Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Provisório
04/12/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:33
Mero expediente
04/12/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2023, 12:44
Petição (Agravo retido)
04/12/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2023, 14:21
Mero expediente
24/11/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:31
Confirmada
12/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:58
Documento (Certidão)
01/11/2023, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:48
Confirmada
20/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 Cumprimento de sentença (avaliador) 1. Bem vistas as coisas, ainda não foi proferida sentença de extinção nestes autos, o que torna inviável a execução dos créditos do auxiliar de justiça. É que, até a sentença, a sucumbência fixada nestes autos poderá ser invertida, de modo que precipitada sua execução neste momento processual. De conseguinte, torno sem efeito o despacho de evento 200. Ciência ao avaliador judicial credor. Execução fiscal 2. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito por 90 dias nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:29
Mero expediente
01/08/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:19
Confirmada
08/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:06
Confirmada
06/06/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido na petição de evento 197, determino a instauração de incidente processual para processamento do cumprimento de sentença requerido no evento anterior, em apartado. Providencie a Secretaria, com cópia da petição e atos necessários. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente, devidamente atualizado, e eventuais custas devidas, sob pena de aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. 3. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 4. Em que pese o pedido do Avaliador Judicial, e embora este Juízo, até recentemente, estava entendendo que o levantamento de valores no caso de cumprimento de sentença de custas poderia se dar por alvará, o certo é que tal medida não é possível. Senão vejamos. Sobre o tema, dispõem os arts. 1º, 4º e 5º do Decreto Judicial n 738/2014 do TJPR, que: Art. 1º. O reconhecimento das custas e despesas processuais para as unidades judiciárias estatizadas e não estatizadas deve ocorrer obrigatoriamente por meio de quitação bancária, mediante pagamento de boleto expedido unicamente no Sistema Uniformizado de Reconhecimento de Custas e Despesas Processuais. Art. 4º. É vedado o levantamento dos valores depositados judicialmente por servidor habilitado ou pessoa que exerça a titularidade da Escrivania ou do Ofício da Justiça do Foro Judicial, mesmo no intuito de repasse posterior a outros destinos. Art. 5º. Para que se proceda à transferência das custas e despesas processuais depositadas judicialmente a quem de direito, o magistrado responsável pela unidade judiciária deverá encaminhar à agência bancária ofício determinando a quitação das custas, anexando os boletos bancários correspondentes, que serão gerados por servidor ou pessoa habilitado. Ainda, o mesmo Decreto estabelece que os valores depositados judicialmente somente serão levantados se impossível a emissão do boleto bancário (leia-se, guia de recolhimento); o que não se verifica no caso em tela. Sendo assim, fica esclarecido que a parte executada deverá efetuar o pagamento por meio de guia de recolhimento. 5. Tendo sido iniciado cumprimento de sentença por parte do Avaliador Judicial, eventual cobrança de custas gerais a ser realizada pela Secretaria deste Juízo não deverá abranger os valores pleiteados neste cumprimento. Na hipótese de já iniciado o procedimento de cobrança, proceda à Secretaria a exclusão da cobrança dos valores devidos ao Avaliador Judicial, com o respectivo cancelamento da guia de custas junto ao Sistema Uniformizado. 6. Diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:32
Evolução da Classe Processual
29/05/2023, 17:31
Mero expediente
15/05/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:12
Ato ordinatório
12/05/2023, 15:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2023, 15:50
Mero expediente
24/03/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:50
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:29
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/02/2023, 15:56
Confirmada
10/02/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/02/2023, 12:43
Mero expediente
08/02/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:45
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Confirmada
27/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 176, não constatei a constrição de ativos financeiros nestes autos, mas tão somente penhora de imóvel. Ciência ao executado. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:22
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:48
Mero expediente
07/12/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 23:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:56
Recebimento
21/10/2022, 09:59
Documento (Certidão)
21/10/2022, 09:59
Confirmada
03/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:58
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:44
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:51
Mero expediente
11/03/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:52
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/01/2022, 16:37
Mero expediente
07/12/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 21:37
Confirmada
01/12/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 1. Tendo em vista que não há sentença nos autos, ou qualquer ordem de levantamento da penhora realizada sobre o imóvel, os atos de eventos 134 a 139 foram praticados de maneira equivocada, portanto, revogo-os. 2. Oficie-se novamente ao 2º Serviço de Registro de Imóveis, requisitando o novo registro da penhora realizada no evento 38. 3. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, juntar planilha completa e atualizada da dívida, em observância à decisão de evento 127, bem como, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, em especial, informando se pretende a alienação judicial do bem penhorado. 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:10
Mero expediente
12/11/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:20
Confirmada
18/10/2021, 15:52
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 15:13
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:51
Trânsito em julgado
05/10/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:49
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:28
Confirmada
21/08/2021, 00:27
Confirmada
21/08/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028629-14.2006.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de José Alexandre de Paula, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o executado, mediante Curador Especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 122), alegando, em síntese, a nulidade da citação procedida por edital, sob o argumento de que não haviam se esgotado todos os meios de localização pessoal do devedor. Por outro lado, defendeu a inconstitucionalidade da cobrança das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias, conforme argumentos que apresenta. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da citação e de e inconstitucionalidade da cobrança das taxas agregadas ao IPTU, bem como com a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 125), a Fazenda exequente defendeu a legalidade da citação realizada, por ter atendido a todos os requisitos legais, conforme fundamentos que apresenta. Quanto a taxa de coleta de lixo, argumentou a legalidade da cobrança, com fundamento na Súmula Vinculante 19. Ademais, sustentou a regularidade na cobrança da contribuição de melhoria, bem como a legalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio, elencando a modulação de efeitos feita pelo STF nos RE 643.247-SP. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, não assiste razão a excipiente. Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais. Entretanto, o próprio Código Processual Civil prevê modalidades de citação ficta, entre elas a citação por edital, a fim preservar o direito de ação, ainda que não encontrado ou desconhecido o réu, sem que isso afronte as garantias constitucionais. Nesse sentido, a citação por edital somente ocorrerá em casos especiais, previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, importando para o caso a hipótese expressa no inciso II, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Alia-se, ainda, que o artigo 257, do mesmo diploma legal, exige alguns requisitos para a validade dessa modalidade de citação, entre os quais merece destaque o constante do inciso I: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (a remissão se refere ao artigo 256, mencionado anteriormente). No caso dos autos, foi realizada tentativa de citação da parte executada por meio do mandado expedido à fl. 6, tendo o Oficial de Justiça certificado que: “Deixei de citar o requerido José Alexandre de Paula, por não encontra-lo, pois encontra-se em lugar ignorado, segundo informações obtidas no local pelo Sr. Waldomiro, vizinho da atual residência alegando não conhecer o requerido”. Em consequência, apenas restou ao exequente lançar mão da citação por edital da parte executada, a fim de preservar seu direito de ação, conforme esclarecidos linhas acima. Demais disso, deve ser sublinhado que a citação ficta do embargante não lhe importou prejuízos ao direito de defesa e contraditório, tendo, inclusive, sido nomeado curador para lhe patrocinar à defesa, o qual, inclusive, apresentou exceção de pré-executividade. Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, todos os requisitos legais para a citação por edital foram respeitados, não havendo se falar em nulidade pelo não esgotamento de todas as modalidades de localização pessoal. Salienta-se, por oportuno, que é ônus do contribuinte manter suas informações atualizadas junto ao fisco, conforme entendimento jurisprudencial. Entendo, assim, hígida a citação editalícia realizada nos autos. 3. Quanto às taxas efetivamente cobradas na execução, faço as considerações seguintes. Em relação à taxa de conservação de vias e logradouros públicos, há enunciado no Tribunal de Justiça do Paraná pacificando a questão da seguinte forma: Enunciado n. 07. É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais. Portanto, sendo inconstitucional a cobrança da taxa de conservação de vias públicas, a cobrança respectiva deve ser extirpada da presente execução. No que concerne à legitimidade dos Municípios para instituir a taxa de combate a incêndio, a matéria foi objeto de certa oscilação jurisprudencial, até finalmente ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 643.247/SP. Em primeiro momento, ao enfrentar a questão no Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade n. 588.425-3/01, o Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa pelo Município de Londrina, nos seguintes termos: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA QUE INSTITUIU A TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO, QUE É O ENTE RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. ART. 42 E 144, § 6º DA CF. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 06 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJ/PR INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL DECLARADA. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado" (Enunciado nº 6 das Câmaras de Direito Tributário do TJ/PR) (TJPR, IDI n. 588425-3/01, Rel. Des. Maria José Teixeira, Órgão Especial, j. 21/05/2010, 09/06/2010) (grifei) Contudo, quando do julgamento da ADI n. 1.345.348-4, o Órgão Especial do eg. TJPR exarou posicionamento no sentido contrário, reconhecendo a constitucionalidade na instituição da taxa pelos Municípios: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUTÁRIO – LEI MUNICIPAL – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO E ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL – FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO PRÓPRIOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – PEDIDO IMPROCEDENTE. Não ofende a Constituição Estadual a taxa de combate a incêndio instituída pelo Município para custeio do Programa Corpo de Bombeiros Comunitário, visto remunerar serviço público essencial, específico e divisível, inserido no âmbito do Direito Urbanístico e prestado em cooperação com o Estado por meio de convênio, certo, ainda, atender a notório interesse local. Proporciona, assim, ao ente municipal exercer atividade voltada à preservação da vida, do patrimônio e da segurança dos munícipes, que a custeiam. (TJPR, ADI n. 1.345.348-4, Rel. Des. Prestes Mattar, Órgão Especial, j. 21/09/2015, 06/11/2015) (grifei) Finalmente, a matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, reafirmando a inconstitucionalidade da criação do referido tributo no âmbito municipal: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01/08/2017, DJe 19/12/2017) Extrai-se do voto do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio o seguinte fundamento: Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. (grifei) Desse modo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município, seguindo a orientação da Suprema Corte. Não obstante a solução acima apresentada, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo interpuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido no RE n. 643.247. Ao se pronunciar sobre os aclaratórios, o Pretório Excelso houve por bem modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 12/06/2019, DJe 28/06/2019). Dessa forma, o acórdão original passou a produzir efeitos somente após a publicação de sua ata de julgamento, em 01/08/2017. Destaco o seguinte excerto do voto do Rel. Min. Marco Aurélio: Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. (grifei) Assim, o parâmetro a ser observado é a data do ajuizamento da execução fiscal. Se a demanda foi proposta em data posterior à mencionada, deve ser pronunciada a inconstitucionalidade da taxa. Todavia, se a exação foi ajuizada anteriormente àquele marco temporal, o feito deverá prosseguir regularmente, sem a exclusão da respectiva cobrança. Na espécie, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 21/07/2006, ou seja, data anterior à publicação do acórdão, em 01/08/2017. Por conseguinte, em observância às balizas traçadas no EDcl no RE n. 643.247, não há falar em inconstitucionalidade da exação na presente hipótese. 4. Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada e, em consequência, declaro a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. 5. Considerando que a Fazenda excepta decaiu de parte mínima, ou seja, somente quanto à exclusão da taxa conservação de vias e logradouros públicos, deixo de condená-la ao pagamento de verba honorária em favor da parte adversa (CPC, art. 86, parágrafo único). Igualmente, as custas continuarão sendo pagas pelo executado. 6. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Jefferson Victor Vicente Ferreira, honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 7. Intime-se a Fazenda exequente para que apresente memória discriminada da dívida, com os valores atualizados, nos termos anteriores, e manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. 8. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito