Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 07:24
Confirmada
17/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053040-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.816,41 Autor(s): Lahís Francielle Pereira Réu(s): JAIME CELESTE PONCE
Trata-se de embargos de declaração, por intermédio dos quais a autora aponta omissão na sentença que, segundo ela, teria apenas enfrentado o pedido referente à pretensão indenizatória por danos morais, silenciando quanto aos demais pedidos. Sem razão. A sentença concluiu que a conduta do réu não se revestiu de ilicitude, e sendo tal atributo um dos sustentáculos da responsabilidade civil (em qualquer de seus espectros), a pretensão jurídica de direito material deduzida na inicial improcede por inteiro.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que redigida. Intimem-se. Londrina, 06 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2022, 18:51
Confirmada
28/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053040-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.816,41 Autor(s): Lahís Francielle Pereira Réu(s): JAIME CELESTE PONCE R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação indenizatória, por intermédio da qual a autora narrou que no dia 11 de novembro de 2019, antes do término da aula de Yoga que ministrava no Condomínio Royal Park Residence, em Londrina, o réu ingressou no ambiente e passou a fazer barulhos, acionar a descarga sanitária, retirar copos com água, atrapalhando a meditação dos alunos. Encerrada a aula, o réu passou a xingar a autora de vagabunda e de incompetente, afirmando que em razão do prolongamento da Yoga, sua aula de Pilates também atrasaria. Sustentou que o réu dizia que iria conversar com o superior da autora, apontando o dedo em sua face, e que proibiria seu reingresso naquela Condomínio. Aduziu que ficou em estado de choque, apanhou sua motocicleta e foi para casa, mas antes de chegar ao seu destino, sofreu uma convulsão nervosa e se acidentou, sendo socorrida por um porteiro. Alegou que depois do ocorrido passou a sofrer recorrentes crises emocionais, perdendo desempenho atlético, oportunidades profissionais e alteração em sua rotina. Descreveu os medicamentos que lhe foram prescritos e a necessidade de postular benefício previdenciário para a sua sobrevivência. Relacionou os danos materiais sofridos, estimando os danos emergentes em R$ 2.831,41 e os lucros cessantes em R$ 16.985,00, almejando, ainda, a condenação do réu ao ressarcimento dos gastos médicos futuros, inclusive em sede de tutela de urgência. Arguiu violação moral passível de compensação, estimada em R$ 30.000,00. Requereu a concessão de tutela de urgência, voltada à obtenção das imagens registradas pelas câmeras de vigilância do Condomínio na data e hora dos fatos. Postulou, ainda, a assistência judiciária gratuita e juntou os documentos de mov. 1. Deferida a tutela de urgência e a gratuidade (mov. 7), oficiou-se ao síndico do Condomínio Royal Park, nos termos do expediente de mov. 10. A autora embargou de declaração, acusando omissão da decisão inicial acerca do pleito ligado à cobertura de gastos médicos almejada (mov. 12), obtendo, neste particular aspecto, decisão denegatória do pedido (mov. 15), razão pela qual interpôs agravo (mov. 18), que foi conhecido e desprovido (mov. 63). Citado (mov. 22), o réu apresentou contestação, arguindo que seu contato com a autora não durou mais que 1 minuto, e sua reclamação resultou dos atrasos provocados pela autora à aula de Pilates da qual o réu participa. Negou tê-la xingado, e só se queixou porque tinha mãe idosa e enferma que dependia de seus cuidados naquele horário noturno. Apontou que as redes sociais da autora informavam que, 8 dias depois do ocorrido, ela teria participado com bom desempenho de provas físicas, descrevendo a fase como a melhor de sua vida, com superação do próprio recorde pessoal. Acerca das crises emocionais, arguiu o réu que a prova documental existente nos autos revela que a autora já estava em tratamento muito antes do ocorrido. Verberou a pretensão indenizatória em todas as suas frentes e concluiu pela improcedência. Juntou documentos (mov. 26). Réplica no mov. 30, munida de novos documentos. Após a especificação de provas, foi proferida decisão de saneamento, com a delimitação da controvérsia fática e jurídica da causa, facultando-se às partes a produção de prova oral. Determinou-se, ainda, a expedição de ofícios (mov. 42). Ofícios respondidos (INSS – mov. 65, Clínica das Palmeiras – mov. 66, Dr. Ciro Veronese – mov. 68, Dr. Gabriel Gomes – mov. 69/70, Dra. Carla Bergamin – mov. 71 e Condomínio Royal Park – mov. 82). Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora e outras três arroladas pelo réu. As alegações finais foram apresentadas oralmente (mov. 127). A autora retornou aos autos para juntar a petição e os documentos de mov. 129, razão pela qual ofertou-se à parte ré prazo para manifestação, tendo-o feito no mov. 133. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O Antes do enfrentamento do mérito da demanda, autorizo a juntada dos documentos de mov. 129, dado que disponibilizadas a partir do último mês de dezembro, às vésperas, portanto, da instrução processual. No mérito, porém, a pretensão improcede. A autora traz como causa de pedir agressões verbais proferidas pelo réu em ambiente privado destinado a aulas de yoga e pilates aos condôminos do Residencial Royal Park, nesta cidade. Argumentou ter sido chamada de vagabunda e de incompetente, porque teria o demandado se irritado com o atraso na finalização do tempo destinado às aulas de yoga, em prejuízo à aula de pilates que receberia na sequência. A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa atestou ter havido, de fato, uma altercação entre as partes. Relataram as testemunhas, em uníssono, que o réu ingressou no espaço das aulas de yoga e pilates nervoso e inconformado com o atraso, mas nenhuma delas presenciou as agressões verbais relatadas na inicial. Nota-se que o réu adentrou àquele espaço indignado com o referido retardo, e dirigiu-se à professora responsável pela aula com voz alterada, coerente ao seu estado de ânimo. Mas não passou disso. Nenhuma palavra de baixo calão ou injuriosa foi pronunciada à autora, que ali representava a empresa responsável pelo atendimento aos condôminos do Residencial Royal Park. A rigor, a indignação manifestada pelo réu era dirigida à pessoa jurídica que a autora, naquele instante, representava, dado que a delonga trazia prejuízo ao tempo de sua aula subsequente. As imagens trazidas aos autos pelo Condomínio Residencial Royal Park (mov. 82) não provam ter o réu investido contra a autora ou extrapolado os limites do razoável para aquele contexto. Longe de abonar a conduta do réu, que poderia ter procurado o representante legal da empresa e apresentar ali sua formal reclamação, pondera-se que a contundência e a descortesia não induzem dano moral, senão quando transcendem os limites da indelicadeza e invadem a esfera extrapatrimonial da vítima, subjugando, humilhando ou a injuriando. A rispidez no trato, em que pese desagradável e reprovável sob o ponto-de-vista da civilidade, é fato típico nas mais diversas circunstâncias da vida cotidiana. Embora ideal que não existisse, a impolidez não viola os atributos da personalidade do homo medius, quando praticada de forma isolada. O dano moral, portanto, é medido segundo a régua do homem médio, do cidadão comum; aquele que se ofende com impropérios ligados à sua honra e fama, mas que supera com alguma destreza o pedantismo alheio, inerente à personalidade dos mais embrutecidos. No caso em análise, a despeito da contundência atestada pelas testemunhas acerca da conduta do réu, nota-se que não houve o transbordo para ofensa pessoal ou manifestação despropositada de sua parte. Não se duvida que a autora tenha sofrido estresse e até experimentado piora no quadro físico e/ou emocional, conforme aduz. Não obstante, o instituto do dano moral tem assento e dignidade constitucionais, e não atua segundo as particularidades ou suscetibilidades individuais, mas deve ser aferido em plano geral e objetivo. Não se trata de panaceia a todos os males, nem da ultima ratio, cabível como sanção residual para todas as imposturas não tipificadas em lei. Daí que, uma discussão no trânsito, por exemplo, pode atuar como um gatilho deflagrador de um grande trauma psicológico a alguém, mas não se espera que fato tão comezinho da vida social desate tamanha consequência. A violação moral exige o traspasse do limite ético-social; aquele que sai da órbita do mau jeito e da conduta inurbana, para ingressar na ofensa íntima e inalienável da vítima, o que, reitero, não vislumbrei da prova existente nos autos. A responsabilidade civil demanda a coexistência de três pilares, sem os quais não se sustenta: 1) conduta humana (comissiva ou omissiva) ilícita/abusiva e culposa (lato senso); 2) o dano indenizável; 3) o nexo de causa e efeito entre a primeira e este último. No caso em análise, a conduta do réu não denota ilicitude, de sorte que a pretensão indenizatória não subsiste juridicamente. D I S P O S I T I V O
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, inciso I, do CPC), nos termos da fundamentação, e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios dispostos no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma e tempo do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 16 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:13
Improcedência
16/03/2022, 17:30
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053040-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.816,41 Autor(s): Lahís Francielle Pereira Réu(s): JAIME CELESTE PONCE Remetam-se os autos conclusos para sentença ao MM. Juiz titular, que presidiu a audiência, em função da divisão interna de trabalho desta Vara Cível. Int. Dil. necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 10:31
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:14
Determinação de Diligência
11/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:44
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 01:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/02/2022, 18:13
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053040-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.816,41 Autor(s): Lahís Francielle Pereira Réu(s): JAIME CELESTE PONCE A intimação intentada no mov. 119 é válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, de sorte que fica deferida a intimação do patrono da autora nos termos propugnados no mov. 122, sem prejuízo do ato já perfectibilizado. Para tanto, intime-se o patrono da parte autora para que informe seu novo endereço no prazo de 5 dias. No mais, aguarde-se a audiência. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:53
Mero expediente
24/01/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:26
Confirmada
17/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 19:50
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:42
Confirmada
29/10/2021, 10:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2021, 19:13
Ato ordinatório
26/10/2021, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:53
Confirmada
12/10/2021, 01:09
Confirmada
09/10/2021, 01:28
Confirmada
09/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053040-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.816,41 Autor(s): Lahís Francielle Pereira Réu(s): JAIME CELESTE PONCE Indefiro o pedido de mov. 96, dado que baseado em conjecturas, na contramão do que contempla o art. 397, inciso III, do Código de Processo Civil. A resposta conferida pelo Condomínio a este Juízo é firme no sentido de que as imagens trazidas aos autos são as únicas. Sustentando a parte autora posição contrária, deve demonstrar que o Condomínio falseou a verdade, circunstância esta, que pela gravidade das consequências, não podem estar firmadas em suposições. No mais, aguarde-se a audiência. Int. Londrina, 28 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:48
Indeferimento
28/09/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 08:36
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:02
Confirmada
21/09/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:52
Confirmada
19/09/2021, 00:29
Confirmada
19/09/2021, 00:28
Confirmada
11/09/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053040-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.816,41 Autor(s): Lahís Francielle Pereira Réu(s): JAIME CELESTE PONCE 1. Conforme anunciado, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro de 2022, às 15 h, em conformidade com o Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e, nos termos de seu art. 10, nomeio organizadora do ato Anny Caroliny Kuhn Neves. 1.1. Verifico que, na decisão de saneamento (mov. 42.1), foi oportunizada às partes a produção de prova oral, consistente na colheita dos depoimentos pessoais das partes, bem como na inquirição de testemunhas. 1.2. A parte autora arrolou três testemunhas. A parte ré, por sua vez, também arrolou três testemunhas. 2. Para a audiência virtual, será utilizada a plataforma de videoconferência do TJPR (Microsoft Teams). 2.1. O ingresso de todos os participantes se dará a partir dos cinco minutos que antecederão a hora designada, por intermédio do seguinte link: https://cutt.ly/audnona 2.2. Para maiores detalhes acerca do acesso à plataforma, advogados, partes e testemunhas poderão consultar o manual disponibilizado no seguinte link: https://cutt.ly/manualaudnona 2.3. No arquivo anexo a este despacho também estão disponíveis os links indicados acima. 3. Caberá aos senhores advogados, com fulcro no art. 455 do CPC, intimar as testemunhas que arrolaram, constando do instrumento de intimação o integral conteúdo do anexo indicado no item 2.3, acima. 3.1. Fixo o prazo de 15 dias para que juntem aos autos prova da postagem das intimações, com o(s) respectivo(s) código(s) de rastreamento. Caso a medida acima não seja tomada, e a testemunha não compareça ao ato, operar-se-á a preclusão. 4. Determino à Escrivania a imediata expedição da(s) carta(s) de intimação da(s) parte(s) que prestará(ão) depoimento pessoal, anexando ao expediente o arquivo indicado no item 2.3, acima. 4.1. As custas da expedição e postagem (e-carta) serão antecipadas pela parte a quem interessa o depoimento da outra, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. O recolhimento deverá ocorrer no prazo de 05 dias (contados de sua intimação para efetuar o depósito), sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 03 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª Vara Cível de Londrina [email protected] Telefones: consultar no site do TJ/PR Acesso da Videoconferência (Microsoft Teams) Link Encurtado https://cutt.ly/audnona Link QR CODE Link Original (extenso) https://teams.microsoft.com/l/meetup- join/19%3ameeting_MDkzZmJhMDgtNDE5ZS00NTNmLWI5NGUtNTVmOTUwNmU0ZmM1 %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7- d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%2269d54214-95fd-4bcb-8f9f- 23f6a5f03793%22%7d Manual https://cutt.ly/manualaudnona 9ª Vara Cível de Londrina Avenida Duque de Caxias, 689 Centro Cívico – Londrina/PR
