Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ALVARO CARMO DE SA
CPF
Reu
PROTENGE URBANISMO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 63
OAB/PR 335487828·Representa: Autor
GRAZIELLA YUMI OGAKI ADAO
OAB/PR 72493·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
20/05/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:40
Confirmada
19/05/2026, 14:25
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 10:37
Trânsito em julgado
05/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:39
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:29
Confirmada
22/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066007-81.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Protenge Urbanismo LTda. e Álvaro Carmo de Sá, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066007-81.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Protenge Urbanismo LTda. e Álvaro Carmo de Sá, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 16:41
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 15:57
Desarquivamento
11/12/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:28
Provisório
13/06/2025, 14:44
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:25
Desarquivamento
13/06/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:39
Provisório
16/05/2025, 10:51
Documento (Certidão)
16/05/2025, 10:50
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:40
Desarquivamento
14/05/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:31
Provisório
27/02/2025, 18:13
Documento (Certidão)
27/02/2025, 18:13
Desarquivamento
27/02/2025, 18:11
Mudança de Assunto Processual
24/02/2025, 15:52
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:02
Confirmada
21/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066007-81.2018.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Provisório
10/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:23
Confirmada
17/12/2023, 00:13
Mero expediente
12/12/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 16:16
Petição (Agravo retido)
12/12/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066007-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2023, 15:28
Mero expediente
01/09/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:15
Confirmada
18/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:49
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 17:18
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066007-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2023, 15:48
Mero expediente
28/04/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 16:42
Confirmada
10/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066007-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 12:41
Mero expediente
25/11/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:21
Confirmada
30/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066007-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 16:25
Mero expediente
15/07/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:07
Confirmada
25/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066007-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:51
Mero expediente
11/03/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:46
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066007-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2021, 12:57
Mero expediente
01/10/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:23
Confirmada
13/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066007-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2021, 14:46
Mero expediente
18/06/2021, 09:24
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 09:15
Recebimento
27/05/2021, 14:22
Documento (Certidão)
21/05/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:50
Confirmada
11/05/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2021, 01:27
Ato ordinatório
26/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066007-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito por 30 dias, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/02/2021, 13:50
Mero expediente
17/02/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 08:51
Confirmada
18/01/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:25
Mero expediente
07/12/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 01:02
Documento (Certidão)
04/12/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 19:27
de pré-executividade
03/09/2020, 10:45
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:33
Mero expediente
20/08/2020, 10:25
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:37
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)