Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADORA ELIZABETH M. F. ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041784-79.2009.8.16.0014 – 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE (1): BANCO BRADESCO S.A. APELANTE (2): ARTHUR FAVARO E OUTROS
Trata-se de ação de cobrança das perdas das cadernetas de poupança referente aos planos de estabilização econômica, cuja pretensão inicial foi julgada procedente. Recebido o recurso de apelação, o Des. Athos Pereira Jorge Junior determinou o sobrestamento do feito, em razão das decisões de sobrestamento proferidas no RE nº 591.797/SP, RE nº 626.207/SP e RE 583.468/SP. Após a digitalização do feito, foi apresentado termo de acordo firmado com o Autor DEVANIR PINCETTA (mov. 49.2), o qual restou devidamente homologado (mov. 111.1). O feito foi, então, sobrestado, conforme decisão de mov. 148.1. Ademais, foram apresentados os termos de acordo firmados com os Autores PRISCILA SAYURI SHIGUEMATSU BARDUCO (mov. 169), KAZUO SHINOHATA (mov. 170), JOSE ALVES NETO (mov. 171), JOAQUIM MENDES (mov. 172), ARTHUR FAVARO (mov. 173), OSCAR SIMOES (mov. 174), JOSE UMBELINO DA SILVA (mov. 175) e NARCISA ROSA BASSANI FORTI (mov. 176), acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, os quais restaram homologados em sede da decisão de Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 2 mov. 178.1. Ato contínuo, foram apresentados o termo de acordo e os comprovantes de pagamento referentes à Autora MARCIA TIEKO SUZUK (mov. 189). É a breve exposição. Cumpre observar o artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Considerando a juntada do acordo firmado pelas partes, este merece ser devidamente homologado por este Relator, com a consequente extinção do presente feito em relação à Autora que aderiu aos termos do acordo coletivo de Planos Econômicos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/15. Por conseguinte, tendo em vista a homologação do acordo mencionado, é de se reconhecer que os recursos de Apelação interpostos perderam seu objeto, nos termos do artigo 932, III do CPC. DECISÃO 1)
Diante do exposto, homologo a transação firmada entre a instituição bancária e MARCIA TIEKO SUZUK, julgando extinto o feito, com julgamento de mérito, ficando prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos, nos termos acima delineados. 2) Considerando ter sido pactuado acordo, inexistindo qualquer interesse remanescente, resta integralmente extinto o presente feito. Por este motivo, intime-se as partes por meio dos seus respectivos advogados, e Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 3 oportunamente encaminhem-se os autos à origem, com as providências de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO bmf Cód. 1.07.030