Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE TAMARANA/PR
Autor
PAULO MOREIRA DE SOUZA
Reu
PAULO MOREIRA DE SOUZA E CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARINA SILVA FELICIO
OAB/PR 107583·Representa: Autor
JULIANA GOUVEIA DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/PR 108532·Representa: Autor
BRUNA CAROLLINE DE ALMEIDA
OAB/PR 102390·Representa: Autor
TIAGO DE OLIVEIRA CHAVES
OAB/PR 110140·Representa: Autor
SILVANA FARIA PEREIRA
OAB/PR 96584·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 11:32
Confirmada
02/06/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro o pedido retro. Ofície-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe se a parte executada PAULO MOREIRA DE SOUZA é titular de algum benefício previdenciário, e, em caso positivo, que informe a natureza e o valor do benefício. 2. Com resposta, manifeste-se a Fazenda exequente, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 16:20
Mero expediente
21/05/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:54
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:22
Confirmada
17/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:43
Confirmada
15/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executada: (a) última Declaração do Imposto de Renda (DIR); (b) última Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e (c) Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 3 (três) anos; [.2] Sendo positiva a diligência, juntem-se as informações nos autos e, nos termos do art. 419 do CNFJ/CGJ, atribua-se sigilo médio ao evento processual correspondente; [.3] No mais, cumpram-se as disposições da Seção 6.6 da Portaria Delegatória de Rotinas. 4. Por fim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Com fundamento no artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, e no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino que seja requisitada às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS existentes em nome da parte executada, limitada ao valor em execução, assim entendido como a soma do crédito principal, dos honorários advocatícios fixados em 10% e das despesas processuais (salvo se a parte for beneficiária da gratuidade judicial), conforme art. 854, caput, do CPC. [.1] Considerando que a medida visa à efetividade da execução (CPC, art. 797) e se harmoniza com a prioridade legal da penhora em dinheiro (CPC, art. 835, I), autorizo, se expressamente requerida pela parte exequente, a reiteração automática das ordens de bloqueio (modalidade “teimosinha”), pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, com periodicidade diária e teto global limitado ao valor da execução; [.2] Para tanto, autorizo a Secretaria a realizar os atos e diligências previstos na Seção 6.2 da Portaria Delegatória de Rotinas deste Juízo. 2. Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se, por intermédio do sistema RENAJUD, à pesquisa e RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA de VEÍCULO(S) AUTOMOTOR(ES) registrado(s) em nome da parte executada, observando-se, na sequência, as disposições da Seção 6.5 da Portaria Delegatória de Rotinas deste Juízo. 3. Frustrada(s) a(s) diligência(s) acima, desde logo fica deferida a PESQUISA DE BENS da parte executada por meio do sistema eletrônico INFOJUD, da Receita Federal do Brasil. [.1] Requisitem-se as seguintes informações relativas à parte intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:26
Outras Decisões
03/12/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:39
Confirmada
09/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2025, 14:57
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:41
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2025, 14:11
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:55
Por decisão judicial
25/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 14:49
Confirmada
06/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:51
Confirmada
10/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071598-87.2019.8.16.0014.
Conclusão - Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$337,89 Exequente(s): Município de Tamarana/PR Executado(s): PAULO MOREIRA DE SOUZA E CIA LTDA Paulo Moreira de Souza 1. Revejo a decisão de seq. 169.1 para indeferir o pleito de seq. 177.1. 1.1. Diz a Resolução nº 443/2024-OE, de 13 de maio de 2024: “Art. 1º. Esta Resolução disciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados, estabelece critérios objetivos para a fixação e a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e os cumpridores provisórios de mandados e diligências e adota outras providências. (...) Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado. Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência (destaquei). 1.2. Nos termos do art. 1° da Instrução Normativa nº 8, de 05-8-2014 – CGJ/PR, os valores serão recolhidos “antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução” (destaquei). A tabela constante do Anexo I, por sua vez, com a redação dada pela IN nº 82 de 18-1-2022, estabelece o valor de R$108,63 para os atos de (i) citação, intimação e notificação, e (ii) penhora. Foi o que decidiu o Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça ao analisar o SEI!TJPR N° 0008131-14.2025.8.16.6000, em 20/05/2025, a saber: “1) O ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais; 2) Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme tabela da IN 8/2014, independentemente de se tratar de Oficial de Justiça ou Técnico Cumpridor de Mandados; 3) No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor do mandado comunicar ao cartório para providências” (destaquei). 2. Deverá o exequente, assim, promover os devidos recolhimentos, possibilitando o prosseguimento do ato. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Comprovado o recolhimento, distribua-se o mandado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:19
Outras Decisões
30/07/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:06
Confirmada
12/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:53
Confirmada
26/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071598-87.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$337,89 Exequente(s): Município de Tamarana/PR Executado(s): PAULO MOREIRA DE SOUZA E CIA LTDA Paulo Moreira de Souza 1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem indicado pela parte à seq. 166.1. b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação dos executados de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oporem Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 2. Diz a Resolução nº 443/2024-OE, de 13 de maio de 2024: “Art. 1º. Esta Resolução disciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados, estabelece critérios objetivos para a fixação e a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e os cumpridores provisórios de mandados e diligências e adota outras providências. (...) Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado. Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência. (...) Art. 17. O valor da indenização de transporte pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências será calculado por ato praticado, e corresponde aos valores estabelecidos no ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) desta Resolução, variando de acordo com a extensão territorial da Comarca, em 5 níveis de classificação, conforme o ANEXO I - Tabela 2 (LISTA DE COMARCAS E EXTENSÃO TERRITORIAL). §1° Por ato praticado entender-se-á o efetivo cumprimento do mandado judicial. §2° Não se computará o mandado devolvido pelo cumpridor de mandado sem o devido cumprimento em razão de perda de objeto, erro formal, recolhimento, erro de distribuição ou outro motivo impeditivo do seu efetivo cumprimento. §3° Na devolução do mandado o cumpridor de mandado consignará, fidedignamente, nos sistemas Projudi ou SEEU, se o mandado foi ou não cumprido e qual o resultado”. (...) ANEXO I TABELA 1 - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA. Nível Extensão Territorial (km²) R$ 1 0 – 500 R$ 36,79 2 500 – 1000 R$ 38,62 3 1000 – 1500 R$ 40,55 4 1500 – 3000 R$ 42,57 5 Acima de 3000 R$ 44,69 TABELA 2 - LISTA DE COMARCAS E EXTENSÃO TERRITORIAL. Seq. Comarca/Foro Central ou Regional km² Nível (...) 79 Londrina 2.126,0 4 (destaquei) 3. Deverá o exequente, assim, promover os devidos recolhimentos, possibilitando o prosseguimento do ato. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Comprovado o recolhimento, distribua-se o mandado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:44
