Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO GANDOLFO SCORALICK
OAB/PR 65761·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 7
OAB/PR 65107779·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF TERMO PARCELAMENTO
OAB/PR 87280318·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 18:45
Expedição de documento (Carta)
15/06/2026, 17:23
Confirmada
24/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011482-13.2022.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Defendendo que a pessoa jurídica executada encerrou irregularmente suas atividades, o credor requer o redirecionamento da execução fiscal contra quem administrava a sociedade ao tempo do encerramento irregular. Pois bem. Dispõe o art. 135, III, do CTN que “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 630, “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. E, de acordo com a Súmula 435 da mesma Corte, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. O STJ também definiu, em teses firmadas em recursos repetitivos, que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada - ou na presunção de sua ocorrência - pode ser autorizado contra os sócios ou terceiros não sócios com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, sendo irrelevante, para fins da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, quem exercia a administração da pessoa jurídica ao tempo do fato gerador (Temas 962 e 981). No caso, há indícios de encerramento irregular da pessoa jurídica executada, a qual deixou de exercer suas atividades no local indicado como sua sede, sem qualquer comunicação aos órgãos competentes, circunstância que enseja a presunção de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao(à) administrador(a), nos termos do art. 135, III, do CTN. Destarte, com fundamento no art. 135, III, do CTN, defiro o pedido do credor e determino a inclusão do(a) administrador(a) indicado(a) no polo passivo da execução. 2. Alterem-se os assentamentos do processo e cite-se o(a) administrador(a), na forma requerida, observados os arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida executada ou garantir a execução, nos termos do despacho inicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Documento (Certidão)
14/05/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:11
Remessa (em diligência)
13/05/2026, 12:10
Ato ordinatório
13/05/2026, 12:07
Outras Decisões
11/05/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:15
Confirmada
03/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011482-13.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.230,63 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, sobre o teor da certidão de mov. 98.1, devendo informar se subsiste o interesse no pedido retro. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011482-13.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.230,63 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, sobre o teor da certidão de mov. 98.1, devendo informar se subsiste o interesse no pedido retro. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:30
Mero expediente
20/02/2026, 13:33
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:18
Confirmada
17/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:53
Confirmada
20/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) DECORRIDO PRAZO DE LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:12
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Confirmada
30/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:42
Confirmada
08/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011482-13.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.230,63 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:16
Mero expediente
27/07/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:41
Confirmada
12/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 22:30
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:40
Por decisão judicial
04/04/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:34
Confirmada
04/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011482-13.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.230,63 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/04/2025, 14:42
Mero expediente
31/03/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:27
Confirmada
31/03/2025, 00:08
Documento (Certidão)
26/03/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:01
Confirmada
21/03/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011482-13.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.230,63 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI 1. Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, libere-se em favor da exequente os valores penhorados via sistema SISBAJUD. 2. A Fazenda requereu exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. 2.1. Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017). 2.2. Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ e REsp nº 1630659/DF). 3. Defiro, sem prejuízo, a busca de bens pelo sistema INFOJUD, na forma requerida. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. 4. Porque o ato avaliatório data de setembro de 2023 (seq. 66.4), renove-se a avaliação do bem penhorado, observadas as disposições do art. 147 do CNCGJ. 4.1. Sobre a avaliação, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
21/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:28
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 13:28
Outras Decisões
19/03/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:08
Documento (Ofício)
10/03/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:58
Confirmada
27/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011482-13.2022.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência proferido nos apensos Embargos à Execução Fiscal (seqs. 44 e 54), manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse. 2. Oportunamente, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:37
Mero expediente
13/12/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011482-13.2022.8.16.0014 1. Diante da pendência de resolução de questão no âmbito dos embargos em apenso (autos n.: 0027413-22.2023.8.16.0014) e considerando que a Apelação interposta no âmbito do referido feito foi inclusa em pauta com previsão para julgamento no juízo ad quem entre os dias 14/10/2024 e 18/10/2024, a teor do indicado no evento 12 daqueles autos, por ora, renove-se a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o julgamento definitivo da ação defensiva em curso. 2. Escoado in albis o prazo acima, ou havendo manifestação prévia, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2024, 13:49
Mero expediente
08/10/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:12
Confirmada
04/09/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:05
Mudança de Assunto Processual
05/02/2024, 16:27
Ato ordinatório
24/10/2023, 00:48
Por decisão judicial
02/10/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:08
Confirmada
01/09/2023, 20:41
Ato ordinatório
01/09/2023, 20:41
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 16:21
Ato ordinatório
10/08/2023, 15:01
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2023, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011482-13.2022.8.16.0014 1. Defiro o pedido de evento 58. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo VW/KOMBI FURGAO, placa ARP0651, objeto de restrição judicial no evento 53. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Mero expediente
06/07/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:22
Confirmada
24/06/2023, 00:14
Confirmada
17/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:23
Apensamento
19/05/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:53
Confirmada
20/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011482-13.2022.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio online, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Em seguida, diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Dê-se ciência à Fazenda exequente da suspensão do feito, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 6. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 7. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:25
Outras Decisões
08/11/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:38
Confirmada
30/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:32
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Confirmada
01/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011482-13.2022.8.16.0014 1. Diante do contido na petição do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 5 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:52
Mero expediente
30/08/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:32
Confirmada
09/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011482-13.2022.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 29, por liberalidade, concedo à parte executada o prazo de 15 dias para diligenciar administrativamente junto ao órgão fazendário a fim de promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou postular eventual parcelamento pretendido – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se. 2. Escoado in albis o prazo acima, intime-se o Município para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:54
Mero expediente
12/07/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:03
Confirmada
04/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011482-13.2022.8.16.0014 1. Por liberalidade, determino a intimação da parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:06
Mero expediente
21/06/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:55
Confirmada
17/05/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011482-13.2022.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Londrina em face de Londrilav Lavanderia Industrial e Hospitalar - Eireli., ambos qualificados nos autos, para cobrança de ISS e taxas de verificação de funcionamento e vigilância sanitária, referentes aos exercícios de 2020 e 2021. Após o trâmite regular do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 13), alegando, em resumo, a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a execução, sob o argumento de que não preenchem todas as exigências legais. Ademais, argumentou a inexigibilidade do crédito exequendo em virtude da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e, sucessivamente, requereu a suspensão da execução em razão das consequências advindas de tal quadro. Ao final, pugnou pela extinção do feito, com a condenação da Fazenda exequente em custas e honorários. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 18), a Fazenda exequente defendeu a validade das certidões de dívida ativa, por cumprirem com os requisitos legais. Ainda, teceu considerações sobre a regularidade da execução fiscal. Finalizou, pleiteando a rejeição do incidente, bem como requereu o prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juízo que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. No que se refere à alegação de nulidade dos títulos executivos por descumprimento dos requisitos legais, em especial por suposta ausência de exigibilidade e liquidez, cumpre, de plano, registrar que deve ser afastada. Isto, pois, examinando as certidões de dívida ativa que instruem o feito, notadamente se verifica que estas não se ressentem de qualquer vício, isso porque discriminam regularmente os nomes dos sujeitos ativo e passivo, o valor originário da dívida tributária e a descrição desta, bem como os fundamentos legais que embasam as exações e seus consectários legais (juros de mora e correção monetária). A esse respeito, é corrente o entendimento, também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, de que a nulidade de título executivo de natureza fiscal, por ausência de algum dos seus requisitos formais, somente deve ser declarada quando da omissão decorrer prejuízo à defesa do devedor, situação não verificada no caso presente. Com efeito, os documentos que instruem o feito executivo, garantem à excipiente o conhecimento profícuo do fato gerador do crédito executado, bem como o pleno exercício de sua defesa, ora exercido pela presente exceção. Acrescente-se, por fim, que, verificada alguma irregularidade, hipótese inocorrente no caso dos autos, conforme acima delineado, os títulos executivos poderiam ainda ser emendados ou substituídos, até decisão de primeira instância, conforme inteligência do art. 2º, § 8º, da LEF. Nesse sentido, novamente o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÍCIOS SANÁVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN E ART. 2, § 8º DA LEI 6.830 POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - NÃO CABIMENTO INCIDENTE PROCESSUAL - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.203CTN2§ 8º6.830 A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Assim, não é viável a extinção da execução fiscal com base na nulidade da CDA sem antes oportunizar à Fazenda Pública emendar ou substituir o título. 4. Recurso especial provido. (REsp 1032037/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). REsp 1.045.472/BA543-CCPC (8989384 PR 898938-4 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 28/08/2012, 1ª Câmara Cível) (destaquei) Dessa forma, os títulos que fundamentam a presente execução são, notadamente, hígidos, na medida que satisfazem os requisitos elencados do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, a teor do que acima delineado. Ademais, caberia à parte excipiente produzir provas robustas aptas a descaracterizar a legitimidade presumida das certidões de dívida ativa, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos, limitando-se a disposições genéricas. 4. A respeito dos pleitos de inexigibilidade do crédito tributário e suspensão da execução em virtude da pandemia da Covid-19, cumpre apenas sublinhar que, em que pese sensível às circunstâncias decorrentes de tal quadro, não há fundamento jurídico ou legal para suspensão da execução nesta hipótese, tampouco que conduza ao reconhecimento de inexigibilidade da exação, mormente diante da natureza do crédito exequendo, sendo despicienda maiores incursões neste tocante. 5.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 6. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 7. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:04
Exceção de pré-executividade
06/05/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 16:29
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011482-13.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito