Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE TAMARANA/PR
Autor
LICINIO DE MELO ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA RAFAELA AGONILHA
OAB/PR 106186·CPF·Representa: Autor
JULIANA GOUVEIA DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/PR 108532·Representa: Autor
MARINA SILVA FELICIO
OAB/PR 107583·Representa: Autor
TIAGO DE OLIVEIRA CHAVES
OAB/PR 110140·Representa: Autor
SUELLEN FERREIRA POLICAN
OAB/PR 85778·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/10/2025, 09:41
Documento (Certidão)
15/10/2025, 09:08
Documento (Informações)
13/10/2025, 10:54
Remessa (em diligência)
10/10/2025, 17:08
Documento (Certidão)
10/10/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:07
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:01
Confirmada
30/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017770-70.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$602,93 Exequente(s): Município de Tamarana/PR Executado(s): L. M. ROCHA E CIA LTDA LICINIO DE MELO ROCHA MANOEL DE DEUS ROCHA 1. A concessão dos benefícios da gratuidade judicial não tem efeito retroativo (1), máxime depois de proferido ato sentencial, quando eventual eficácia retroativa passaria a ferir a autoridade da sentença: “(...) a concessão da gratuidade, extinto o processo, inibiria eficácia própria da sentença, infringindo a autoridade de coisa julgada (art. 467 do CPC). Mercê do transito em julgado, as despesas e os honorários se transformaram em dívida do vencido, conquanto originada pelo processo” (Araken de Assis. Benefício da Gratuidade. Ajuris 73/162, biênio 1998-1999, p. 178-180). Note-se, a propósito, que a parte, através de sua procuradora, se manifestou em diversas oportunidades (seq. 163, 165, 180, 191, 253 e 255), requerendo o benefício da gratuidade, porém, somente depois do trânsito em julgado da sentença. 2. Nessas condições, indefiro o pleito de seq. 253. 3. Oportunamente cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m) (1) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2016).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017770-70.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$602,93 Exequente(s): Município de Tamarana/PR Executado(s): L. M. ROCHA E CIA LTDA LICINIO DE MELO ROCHA MANOEL DE DEUS ROCHA 1. A concessão dos benefícios da gratuidade judicial não tem efeito retroativo (1), máxime depois de proferido ato sentencial, quando eventual eficácia retroativa passaria a ferir a autoridade da sentença: “(...) a concessão da gratuidade, extinto o processo, inibiria eficácia própria da sentença, infringindo a autoridade de coisa julgada (art. 467 do CPC). Mercê do transito em julgado, as despesas e os honorários se transformaram em dívida do vencido, conquanto originada pelo processo” (Araken de Assis. Benefício da Gratuidade. Ajuris 73/162, biênio 1998-1999, p. 178-180). Note-se, a propósito, que a parte, através de sua procuradora, se manifestou em diversas oportunidades (seq. 163, 165, 180, 191, 253 e 255), requerendo o benefício da gratuidade, porém, somente depois do trânsito em julgado da sentença. 2. Nessas condições, indefiro o pleito de seq. 253. 3. Oportunamente cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m) (1) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2016).
28/08/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:07
Indeferimento
19/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017770-70.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$602,93 Exequente(s): Município de Tamarana/PR Executado(s): L. M. ROCHA E CIA LTDA LICINIO DE MELO ROCHA MANOEL DE DEUS ROCHA Determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, no aguardo do pagamento da guia de custas processuais. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
26/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:48
Por decisão judicial
25/06/2025, 11:49
Mero expediente
24/06/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:01
Confirmada
20/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:54
Confirmada
04/06/2025, 16:17
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 12:44
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 13:25
Confirmada
05/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017770-70.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$602,93 Exequente(s): Município de Tamarana/PR Executado(s): L. M. ROCHA E CIA LTDA LICINIO DE MELO ROCHA MANOEL DE DEUS ROCHA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TAMARANA, qualificado nos autos, em face de L M. ROCHA E CIA LTDA, LICINIO DE MELO ROCHA e MANOEL DE DEUS ROCHA, também qualificado(s). À seq. 215, comunicou a exequente a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios, pugnando pela extinção da execução. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelos executados, "pro rata". Os honorários advocatícios se encontram quitados (seq. 203.1). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, procedendo-se mediante alvará caso já transferidos à conta judicial, abatidas eventuais custas remanescentes. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 18:44
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 18:37
Confirmada
09/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017770-70.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$602,93 Exequente(s): Município de Tamarana/PR Executado(s): L. M. ROCHA E CIA LTDA LICINIO DE MELO ROCHA MANOEL DE DEUS ROCHA 1. Intime-se o exequente para que apresente o extrato de quitação do débto, bem como dos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:05
Mero expediente
25/02/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:16
Confirmada
13/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017770-70.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$602,93 Exequente(s): Município de Tamarana/PR Executado(s): L. M. ROCHA E CIA LTDA LICINIO DE MELO ROCHA MANOEL DE DEUS ROCHA 1. Proceda-se a conversão em renda dos valores depositados em favor do MUNICÍPIO DE TAMARANA, nos termos do requerimento de seq. 196.1, o qual deverá, nos 05 (cinco) dias posteriores à conversão, informar a satisfação parcial da pretensão executória. 2. Seq. 191.1: defiro. Diante do depósito do valor integral da dívida, promova-se o levantamento das constrições incidentes sobre veículos via sistema RENAJUD. Caso necessário, oficie-se ao DETRAN-PR, solicitando o levantamento da restrição, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 3. Oportunamente, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:04
Outras Decisões
25/11/2024, 19:35
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 20:56
Confirmada
05/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 1. Sobre o requerimento de seq. 191.1, faculto prévia manifestação do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art.10). 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:17
Mero expediente
25/10/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 13:30
Confirmada
06/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:08
Confirmada
27/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 1. Porque a parte executada, conforme certificado à seq. 182, efetuou o pagamento dos valores em execução de forma equivocada, através da guia de custas (seqs. 180 e 182), oficie-se ao FUNJUS solicitando a restituição da integralidade do montante recolhido (seq. 180.2). 2. Com os valores, fica autorizada, desde já, a conversão em renda para a conta bancária titulada pelo MUNICÍPIO DE TAMARANA, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§. 3. Efetivada a transferência, informe a municipalidade a satisfação de sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
26/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:44
Outras Decisões
24/09/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:42
Documento (Certidão)
17/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:49
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 1. Diante do informado à seq. 173 e da intenção manifestada pela parte devedora de quitar a dívida (seq. 165), concedo, por liberalidade, o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada complemente o depósito judicial, possibilitando a extinção do feito. 2. Decorrido o prazo do item “1”, à Fazenda exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
17/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:21
Mero expediente
14/09/2024, 22:50
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:16
Confirmada
10/09/2024, 09:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:58
Confirmada
16/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 1. Intime-se o exequente para que apresente cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:35
Mero expediente
02/08/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:11
Confirmada
21/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:02
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:40
Confirmada
05/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, defiro a dilação do prazo nos termos requeridos. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:46
Mero expediente
22/02/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:58
Mudança de Assunto Processual
22/02/2024, 11:57
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:31
Confirmada
04/02/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2023, 15:46
Mero expediente
23/06/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:35
Confirmada
29/05/2023, 00:22
Confirmada
27/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:59
Confirmada
14/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 1. Tendo em vista que as partes executadas não se encontram representadas nos presentes autos, intime-se o Município para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, com vistas ao recebimento do crédito remanescente indicado no evento 121. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:10
Mero expediente
21/10/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:13
Confirmada
13/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/07/2022, 08:21
Mero expediente
22/07/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 21:36
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:05
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:23
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:56
Mero expediente
11/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:41
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2021, 08:53
Mero expediente
02/12/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:56
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-70.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2021, 15:17
Mero expediente
24/09/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 19:38
Confirmada
20/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:30
Confirmada
11/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:28
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:24
Confirmada
13/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2020, 13:15
Ato ordinatório
23/11/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
10/08/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:36
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:35
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 12:56
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:53
Mero expediente
27/09/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:55
Ato ordinatório
30/11/2018, 17:05
Ato ordinatório
30/11/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:01
Mero expediente
30/11/2018, 16:11
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 11:17
Mero expediente
20/11/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:08
Documento (Certidão)
30/10/2017, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 10:27
Mero expediente
02/06/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 20:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)