Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
FASA INDúSTRIA COMéRCIO E SERVIçOS LTDA
Reu
SERAFIM CAMPINHA REDONDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 33303·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF DIVERSOS
OAB/PR 581248459·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 13:45
Confirmada
13/06/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 17:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2026, 01:05
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:49
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006685-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.522,34 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Fasa Indústria Comércio e Serviços Ltda representado(a) por SERAFIM CAMPINHA REDONDO SERAFIM CAMPINHA REDONDO 1. Defiro o pleito retro, suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. 2. Decorrido o prazo acima, dê-se ciência à Fazenda exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006685-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.522,34 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Fasa Indústria Comércio e Serviços Ltda representado(a) por SERAFIM CAMPINHA REDONDO SERAFIM CAMPINHA REDONDO 1. Defiro o pleito retro, suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. 2. Decorrido o prazo acima, dê-se ciência à Fazenda exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:57
Outras Decisões
29/04/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:36
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:22
Confirmada
31/03/2025, 12:21
Confirmada
31/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:25
Confirmada
24/03/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006685-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.522,34 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Fasa Indústria Comércio e Serviços Ltda representado(a) por SERAFIM CAMPINHA REDONDO SERAFIM CAMPINHA REDONDO 1. Tendo em vista que o(s) executado(s), devidamente citado(s), deixou(aram) de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:23
deferimento
20/03/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:46
Confirmada
15/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:18
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:16
Desarquivamento
03/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:42
Confirmada
27/01/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006685-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.522,34 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Fasa Indústria Comércio e Serviços Ltda representado(a) por SERAFIM CAMPINHA REDONDO SERAFIM CAMPINHA REDONDO 1. A Fazenda exequente requereu a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). No ponto, o que fez o REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) foi deixar assente que, quando passados mais de 05 (cinco) do vencimento da dívida, não mais tolerará o ordenamento jurídico a exposição pública da condição de devedor do executado em cadastros de restrição ao crédito, até porque possui o credor ferramentas várias para fazer valer os seus direitos creditícios. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida, indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 2. Inexistindo notícias de busca de bens do sócio-gerente executado através da ferramenta INFOJUD, indefiro o pleito de indisponibilidade, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome do(s) executado(s) (CTN, art. 185-A), nos termos do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 3. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, do CPC. 3.1. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 3.2. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/01/2025, 00:00
Provisório
17/01/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:54
Outras Decisões
16/01/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:00
Confirmada
29/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006685-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.522,34 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Fasa Indústria Comércio e Serviços Ltda representado(a) por SERAFIM CAMPINHA REDONDO SERAFIM CAMPINHA REDONDO Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
11/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2024, 14:38
Mero expediente
09/10/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:22
Confirmada
24/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:57
Mudança de Assunto Processual
10/09/2024, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006685-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.522,34 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Fasa Indústria Comércio e Serviços Ltda representado(a) por SERAFIM CAMPINHA REDONDO SERAFIM CAMPINHA REDONDO Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
12/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2024, 09:05
Mero expediente
10/07/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:28
Confirmada
23/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006685-33.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.522,34 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Fasa Indústria Comércio e Serviços Ltda representado(a) por SERAFIM CAMPINHA REDONDO SERAFIM CAMPINHA REDONDO 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Decorrido, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
12/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2024, 09:39
Mero expediente
10/04/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:57
Confirmada
25/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2023, 14:19
Mero expediente
24/11/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:12
Confirmada
30/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2023, 15:25
Mero expediente
01/09/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:55
Confirmada
07/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Considerando que a diligência via Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pleiteada pelo Município de Londrina, pode ser realizada pela própria parte interessada, nos termos do Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, sem intervenção do Poder Judiciário, indefiro o pedido. Neste sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DECISÃO ESCORREITA. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BUSCA QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA CORTE. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0022464-31.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.08.2022) 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:59
Indeferimento
27/07/2023, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 17:26
Mero expediente
15/06/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 08:58
Confirmada
09/06/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:21
Confirmada
04/06/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Diante do certificado no evento anterior, se verifica que o bloqueio noticiado no evento 158 não se refere ao presente feito, mas sim aos autos n. 0018577-02.2019.8.16.0014, havendo, inclusive, ordem ativa de reiteração das buscas. Desse modo, eventual pretensão de desbloqueio dos valores indisponibilizados deve ser pleiteada pela parte interessada diretamente nos autos acima referidos. Intime-se. 2. No mais, cumpra-se o contido no item “3” do despacho de evento 161. 3. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 158, e em atenção ao determinado na decisão de evento 147, de antemão, certifique-se a Secretaria sobre eventual indisponibilidade ainda remanescente, ou novamente efetivada, na conta da parte executada junto à Caixa Econômica Federal. 2. Após, voltem conclusos. 3. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do Município quanto ao retorno das buscas no RENAJUD, conforme intimação expedida no evento 155. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:57
Mero expediente
30/05/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 12:04
Documento (Certidão)
30/05/2023, 12:01
Mero expediente
29/05/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:22
Confirmada
23/05/2023, 11:21
Confirmada
21/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:52
Documento (Certidão)
19/05/2023, 11:51
Ato ordinatório
19/05/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Diante do exposto na petição e documentos juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta do executado, porque mantidos em conta-poupança, determino, com fundamento no art. 833, X, do CPC, o imediato desbloqueio. Casos os valores já tenham sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado Serafim Campinha Redondo. 2. No mais, prossigam-se com as pesquisas via RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, conforme evento 141. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
deferimento
15/05/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio online, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Em seguida, diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Se negativa a pesquisa anterior, proceda a Secretaria à requisição, pelo sistema INFOJUD. 6. Se não houver êxito nas pesquisas, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Outras Decisões
14/02/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:02
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:46
Mero expediente
21/10/2022, 09:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:49
Confirmada
03/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:20
Mero expediente
23/06/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:18
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:53
Mero expediente
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:30
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:41
Mero expediente
29/10/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:18
Confirmada
03/10/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2021, 18:25
Mero expediente
25/06/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:50
Confirmada
07/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 19:29
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:03
Confirmada
19/04/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-33.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/03/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:59
Confirmada
06/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2021, 02:22
Ato ordinatório
02/02/2021, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 01:11
Por decisão judicial
14/02/2020, 16:23
Mero expediente
14/02/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 13:01
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2019, 00:54
Por decisão judicial
04/10/2019, 13:44
Mero expediente
04/10/2019, 13:05
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:25
Documento (Certidão)
19/09/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:29
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 18:34
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 13:58
Ato ordinatório
12/08/2019, 13:57
deferimento
08/08/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:36
Por decisão judicial
09/05/2019, 17:56
Mero expediente
09/05/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2019, 01:52
Por decisão judicial
22/01/2019, 16:52
Mero expediente
18/01/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2018, 00:53
Por decisão judicial
23/07/2018, 14:22
Documento (Certidão)
23/07/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:13
Documento (Certidão)
02/05/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:30
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 17:54
Expedição de documento (Carta)
02/03/2018, 12:43
Mero expediente
28/02/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 17:20
Documento (Certidão)
28/02/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)