Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:40
Confirmada
24/07/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.772.008,18 Autor(s): ELIZABETH LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO SABRINA KARLA LAGO BARATELLA Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos, A Secretaria certificou que a ocorrência do trânsito em julgado em 25/01/2023. Assim, razão assiste à parte autora. Deste modo, considerando que o presente feito alcançou seu objetivo, não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e observadas as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:40
Confirmada
24/07/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.772.008,18 Autor(s): ELIZABETH LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO SABRINA KARLA LAGO BARATELLA Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos, A Secretaria certificou que a ocorrência do trânsito em julgado em 25/01/2023. Assim, razão assiste à parte autora. Deste modo, considerando que o presente feito alcançou seu objetivo, não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e observadas as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:47
Arquivamento
14/07/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.772.008,18 Autor(s): ELIZABETH LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO SABRINA KARLA LAGO BARATELLA Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos, Primeiramente, certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado dos presentes autos, visto que da sentença meritória de mov. 167.1 houve recurso. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Trânsito em julgado
28/06/2023, 14:17
Arquivamento
23/06/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:16
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Confirmada
08/04/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Vistos Sobre o contido ao mov. 274, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:33
Mero expediente
24/03/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:51
Confirmada
10/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:58
Recebimento
25/01/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Recurso: 0000074-83.2018.8.16.0137 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tarifas Apelante(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Apelado(s): Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO ELIZABETH LAGO BARATELLA SABRINA KARLA LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO Diante da renúncia do mandato pela banca ADVOCACIA GALDINO S/C (seqs. 55 e 56) e do substabelecimento sem reserva de poderes (seq. 57) mantenha-se cadastrado apenas o advogado MARCOS DA SILVA MIRANDA, OAB/MG n. 210.752, como representante da parte apelante. Após, voltem para julgamento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Recurso: 0000074-83.2018.8.16.0137 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tarifas Apelante(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Apelado(s): Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO ELIZABETH LAGO BARATELLA SABRINA KARLA LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO 1. Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se autossustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a a prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” Inclusive, segundo a Súmula 481 e a jurisprudência do STJ “Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza. A documentação apresentada nos autos de origem e no bojo da apelação são insuficientes para comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, porquanto a despeito da movimentação de valores ínfimos e/ou inexistentes em conta (seqs. 186.2- 186.3/orig. e 48.5-48.6/TJ),
trata-se de cooperativa com ativo de R$ 11.063.066,07 (seq. 33.2) e ativo circulante de R$ 2.623.929,29 (seq. 48.2), inclusive mantendo valores em caixa (R$ 1.188,49), em que pese o passivo de R$ 25.228.599,37 – seq. 33.2 e 15.539.434,28 - seq. 48.2. A liquidação extrajudicial e a ausência de obtenção de receita ou remuneração, tal como alegado para justificar a concessão do benefício, não basta para comprovação da hipossuficiência, que, como destacado pela jurisprudência, só pode ser reconhecida em condições excepcionais. Conclui-se pela inexistência de hipossuficiência econômica, porquanto as circunstâncias elencadas denotam que a condição financeira da cooperativa em liquidação extrajudicial não viabiliza a concessão da gratuidade da justiça. Em vista do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Não comprovado o direito à gratuidade impõe-se a aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil que determina que, não havendo o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, pena de deserção. Intime-se a apelante, para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Recurso: 0000074-83.2018.8.16.0137 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tarifas Apelante(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Apelado(s): Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO ELIZABETH LAGO BARATELLA SABRINA KARLA LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO A despeito da documentação apresentada na seq. 33 verifica-se a falta de elementos suficientes nos autos para decidir a respeito da concessão ou não da gratuidade judiciária, assim intime-se a parte apelante para promover, no prazo de 15 dias, a juntada de documento idôneo a respeito da real situação financeira, especialmente cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção e dos extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
03/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:48
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.772.008,18 Autor(s): ELIZABETH LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO SABRINA KARLA LAGO BARATELLA Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por ELIZABETH LAGO BARATELLA e OUTROS em face de COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. No mov. 221.1, os autores apresentaram pedido de cumprimento provisório de sentença. Intimada, a parte requerida apresentou impugnação no mov. 233.1. Tendo em vista a informação constante no pedido de mov. 221.1, foi determinada a intimação das autoras para que esclarecessem o motivo pelo qual a COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL foi mencionada como parte executada (mov. 227.1). Intimadas, as requerentes afirmaram que a decisão que indeferiu a inclusão da COCAMAR no polo passivo do feito “não foi clara”, razão pela qual pretendem, novamente, sua inclusão. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Primeiramente, acerca da manifestação de mov. 243.1, não prosperam os argumentos lançados. A decisão de mov. 187.1 foi expressa ao indeferir o pedido de inclusão da COCAMAR no polo passivo do feito, vez que já consolidada a pretensão autoral e já proferida sentença meritória nestes autos, a qual atinge apenas as partes que fazem parte da relação processual, não podendo atingir terceiros, como, no caso, a COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Acerca da impossibilidade de inclusão de novas partes para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, brilhantemente leciona Humberto Theodoro Junior[1]: “(...) Tratando-se de simples continuidade do processo em que a sentença foi pronunciada, as partes da sua execução continuam sendo as mesmas entre as quais a coisa julgada se formou. Existindo litisconsórcio, pode a atividade executiva eventualmente ser endereçada a um ou alguns dos devedores condenados. O que não se admite é o cumprimento de sentença movido contra quem não foi parte do processo de conhecimento, mesmo que se trate do fiador, do coobrigado ou de qualquer corresponsável pela dívida, segundo as regras do direito material (CPC/2015, art. 513, § 5º). A regra que, de maneira expressa, dispõe sobre essa vedação é uma novidade trazida pelo CPC/2015, que pôs termo a antiga discussão jurisprudencial em torno do assunto. Assim, não mais pairam dúvidas de que o fiador ou o devedor solidário, que não foram demandados, escapam do alcance do procedimento de cumprimento da sentença. Esposou a lei, de tal sorte, o correto entendimento do STJ no sentido de que “o art. 275 do Código Civil que prevê a solidariedade passiva é norma de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando então o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor; sendo certo que a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 506]”. Com efeito, “a responsabilidade solidária – na lição contida no referido acórdão do STJ – precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário”, com ressalva apenas dos casos especiais de sucessor, de sócio e demais hipóteses previstas no art. 790 do CPC/2015.” (THEODORO JUNIOR, 2020). Ou seja, não tendo sido incluída no polo passivo da demanda no curso do processo de conhecimento, é descabido o pedido de inclusão da COCAMAR no feito na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório. 3. Assim, INDEFIRO, novamente, o pedido de inclusão da COCAMAR no polo passivo do feito. 4. Ademais, considerando o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelos requerentes (mov. 221.1), e visando evitar tumulto processual, determino seja processado em autos apartados. 5. Assim, à Secretaria para que seja o pedido de cumprimento provisório de sentença (mov. 221.1) extraído deste feito e autuado em apartado. Deverá ser acostada ao novo processo, também, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré (mov. 233.1), visto que apresentada tempestivamente neste feito. 6. Apense-se o referido incidente a estes autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] THEODORO Jr., Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. Forense: São Paulo. Grupo GEN, 2020, p. 790.
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:40
Indeferimento
11/01/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Recurso: 0000074-83.2018.8.16.0137 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tarifas Apelante(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Apelado(s): Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO ELIZABETH LAGO BARATELLA SABRINA KARLA LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO A apelante interpôs o presente recurso sem preparo, postulando pelo deferimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de que “se encontra em liquidação extrajudicial desde 2018, sem obter qualquer tipo de receita ou remuneração, sendo esta condição pública e notória na região”. Para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos, eis que, consoante entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na hipótese, a parte se limitou a juntar extratos de duas contas correntes, as quais demonstram a inexistência de saldo, o que, todavia, não é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira. Portanto, tendo em vista que a apelante é pessoa jurídica e que os elementos constantes nos autos são insuficientes para a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 dias, comprove tal condição, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/15, sob pena de indeferimento do pedido. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
14/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:20
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.772.008,18 Autor(s): ELIZABETH LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO SABRINA KARLA LAGO BARATELLA Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DESPACHO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por ELIZABETH LAGO BARATELLA e OUTROS em face de COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. 2. Antes de deliberar sobre o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelas autoras no mov. 221.1, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam o motivo pelo qual houve menção à COCAMAR – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL como executada, bem como pedido de sua intimação para pagamento, sob pena de multa por litigância de má-fé. A inclusão da COCAMAR no polo passivo deste feito já foi expressamente indeferida por oportunidade da decisão de mov. 187.1 e o recurso de agravo de instrumento que visava ataca-la sequer foi conhecido (autos de recurso em apenso), mantendo-se intocada a referida decisão até a presente data. 3. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:19
Mero expediente
29/10/2021, 23:22
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:03
Confirmada
05/10/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.772.008,18 Autor(s): ELIZABETH LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO SABRINA KARLA LAGO BARATELLA Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DESPACHO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por ELIZABETH LAGO BARATELLA e OUTROS em face de COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. A ação foi julgada procedente (mov. 167.1). Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (mov. 186.1). A parte autora, ainda, pugnou pela inclusão da COCAMAR – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL no polo passivo do feito (mov. 184.1), o que foi indeferido (mov. 187.1). Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 196.1). Após a apresentação das contrarrazões de apelação (mov. 216.1), o feito foi remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 217). A parte autora, então, atravessou petição nos autos (mov. 218.1), requerendo o início da fase de liquidação provisória de sentença e, para tanto, solicitou fosse dispensada a produção de nova prova pericial, e que, para apuração do valor, fosse utilizada a perícia já produzida na ação de prestação de contas (autos 0001676-66.2005.8.16.0137). Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, devem as autoras esclarecer o pedido de mov. 218.1. Afirmam as requerentes que a sentença não é ilíquida, já que, na ação de prestação de contas, foi realizada perícia, a qual pretendem seja utilizada neste feito. Em se tratando de sentença líquida, como afirmam, desnecessária a liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509, §2º, do CPC/2015, situação em que o valor supostamente devido e apurado por cálculo aritmético deve ser apresentado pela própria parte exequente, o que não ocorreu no pedido formulado pelas autoras. 3. Assim, intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam o requerimento e informe a que título pretendem a liquidação da sentença, que afirmam já estar liquidada, ou para que, assim sendo, apresentem seu pedido de cumprimento provisório de sentença, sob pena de indeferimento. 4. Após, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 9º e 10º do CPC/2015), abra-se vistas à parte ré para que, querendo, e no mesmo prazo acima especificado, se manifeste sobre o pedido das requerentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:37
Recebimento
23/09/2021, 15:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2021, 15:21
Mero expediente
22/09/2021, 23:15
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2021, 13:29
Petição (Contra-razões)
08/09/2021, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:16
Confirmada
30/08/2021, 00:46
Confirmada
30/08/2021, 00:46
Confirmada
30/08/2021, 00:46
Confirmada
30/08/2021, 00:46
Confirmada
30/08/2021, 00:46
Confirmada
30/08/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.772.008,18 Autor(s): ELIZABETH LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO SABRINA KARLA LAGO BARATELLA Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DESPACHO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por ELIZABETH LAGO BARATELLA e OUTROS em face de COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. 2. Pela parte interessada, foi interposto agravo de instrumento da decisão de mov. 187.1. 3. Assim, ciente da interposição de agravo de instrumento. 4. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 5. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:26
Mero expediente
16/08/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.772.008,18 Autor(s): ELIZABETH LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO SABRINA KARLA LAGO BARATELLA Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DESPACHO 1. Tendo em vista a informação contida na certidão retro e diante da revogação da nomeação do servidor anteriormente designado, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, designou, por despacho proferido em 14/07/2021, no SEI! 0059497-34.2021.8.16.6000, a servidora Cleuza da Silva Cardoso, Técnica Judiciária lotada na Vara Cível e Anexos desta Comarca, para secretariar os feitos relacionados no SEI! 0014190-28.2019.8.16.6000 e todos aqueles em que atuem os advogados Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva (OAB/PR-20526), Glaucius Pessoa Cavalcanti e Silva (OAB/PR-32586) e Isabella Cristina Gobetti Cavalcanti Silva (OAB/PR-54298). 2. Assim, à servidora mencionada, para que dê cumprimento às determinações pendentes. 3. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
20/07/2021, 00:00
Mero expediente
16/07/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 14:33
Documento (Certidão)
15/07/2021, 14:33
Confirmada
11/07/2021, 00:38
Confirmada
11/07/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.772.008,18 Autor(s): ELIZABETH LAGO BARATELLA EPHIGENIA CICERO LAGO Isabela Lago Baratela REINALDO LAGO SABRINA KARLA LAGO BARATELLA Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por ELIZABETH LAGO BARATELLA e OUTROS em face de COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. No mov. 167.1 foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais. A parte autora, então atravessou petição aos autos, afirmando a necessidade de inclusão da COCAMAR – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL no polo passivo da demanda, como litisconsorte passiva necessária, argumentando ter sido a compradora da parte requerida, em negócio jurídico ocorrido no ano de 2018 (mov. 184.1). Pela parte requerida foi interposto recurso de apelação (mov. 186.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Embora a parte requerente afirme ter tomado conhecimento da venda da parte ré à COCAMAR apenas em data recente, ou seja, após a prolação de sentença nestes autos (mov. 167.1),
trata-se de afirmação improvável, sobretudo dada a ampla divulgação, nesta Comarca, do negócio jurídico ocorrido. O que parece pretender a parte demandante, neste momento, é garantir eventual fase de liquidação/cumprimento de sentença, haja vista que a parte ré encontra-se em liquidação extrajudicial. No entanto, neste momento processual, é descabido o pleito de inclusão de litisconsorte. Em situação análoga a jurisprudência já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. PEDIDO DE INCLUSÃO, COMO LITISCONSORTE PASSIVO, NO CURSO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, DE SUPOSTA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506, CPC). Tem legitimidade passiva para a execução as pessoas descritas no art. 779 do CPC. Do contrário, não sendo, outrossim, caso de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 73, §§ 1º e 3º do CPC, inviável a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, de pessoa estranha à relação processual, não alcançada pelos efeitos da coisa julgada, tampouco incluída no título exequendo. (TJ-DF 20160020465990 DF 0049242-97.2016.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 31/01/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2018. Pág.: 221/232)” – grifei. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 184.1. 3. Intime-se a parte requerente, para que, querendo e no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 186.1). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:09
Indeferimento
25/06/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:41
Confirmada
18/05/2021, 01:25
Confirmada
18/05/2021, 01:21
Confirmada
18/05/2021, 00:46
Confirmada
18/05/2021, 00:45
Confirmada
18/05/2021, 00:45
Confirmada
18/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 C. Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$ 3.772.008,18 Autor(es): ELIZABETH LAGO BARATELLA EPHIGENCIA CICERO LAGO ISABELA LAGO BARATELA REINALDO LAGO SABRINA KARLA LAGO BARATELLA Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. ELIZABETH LAGO BARATELLA, EPHIGENCIA CICERO LAGO, ISABELA LAGO BARATELA, REINADO LAGO e SABRINA KARLA LAGO BARATELLA, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: a) em razão da idade avançada de uma das autoras, o feito deve tramitar com prioridade; b) todos os autores são herdeiros de DURVALINO LAGO, o qual foi associado da requerida por anos, mantendo cota de capital social junto àquela; c) foi ajuizada, de modo a instruir a presente, a ação de prestação de contas nº 0001676-66.2005.8.16.0137; d) durante a relação jurídica mantida entre o então associado e a requerida, de 31/12/1981 a 27/07/1992, lhe foram cobrados valores indevidamente, em desacordo com o pacto anteriormente formalizado entre as partes, o que merece ser revisto; e) que não há de se falar em prescrição da pretensão autoral, sobretudo ante a interrupção ocasionada pelo ajuizamento prévio da ação de prestação de contas; f) foi cobrada, na conta do então associado, juros capitalizados, em desacordo com a convenção original, em que não estava expressamente prevista tal possibilidade; g) não havendo permissão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU associado, deve ser afastada a incidência da capitalização de juros em qualquer periodicidade; h) inaplicabilidade, ao caso em comento, do Código de Defesa do Consumidor; e i) os valores indevidamente cobrados devem ser ressarcidos aos demandantes, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito da parte ré. Ao final, pugnaram pela condenação da parte ré à devolução dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.31. Foi determinada a tramitação prioritária do feito e a citação da requerida no mov. 17.1. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 27.1), arguindo, em preliminar, carência da ação, ante a ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa dos requerentes, que o pedido é incerto e indeterminado e que a via eleita é inadequada, bem como, no mérito, além de prejudicial de prescrição, sustenta, em síntese, que: a) ao contrário do que alegam os autores, não houve cobrança de quaisquer valores indevidamente, sendo os valores questionados frutos de juros cumulados com correção monetária, o que não pode ser tido como ilícito; b) não há de se falar em excesso de juros, apenas de capitalização e correção monetária, o que é legalmente permitido; c) que, dada a duração da relação entre a cooperativa e o então associado, operou-se sua anuência tácita à cobrança de juros em taxa superior a 1% (um por cento); d) inexistência de qualquer abusividade na cobrança dos juros de mora, eis que cumulados à capitalização e à correção monetária, ou seja, em taxa única, mas correspondendo a elementos individuais; e) não há de se falar em qualquer prejuízo aos requerentes, sobretudo pelo então associado ter tido ciência de todas as questões levantadas nestes autos, dada sua participação nas assembleias, bem como por ter sido beneficiado por todos os negócios da cooperativa; f) inaplicabilidade da lei consumerista ao caso em comento; g) que deve ser aplicada a regra geral em relação ao ônus da prova; h) não há de se falar em repetição do indébito, ante à legalidade das cobranças; i) naTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU eventualidade de procedência, que a restituição ocorra em até 60 (sessenta) meses, na forma estabelecida para restituição do capital social. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no mov. 291, em que os autores refutaram os termos da defesa. No mov. 33.1 foi determinada a correção do valor dado à causa e a complementação das custas iniciais, o que foi cumprido pelos autores (mov. 75). Ante a instauração da liquidação extrajudicial da ré, esta solicitou a suspensão do feito (mov. 64.1), o que foi deferido no mov. 80.1. Ao término do período de suspensão, as partes foram instadas a requererem o que entendessem de direito (mov. 97.1), pelo que nenhuma se opôs ao julgamento antecipado do mérito (mov. 108.1 e 109.1). O feito foi saneado no mov. 111.1, oportunidade em que as preliminares arguidas pela parte ré foram afastadas, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide, postergando eventual perícia à fase de liquidação, em caso de procedência. Ante o falecimento de uma das autoras, foi determinada a correção do polo ativo, com a inclusão de seus sucessores (mov. 125.1), o que foi cumprido (mov. 142.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da prescrição.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Como prejudicial de mérito, a parte ré afirma que o prazo prescricional aplicável à pretensão formulada pela parte autora é de 03 (três) anos, conforme hipótese prevista no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Sem razão, contudo. Quanto à hipótese de prescrição trienal, tem-se que deve ser afastada, isso porque a pretensão revisional de cláusulas contratuais não pode ser confundida com a listada no referido artigo. A presente ação revisional, em virtude de sua natureza pessoal, não se sujeita ao prazo prescricional trienal aludido. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESQUEMA ‘NHOC’. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O FEITO, APLICANDO O PRAZO TRIENAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL AFASTADO. PRETENSÃO REVISIONAL E NÃO EXCLUSIVAMENTE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL OU VINTENÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0003358- 54.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2020)” – grifei. Salienta-se, neste sentido, que a hipótese de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil é a aplicável ao presente feito, considerando que a lei civil não fixa prazo específico para exercício da pretensão revisional aqui deduzida. Contudo, o referido artigo deve ser aplicado em combinação com a regra de transição contida no art. 2.028 do mesmo Código. Ora, conforme dispõe o art. 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional sob a égide do Código revogado de 1916, vindo a nova lei civil a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, previsto no Código revogado, desde queTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU já tenha transcorrido mais de sua metade na data em que o novo Código entrou em vigor. Na hipótese de não haver decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo até a data em que o novo Código Civil entrou em vigor (janeiro de 2003), o novo prazo será contado na íntegra a partir de então, desprezando-se nesta nova contagem o intervalo anteriormente decorrido e já aproveitado. Tal interpretação, para todos os fins, observa o proposto nos Enunciados nº. 50 e nº 299 do Centro de Estudos Judiciários - CEJ, bem com a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “CEJ. Enunciado 50. A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).” “CEJ. Enunciado 299. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data de entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal. “ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL EM CAUTELAR. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2028. TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (...). (TJPR, 18ª CCív., AC 0527613-1, Rel. José Carlos Dalacqua, DJ 14.11.2008)” – grifei.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU No caso dos autos, conforme informação incontroversa entre as partes, a relação do então associado com a requerida iniciou-se em dezembro de 1981. Entre dezembro de 1981 e janeiro de 2003 decorreram, evidentemente, mais de 10 anos. Logo, estabelece-se o prazo prescricional em 20 anos, conforme previa o artigo 177 do CC/1916. Há que se verificar, ainda, que, no caso presente, houve ajuizamento prévio de ação de prestação de contas vinculada à controvérsia discutida no presente feito, em manifesta pretensão de que, futuramente, se revisasse toda a relação negocial, o que a lei e a jurisprudência consideram suficientes para interromper o prazo prescricional atinente à presente espécie, a teor do art. 219 do Código de Processo Civil, e ainda segundo entendimento expresso e assentado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E SEMESTRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. INCIDÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FE DO BANCO. REPETIÇÃO SIMPLES. 1. O pedido subsidiário de aplicação de juros capitalizados semestral ou anualmente consiste em inovação recursal e, portanto, não comporta conhecimento, porquanto não foi submetido ao crivo do d. Juiz a quo, sendo inadmissível a sua apreciação em sede recursal. 2. Tendo em vista que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada tinha o mesmo objeto da presente ação revisional - conta corrente -, inclusive com o questionamento das mesmas matérias, a citação lá realizada constituiu em mora a instituição financeira, de modo a interromper a prescrição, nos termos do art. 202,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU inc. I, do CC. 3. A petição inicial consigna clara e precisamente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a especificação deste, viabilizando uma exata compreensão da pretensão veiculada e a ampla defesa pelo réu, de modo que não se cogita de inépcia. 4. A cobrança de juros capitalizados é permitida desde que expressamente contratada, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 6. Constatados pagamentos parciais, deve ser aplicada a regra do artigo 354 do CC quando do expurgo da capitalização mensal de juros. 7. A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor, o que não se verifica na hipótese em análise. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001110-39.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.04.2021) – grifei. Assim, considerando que houve o ajuizamento da ação de prestação de contas nº 0001676-66.2005.8.16.0137, cuja citação se deu em 07/02/2006, nesta data, portanto, há que se considerar interrompido o prazo prescricional da pretensão revisional agora expressada pelos autores. Tendo o Código Civil/2002 entrado em vigor em 11 de janeiro de 2003, e a citação da Ação de Prestação de Contas aforada pelo então associado DURVALINO LAGO ocorrido em 07/02/2006, não há de se falar em prescrição, dada a incidência do prazo vintenário. Ante todo o exposto, aplicando-se o prazo prescricional ponderadamente, conforme determina o art. 2.028 do Código Civil e nos termos já explicitados, não restou caracterizada a prescrição do caso em tela no tocante à pretensão autoral, já que a presente ação foi ajuizada no ano de 2018. 3. Do mérito. Verifica-se a hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de as preliminares arguidas já terem sido apreciadas (mov. 111.1), bem como a prejudicial de mérito ter sidoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU afastada, e das partes não terem requerido a produção de provas, além do processo envolver questões controvertidas meramente de direito e da prova documental já acostada aos autos ser suficiente ao deslinde do feito.
Trata-se de ação de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, com fundamento de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados. Sustentam os autores a necessidade de restituição dos valores. Consigna-se, conforme determinado na decisão saneadora (mov. 111.1), que o ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do CPC/2015. 4. Da capitalização de juros. O cerne da demanda está relacionado à suposta prática indevida de capitalização de juros, a qual é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963- 17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36. Neste sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014)” Verifica-se, ainda, que os precedentes acima afastam o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, discussão que não demanda repreensões mais enfáticas. Ademais, no que diz respeito à tese de inconstitucionalidade formal, o Supremo Tribunal Federal, entende que "A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro" (ADI 2591, Rel. p/ Acórdão. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09-2006). Ou seja, “a regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, ‘as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.’ (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Des. Rel. Jesus Sarrão, DJe 07/02/2013). A análise da capitalização deve se pautar nos documentos objeto da lide. No caso concreto, por oportunidade da já mencionada ação de prestação de contas, o perito contábil concluiu que houve capitalização composta mensal de juros:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Ainda, da detida análise dos documentos acostados tanto a estes autos quanto à ação de prestação de contas, não se pôde vislumbrar a expressa pactuação, o que afasta, por evidente, a legalidade de sua incidência. Vejamos como dissecou o expert: Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples sem qualquer capitalização em qualquer periodicidade ao mencionado instrumento contratual. 1 Nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema 953, a capitalização é autorizada somente quando convencionada. No caso, não tendo sido comprovada a pactuação expressa da capitalização e ausente previsão das taxas a atrair a aplicação da súmula 541, deve ser afastada sua incidência. Em outras palavras, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada. Em caso análogo a jurisprudência assim se manifestou: 1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESE DA COOPERATIVA DE INOCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO NÃO ACOLHIDA, DIANTE DA PROVA PERICIAL QUE A CONSTATOU. Havendo a prova pericial constatado a ocorrência de capitalização, correta a sentença que ordena seu expurgo, não se sustentando a tese de que a concessão do crédito seria justamente utilizado para a quitação dos encargos, porque, na verdade, os juros são incluídos na conta do correntista e se somam ao saldo devedor do mês seguinte, circunstância que configura a capitalização mensal. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041944- 68.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020)” – grifei. Assim, diante da ausência de contratação, é de ser expurgada qualquer forma de capitalização. Portanto, o pleito dos autores é procedente, devendo os valores apurados como prática de capitalização de juros no Laudo Pericial serem restituídos de forma simples, a serem corretamente valorados em liquidação. No mais, eventuais valores ainda precisarão ser objeto de liquidação por arbitramento, limitando-se a presente sentença a definir as balizas da pretensão. Tendo em vista a inexistência de perícia na fase de conhecimento, o que tornou a sentença ilíquida, tenho que será imprescindível liquidação do julgado, desta feita, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou por eventual acórdão transitado em julgado, para apuração do valor efetivamente devido. Diante disso, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência da pretensão. III. DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU a) DECLARAR ilícita a capitalização de juros no contrato em discussão, conforme fundamentação; b) CONDENAR a cooperativa ré a restituir o indébito aos autores, de forma simples cujo valor deverá ser calculado da seguinte forma: (i) antes da citação, o valor deverá ser corrigido pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, a partir de cada lançamento (súmula 43 do STJ); (ii) após a citação, incidirá unicamente a taxa Selic (REsp 1111117/PR). 6. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a causa (apurado em liquidação), o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. 7. Importante ressaltar que, nos termos do artigo 1045 e 1046 do CPC, as disposições dele são aplicáveis aos processos pendentes, e, nos termos do artigo 14 do mesmo código, devem ser excepcionados da aplicação imediata apenas os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. Dito isso, o arbitramento de honorários (e, consequentemente, a aplicação dos critérios estabelecidos por lei para tanto) é realizado no momento do julgamento, o qual foi proferido na vigência da nova lei processual. Razão pela qual deve essa ser aplicada. Nesse sentido, a doutrina (com relação ao 2 NCPC) e a jurisprudência (com relação às alterações legais sobre 3 arbitramento de honorários advocatícios ocorridas no passado), inclusive já 4 especificamente sobre o novo código. 8. Sentença sujeita a regime de cumprimento previsto no artigo 523 do CPC, depois de liquidada por arbitramento. 2 Andre Vasconcelos Roque. Novo CPC e direito intertemporal: nem foi tempo perdido – parte II. Disponível em: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi- tempo-perdido-parte-ii, acesso em 18/3/2016. E Anna Tereza Castro Silva Ribeiro. Novo CPC permite honorários sucumbenciais em grau recursal. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jan-11/anna-ribeiro-cpc-permite-honorarios- sucumbenciais-recurso, acesso em 18/3/2016. 3 REsp 669.723/RS; RESP 542.056/SP; REsp nº 487.570/SP; REsp nº 439.014; REsp nº 669.372/RN; REsp nº 612.824. 4 REsp 1636124/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6/12/2016, DJ em 27/4/2017. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU 9. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 10. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:18
Procedência
27/04/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:04
Confirmada
29/03/2021, 02:17
Confirmada
29/03/2021, 02:16
Confirmada
29/03/2021, 02:14
Confirmada
29/03/2021, 02:12
Confirmada
29/03/2021, 02:11
Documento (Informações)
19/03/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.772.008,18 Autor(s): DAYSE LAGO EPHIGENIA CICERO LAGO REINALDO LAGO Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por EPHIGENIA CÍCERO LAGO e OUTROS em face de COFERCATU – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Em razão do falecimento da autora DAYSE LAGO, determinou-se a suspensão do feito e a habilitação dos sucessores (mov. 125.1). A parte autora trouxe aos autos a certidão de óbito da demandante falecida (mov. 135.1) e requereu a habilitação de suas herdeiras como sucessoras processuais (mov. 142.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. De fato houve o falecimento da então demandante, pelo que nada obsta sua substituição no polo ativo pelas filhas ELIZABETE LAGO BARATELLA, SABRINA KARLA LAGO BARATELLA e ISABELA LAGO BARATELLA. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo. Desabilite-se a então autora e habilite-se as herdeiras. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor. 4. Cumpridas as determinações supra, intimem-se os autores para que requeiram o que entenderem de direito com vistas ao prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:41
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 17:39
Ato ordinatório
18/03/2021, 17:38
Ato ordinatório
18/03/2021, 17:37
Ato ordinatório
18/03/2021, 17:37
Ato ordinatório
18/03/2021, 17:36
deferimento
15/03/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2021, 00:28
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:49
Confirmada
23/02/2021, 00:26
Confirmada
23/02/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.772.008,18 Autor(s): DAYSE LAGO EPHIGENIA CICERO LAGO REINALDO LAGO Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DESPACHO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por EPHIGENIA CÍCERO LAGO e OUTROS em face de COFERCATU – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Em que pese tenha a parte autora trazido aos autos a certidão de óbito da falecida DAISY LAGO (mov. 135.1), o pronunciamento de mov. 125.1 não foi cumprido em sua integralidade. 2.
Ante o exposto, aguarde-se o fim do prazo de suspensão outrora determinado, cabendo à parte demandante, conforme mov. 125.1, promover a habilitação dos herdeiros como sucessores processuais. 3. Cumprida a diligência supra ou decorrido o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:12
Mero expediente
05/02/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:36
Confirmada
18/12/2020, 00:41
Confirmada
18/12/2020, 00:40
Confirmada
18/12/2020, 00:39
Por decisão judicial
07/12/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:47
Julgamento em Diligência
07/12/2020, 12:02
Conclusão (para julgamento)
17/09/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2020, 20:03
Conclusão (para julgamento)
22/05/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:30
Mero expediente
29/02/2020, 23:09
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 18:03
Documento (Certidão)
20/02/2020, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2020, 00:13
Por decisão judicial
24/01/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:53
Mero expediente
03/12/2018, 09:46
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 21:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:03
Mero expediente
18/08/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 13:43
Documento (Decisão)
01/08/2018, 13:43
Recebimento
31/07/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:12
Mero expediente
15/06/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:05
Ato ordinatório
16/05/2018, 17:05
Mero expediente
15/05/2018, 19:44
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 17:00
Documento (Certidão)
10/05/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:25
Decurso de Prazo
03/04/2018, 00:43
Petição (Contestação)
02/04/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:52
Expedição de documento (Carta)
23/02/2018, 13:52
Mero expediente
18/01/2018, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 12:27
Documento (Certidão)
16/01/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)