Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ASSOCIACAO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE FUHRMANN SILVEIRA
OAB/SP 382823·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF TERMO PARCELAMENTO
OAB/PR 87280318·Representa: Autor
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 30
OAB/PR 797628839·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2026, 16:06
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:15
Confirmada
28/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
15/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0011483-95.2022.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ASSOCIACAO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas. No petitório retro, a exequente comunicou a satisfação integral do crédito principal e dos honorários advocatícios, requerendo a extinção da execução. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas pendentes. Os honorários advocatícios de sucumbência encontram-se quitados. Caso tenha sido concedida a gratuidade de justiça à parte executada no curso do processo, a exigibilidade do crédito relativo às custas permanecerá suspensa enquanto perdurarem os pressupostos do benefício concedido, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. Havendo valores bloqueados, proceda-se ao respectivo desbloqueio ou liberação, abatidas eventuais custas remanescentes. Determino, ainda, o cancelamento de eventual inscrição no SERASAJUD. 3. Havendo custas remanescentes, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria Delegatória de Rotinas deste Juízo, atentando-se para a ressalva acima a respeito de eventual gratuidade de justiça. 4. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias deste Juízo e as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:53
Documento (Ofício)
09/03/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 16:02
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:38
Confirmada
23/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:32
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:30
Confirmada
19/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011483-95.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$17.267,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ASSOCIACAO BRASIL 1. Seq. 111: considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Sem prejuízo, intime-se o Dr. Luiz Henrique Fuhrmann Silveira (signatário da peça à seq. 103) para apresentar o competente instrumento procuratório que o autoriza a postular em Juízo em nome da parte executada (CPC, art. 104, § 1º). Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o item "2", conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:08
Confirmada
13/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/10/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:55
Mero expediente
07/10/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:52
Confirmada
03/10/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011483-95.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$17.267,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ASSOCIACAO BRASIL 1. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. 2. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
01/10/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
30/09/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:12
Desarquivamento
29/09/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:07
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:45
Provisório
22/09/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:42
deferimento
19/09/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:12
Confirmada
31/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) PROCESSO DESARQUIVADO (17/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:44
Desarquivamento
17/08/2025, 00:44
Provisório
15/01/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 14:41
Confirmada
27/12/2024, 14:29
Documento (Ofício)
12/12/2024, 16:04
Confirmada
07/12/2024, 00:18
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 14:01
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:00
Documento (Ofício)
05/12/2024, 13:59
Desarquivamento
05/12/2024, 13:59
Provisório
27/11/2024, 18:59
Documento (Ofício)
27/11/2024, 18:59
Desarquivamento
27/11/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011483-95.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011483-95.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$17.267,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ASSOCIACAO BRASIL 1. Tendo em vista que o(s) executado(s), devidamente citado(s), deixou(aram) de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. 3. Caso nada seja requerido pelo exequente, aguarde-se o decurso do prazo de arquivamento provisório determinado à seq. 63.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/11/2024, 00:00
Provisório
26/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:19
deferimento
25/11/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:24
Confirmada
11/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:05
Desarquivamento
30/09/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:13
Confirmada
16/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011483-95.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011483-95.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$17.267,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ASSOCIACAO BRASIL 1. Inexistindo notícias de busca de bens do(s( executado(s) através da ferramenta INFOJUD, indefiro o pleito de indisponibilidade, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome do(s) executado(s) (CTN, art. 185-A), nos termos do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. Defiro o pleito retro, de arquivamento provisório dos autos até a data de 16/08/2025, pelos fundamentos declinados à seq. 51.1. 3. Decorrido, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
06/09/2024, 00:00
Provisório
05/09/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:31
Outras Decisões
05/09/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:40
Confirmada
31/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:39
Mudança de Assunto Processual
16/08/2024, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:30
Confirmada
26/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011483-95.2022.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:26
Execução frustrada
15/08/2023, 13:53
Ato ordinatório
15/08/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:53
Confirmada
31/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011483-95.2022.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on line, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se negativa a pesquisa anterior, proceda a Secretaria à requisição, pelo sistema INFOJUD. 5. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 6. Consumada inscrição do item anterior, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. Londrina, 10 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:03
Confirmada
26/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:04
Confirmada
17/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:41
Ato ordinatório
04/03/2023, 00:22
Confirmada
07/12/2022, 16:28
Expedição de documento (Carta)
22/11/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011483-95.2022.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:48
Confirmada
14/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2022, 23:15
Ato ordinatório
22/09/2022, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:08
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011483-95.2022.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/05/2022, 23:10
Mero expediente
06/05/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:13
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:30
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011483-95.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito