Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
MATILDE PEREIRA DA SILVA
Autor
WALISON HENRIQUE DA SILVA
Autor
BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS
Reu
JULIANA HERRERA CORDEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LILIANA ORTH DIEHL
OAB/PR 34797·CPF·Representa: Autor
ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA
OAB/PR 17697·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS CHECOZZI
OAB/PR 10355·CPF·Representa: Autor
MERIELE CRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/PR 71648·CPF·Representa: Autor
RENATA ROQUE DA SILVA MOTIN
OAB/PR 64143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/01/2025, 11:00
Documento (Informações)
28/01/2025, 14:36
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 14:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 13:35
Trânsito em julgado
28/01/2025, 13:35
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:10
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:51
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:37
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:11
Confirmada
28/11/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO Vistos e examinados estes autos de ação indenizatória, sob nº 0018992-63.2015.8.16.0001, promovida por WALISON HENRIQUE DA SILVA e MATILDE PEREIRA DA SILVA contra JULIANA HERRERA CORDEIRO e outros. 1. RELATÓRIO: WALISON HENRIQUE DA SILVA e MATILDE PEREIRA DA SILVA ajuizaram a presente ação contra JULIANA HERRERA CORDEIRO e outros, destacando, em síntese, que o autor WALISON aguardava num ponto de ônibus, na calçada, na rua Omar Raymund Picheth, 288, bairro Xaxim, quando os réus JULIANA HERRERA CORDEIRO e EDEMIR ZANETTI JUNIOR se envolveram em um acidente de automobilístico, sendo que em decorrência do abalroamento foi atingido e ficou gravemente ferido. Afirma que a condutora JULIANA dirigia o veículo pertencente ao réu DOMINGOS, enquanto o condutor EDEMIR dirigia um veículo pertencente à ré ANA CRISTINA. Alegam que em razão dos fatos descritos na petição inicial merece ser indenizado por: a) danos materiais decorrentes das despesas de tratamento médico; b) danos materiais consistentes nos lucros cessantes; c) pensão vitalícia corresponde ao grau de redução da capacidade profissional ou incapacidade total; d) dano moral consistente no dano estético sofrido; e) indenização por danos materiais; f) indenização por danos morais à autora MATILDE (mov. 1). Citado, o réu DOMINGOS apresentou contestação no mov. 34.1, alegando a sua ilegitimidade passiva, ao argumento que não era mais o proprietário do veículo conduzido por Juliana. A ré JULIANA apresentou contestação no mov. 36.1, aduzindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ao argumento que inexiste sua culpa em relação aos supostos danos sofridos pelo autor. Requereu a denunciação da lide da seguradora Bradesco Auto/Re Seguros. No mérito, alegou que a colisão teve como culpa única e exclusiva deve ser atribuída ao réu Edemir. Impugnou à pretensão do autor à indenização decorrente dos alegados danos materiais e danos pessoais. Requereu ainda a dedução do valor recebido à título de seguro obrigatório do DPVAT. Os réus ELDEMIR e ANA CRISTINA apresentaram contestação no mov. 90.1, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Matilde, ao argumento que inexiste pedido deduzido na inicial em favor dela. No mérito, discorreram que a culpa pelo acidente automobilístico deve ser atribuída à ré Juliana. Pleitearam a suspensão do curso do processo ante a pendência do processo criminal. Requeram a denunciação da lide da seguradora Brasil Veículos Cia de Seguros. Aduziram que inexiste sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Impugnaram a pretensão do autor à ser indenizado pelos supostos danos sofridos. Por fim, requereram, em caso de indenização o valor deverá ser descontado da importância recebida pelo seguro DPVAT. Determinada a especificação de provas no mov. 97.1, a ré JULIANA requereu a produção de prova documental e oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor. Os réus ELDEMIR e ANA CRISTINA requereram a produção de prova documental, pericial e oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 108.1). Os autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial (mov. 116.1). No mov. 123.1 foi deferida a denunciação da lide das pessoas jurídicas seguradoras BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS. Citada, a pessoa jurídica BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (mov. 155.1), alegando que a sua responsabilidade se restringe aos limites do contrato de seguro. Aduziu que inexiste responsabilidade atribuída à condutora do veículo segurado conduzido pela ré Juliana. Impugnou a pretensão do autor ao recebimento de indenização pelos danos alegados. A pessoa jurídica BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação no mov. 156.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial eis que quanto aos danos materiais, ausente a documentação pertinente, bem como porque o autor não os especificou e os fundamentou. No mérito, afirmou que não restou caracterizada a culpa do condutor do veículo segurado, Eldemir, mas sim da corré Juliana. Alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Aduziu a existência de culpa concorrente. Impugnou a pretensão do autor ao recebimento de indenização pelos danos alegados. Por fim, disse que o dever de reembolso é limitado à cobertura securitária. Réplica (mov. 185.1). A parte autora apresentou manifestação no mov. 190.1 requerendo a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar aos réus o pagamento mensal de valor correspondente à pensão alimentícia. A seguradora BRASIL VEÍCULOS requereu a produção de prova documental consistente na expedição de ofícios ao DPVAT e INSS, bem como a produção de prova pericial médica (mov. 192.1) A seguradora BRADESCO requereu a produção de prova documental consistente na expedição de oficio ao DPVAT e ao INSS (mov. 194.1). No mov. 197.1 foi proferida decisão que concedeu a tutela provisória aos autores, para o fim de impor aos réus o pagamento de um salário mínimo nacional, por mês, na proporção de 50% para a ré Juliana Herrera Cordeiro e 50% para os réus Eldemir Zanetti Junior e Ana Cristina Gonçalves Pinto. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do réu DOMINGOS LUIZ GOLFETO e declarado extinto o processo em relação a ele. Rejeitadas as preliminares em saneamento, foi deliberado a respeito dos pontos controvertidos, sendo deferida produção de prova oral e pericial (mov. 448.1). Resposta de ofício pelo DPVAT (mov. 494.1 e 495.1). Noticiado acordo entre autores e réus ELDEMIR e ANA CRISTINA, bem como com a litisdenunciada BRASIL VEÍCULOS (mov. 875.1), o qual foi homologado por sentença (mov. 878.1). Ante o acordo, deu-se por prejudicada a realização da perícia médica e de engenharia pretendida (mov. 942.1). Audiência de instrução realizada em 21 de março de 2024 (mov. 1047). Memoriais (mov. 1050, 1051 e 1053). Conversão em diligência para apontamento do pleito indenizatório (mov. 1062.1). Petição do autor (mov. 1065.1) e manifestação das rés (mov. 1069.1 e 1070.1). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Preliminares O feito está em ordem, certo que presente as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento e validade do processo. Assim, o exame de mérito se impõe. Mérito Os autores narram na petição inicial que em 04.05.2013, por volta das 09h40min, Walison Henrique da Silva, acompanhado de seu tio, estavam no ponto de ônibus quando o veículo da requerida Juliana Herrera Cordeiro, que envolveu-se em colisão com o veículo do réu Eldemir Zanetti Junior, invadiu o ponto de ônibus e esmagando as pernas e quadril do primeiro autor, com 19 anos à época dos fatos, tendo a perna direita amputada. Em razão do acidente, a segunda autora, mãe de Walison, teve que sair do seu emprego para cuidar do filho que depende integralmente de sua ajuda. O boletim de ocorrência lavrado, acostado ao mov. 1.3, indica o seguinte: “o V1 transitava pela Rua Omar Raymundo Pichet, sentido Linha Verde, quando no cruzamento com a Rua Christiano Schmimtz envolve-se em um abalroamento transversal com o V2 que transitava pela segunda via citada, sentido Pinherinho. Com o impacto o V1 veio a atropelar duas pedestres que encontravam-se no ponto de ônibus coletivo, conforme croqui e declarações”. O croqui de mov. 1.4 assim foi reproduzido: A aqui requerida JULIANA, inquirida na oportunidade do acidente, disse que: “Saí da minha residência na Rua Edmundo de Amicis, entrei a direita na Rua Omar Raimundo Pichet sentido Linha Verde, quando na altura do número 343 um Doblo em alta velocidade cruzou a preferencial sem parar (Rua Cristinao Schmitz) acertando meu carro Livina do lado direito, nisso rodei com carro e o Doblo fez com que meu carro fosse jogado no ponto de ônibus (quase frente panificadora Vô Pedro), onde estavam duas pessoas no ponto de ônibus. Siate foi acionado e socorreu as duas pessoas. (eu estava com minha irmã Alana Herrera Cordeiro no Livina)”. O outrora requerido ELDEMIR, ao seu turno, destacou: “Transitava na Rua Cristiano Schimitz sentido Pinheirinho na Rua Omar Raimundo Pichet, colidi de lado na lateral do veículo AYJ 0214 que trafegava em alta velocidade vindo a perder a trajetória e colidir com ponto de ônibus aonde havia duas pessoas que sofreram ferimentos”. Também na elaboração do documental em questão, disse a testemunha Evandro Santos Serion: “Estava no trabalho quando a Doblo foi cruzar a preferencial e estava vindo Livina na R: Omar Raumundo Picheth e bateu na lateral do Livina e a condutora perdeu a direção e bateu no ponto de ônibus e atropelando duas pessoas”. Assim, a descrição dos fatos constante do Boletim de Ocorrência deixa entrever que o veículo de Juliana transitava pela via principal Omar Raimundo Pichet quando se envolveu em um abalroamento com o automotor do outrora requerido Eldemir, que vinha pela Rua Christiano Schimitz e com o impacto, acabou atropelando duas pessoas que estavam no ponto de ônibus, sendo um deles, o autor Walison Henrique da Silva. Não se pode desconsiderar que apenas o outrora requerido Eldemir foi denunciado na seara penal, certo que condenado em primeira e segunda instância. A rigor, ainda que não haja franca comunicação entre as esferas, é natural conceber que o fato que deu origem ao caso penal é o mesmo fato que dá origem às pretensões autorais. A denúncia, por sinal, indicou que Juliana trafegava regularmente. No que tange à prova oral, o tio do autor, Francisco Pereira da Silva, assumiu ter visto o acidente, certo que estava no ponto de ônibus. Reiterou que houve a colisão entre os carros na via, mas apenas um atingiu o ponto. Disse que esse carro se chocou com o autor Walison, que estava em sua frente. Não se recordou se o automotor veio rodando, mas afirmou que teve lesões no pé. Relatou, ainda, que soube das graves lesões que o autor sofreu. Alana Herrera Cordeiro, ao seu turno, disse que era sábado pela manhã e estava com sua irmã – Juliana – no carro. Afirmou que o acidente se deu três quadras de sua casa. Recordou que a colisão se deu num cruzamento. Disse que sua irmã estava na preferencial e o outro carro bateu na porta traseira, do lado direito, sendo que sua irmã perdeu o controle e acertou as pessoas no ponto de ônibus. A porta amassou e a frente do auto bateu na parede atrás do ponto de ônibus. Ao abrir o olho depois da batida, visualizou as pessoas acidentadas e sua irmã estava em estado de choque. No hospital estava com o tio de Walison, que afirmou a ausência de culpa de sua irmã no fato. Nesta medida, a prova dos autos não indica, de modo preciso, qualquer culpa da autora no fato. E, frente a tais circunstâncias, o Tribunal de Justiça do Paraná já definiu em inúmeros casos a improcedência: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À CULPA PELO ACIDENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REVELAR A DINÂMICA DOS FATOS – PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA – TESES MUTUAMENTE EXCLUDENTES – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS QUE SE IMPÕE – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO SOBRE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DAS PARTES – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Em acidente de trânsito, sendo contraditória a prova, sem que se possa saber, com certeza, de quem é a culpa, impõe-se a improcedência do pedido de indenização. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001875-05.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 14.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019584-39.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E BICICLETA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000594-11.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.02.2023) No mais, pela improcedência da pretensão principal, tem-se que a denunciação da lide merece ser julgada extinta, sem resolução do mérito. Por fim, à vista do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, apuro que não há outros argumentos deduzidos pelas partes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Anote-se que o mesmo artigo prevê no §3º que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas na íntegra. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, caput e §2º, do CPC. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, extingo sem resolução de mérito a lide secundária. Custas da lide secundária pela denunciante. Fixo honorários em favor do patrono da litisdenunciada na monta de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme art. 85, caput e §§2º e 8º, do CPC. Ressalto, pois, que a decisão de mov. 197.1 foi reformada em recurso no que toca à requerida Juliana. Observe-se no que for aplicável o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO Vistos e examinados estes autos de ação indenizatória, sob nº 0018992-63.2015.8.16.0001, promovida por WALISON HENRIQUE DA SILVA e MATILDE PEREIRA DA SILVA contra JULIANA HERRERA CORDEIRO e outros. 1. RELATÓRIO: WALISON HENRIQUE DA SILVA e MATILDE PEREIRA DA SILVA ajuizaram a presente ação contra JULIANA HERRERA CORDEIRO e outros, destacando, em síntese, que o autor WALISON aguardava num ponto de ônibus, na calçada, na rua Omar Raymund Picheth, 288, bairro Xaxim, quando os réus JULIANA HERRERA CORDEIRO e EDEMIR ZANETTI JUNIOR se envolveram em um acidente de automobilístico, sendo que em decorrência do abalroamento foi atingido e ficou gravemente ferido. Afirma que a condutora JULIANA dirigia o veículo pertencente ao réu DOMINGOS, enquanto o condutor EDEMIR dirigia um veículo pertencente à ré ANA CRISTINA. Alegam que em razão dos fatos descritos na petição inicial merece ser indenizado por: a) danos materiais decorrentes das despesas de tratamento médico; b) danos materiais consistentes nos lucros cessantes; c) pensão vitalícia corresponde ao grau de redução da capacidade profissional ou incapacidade total; d) dano moral consistente no dano estético sofrido; e) indenização por danos materiais; f) indenização por danos morais à autora MATILDE (mov. 1). Citado, o réu DOMINGOS apresentou contestação no mov. 34.1, alegando a sua ilegitimidade passiva, ao argumento que não era mais o proprietário do veículo conduzido por Juliana. A ré JULIANA apresentou contestação no mov. 36.1, aduzindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ao argumento que inexiste sua culpa em relação aos supostos danos sofridos pelo autor. Requereu a denunciação da lide da seguradora Bradesco Auto/Re Seguros. No mérito, alegou que a colisão teve como culpa única e exclusiva deve ser atribuída ao réu Edemir. Impugnou à pretensão do autor à indenização decorrente dos alegados danos materiais e danos pessoais. Requereu ainda a dedução do valor recebido à título de seguro obrigatório do DPVAT. Os réus ELDEMIR e ANA CRISTINA apresentaram contestação no mov. 90.1, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Matilde, ao argumento que inexiste pedido deduzido na inicial em favor dela. No mérito, discorreram que a culpa pelo acidente automobilístico deve ser atribuída à ré Juliana. Pleitearam a suspensão do curso do processo ante a pendência do processo criminal. Requeram a denunciação da lide da seguradora Brasil Veículos Cia de Seguros. Aduziram que inexiste sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Impugnaram a pretensão do autor à ser indenizado pelos supostos danos sofridos. Por fim, requereram, em caso de indenização o valor deverá ser descontado da importância recebida pelo seguro DPVAT. Determinada a especificação de provas no mov. 97.1, a ré JULIANA requereu a produção de prova documental e oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor. Os réus ELDEMIR e ANA CRISTINA requereram a produção de prova documental, pericial e oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 108.1). Os autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial (mov. 116.1). No mov. 123.1 foi deferida a denunciação da lide das pessoas jurídicas seguradoras BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS. Citada, a pessoa jurídica BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (mov. 155.1), alegando que a sua responsabilidade se restringe aos limites do contrato de seguro. Aduziu que inexiste responsabilidade atribuída à condutora do veículo segurado conduzido pela ré Juliana. Impugnou a pretensão do autor ao recebimento de indenização pelos danos alegados. A pessoa jurídica BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação no mov. 156.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial eis que quanto aos danos materiais, ausente a documentação pertinente, bem como porque o autor não os especificou e os fundamentou. No mérito, afirmou que não restou caracterizada a culpa do condutor do veículo segurado, Eldemir, mas sim da corré Juliana. Alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Aduziu a existência de culpa concorrente. Impugnou a pretensão do autor ao recebimento de indenização pelos danos alegados. Por fim, disse que o dever de reembolso é limitado à cobertura securitária. Réplica (mov. 185.1). A parte autora apresentou manifestação no mov. 190.1 requerendo a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar aos réus o pagamento mensal de valor correspondente à pensão alimentícia. A seguradora BRASIL VEÍCULOS requereu a produção de prova documental consistente na expedição de ofícios ao DPVAT e INSS, bem como a produção de prova pericial médica (mov. 192.1) A seguradora BRADESCO requereu a produção de prova documental consistente na expedição de oficio ao DPVAT e ao INSS (mov. 194.1). No mov. 197.1 foi proferida decisão que concedeu a tutela provisória aos autores, para o fim de impor aos réus o pagamento de um salário mínimo nacional, por mês, na proporção de 50% para a ré Juliana Herrera Cordeiro e 50% para os réus Eldemir Zanetti Junior e Ana Cristina Gonçalves Pinto. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do réu DOMINGOS LUIZ GOLFETO e declarado extinto o processo em relação a ele. Rejeitadas as preliminares em saneamento, foi deliberado a respeito dos pontos controvertidos, sendo deferida produção de prova oral e pericial (mov. 448.1). Resposta de ofício pelo DPVAT (mov. 494.1 e 495.1). Noticiado acordo entre autores e réus ELDEMIR e ANA CRISTINA, bem como com a litisdenunciada BRASIL VEÍCULOS (mov. 875.1), o qual foi homologado por sentença (mov. 878.1). Ante o acordo, deu-se por prejudicada a realização da perícia médica e de engenharia pretendida (mov. 942.1). Audiência de instrução realizada em 21 de março de 2024 (mov. 1047). Memoriais (mov. 1050, 1051 e 1053). Conversão em diligência para apontamento do pleito indenizatório (mov. 1062.1). Petição do autor (mov. 1065.1) e manifestação das rés (mov. 1069.1 e 1070.1). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Preliminares O feito está em ordem, certo que presente as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento e validade do processo. Assim, o exame de mérito se impõe. Mérito Os autores narram na petição inicial que em 04.05.2013, por volta das 09h40min, Walison Henrique da Silva, acompanhado de seu tio, estavam no ponto de ônibus quando o veículo da requerida Juliana Herrera Cordeiro, que envolveu-se em colisão com o veículo do réu Eldemir Zanetti Junior, invadiu o ponto de ônibus e esmagando as pernas e quadril do primeiro autor, com 19 anos à época dos fatos, tendo a perna direita amputada. Em razão do acidente, a segunda autora, mãe de Walison, teve que sair do seu emprego para cuidar do filho que depende integralmente de sua ajuda. O boletim de ocorrência lavrado, acostado ao mov. 1.3, indica o seguinte: “o V1 transitava pela Rua Omar Raymundo Pichet, sentido Linha Verde, quando no cruzamento com a Rua Christiano Schmimtz envolve-se em um abalroamento transversal com o V2 que transitava pela segunda via citada, sentido Pinherinho. Com o impacto o V1 veio a atropelar duas pedestres que encontravam-se no ponto de ônibus coletivo, conforme croqui e declarações”. O croqui de mov. 1.4 assim foi reproduzido: A aqui requerida JULIANA, inquirida na oportunidade do acidente, disse que: “Saí da minha residência na Rua Edmundo de Amicis, entrei a direita na Rua Omar Raimundo Pichet sentido Linha Verde, quando na altura do número 343 um Doblo em alta velocidade cruzou a preferencial sem parar (Rua Cristinao Schmitz) acertando meu carro Livina do lado direito, nisso rodei com carro e o Doblo fez com que meu carro fosse jogado no ponto de ônibus (quase frente panificadora Vô Pedro), onde estavam duas pessoas no ponto de ônibus. Siate foi acionado e socorreu as duas pessoas. (eu estava com minha irmã Alana Herrera Cordeiro no Livina)”. O outrora requerido ELDEMIR, ao seu turno, destacou: “Transitava na Rua Cristiano Schimitz sentido Pinheirinho na Rua Omar Raimundo Pichet, colidi de lado na lateral do veículo AYJ 0214 que trafegava em alta velocidade vindo a perder a trajetória e colidir com ponto de ônibus aonde havia duas pessoas que sofreram ferimentos”. Também na elaboração do documental em questão, disse a testemunha Evandro Santos Serion: “Estava no trabalho quando a Doblo foi cruzar a preferencial e estava vindo Livina na R: Omar Raumundo Picheth e bateu na lateral do Livina e a condutora perdeu a direção e bateu no ponto de ônibus e atropelando duas pessoas”. Assim, a descrição dos fatos constante do Boletim de Ocorrência deixa entrever que o veículo de Juliana transitava pela via principal Omar Raimundo Pichet quando se envolveu em um abalroamento com o automotor do outrora requerido Eldemir, que vinha pela Rua Christiano Schimitz e com o impacto, acabou atropelando duas pessoas que estavam no ponto de ônibus, sendo um deles, o autor Walison Henrique da Silva. Não se pode desconsiderar que apenas o outrora requerido Eldemir foi denunciado na seara penal, certo que condenado em primeira e segunda instância. A rigor, ainda que não haja franca comunicação entre as esferas, é natural conceber que o fato que deu origem ao caso penal é o mesmo fato que dá origem às pretensões autorais. A denúncia, por sinal, indicou que Juliana trafegava regularmente. No que tange à prova oral, o tio do autor, Francisco Pereira da Silva, assumiu ter visto o acidente, certo que estava no ponto de ônibus. Reiterou que houve a colisão entre os carros na via, mas apenas um atingiu o ponto. Disse que esse carro se chocou com o autor Walison, que estava em sua frente. Não se recordou se o automotor veio rodando, mas afirmou que teve lesões no pé. Relatou, ainda, que soube das graves lesões que o autor sofreu. Alana Herrera Cordeiro, ao seu turno, disse que era sábado pela manhã e estava com sua irmã – Juliana – no carro. Afirmou que o acidente se deu três quadras de sua casa. Recordou que a colisão se deu num cruzamento. Disse que sua irmã estava na preferencial e o outro carro bateu na porta traseira, do lado direito, sendo que sua irmã perdeu o controle e acertou as pessoas no ponto de ônibus. A porta amassou e a frente do auto bateu na parede atrás do ponto de ônibus. Ao abrir o olho depois da batida, visualizou as pessoas acidentadas e sua irmã estava em estado de choque. No hospital estava com o tio de Walison, que afirmou a ausência de culpa de sua irmã no fato. Nesta medida, a prova dos autos não indica, de modo preciso, qualquer culpa da autora no fato. E, frente a tais circunstâncias, o Tribunal de Justiça do Paraná já definiu em inúmeros casos a improcedência: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À CULPA PELO ACIDENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REVELAR A DINÂMICA DOS FATOS – PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA – TESES MUTUAMENTE EXCLUDENTES – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS QUE SE IMPÕE – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO SOBRE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DAS PARTES – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Em acidente de trânsito, sendo contraditória a prova, sem que se possa saber, com certeza, de quem é a culpa, impõe-se a improcedência do pedido de indenização. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001875-05.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 14.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019584-39.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E BICICLETA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000594-11.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.02.2023) No mais, pela improcedência da pretensão principal, tem-se que a denunciação da lide merece ser julgada extinta, sem resolução do mérito. Por fim, à vista do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, apuro que não há outros argumentos deduzidos pelas partes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Anote-se que o mesmo artigo prevê no §3º que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas na íntegra. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, caput e §2º, do CPC. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, extingo sem resolução de mérito a lide secundária. Custas da lide secundária pela denunciante. Fixo honorários em favor do patrono da litisdenunciada na monta de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme art. 85, caput e §§2º e 8º, do CPC. Ressalto, pois, que a decisão de mov. 197.1 foi reformada em recurso no que toca à requerida Juliana. Observe-se no que for aplicável o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:56
Improcedência
18/11/2024, 21:40
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:34
Confirmada
26/08/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:00
Confirmada
29/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Depreende-se dos autos que os autores formularam pedido de indenização à título de lucros cessantes e pensão vitalícia. Entretanto, sem a especificação das respectivas quantias pleiteadas. 3. Dessa forma, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quantifiquem os mencionados valores pretendidos, mediante a juntada de planilha de cálculo atualizada e correção do valor da causa, nos termos do disposto no art. 292, VI, CPC. 4. Após, haja vista que é vedada a prolação de decisão surpresa, conforme dicção dos arts. 9° e 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Uma vez isso, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:33
Julgamento em Diligência
18/07/2024, 15:46
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 10:06
Confirmada
27/05/2024, 19:37
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 15:18
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Petição (Alegações finais)
19/04/2024, 11:46
Confirmada
10/04/2024, 17:48
Petição (Alegações finais)
08/04/2024, 17:22
Petição (Alegações finais)
08/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/04/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:17
Documento (Certidão)
21/03/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO 1. Esclarece-se às partes que a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do art. 455 do CPC), sob pena de configurar a preclusão. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de Instrução e Julgamento designada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
19/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:42
Mero expediente
18/03/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 01:03
Documento (Certidão)
14/03/2024, 13:44
Documento (Certidão)
14/03/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:48
Documento (Ofício)
01/03/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 12:39
Confirmada
07/02/2024, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 17:58
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 13:39
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Confirmada
15/01/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que, quando intimada para a especificação de provas, a ré JULIANA requereu a produção de prova documental e oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, OS AUTORES requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial e a seguradora BRADESCO requereu a produção de prova documental consistente na expedição de oficio ao DPVAT e ao INSS. 2. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, que deferiu a produção da prova pericial, documental e oral. 3. A ré JULIANA apresentou seu rol de testemunhas no mov. 482.2.Por sua vez, o autor, apresentou seu rol de testemunha no mov. 486.1. A seguradora ré, não arrolou testemunhas. 4. Após a produção da prova pericial, as partes foram intimadas para esclarecerem se persistia o interesse na produção da prova oral. 5. Quando intimada, a ré JULIANA disse que: “diante das provas já produzidas considera desnecessária a designação de audiência de instrução julgamento. Contudo, havendo interesse da parte adversa e sendo deferida a prova oral, requer a concessão de prazo para arrolar eventuais testemunhas, tendo em vista as garantais constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” 6. Intimada a parte autora, se manifestou pela manutenção do interesse na produção da prova oral. 7. Assim, designada audiência de Instrução e Julgamento (mov. 989.1). 8. Pela petição de mov. 1000.1, a ré JULIANA alegou que “a requerida não tem interesse no depoimento pessoal do requerente, todavia, sendo possibilitado à parte adversa ouvir testemunhas, possui o direito constitucional e a garantia fundamental (da ampla defesa e do contraditório) de arrolar suas testemunhas e ouvi-las na audiência de instrução designada.” 9. Pois bem. Depreende-se dos autos que, pela decisão saneadora, já havia sido deferida a produção da prova oral. Pela petição de mov. 946.1, a ré JULIANA manifestou a respeito da desnecessidade da designação de audiência de instrução julgamento, todavia, asseverou que havendo interesse da parte adversa, mantém o interesse na produção da prova oral. 10. Dessa forma, ao fito de evitar eventual futura alegação de cerceamento de defesa e de nulidade, mantenho o deferimento da prova oral em relação à ré JULIANA. Todavia, destaca-se que impertinente o requerimento para a reabertura do prazo para apresentação de rol de testemunhas, haja vista que a decisão saneadora determinou que as partes apresentassem os seus respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, nos termos do art. 357, §4º do CPC: “§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Assim, fica mantido o rol de testemunhas pela ré JULIANA apresentado no momento processual oportuno para tanto, ou seja, no mov. 482.2, as quais serão ouvidas na audiência de Instrução e Julgamento já designada. 11. Em relação ao rol de testemunhas do autor, fica mantido aquele apresentado no momento processual oportuno para tanto, ou seja, no mov. 486.1. 12. De tal modo, conforme decisão de mov. 989.1, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, foi designada a data de 21 de março de 2024, às 14:30 horas. 13. Assim, conforme deferido na decisão de saneamento e organização do processo, será produzida a prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal da ré, JULIANA HERRERA CORDEIRO e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas (movs. 482.2 e 486.1). Em relação à tomada de depoimento pessoal da parte autora, muito embora tenha sido deferido por ocasião da decisão saneadora, verifica-se que a parte ré manifestou expressamente não mais possuir interesse (mov. 1000.1), pelo que, defiro a desistência. 14. Dessa forma, intime-se os interessados para que fiquem cientes que: 15. Do depoimento pessoal: 15.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, à Escrivania para que expeça carta de intimação à ré JULIANA HERRERA CORDEIRO, para que compareça à audiência de Instrução e Julgamento para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC. 16. Das testemunhas: 16.1. Por primeiro, salienta-se que as testemunhas a serem ouvidas na audiência são aquelas arroladas no momento processual oportuno para tanto, conforme movs. 482.2 e 486.1. 16.2. Desde já, salienta-se que, nos termos do disposto no art. 455, caput do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo. 16.2.1. A intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.(§1º do art. 455 do CPC), sob pena de configurar a preclusão. 16.2.2. Nos termos do art. 270 do CPC, fica admitida a possibilidade de o Dr. Advogado diligenciar a intimação da sua testemunha por meio eletrônico, desde que realizada na forma disciplinada pela Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: “I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III. e-mail profissional; IV. contato telefônico”. Nesta hipótese, o Dr. Advogado da parte interessada buscará contato por meio eletrônico com a sua testemunha, visando a inequívoca confirmação de sua identidade, devendo requisitar que ela responda a respectiva intimação eletrônica mediante a manifestação de sua expressa anuência e com o envio da cópia do seu documento de identidade, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da intimação intimação eletrônica, com o respectivo comprovante, sob pena de configurar a preclusão. 16.2.2.1. Caso não haja expressa manifestação de anuência pela testemunha a ser intimada, com o envio do seu documento de identidade, a intimação deverá ser realizada via Carta A.R, de conformidade com o item 4.2.1 supra. 16.3. A parte poderá se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu da sua inquirição. A menção quanto ao comparecimento da testemunha independentemente de intimação, deverá ser manifestada pelo Dr. Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da presente decisão. 16.4. Na eventual hipótese de necessidade de intimação por Carta A.R. ou mandado, conforme disposto no §4º do art. 455 do CPC, deverá a parte justificar fundamentadamente os motivos determinantes, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da presente decisão. 16.5. Se requerida a realização da intimação de testemunhas pelo Juízo, conforme item 4.5 supra, deverá a Escrivania certificar a respeito e fazer os autos conclusos. 16.6. Decorrido o prazo sem manifestação do Dr. Advogado quanto ao contido nos itens supra, será considerado que irá ele próprio diligenciar a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, bem como que providenciará a juntada dos respectivos comprovantes, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, sob pena de configurar a preclusão. 16.7. Desde já, em relação à testemunha arrolada “CABO DOS REIS portador da cédula de identidade com RG n.º 3.845.749- 7/PR, Policial Militar lotado junto ao BPTRAN” – mov. 482.2, à Escrivania para que requisite ao chefe do comando do corpo em que servir, nos termos do disposto no art. 455, §4º, III, CPC. 16.8. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a Escrivania certificar se houve manifestação no sentido de que o Dr. advogado irá realizar a intimação da sua testemunha nos termos do disposto no caput do art. 455 do CPC, ou se comparecerá independente de intimação ou se há necessidade da intimação ser realizada pela via judicial e, em seguida, fazer os autos conclusos. 17. Da modalidade da realização da audiência de Instrução e Julgamento: A audiência de Instrução e Julgamento aqui designada deverá se realizar na modalidade virtual, por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário n° 400/2020 e da Instrução Normativa n° 05/2020 e com fundamento no art. 261, IV, 262, caput e 263, caput, todos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 17.1. Na hipótese de oposição à realização da audiência virtual, através da plataforma TEAMS, deverá o Dr. Advogado da parte justificar fundamentadametne o motivo determinante para tanto, nos termos do disposto na Resolução nº 481/2022 do CNJ[1], no prazo de 10 (dez) dias. 17.1.1. Decorido o prazo, deverá a Escrivania certificar quanto à eventual manifestação de discordância, ou não, e fazer os autos conclusos. 17.2. Desde já, a Escrivania deverá gerar o link e o qr code de acesso à Sala Virtual da plataforma TEAMS na qual se realizará a audiência de Instrução e Julgamento, certificando nos autos. 17.3. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização da ferramenta TEAMS (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados e partes portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. 17.4. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 17.4.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas – ou seja, cabe ao advogado enviar o link de acesso à sala virtual da plataforma TEAMS onde se realizará a audiência de Instrução e Julgamento. 17.4.2. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 15 (quinze) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 17.4.3. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 17.4.4. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 17.4.5. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 18. Uma vez cumprido na integralidade o presente despacho, mediante certificações que constam das determinações referidas nos itens deste despacho, deverá a Escrivania realizar a conclusão, mediante remssa dos autos pela caixa de entrada “Despacho” e agrupador “Audiência designada”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv [1] §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (Resolução nº 481/2022 do CNJ)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:45
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 13:23
Outras Decisões
08/01/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:42
Confirmada
12/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO 1. Diga a parte autora sobre o alegado no teor da petição de mov. 1000.1, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:51
Mero expediente
31/10/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:58
Confirmada
16/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO 1. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 603.1, faculto a manifestação da parte autora. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:35
Mero expediente
29/09/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 10:12
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:00
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:48
Confirmada
11/09/2023, 11:32
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:55
de Instrução e Julgamento (designada)
05/09/2023, 12:51
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/09/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO 1. Haja vista que verificada a possibilidade de encaixe em pauta em razão do cancelamento do ato em outros autos processuais, assim, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento relativa à ação que se processa nestes autos, designo a data de 21 de março de 2024, às 14:30 horas. Retire-se de pauta a audiência antes designada para o dia 10 de junho de 2025. 2. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.2.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.2.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.2.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:19
Outras Decisões
04/09/2023, 10:05
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 15:33
Documento (Certidão)
01/09/2023, 15:33
Confirmada
26/08/2023, 00:02
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO A despeito do requerimento formulado com o teor da petição de mov. 976.1, a citação com hora certa é uma diligência que não cabe ser deferida a priori pelo Juiz, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar, no caso, se o réu está ou não a se ocultar quando da citação. Caso esteja, não só o Oficial poderá fazer uso desde meio de citação, como deverá, na medida em que é esta a forma disposta na Lei para a citação daqueles que buscam se esquivar da formação da lide processual. De tal modo, não recai ao Juízo o dever de determinar esta forma de citação, cabendo ao oficial de justiça, no exercício de suas funções e observado o disposto no artigo 252 do CPC, a proceder conforme determina a norma citada. Neste sentido: “Ao Juiz não compete determinar que a citação se faça por hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não da aplicação do art. 227 (JTA 120/44)” (in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art. 227, nota 2c., p. 280). Assim, renove-se à expedição do mandado para citação da ré e, entendendo o Sr. Oficial de Justiça que há a ocultação, deve realizar a citação por hora certa, conforme determinado no art. 252 do CPC independentemente de autorização deste Juízo. Ainda, deverá cumprir a diligencia observando o disposto no art. 212, §2º, CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:04
Mero expediente
11/08/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:54
Confirmada
05/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:04
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:56
Confirmada
30/06/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:06
de Instrução e Julgamento (designada)
29/06/2023, 16:59
Confirmada
28/06/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO 1. Em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização das audiências de instrução e julgamento a partir do mês de março de 2020 até o mês de janeiro de 2021, ou seja, por período de tempo de 11 (onze) meses. 2. Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização no ano de 2.021, somente em meio virtual, situação essa que, além de esgotar a pauta deste magistrado para o ano de 2.021, também resultou em acúmulo de autos processuais para designação de audiências presenciais, haja vista que considerável quantidade de jurisdicionados não manifestaram concordância para sua realização em meio virtual. 3. Assim, se fez necessária a abertura da pauta de audiências relativa ao ano de 2.022, ainda no mês de março/2021, de modo que foram designadas 69 (sessenta e nove) audiências - presenciais, semipresenciais e virtuais -, preenchendo-se assim todas as datas disponíveis para a realização de audiências de instrução e julgamento no ano de 2.022 nos autos processuais das ações conduzidas por este magistrado. 4. Em consequência desse cenário antes delineado, as audiências de instrução e julgamento designadas no ano de 2.022, foram agendadas para serem realizadas no corrente ano de 2.023, haja vista a absoluta falta de datas disponíveis em datas anteriores. 5. Ocorre que, diante do acúmulo de autos processuais pendentes para a realização de audiências de instrução e julgamento foram preenchidas todas as datas disponíveis para o corrente ano de 2.023, uma vez que pautadas 78 (setenta e oito) audiências de instrução e julgamento - dentre presenciais, semipresenciais e virtuais -, o que resultou também no preenchimento de todos os dias disponíveis a este magistrado para realização de audiências de instrução e julgamento até o mês de dezembro/2023. 6. Com o preenchimento de todas as datas disponíveis para realização de audiências de instrução e julgamento no ano de 2023, totalizando 78 (setenta e oito) audiências designadas, foi iniciada a pauta de audiências de instrução e julgamento para serem realizadas no ano de 2024, cujas respectivas datas foram integralmente preenchidas, num total de 71 (setenta e uma) audiências de instrução e julgamento designadas. 7. Assim, em que pese os esforços deste Juízo para o fim possibilitar a célere tramitação processual, a atípica situação fática causada pela pandemia do coronavírus, com a suspensão da realização das audiências, resultou no antes referido acúmulo, de modo que, atualmente, a pauta para a realização de Audiências de Instrução e Julgamento – sejam virtuais, semipresenciais ou presenciais -, nos autos das ações dirigidas sob a responsabilidade deste magistrado, lamentavelmente, já está totalmente preenchida para o ano de 2.024. 8. Conforme contexto antes explicitado, tem-se que, no período do mês de fevereiro/2021 ao mês de dezembro/2024, na pauta deste magistrado, foram designadas 266 (duzentos e sessenta e seis) audiências de instrução e julgamento, cuja respectiva direção é de atribuição do magistrado subscritor, também responsável pela metodologia de organização do cronograma respectivas datas. 9. Conveniente, ainda, registrar, por relevante, que conforme sistemática adotada para distribuir o serviço relativo à direção das audiências de instrução e julgamento, as terças e quintas-feiras se destinam à designação relativa às ações inseridas na esfera de competência do Juiz de Direito Titular, enquanto que as segundas e quartas feiras para as ações de competência da Juíza de Direito Substituta, motivo pelo qual, o efetivo quantitativo de Audiências de Instrução e Julgamento no âmbito deste Juízo da 4ª Vara Cível atinge, praticamente, o dobro daquele registrado no item 8 supra. 10. Muito embora seja esse o infortunado cenário, ainda assim, registra-se que este Juízo está permanentemente atento à eventual possibilidade de 'encaixe' mediante antecipação das Audiências de Instrução e Julgamento para data anterior àquela prevista na pauta nas hipóteses de verificação dessa possibilidade em virtude da eventual retirada de pauta de audiência de instrução e julgamento designada em outros autos processuais. 11. Assim, haja vista a elevada quantidade de Audiências de Instrução e Julgamento designadas após o período de suspensão das suas respectivas realizações no período da pandemia do coronavírus, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento relativa à ação que se processa nestes autos somente existe data disponível na respectiva pauta para o ano de 2.025. 12. De tal forma, ante a absoluta falta de data em dia, mês e ano antecedente, alternativa outra inexiste senão a de que seja designada para a data de 10 de junho de 2025, às 14:30 horas. 13. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário n° 400/2020 e da Instrução Normativa n° 05/2020, observará os seguintes critérios: 14. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 15. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 16. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 17. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 18. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 19. Logo, haja vista todos os motivos declinados como determinantes da data para a designação da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada para o fim de instruir a ação que se processa nestes autos, aguarde-se a data prevista para a realização da referida audiência (10 de junho de 2025), cientes as partes quanto às diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do referido ato processual na sua modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:24
Determinação de Diligência
20/06/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:30
Confirmada
11/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO 1. Por primeiro, conforme se observa dos movs. 945.1 e 946.1, a ré e a litisdenunciada manifestaram expressamente desistência quanto à produção da prova oral. Assim, renove-se à intimação da parte autora para que esclareça se persiste o interesse na produção da prova oral, consistente tão somente no depoimento pessoal da ré, ficando ciente que se mantido o silêncio será presumida a desistência. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2025”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:06
Mero expediente
29/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:33
Confirmada
09/11/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO 1. Haja vista que as pessoas de DOMINGOS LUIZ GOLFETTO, EDEMIR ZANETTI JUNIOR, ANA CRISTINA GONÇALVES PINTO e a pessoa jurídica BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS firmaram acordo e, em consequência foram excluídos do polo passivo, tem-se que desnecessária a produção da prova de engenharia mecânica e pericial médica, antes por eles requerida (item 9 e 10 da decisão saneadora). 2. Assim, prosseguindo-se o curso do processo, intime-se às partes para que esclareçam se persiste o interesse na produção da prova oral antes deferida por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 448.1). 3. Sem prejuízo, sobre o requerimento formulado para a revogação da gratuidade da justiça (mov. 937.1), faculto a manifestação da parte autora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2024”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:09
Mero expediente
03/11/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 01:06
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:53
Confirmada
22/08/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018992-63.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0018992-63.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$563.000,00 Autor(s): Matilde Pereira da Silva WALISON HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS JULIANA HERRERA CORDEIRO 1. Não conheço dos embargos de declaração anexados no mov. 924.1, haja vista que o despacho anexado no mov. 920.1 não possui caráter decisório. 2. De toda sorte, verifica-se que a ré, JULIANA HERRERA CORDEIRO pretende o arquivamento dos autos, ao argumento que houve o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida no mov. 878.1, que acarretou na perda do objeto processual. Contudo, sem razão. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o termo de acordo anexado no mov. 875.1 foi firmado expressamente somente pelos autores e pelos réus ANA CRISTINA GONÇALVES PINTO, EDELMIR ZANETTI JUNIOR e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Ainda, consta da cláusula 10 do termo de acordo que “fica resguardado o direito dos autores de prosseguirem com a presente ação com a presente ação em face dos demais requeridos, quais sejam, BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS e JULIANA HERRERA CORDEIRO”. O termo de acordo anexado no mov. 875.1 foi devidamente homologado por sentença, em seus termos, de modo que o julgado somente atinge àqueles que transigiram, de conformidade com o previsto no disposto no art. 844 do Código Civil: “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.” Portanto, descabida a pretensão da ré JULIANA HERRARA CORDEIRO de ser beneficiada com o acordo do qual não fez parte. Assim, o curso do processo deve ser o seu regular trâmite em face dos réus JULIANA HERRERA CORDEIRO e BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, os não participaram da transação Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:53
Outras Decisões
16/08/2022, 16:50
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:02
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Confirmada
29/07/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 924.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:18
Mero expediente
28/07/2022, 12:57
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 08:49
Documento (Certidão)
25/07/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:59
Confirmada
14/07/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1. Conforme termo de acordo anexado no mov. 875.1, devidamente homologado por sentença junto ao mov. 878.1, os autores MATILDA PEREIRA DA SILVA e WALISON HENRIQUE DA SILVA firmaram acordo tão somente com os réus ANA CRISTINA GONÇALVES PINTO, ELDEMIR ZANETTI JUNIOR e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, de modo que foram excluídos do polo passivo da presente relação jurídica processual. 2. Assim, considerando que os réus JULIANA HERRERA CORDEIRO e BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS não participaram da transação, o curso do processo deverá ter seu regular tramite em face destes. 3. Prosseguindo-se o curso do processo, considerando que a forma conciliada é mais célere, econômica e pacificadora e, também dentre os poderes/deveres do juiz (art. 139, V, do CPC), intime-se às partes para que manifestem eventual interesse em transigir, para o fim de solucionar o litígio. 4. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:47
Mero expediente
04/07/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:31
Confirmada
29/05/2022, 00:10
Documento (Informações)
23/05/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:29
Confirmada
18/05/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:07
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 11:01
Ato ordinatório
10/05/2022, 08:17
Ato ordinatório
10/05/2022, 08:17
Ato ordinatório
10/05/2022, 08:17
Documento (Certidão)
10/05/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:10
Documento (Certidão)
09/05/2022, 10:10
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 10:06
Trânsito em julgado
09/05/2022, 10:02
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:31
Confirmada
01/04/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 875.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelos Drs. Procuradores das partes, constituídos com poderes especiais para transigir (mov. 876.1), HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). 2. Expeça-se alvará de transferência em nome da Dra. Advogada Mériele Cristina de Oliveira, para o levantamento dos valores depositados nos autos em prol dos autores, WALISON HENRIQUE DA SILVA e MATILDE PEREIRA DA SILVA, conforme poderes especiais para receber e dar quitação constantes do instrumento de mandato anexado no mov. 250.2/250.3, eis que incontroverso, como requerido no teor do termo de acordo. 3. Eventuais custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, CPC. 4. Com o trânsito em julgado, cumpra-se ao disposto no art. 442[1] do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Após, arquivem-se, observado o disposto no art. 443[2] do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Se, eventualmente, for certificada a existência de valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados, intime-se ambas as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv [1] Art. 442. O trânsito em julgado da sentença deverá ser registrado nos autos pela Secretaria. [2] Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias.
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:44
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Homologação de Transação
29/03/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 01:05
Documento (Certidão)
28/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:46
Confirmada
16/03/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 869.1, faculto a manifestação da parte ré. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos ao impulso processual. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:45
Mero expediente
11/03/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:39
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:33
Por decisão judicial
29/11/2021, 10:42
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:51
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:50
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:59
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:14
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Confirmada
19/11/2021, 10:23
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:56
Confirmada
11/11/2021, 18:12
Confirmada
10/11/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da ata de audiência anexada no mov. 834.1, defiro a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação dos interessados para que se manifestem quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:32
Convenção das Partes
04/11/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2021, 17:53
de Conciliação (realizada)
03/11/2021, 17:52
Confirmada
30/10/2021, 00:26
Confirmada
30/10/2021, 00:25
Confirmada
30/10/2021, 00:25
Confirmada
30/10/2021, 00:24
Confirmada
29/10/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:33
Confirmada
25/10/2021, 16:54
Confirmada
20/10/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:41
Documento (Certidão)
19/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:43
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:21
Confirmada
01/10/2021, 01:23
Confirmada
01/10/2021, 01:22
Confirmada
01/10/2021, 01:21
Confirmada
01/10/2021, 01:20
Confirmada
30/09/2021, 10:53
Confirmada
25/09/2021, 01:19
Confirmada
25/09/2021, 01:18
Confirmada
25/09/2021, 01:18
Confirmada
25/09/2021, 01:17
Confirmada
24/09/2021, 16:43
Confirmada
24/09/2021, 11:34
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:38
de Conciliação (designada)
20/09/2021, 18:37
Confirmada
16/09/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1. Haja vista a expressa manifestação de ambas as partes em eventual acordo e o interesse na realização de audiência de conciliação virtual (movs. 747.1, 765.1, 767.1, 773.1 e 774.1), bem como considerando que a ordem constitucional quer que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII, acrescentado ao art. 5º da CF pela EC 45/2004). CONSIDERANDO que a forma conciliada é mais célere, econômica e pacificadora e, também dentre os poderes/deveres do juiz (art. 139, V, do CPC): "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;" 2. Remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para a designação de audiência virtual. Oriento às partes que compareçam com cálculos atualizados, propostas definidas e alternativas possíveis, a fim de tornar viável uma composição. Destaca-se que ambas as partes deverão adotar todas as diligências necessárias para a realização do ato de forma virtual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
15/09/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:32
Mero expediente
09/09/2021, 08:17
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 10:30
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:29
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:44
Confirmada
27/08/2021, 01:03
Confirmada
27/08/2021, 01:02
Confirmada
27/08/2021, 01:02
Confirmada
27/08/2021, 01:02
Confirmada
26/08/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:14
Confirmada
23/08/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:12
Confirmada
18/08/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1. Haja vista o interesse em transigir manifestado pela parte ré (mov. 747.1), intime-se todos os interessados para que manifestem eventual anuência quanto à designação de audiência virtual junto ao CEJUSC. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:59
Mero expediente
30/07/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:35
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:34
Confirmada
20/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:54
Ato ordinatório
20/07/2021, 14:53
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:12
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:00
Confirmada
11/07/2021, 00:15
Confirmada
11/07/2021, 00:14
Confirmada
11/07/2021, 00:14
Confirmada
11/07/2021, 00:14
Confirmada
11/07/2021, 00:14
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:41
Confirmada
09/07/2021, 15:39
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:28
Confirmada
02/07/2021, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 726.1, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, intime-se o Sr. Perito. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:53
Mero expediente
28/06/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 11:17
Confirmada
23/06/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1. Intime-se ao Sr. Perito para que se manifeste quanto à possibilidade de redução do valor proposto para a realização da perícia, conforme requerimentos formulados no teor das petições anexadas nos movs. 709.1 e 715.1. 2. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:02
Ato ordinatório
21/06/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:57
Mero expediente
14/06/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 01:02
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:53
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:52
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:51
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:26
Confirmada
01/06/2021, 01:18
Confirmada
01/06/2021, 01:08
Confirmada
01/06/2021, 01:07
Confirmada
01/06/2021, 01:06
Confirmada
31/05/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 13:24
Confirmada
26/05/2021, 13:24
Confirmada
25/05/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1. Haja vista as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos movs. 684.1, 690.1 e 691.1, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto a possibilidade de redução do valor proposto. 2. Após, intime-se às partes para que se manifestem. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 18:29
Mero expediente
19/05/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:06
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:01
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:59
Confirmada
10/05/2021, 00:46
Confirmada
10/05/2021, 00:46
Confirmada
10/05/2021, 00:46
Confirmada
10/05/2021, 00:46
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:34
Confirmada
06/05/2021, 13:17
Confirmada
05/05/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:17
Ato ordinatório
28/04/2021, 13:31
Documento (Certidão)
27/04/2021, 16:49
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:12
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:12
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:10
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:53
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:53
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:50
Confirmada
29/03/2021, 00:07
Confirmada
28/03/2021, 00:29
Confirmada
28/03/2021, 00:29
Confirmada
28/03/2021, 00:28
Confirmada
28/03/2021, 00:28
Confirmada
26/03/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:06
Confirmada
22/03/2021, 16:22
Confirmada
19/03/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2021, 09:30
Documento (Certidão)
18/03/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1. Expeça-se alvará de transferência em nome da Dra. Advogada Mériele Cristina de Oliveira, para o levantamento dos valores depositados nos autos em prol dos autores, WALISON HENRIQUE DA SILVA e MATILDE PEREIRA DA SILVA, conforme poderes especiais para receber e dar quitação constantes do instrumento de mandato anexado no mov. 250.2/250.3, eis que incontroverso, como requerido no teor da petição anexada no mov. 599.1. 2. Haja vista que o Sr. Perito manifestou a impossibilidade de redução dos honorários periciais e a impugnação apresentada pelos interessados, assim, para o fim de proceder à perícia de engenharia mecância determinada na decisão saneadora de mov. 448.1, nomeio, em substituição, o profissional Ariovaldo José Silva – CREA 2009151019 e-mail [email protected] ou pelo telefone (51) 3333-7722), habilitada junto ao CAJU/TJPR, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 3. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. 4. Intime-se o Sr. Perito nomeada para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Desde já, destaca-se que a prova pericial de engenharia foi requerida unicamente pelos autores e pelos réus EDEMIR E ANA, de modo que a eles incumbe o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). Assim, dê-se ciência ao Sr. Perito que a parte autora, também requerente da produção da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, de modo a proporção de 50% (cinquenta por cento) que a eles incumbe o adiantamento dos honorários serão pagos ao final pelo vencido ou na forma disciplinada pela resolução 236/2016 do CNJ[1] e conforme o previsto no art. artigo 95, § 3º, inciso II, CPC: “§ 3° Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. 6. Após, intime-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto à produção de perícia médica, na forma dos itens 10 e seguintes da decisão saneadora. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i [1] CNJ editou a Resolução 232/2016, que em seu art. 2º, §1º, prevê que: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal (...).”
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:00
Outros auxiliares de justiça
15/03/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:29
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:29
Confirmada
05/03/2021, 00:35
Confirmada
05/03/2021, 00:35
Confirmada
05/03/2021, 00:34
Confirmada
05/03/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:26
Confirmada
04/03/2021, 15:46
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:19
Confirmada
02/03/2021, 00:27
Confirmada
02/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:58
Confirmada
23/02/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:04
Confirmada
23/02/2021, 00:13
Confirmada
23/02/2021, 00:13
Confirmada
23/02/2021, 00:13
Confirmada
23/02/2021, 00:13
Confirmada
22/02/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:07
Confirmada
22/02/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018992-63.2015.8.16.0001 1.Haja vista que o instrumento de mandato anexado no mov. 150.2/150.3 não confere à Dra. Advogada poderes especiais para receber e dar quitação, tampouco para possibilitar o levantamento de alvarás em nome dos autores WALISON HENRIQUE DA SILVA e MATILDE PEREIRA DA SILVA, assim, indefiro, por ora, o requerimento formulado no teor da petição de mov. 599.1. Assim, intime-se à parte autora para que promova à juntada de procuração conferindo a outorga de poderes especiais à advogada Dra. MERIELE CRISTINA DE OLIVEIRA, ao fito de possibilitar a expedição de alvará em nome desta, ou então para que requeira o levantamento dos valores em seu nome. 2. Sem prejuízo, ante a impugnação apresentada no teor da petição de mov. 598.1, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à possibilidade de redução do valor proposto para o exame pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/02/2021, 00:00
Confirmada
19/02/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:43
Mero expediente
19/02/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:00
Confirmada
18/02/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 22:16
Confirmada
11/02/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:31
Ato ordinatório
11/02/2021, 14:31
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:22
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:20
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:25
Confirmada
19/12/2020, 00:10
Confirmada
19/12/2020, 00:10
Confirmada
19/12/2020, 00:10
Confirmada
19/12/2020, 00:10
Confirmada
18/12/2020, 11:52
Confirmada
16/12/2020, 10:32
Confirmada
11/12/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:31
Mero expediente
07/12/2020, 09:58
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:03
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:53
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:53
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:53
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:53
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:15
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:19
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:18
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:17
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:41
Confirmada
27/11/2020, 00:10
Confirmada
27/11/2020, 00:10
Confirmada
27/11/2020, 00:10
Confirmada
27/11/2020, 00:10
Confirmada
26/11/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:39
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:40
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:25
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:24
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:24
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
15/11/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:08
Ato ordinatório
06/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:07
Documento (Certidão)
06/11/2020, 17:06
Documento (Ofício)
06/11/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:09
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:47
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:37
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:23
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:12
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 21:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:06
Documento (Certidão)
06/10/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:19
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:47
Documento (Certidão)
24/09/2020, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 08:36
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 17:54
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 09:47
Documento (Certidão)
29/07/2020, 09:46
Ato ordinatório
29/07/2020, 09:45
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:23
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:22
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:13
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:12
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:27
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:24
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:26
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:10
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:29
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:35
Recebimento
09/07/2020, 15:45
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:58
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:15
deferimento
01/06/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 10:43
Documento (Certidão)
01/06/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:09
Mero expediente
18/05/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 06:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:24
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2020, 16:14
Ato ordinatório
01/04/2020, 11:26
Documento (Certidão)
01/04/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 14:08
Mero expediente
09/03/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 09:41
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:05
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:03
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:59
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:40
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:06
Mero expediente
02/12/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:15
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:17
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:11
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2019, 16:16
Documento (Certidão)
03/09/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 13:54
Conclusão (para julgamento)
30/07/2019, 14:23
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:24
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:00
Mero expediente
12/06/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 16:11
Conclusão (para julgamento)
20/03/2019, 11:35
Mero expediente
15/03/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 10:10
Documento (Certidão)
12/03/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 08:45
Mero expediente
19/02/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 10:02
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 12:01
Documento (Certidão)
07/01/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 11:23
Documento (Certidão)
03/12/2018, 11:23
Mero expediente
19/11/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:30
Apensamento
02/10/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 14:34
Conclusão (para julgamento)
11/07/2018, 11:53
Documento (Certidão)
11/07/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:18
Julgamento em Diligência
06/07/2018, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:36
Conclusão (para julgamento)
19/03/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:38
Mero expediente
27/02/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 12:17
Conclusão (para julgamento)
15/02/2018, 12:00
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:48
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:41
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:34
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:34
Documento (Certidão)
14/02/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 09:54
deferimento
18/12/2017, 16:22
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 11:44
Movimentação processual
18/10/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 16:17
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:13
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 11:14
Mero expediente
29/08/2017, 18:34
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 11:22
Documento (Informações)
21/07/2017, 17:21
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:01
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 15:34
Petição (Contestação)
05/12/2016, 16:57
Petição (Contestação)
28/11/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 10:54
Documento (Certidão)
18/10/2016, 11:23
Expedição de documento (Carta)
16/10/2016, 18:01
Expedição de documento (Carta)
16/10/2016, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2016, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 21:00
Ato ordinatório
11/10/2016, 10:03
Mero expediente
10/10/2016, 11:59
Conclusão (para julgamento)
19/08/2016, 09:11
Remessa (em diligência)
18/08/2016, 10:09
Ato ordinatório
18/08/2016, 10:08
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:07
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:07
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 20:55
Ato ordinatório
01/08/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 14:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2016, 14:37
Conclusão (para julgamento)
28/06/2016, 07:35
Petição (Contra-razões)
17/06/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 14:54
Mero expediente
02/06/2016, 14:39
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 09:08
Documento (Certidão)
02/06/2016, 09:07
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 09:35
Mero expediente
11/05/2016, 17:30
Conclusão (para despacho)
23/03/2016, 10:42
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/03/2016, 16:30
de Mediação (Juiz(a); realizada)
22/03/2016, 16:29
Remessa (em diligência)
22/03/2016, 16:27
Mero expediente
22/03/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 11:33
Petição (Contestação)
22/03/2016, 10:32
Ato ordinatório
16/02/2016, 10:12
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 11:08
Remessa (por devolução ao deprecante)
27/01/2016, 15:55
Documento (Certidão)
27/01/2016, 15:55
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:09
Ato ordinatório
21/01/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 11:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 14:45
Ato ordinatório
11/12/2015, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 14:58
Documento (Certidão)
11/12/2015, 14:58
de Mediação (Juiz(a); designada)
11/12/2015, 14:57
Remessa (em diligência)
11/12/2015, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 13:35
Mero expediente
11/12/2015, 11:21
Conclusão (para decisão)
18/11/2015, 08:39
Ato ordinatório
06/11/2015, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 23:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 11:04
Ato ordinatório
22/10/2015, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 10:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:02
Ato ordinatório
24/09/2015, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 12:48
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:07
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:07
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 19:57
Petição (Contestação)
14/09/2015, 16:24
Ato ordinatório
10/09/2015, 16:30
Petição (Contestação)
09/09/2015, 14:52
Ato ordinatório
09/09/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2015, 14:48
Ato ordinatório
02/09/2015, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 09:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 08:47
Ato ordinatório
26/08/2015, 09:33
Ato ordinatório
25/08/2015, 21:39
Ato ordinatório
24/08/2015, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 22:53
Ato ordinatório
18/08/2015, 14:51
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 08:28
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)