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:22
de Instrução e Julgamento (designada)
08/09/2021, 15:21
Mero expediente
03/09/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:01
Ato ordinatório
20/08/2021, 01:53
Documento (Certidão)
04/08/2021, 14:41
Confirmada
30/07/2021, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2021, 14:06
Ato ordinatório
12/07/2021, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 15:25
Ato ordinatório
12/07/2021, 15:17
Confirmada
10/06/2021, 14:46
Confirmada
10/06/2021, 14:46
Confirmada
10/06/2021, 14:45
Confirmada
10/06/2021, 14:45
Confirmada
10/06/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053040-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.816,41 Autor(s): Lahís Francielle Pereira Réu(s): JAIME CELESTE PONCE 1. Expeça-se mandado, conforme determinado no item 9 da decisão de saneamento (mov. 42). 2. No mais, encerradas as diligências indicadas na referida decisão, tornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de maio de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:03
Documento (Acórdão)
18/05/2021, 15:32
Recebimento
18/05/2021, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 09:37
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:53
Confirmada
20/04/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:33
Confirmada
14/03/2021, 00:50
Confirmada
14/03/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar (Fórum Cível), CEP 86.015-902. Estado do Paraná 1 - Na fase de organização e saneamento do processo, verifico que não há questões processuais pendentes de análise, de sorte que passo a desincumbir-me das demais imposições do art. 357 do Código de Processo Civil. 2 – Delimito a matéria de fato ainda controvertida aos seguintes pontos: 2.1) circunstâncias em que ocorrida a abordagem e discussão na data dos fatos; 2.2) reais implicações à saúde emocional e física da autora geradas pelo episódio; 2.3) correlação dos gastos médicos indicados na petição inicial com o episódio do dia 11.11.2019, no Condomínio Royal Park. 3 – O ônus da prova seguirá as regras ordinárias contempladas no art. 373 do Código de Processo Civil. 4 – Delimito a matéria de direito à análise acerca da responsabilidade civil por danos materiais e morais resultantes de ofensas públicas irrogadas pelo réu contra a autora, em especial por ter, em tese, desencadeado problemas de ordem emocional e física intensos, impondo dispendioso tratamento. 5 – Faculto às partes a produção de prova oral em audiência, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes, bem como na inquirição de testemunhas. 5.1 – Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem ou reiterarem o rol de testemunhas no prazo comum de cinco dias, observadas as formalidades impostas pelo art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. 5.1.1 – No mesmo prazo, deverão os senhores advogados da causa informar se insistem ou se desistem do depoimento pessoal da parte ex adversa, evitando, com isso, atos de comunicação processual desnecessários. 5.2 – Depois disso, designarei data e hora para a audiência de instrução e julgamento, visando melhor aproveitamento da pauta. - 1 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar (Fórum Cível), CEP 86.015-902. Estado do Paraná 5.2.1 – Antecipo que o ato será realizado por videoconferência, ao menos enquanto perdurarem restrições às atividades presenciais impostas pelas autoridades administrativas competentes. 5.2.2 – Havendo interesse por parte dos ilustres advogados para que o ato se opere de forma semipresencial, deverão fundar o requerimento em impossibilidade técnica, prática ou jurídica que compreendam existir, no mesmo prazo estabelecido para a apresentação do rol de testemunhas, presumindo-se o silêncio como tácita anuência à realização do ato integralmente na forma virtual (para a qual os advogados poderão oferecer, desejando, aos seus respectivos clientes e testemunhas que arrolarem, os recursos tecnológicos audiovisuais que dispõem em seus escritórios, comunicando-os com suficiente antecedência a tal respeito, sem olvidarem da integral observância do art. 455 do CPC, no que respeita à intimação das testemunhas). 6 – Faço uso da prerrogativa inserta no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, para relegar a análise acerca da pertinência e necessidade da prova pericial, propugnada exclusivamente pela parte autora, após a juntada das informações médicas requisitadas no item 7, abaixo. 