Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:40
Confirmada
17/09/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:33
Documento (Informações)
27/08/2024, 17:59
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 09:58
Trânsito em julgado
20/08/2024, 09:54
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes movimento 426, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas pagas, procedam-se as baixas das eventuais penhoras ou restrições. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Londrina, 18 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Confirmada
18/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:52
Homologação de Transação
18/07/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 14:36
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:26
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:26
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 15:11
Confirmada
15/07/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:01
Confirmada
15/07/2024, 08:56
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY Contados e preparados, após, voltem. Londrina, 10 de maio de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Confirmada
10/05/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:09
Mero expediente
10/05/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:59
Confirmada
08/05/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:04
Recebimento
08/05/2024, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 10:56
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 12:28
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos. Proceda-se o levantamento da restrição via RENAJUD. Decorridos todos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Confirmada
29/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:27
Mero expediente
29/08/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Petição (Contra-razões)
11/08/2023, 15:07
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Petição (Contra-razões)
02/08/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Confirmada
18/07/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos. Conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte ré (seq. 377.1), cujo mérito merece acolhida. Acontece que a decisão (seq. 374.1) foi omissa ao analisar o apontamento feito em (seq. 355.1) referente aos valores antecipados pela embargante. Diante o exposto, considerando a improcedência do pleito inicial, REVOGO a tutela antecipada concedida e condeno o autor, para que após o transito em julgado da sentença (seq. 352.1) restitua integralmente o valor referente às sessões de fisioterapia (seq. 66.2). Não há que se falar em condenação à restituição de custas, pois, goza o autor do beneficio da justiça gratuita. No mais, considerando a não realização da pericia médica, autorizo o levantamento do valor em depósito (seq. 308.2) em favor da ré HDI Seguros S/A. Cumpram-se os dispositivos do C.N P.R.I Londrina, 15 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:17
Confirmada
19/06/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 13:54
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:16
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo “sentença embargos de declaração”, agrupador “embargos de declaração”. Dil. Necessárias. Londrina, 09 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 15:47
Confirmada
10/05/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:47
Mero expediente
10/05/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:33
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos. Não acolho os embargos declaratório para condenar a parte autora por litigância de má-fé tendo em vista que a pretensão da parte autora não está eivada com fundamentos baseado na má-fé, quando a sua alegação pela parte contrária não apresenta provas nesse sentido, além de ser genérica. Destaco que, ainda que a pretensão da autora ser improcedente não é capaz, por si só, de presumir sua má-fé. Outro aspecto que merece ser considerado é que a má-fé não é presumida, depende de comprovação, o mero ajuizamento da demanda contra o interesse da parte ré não enseja em sua presunção. Intimem-se. Londrina, 05 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Confirmada
05/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:29
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo “sentença embargos de declaração”, agrupador “embargos de declaração”. Dil. Necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Confirmada
31/03/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:51
Mero expediente
31/03/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS (RG: 46054873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.655.009-59) Rua Festa de São Miguel Arcanjo, 54 - Jardim Maracanã - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-877 Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Parque Estadual Pico do Marumbi, 87 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-110 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Av das Nações, 14261 Conj 2101 BCJB 2201B 2301B ALA B Cond WT Morumbi - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 LUANA FRANCO HAULY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Parque Estadual Pico do Morumbi, 87 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 19:39
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2023, 19:37
Confirmada
21/03/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:03
Mero expediente
21/03/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:22
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Requerente(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA e outros I. Relatório
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por IRINEU PEREIRA DOS SANTOS, em face de FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA, LUANA FRANCO HAULY e HDI SEGUROS S.A. Em síntese, alega o autor que no dia 06 de julho de 2020 se envolveu em acidente de trânsito quando seguia pela Rua Marechal Hermes da Fonseca, e no cruzamento com a Rua Parque Estadual Pico do Marumbi, foi surpreendido pelo veículo Hyundai Santa Fé, placa Alf-4089, de propriedade da ré Luana e conduzido pelo réu Fernando, que avançou sua preferencial causando violento choque com sua motocicleta. Diante os fatos, requer: (i) condenação dos réus ao pensionamento vitalício na quantia a ser definida de acordo com o percentual de incapacidade laborativa; (ii) pagamento do dano material decorrente da necessidade de atendimento fisioterapêutico no valor de R$2.998,00; (iii) indenização por danos morais na quantia de R$200.000,00; (iv) indenização por danos corporais. Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 25.1). Aduzem que o acidente de trânsito se deu no cruzamento da Rua Marechal Hermes da Fonseca com a Rua Barão do Cerro Azul, que a culpa pelo acidente é exclusiva do autor, pois, realizou manobra proibida e inesperada, que o autor é responsável pela ocorrência do acidente narrado na inicial e pede pela improcedência da pretensão inicial. Houve réplica (mov. 61.1) A seguradora apresentou defesa (mov. 76.1). Assevera os limites do contrato de seguro e bate pela culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente de transito, bem como, impugna os documentos apresentados na inicial. Em suma, é o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Dado o encerramento da fase instrutória, sobretudo, pela rejeição das partes quanto a produção de outras provas, o feito encontra-se apto ao julgamento. Assim procedo, contudo, antes de adentrar especificamente no mérito ressalto que nestes autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem), desta forma a análise meritória deve prosseguir normalmente. No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Em relação às condições da ação, convém mencionar que as partes são legítimas e possuem interesse processual e no que concerne às prejudiciais de mérito não há nestes autos qualquer alegação ou indício de decadência ou prescrição. Sem preliminares pendentes, passo a análise do mérito. Responsabilidade A principal controvérsia da demanda cinge-se na responsabilidade pela ocorrência do acidente de transito narrado na inicial e no boletim de ocorrência (mov.1.6). Relata o requerente que ao trafegar pela Rua Marechal Hermes da Fonseca com sua motocicleta, teve seu caminho interceptado pelo veículo Hyundai Santa Fé, placa Alf-4089, de propriedade da ré Luana e conduzido pelo réu Fernando, que por sua vez, desrespeitou a sinalização “pare ” causando o violento choque auto x moto. Em contrapartida, aduz os requeridos que o autor realizou manobra proibida consistente no retorno sob canteiro da via, sendo inesperada e proibida tal manobra, cabe ao autor a culpa exclusiva pelo evento. Em que pese as alegações, é impossível a este juízo verificar a questão da responsabilidade pelo acidente de transito em discussão, ante a falta de comprovação dos elementos de fato que envolvem as alegações. Em outros termos, não comprovou o requerente fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, que o réu deu causa ao acidente de transito por violar a sinalização obrigatória de parar. Em sede de cognição exauriente do mérito, é descabido o reconhecimento de responsabilidade do réu pelo acidente de transito somente com base no croqui (mov.1.6), já que, a singela ilustração não revela a dinâmica do acidente. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES EM RODOVIA. PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CULPA PELO ACIDENTE. PARTES QUE APRESENTAM VERSÃO DISTINTAS SOBRE O SINISTRO. CROQUI DO ACIDENTE QUE NÃO EVIDENCIA A DINÂMICA DOS FATOS. AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001477-04.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.09.2022) (TJ-PR - APL: 00014770420178160079 Dois Vizinhos 0001477- 04.2017.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 25/09/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ -- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO – MORTE DO MOTOCICLISTA - PARTES QUE APRESENTAM VERSÕES DISTINTAS ACERCA DA DINÂMICA DO SINISTRO – CAUSA PRIMÁRIA NÃO IDENTIFICADA – IMPOSSIBILITADE DE SE IMPUTAR QUALQUER RESPONSABILIDADE AOS RÉUS – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015 (ART. 333, I, CPC/73) – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0016257- 43.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 02.08.2018) (TJ-PR - APL: 00162574320148160017 PR 0016257-43.2014.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 02/08/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2018) Neste inteirm, descreve o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “ Considerando a imprescindibilidade do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano descrito na inicial para configuração do dever de indenizar, é ônus do autor a prova da manobra proibida realizada pelo réu. Deste modo, é ônus da parte autora a prova da responsabilidade do réu na causa primária do acidente, que no caso em tela seria a demonstração de que o requerido violou o sinal de parada obrigatória. Inexistente comprovação nesse sentido, é inevitável o julgamento improcedente dos pedidos indenizatórios. Neste prisma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCILETA. VERSÕES DISTINTAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. LITIGANTES QUE IMPUTAM UM AO OUTRO A CULPA PELA COLISÃO. PROVAS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DECLARAÇÕES CONFLITANTES DAS TESTEMUNHAS SOBRE A POSIÇÃO FINAL DO VEÍCULO E DA MOTOCILETA. PARECER TÉCNICO QUE, ALÉM DE TER SIDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, BASEIA-SE APENAS NA DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS SOBRE A POSIÇÃO FINAL DOS VEÍCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001507-31.2014.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.01.2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ao autor cabe a prova sobre o fato constitutivo do seu direito à indenização por acidente de trânsito. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Hipótese em que as requerentes não comprovaram a responsabilidade do requerido condutor do veículo pelo acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10433120306264001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) III. Dispositivo Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, entretanto, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito por 05 (cinco) anos ou até que o credor demonstre ter cessado a condição de insuficiência de recursos nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 17 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito 4
21/03/2023, 00:00
Confirmada
20/03/2023, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 06:56
Improcedência
17/03/2023, 19:43
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:28
Petição (Alegações finais)
22/02/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:31
Petição (Alegações finais)
08/02/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos. Declaro preclusa a oportunidade de produção da prova pericial. No prazo de quinze dias apresentem as partes suas razões finais e após tornem para sentença. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Petição (Alegações finais)
27/01/2023, 17:32
Confirmada
27/01/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:25
Mero expediente
27/01/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:03
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:56
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:12
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos. Seq. 329. Manifestem-se as partes em quinze dias, em especial o requerente. Diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Confirmada
18/11/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:13
Mero expediente
18/11/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos. Seq. 319 e 322. Não há tempo hábil para a resposta ao ofício do INSS, em especial considerando o prazo que a referida autarquia demanda para resposta aos ofícios, geralmente de noventa dias, não havendo que se falar em responsabilidade da secretaria neste caso. Ademais, em se tratando de perícia a ser realizado no requerente, deve ser considerado seu atual estado de saúde em conformidade com os documentos médicos que possui. Vale a ressalva de que o perito é quem irá solicitar os exames e documentos que entender pertinentes. Nesses termos, indefiro o pedido de nova expedição de ofício. Aguarde-se o comparecimento da autora na perícia designada. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:19
Confirmada
07/10/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:18
Mero expediente
07/10/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:31
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:05
Confirmada
22/09/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:42
Confirmada
21/09/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:48
Ato ordinatório
20/09/2022, 13:47
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 08:57
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:15
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY Vistos, Mantenho o valor dos honorários apontados pelo Perito nomeado pelo juízo, por estar estabelecido dentro da razoabilidade exigida da complexidade do trabalho médico específico para demanda e fundamental para verificar a existência dos danos narrados pela autora. Mantenho o ônus probatório nos termos determinado na decisão saneadora no mov. 107. Intimem-se. Londrina, 01 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Confirmada
02/09/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:33
Mero expediente
02/09/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:41
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:18
Confirmada
03/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:11
Confirmada
03/08/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY Ao Sr. Perito. Londrina, 01 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:28
Ato ordinatório
01/08/2022, 17:28
Mero expediente
01/08/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:12
Confirmada
12/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito. Londrina, 01 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:48
Mero expediente
01/07/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:32
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Confirmada
25/05/2022, 12:04
Confirmada
25/05/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:41
Confirmada
24/05/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY Vistos, Intimada a parte autora não se opôs sobre a substituição da restrição de transferência requerida pela ré no mov. 238. Nesses termos, defiro a substituição nos termos requerido pela parte ré, no mov. 238, por não ter a autora manifestado discordância, além de não ocasionar outros prejuízos. Intimem-se. Londrina, 23 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Confirmada
23/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:33
Mero expediente
23/05/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 21:58
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:13
Confirmada
14/04/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS (RG: 46054873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.655.009-59) Rua Festa de São Miguel Arcanjo, 54 - Jardim Maracanã - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-877 Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Parque Estadual Pico do Marumbi, 87 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-110 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Av das Nações, 14261 Conj 2101 BCJB 2201B 2301B ALA B Cond WT Morumbi - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 LUANA FRANCO HAULY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Parque Estadual Pico do Morumbi, 87 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR
Vistos. Diga a seguradora requerida. Londrina, 13 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:31
Mero expediente
13/04/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 15:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:32
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos. Sobre a discordância (seq. 238), manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
12/03/2022, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:05
Mero expediente
11/03/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:29
Ato ordinatório
26/02/2022, 03:49
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Confirmada
04/02/2022, 11:57
Confirmada
02/02/2022, 17:18
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Confirmada
01/02/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:33
Confirmada
28/01/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS (RG: 46054873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.655.009-59) Rua Festa de São Miguel Arcanjo, 54 - Jardim Maracanã - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-877 Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Parque Estadual Pico do Marumbi, 87 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-110 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Av das Nações, 14261 Conj 2101 BCJB 2201B 2301B ALA B Cond WT Morumbi - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 LUANA FRANCO HAULY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Parque Estadual Pico do Morumbi, 87 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR
Vistos. Digam os requeridos sobre o pleito de desistência. Londrina, 27 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:28
Mero expediente
27/01/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:27
Confirmada
26/01/2022, 15:33
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:00
Confirmada
24/01/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:53
Confirmada
24/01/2022, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS (RG: 46054873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.655.009-59) Rua Festa de São Miguel Arcanjo, 54 - Jardim Maracanã - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-877 Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Parque Estadual Pico do Marumbi, 87 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-110 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Av das Nações, 14261 Conj 2101 BCJB 2201B 2301B ALA B Cond WT Morumbi - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 LUANA FRANCO HAULY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Parque Estadual Pico do Morumbi, 87 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR
Vistos. Diligencie-se junto ao INSS. Com relação a preclusão da apresentação de quesitos pela parte autora, em que pesem os argumentos, defiro a sua inclusão para ser atendida pelo Sr. Perito, posto que a prova técnica ainda não foi juntada aos autos. Fundamento com a relatividade a preclusão desta indicação, posto a necessidade de integral contraditório e vinco ainda mesmo que realizada a prova técnica, a parte poderia apresentar pedido de esclarecimentos ou mesmo a complementação da prova pericial. Londrina, 19 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
21/01/2022, 00:00
Confirmada
20/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS (RG: 46054873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.655.009-59) Rua Festa de São Miguel Arcanjo, 54 - Jardim Maracanã - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-877 Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Parque Estadual Pico do Marumbi, 87 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-110 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Av das Nações, 14261 Conj 2101 BCJB 2201B 2301B ALA B Cond WT Morumbi - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 LUANA FRANCO HAULY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Parque Estadual Pico do Morumbi, 87 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR
Vistos. Anotem-se para decisão. Após, voltem conclusos. Londrina, 22 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
26/10/2021, 00:00
Mero expediente
22/10/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:01
Confirmada
12/10/2021, 00:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos. Defiro a solicitação da parte autora. Proceda-se a pesquisa de endereço na forma solicitada na sequência 165. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:38
Mero expediente
01/10/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:37
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 07:15
Confirmada
13/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY Manifeste-se o autor sobre a petição juntada no mov. (165) Londrina, 01 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:06
Mero expediente
01/09/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:05
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 21:58
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:16
Confirmada
07/08/2021, 00:40
Confirmada
07/08/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:28
Confirmada
30/07/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 19:06
Confirmada
28/07/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY Intime-se a parte requerida para que dê cumprimento ao que decidido pelo Tribunal de Justiça (seq. 130). Londrina, 26 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:51
Mero expediente
27/07/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:44
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:44
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:41
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:48
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:23
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:23
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:22
Confirmada
20/06/2021, 00:57
Confirmada
20/06/2021, 00:55
Confirmada
20/06/2021, 00:54
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:36
Confirmada
13/06/2021, 00:51
Confirmada
13/06/2021, 00:51
Confirmada
13/06/2021, 00:46
Confirmada
10/06/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:10
Recebimento
09/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:14
Confirmada
04/06/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo “sentença embargos de declaração”, agrupador “embargos de declaração”. Dil. Necessárias. Londrina, 02 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:39
Mero expediente
02/06/2021, 14:42
Conclusão (para julgamento)
02/06/2021, 13:16
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:08
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2021, 17:31
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:36
Confirmada
25/05/2021, 00:19
Confirmada
25/05/2021, 00:19
Confirmada
25/05/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:44
Confirmada
17/05/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos que Irineu Pereira Dos Santos move em face de Fernando Gomes de Oliveira, Luana Franco Hauly e HDI Seguros S.A. O autor em síntese sustenta que no dia 06/07/2020 se envolveu em acidente de trânsito quando seguia pela Rua Marechal Hermes da Fonseca e no cruzamento com a Rua Parque Estadual Pico do Marumbi, foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo Primeiro Réu (que teria desrespeitado a sinalização no local e avançado o sinal HYUNDAI SANTA FÉ, PLACA ALF-4089), de pare, causando violento choque com a motocicleta do requerente. Encaminhado ao atendimento médico-emergencial, foi constatada uma contusão nos membros inferiores, superiores e corte em sua perna esquerda, lesões que originaram o afastamento de suas atividades por 30 (trinta) dias. Quanto aos danos corporais e diante das sequelas do acidente, relata redução da mobilidade lombar, joelho e ombro esquerdo e diante do aumento das dores, necessita de realizar 20 (vinte) sessões de fisioterapia, sessões recomendadas pela fisioterapeuta Dra. Manami Udagawa (CREFITO 8/277513-F). Imputando a culpa pelo acidente, de forma exclusiva, à parte ré, pede para se reconhecer a sua responsabilidade em indenizar pelos danos materiais causados e compensar pelos danos imaterias. Conclui pedindo: a) R$ 2.998,00(dois mil, novecentos e noventa e oito reais) para fins de realizar 20 (vinte) sessões de fisioterapia; b) R$ 18.610,80(dezoito mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos) a título de pensão civil vitalício, diante da alegada invalidez permanente, de acordo com o percentual de sua afirmada incapacidade, equivalente a soma de 12 (doze) meses de seu salário (12 x R$ 1.550,90); e c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais. O autor juntou, com a inicial, documentos para instrução processual. Em sede decisão interlocutória, determinou se a restrição de transferência do veículo, que pertence ao réu, (seq. 11.1). Devidamente citada, os réus Fernando Gomes de Oliveira e Luana Franco Hauly de Oliveira ofereceram sua contestação na seq. 25.1, e no mérito, após esclarecer que esclarecer que o acidente de trânsito em tela se deu no cruzamento da Rua Marechal Hermes da Fonseca com a Rua Barão do Cerro Azul, a sua defesa se pauta pela culpa exclusiva do autor pelo acidente descrito nos autos, por ter efetuado uma manobra inesperada e proibida. Por ter efetuado a manobra de retorno em local proibido, o autor é responsável exclusivo pelo acidente narrado na inicial, devendo, assim, ser improcedentes as pretensões da inicial. Apresenta na contestação apresenta a informação de que o autor já teria sofrido acidente há 06 anos atrás e que os danos corporais narrados na inicial não têm relação com o acidente, cujos fatos são objetos da presente demanda e que em conversas anteriores foi noticiada que o autor se recuperou rapidamente do acidente e que os documentos referentes as consultas médicas e a avaliação fisioterapêutica juntados pelo autor não têm qualquer valor probante. Conclui pedindo pela improcedência total dos pedidos da inicial. A ré juntou com a contestação documento para instrução e regularização do processo. A seguradora apresentou sua defesa, na seq. 76.1, e discorreu sobre os limites do contrato de seguro e, no mérito, discorre que se reconheça a culpa pelo acidente, ainda que concorrente, ao autor, além de impugnar os documentos apresentados na inicial. Intimado, o autor apresentou a impugnação às contestações. Decido. Denunciação da lide Diante do reconhecimento pela seguradora ré, da relação contratual com a condutora do veículo, que compõe o polo passivo, forçoso acolher a denunciação da lide, (Código de Processo Civil, art. 125, inciso I), contudo, como a seguradora já foi citada e apresentou a defesa, tais diligências são inúteis de serem repetidas. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Fixo como pontos controvertidos: (i) verificar a responsabilidade/culpa pelo acidente; (ii) o nexo causal do acidente com os danos corporais e moral; (iii) verificar a existência da invalidez para o trabalho e seu grau (percentual) em decorrência do acidente. (iv) é possível aferir que o dano corporal e a invalidez que, eventualmente, o autor pertence decorre do acidente narrado na inicial ou é oriundo, ainda, que em parte, de acidente ocorrido anos antes? Determino a produção da prova pericial, nomeio como perito Dr. Alcindo Cerci Neto, cujo custeio será rateado igualmente entre as partes. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 05 (cinco) dias. Na sequência, o perito deverá ser intimado da nomeação, a fim de que que formule sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias. Havendo concordância das partes, à perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos, cuja data deverá ser previamente informada às partes. Int. e diligências necessárias Seguro obrigatório DPVAT À parte autora para manifestar nos autos sobre eventual pagamento a título de seguro obrigatório e recebimento do benefício previdenciário. Prova oral Defiro o pedido de produção de prova oral, a ser designada após a realização da prova pericial. Intimem-se. Londrina, 13 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:33
Perito
14/05/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:49
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055990-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055990-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$301.608,80 Autor(s): IRINEU PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. LUANA FRANCO HAULY Às partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam quanto ao julgamento do feito. No mesmo prazo especifiquem, querendo as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide. Londrina, 12 de fevereiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Confirmada
15/02/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:01
Mero expediente
12/02/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 21:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 23:50
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:23
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:23
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:22
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:22
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:21
Decurso de Prazo
23/01/2021, 00:43
Confirmada
20/12/2020, 00:09
Confirmada
11/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:31
Petição (Contestação)
09/12/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:40
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:04
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:03
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:38
Confirmada
29/11/2020, 00:28
Confirmada
29/11/2020, 00:27
Confirmada
29/11/2020, 00:27
Confirmada
29/11/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:22
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:09
Mero expediente
17/11/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:38
Mero expediente
17/11/2020, 11:14
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:20
Documento (Certidão)
05/11/2020, 08:55
Documento (Certidão)
05/11/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2020, 11:38
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:53
Petição (Contestação)
27/10/2020, 10:58
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:43
Documento (Certidão)
30/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:26
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 13:24
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:14
Antecipação de tutela
29/09/2020, 11:22
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 16:20
Mero expediente
23/09/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)