Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS DIAS DE MAGALHÃES E OUTROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021185-85.2010.8.16.0014 – 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Trata-se de ação de cobrança das perdas das cadernetas de poupança referente aos planos de estabilização econômica, cuja pretensão inicial foi julgada procedente. Recebido o recurso de apelação, a Des. Rosana Andriguetto de Carvalho determinou o sobrestamento do feito, em razão da decisão de sobrestamento proferida no RE nº 626.307/SP, RE nº 591.797/SP e AI nº 754.745/SP. Após a digitalização do feito, a instituição financeira apresentou proposta de acordo ao Autor SEBASTIÃO MENDES TEIXEIRA (mov. 27.1). Intimado para se manifestar a respeito, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Intimado acerca do prosseguimento do feito, o Banco Recorrido também deixou o prazo transcorrer in albis. Diante disso, a Eminente Des. determinou que o feito deveria permanecer sobrestado (mov. 45.1). Ato contínuo, o Recorrente SEBASTIÃO MENDES TEIXEIRA veio aos autos informar que aceita a proposta de acordo apresentado (mov. 57.1). Não obstante, intimada, a entidade bancária deixou de apresentar o acordo celebrado e os comprovantes de pagamento. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 2 Em seguida, foi apresentado termo do acordo celebrado com o Autor FERNANDO AUGUSTO RABELO (mov. 101.2), o qual restou devidamente homologado na decisão de mov. 103.1. Ademais, no mov. 107 deste recurso, a instituição bancária anexou as minutas de acordo eferentes aos Autores HILDEBER BAETA GUIMARÃES, MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, SEBASTIÃO COSTA DE ABREU e SEBASTIÃO MENDES TEIXEIRA, os quais, todavia, estão assinados apenas pelo patrono do Banco Apelado. Intimada, a parte Apelante pleiteou a intimação da casa bancária para que anexasse as minutas de acordo devidamente assinadas (mov. 131.1). No mov. 132 deste recurso, a instituição financeira anexou os termos dos acordos firmados com os Autores GERALDO CARDOSO DE MELO, GILBERTO RABELO PROFETA, HUMBERTO CARLOS VIEIRA CODAGNONE e JORGE MACIEL DA COSTA. É a breve exposição. Cumpre observar o artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Considerando a juntada do acordo firmado pelas partes, estes merecem ser devidamente homologados por este Relator, com a consequente extinção do presente feito em relação aos Autores que aderiram aos termos do acordo coletivo de Planos Econômicos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/15. Por conseguinte, tendo em vista a homologação do acordo mencionado, é de se reconhecer que o recurso de Apelação interposto perdeu seu objeto, nos termos do artigo 932, III do CPC. Ante a omissão no que se refere às Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 3 despesas processuais, aplica-se o disposto no art. 90, §2º do CPC. DECISÃO 1)
Diante do exposto, homologo a transação firmada entre a instituição bancária e GERALDO CARDOSO DE MELO, GILBERTO RABELO PROFETA, HUMBERTO CARLOS VIEIRA CODAGNONE e JORGE MACIEL DA COSTA, julgando extinto o feito, com julgamento de mérito, ficando, nesta extensão, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto, nos termos acima delineados. 2) Ademais, intime-se o Banco Apelado, para que, no prazo de quinze dias, apresente as minutas de mov. 107 devidamente assinadas e se manifeste acerca da petição de mov. 131.1. Após, intime-se a parte Apelante para que, querendo, se manifeste. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO bmf Cód. 1.07.030