7 – Sem prejuízo dos prazos e demais providências acima, oficie-se: 7.1 – à CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO EMOCIONAL DAS PALMEIRAS S/S LTDA, requisitando informações, mediante relatório médico, acerca da data de início do tratamento pela autora naquela casa de saúde, os médicos que a atenderam, o(s) diagnóstico(s) e os medicamentos prescritos, até os dias atuais, e, principalmente, se após o dia 11 de novembro de 2019 a autora retornou para consulta ou outro atendimento, indicando piora e sua causa provável segundo por ela relatado. Prazo para resposta: 10 dias. 7.2 – à DOUTORA JULIANA ABRA BERGAMIN, médica psiquiatra, requisitando informações, mediante relatório médico, acerca da data de início do tratamento pela autora naquela casa de saúde, os médicos que a atenderam, o(s) diagnóstico(s) e os medicamentos - 2 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar (Fórum Cível), CEP 86.015-902. Estado do Paraná prescritos, até os dias atuais, e, principalmente, se após o dia 11 de novembro de 2019 a autora retornou para consulta ou outro atendimento, indicando piora e sua causa provável segundo por ela relatado. Prazo para resposta: 10 dias. 7.3 – ao DOUTOR CIRO VERONESE, médico ortopedista, requisitando informações, mediante relatório médico, acerca da data de início do atendimento e tratamento em favor da autora, a queixa reportada pela paciente e sua causa. Prazo para resposta: 10 dias. 7.4 – ao DOUTOR GABRIEL GOMES FREITAS, médico ortopedista, requisitando informações, mediante relatório médico, acerca da data de início do atendimento e tratamento em favor da autora, a queixa reportada pela paciente e sua causa. Prazo para resposta: 10 dias. 7.5 – à agência do INSS, requisitando o encaminhamento de cópia de eventuais perícias e de extrato de afastamentos e benefícios já concedidos à autora, e seu fundamento. Prazo para resposta: 10 dias. 8 – Eventual procedimento administrativo que tenha sido – por acaso – aberto contra o réu no âmbito condominial não guarda pertinência com a presente instância, de sorte que, tendo ou não sido punido naquela seara, desinfluente para o resultado da demanda. Fica, assim, revogada a tutela provisória neste específico ponto, razão pela qual indefiro a reiteração de ofício voltado à obtenção de tais informações. 9 – Expeça-se mandado voltado a intimar pessoalmente o síndico do CONDOMÍNIO ROYAL PARK RESIDENCE, para que proceda ao depósito em cartório das imagens requisitadas por ofício de mov. 10.1, recebido em 19 de outubro de 2020 – mov. 23.1, em cinco dias, mediante prévio contato com o atendimento à distância da 9ª Vara Cível de Londrina, sob pena de responder pelo crime de desobediência e pagamento de multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. - 3 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar (Fórum Cível), CEP 86.015-902. Estado do Paraná 9.1 – Superado o prazo sem qualquer iniciativa do Síndico, certifique-se e então expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça desta Comarca na sede administrativa do CONDOMÍNIO ROYAL PARK RESIDENCE, visando a obtenção das imagens cujo encaminhamento a este juízo foi determinado por decisão fundamentada e ofício de mov. 10.1. Apresentada resistência, os Senhores Oficiais procederão na forma enunciada pelo art. 846 do Código de Processo Civil. Encerradas as diligências, ficam os Senhores Oficiais de Justiça autorizados a conduzir o Síndico do Condomínio até a presença da Autoridade Policial para a lavratura do termo circunstanciado pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), fornecendo-a cópia integral dos presentes autos, até a fase em que estiver o procedimento quando da condução. 10 – S e n h o r E s c r i v ã o: a) Expedidos os ofícios determinados no item 7; b) Superado o prazo conferido às partes no mov. 5.1; e c) Concluídas as providências determinadas no item 9 (com a juntada das imagens), voltem conclusos para impulso oficial. Intimem-se. Londrina, 2 de março de 2021. Aurênio José Arantes de Moura – Juiz de Direito - 4 -
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:02
Ato ordinatório
22/02/2021, 17:30
Ato ordinatório
22/02/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:51
Confirmada
16/02/2021, 01:14
Confirmada
16/02/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053040-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.816,41 Autor(s): Lahís Francielle Pereira Réu(s): JAIME CELESTE PONCE 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 05 de fevereiro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:49
Mero expediente
05/02/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:50
Confirmada
12/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:10
Documento (Certidão)
01/12/2020, 14:09
Petição (Contestação)
01/12/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:19
Mero expediente
09/11/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:45
Antecipação de tutela
02/10/2020, 15:59
Documento (Certidão)
29/09/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:52
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2020, 17:33
Expedição de documento (Carta)
18/09/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:22
Antecipação de tutela
11/09/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)