deferimento
15/05/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 16:52
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:19
Confirmada
27/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:32
Confirmada
01/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 19:30
Confirmada
20/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 1. À Secretaria para buscas, junto ao sistema de RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 1.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem. 2. Infrutífera a medida anterior: a) defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. b) SERP-JUD, por sua vez, é um módulo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 e que permite a consulta aos Registros Cíveis, Registros de Imóveis e Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. Em razão disso, o E. TJPR entende pela viabilidade da utilização da ferramenta na fase executiva do processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079103-98.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024 - destaquei). Defiro, portanto, a pesquisa de bens junto ao sistema SERP-JUD. 3. Indefiro, por ora, o pleito de indisponibilidade, uma vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome do(s) executado(s) (CTN, art. 185-A), nos termos do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Cumpridos os itens "1" e "2", manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
05/12/2024, 00:00
Outras Decisões
04/12/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 11:06
Confirmada
09/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2024, 18:08
Confirmada
04/10/2024, 00:11
Confirmada
29/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:10
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 15:00
Expedição de documento (Carta)
30/08/2024, 18:16
Mudança de Assunto Processual
29/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:36
Confirmada
16/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:26
Expedição de documento (Carta)
19/07/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:52
Confirmada
23/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:43
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Confirmada
24/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:12
Expedição de documento (Carta)
11/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:22
Confirmada
11/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:37
Documento (Ofício)
31/01/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 20:02
Confirmada
09/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:48
Documento (Certidão)
28/11/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:45
Confirmada
25/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:04
Expedição de documento (Carta)
31/07/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresariais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução. Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil. Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação do sócio-gerente da executada, ou seja, Paulo Moreira de Souza, ali qualificado. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2. Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada primitiva (pessoa jurídica), na pessoa do sócio-gerente incluído, e também este último, em nome próprio, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no endereço indicado no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 16:33
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:33
deferimento
26/07/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:08
Confirmada
09/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:53
Confirmada
24/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento integral da dívida em execução, determino a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente), observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio online, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se negativa a pesquisa anterior, proceda a Secretaria à requisição, pelo sistema INFOJUD. 5. Se não houver êxito nas pesquisas, intime-se o Município de Tamarana para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Outras Decisões
11/01/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:20
Confirmada
17/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 1. Defiro o pedido de dilação do prazo por 20 dias para manifestação do Município, a teor do arrazoado no evento anterior. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:28
Mero expediente
19/09/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 19:16
Confirmada
01/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:56
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:57
Mero expediente
11/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:51
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2021, 08:53
Mero expediente
02/12/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:21
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 1. Retornem os autos à Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de suspensão da execução com fundamento no art. 40 da LEF. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:31
Mero expediente
14/10/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 09:44
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:43
Confirmada
28/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:12
Confirmada
21/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071598-87.2019.8.16.0014 1. Diante do contido na petição do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:26
Mero expediente
24/05/2021, 11:22
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:51
Confirmada
18/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:59
Documento (Certidão)
06/04/2021, 22:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:39
Confirmada
28/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:50
Documento (Certidão)
17/02/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 23:49
Confirmada
29/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 21:40
Ato ordinatório
22/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:54
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 23:11
Mero expediente
22/05/2020, 13:38
Ato ordinatório
21/05/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:34
Mero expediente
19/02/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)