
Mero expediente
11/05/2020, 11:14
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2020, 20:02
Ato ordinatório
07/03/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:52
Mero expediente
04/02/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:06
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 13:41
Ato ordinatório
19/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:12
Expedição de documento (Carta)
18/09/2019, 12:53
Ato ordinatório
18/09/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:57
Mero expediente
05/08/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2019, 00:36
Por decisão judicial
06/05/2019, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2019, 00:41
Por decisão judicial
03/05/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 18:38
Mero expediente
29/03/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 11:00
Mero expediente
26/02/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:20
Mero expediente
04/02/2019, 11:27
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 11:30
deferimento
12/12/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:07
Documento (Certidão)
22/11/2018, 16:07
Expedição de documento (Carta precatória)
29/10/2018, 16:32
Requisição de Informações
24/09/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 13:37
Ato ordinatório
19/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:19
Mero expediente
12/09/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 17:00
Documento (Certidão)
04/06/2018, 17:37
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 11:05
Mero expediente
23/05/2018, 17:02
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:50
Documento (Certidão)
04/05/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:44
Mero expediente
20/04/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 10:56
Mero expediente
27/03/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 17:12
Documento (Certidão)
27/03/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 09:23
Mero expediente
24/01/2018, 23:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 09:23
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 15:45
Recebimento
03/08/2017, 09:54
Distribuição (sorteio)
03/08/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)