Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido na petição do evento anterior, dando conta de que os valores executados pelo Avaliador Judicial já foram devidamente pagos nos autos, resta prejudicado o prosseguimento do cumprimento de sentença proposto. Prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Definitivo
29/03/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. Anote-se o cumprimento de sentença, com a inversão dos polos da demanda, se aplicável. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente, devidamente atualizado, e eventuais custas devidas, sob pena de aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. 2. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Em que pese o pedido do Avaliador Judicial, e embora este Juízo, até recentemente, estava entendendo que o levantamento de valores no caso de cumprimento de sentença de custas poderia se dar por alvará, o certo é que tal medida não é possível. Senão vejamos. Sobre o tema, dispõem os arts. 1º, 4º e 5º do Decreto Judicial n 738/2014 do TJPR, que: Art. 1º. O reconhecimento das custas e despesas processuais para as unidades judiciárias estatizadas e não estatizadas deve ocorrer obrigatoriamente por meio de quitação bancária, mediante pagamento de boleto expedido unicamente no Sistema Uniformizado de Reconhecimento de Custas e Despesas Processuais. Art. 4º. É vedado o levantamento dos valores depositados judicialmente por servidor habilitado ou pessoa que exerça a titularidade da Escrivania ou do Ofício da Justiça do Foro Judicial, mesmo no intuito de repasse posterior a outros destinos. Art. 5º. Para que se proceda à transferência das custas e despesas processuais depositadas judicialmente a quem de direito, o magistrado responsável pela unidade judiciária deverá encaminhar à agência bancária ofício determinando a quitação das custas, anexando os boletos bancários correspondentes, que serão gerados por servidor ou pessoa habilitado. Ainda, o mesmo Decreto estabelece que os valores depositados judicialmente somente serão levantados se impossível a emissão do boleto bancário (leia-se, guia de recolhimento); o que não se verifica no caso em tela. Sendo assim, fica esclarecido que a parte executada deverá efetuar o pagamento por meio de guia de recolhimento. 4. Tendo sido iniciado cumprimento de sentença por parte do Avaliador Judicial, eventual cobrança de custas gerais a ser realizada pela Secretaria deste Juízo não deverá abranger os valores pleiteados neste cumprimento. 5. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Mero expediente
28/03/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:12
Mero expediente
23/03/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 11:30
Ato ordinatório
23/03/2023, 11:30
Reativação
23/03/2023, 11:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/03/2023, 11:04
Definitivo
23/01/2023, 17:45
Documento (Informações)
06/01/2023, 09:57
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:23
Confirmada
04/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. Intime-se novamente a parte executada para, em 5 dias, indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados nos autos em seu favor; sob pena de direcionamento ao FUNJUS. Em sendo fornecidas as informações, expeça-se ofício/alvará para transferência dos valore sem favor da parte executada. 2. Decorrido o prazo in albis, determino o direcionamento dos valores em favor do FUNJUS. Para tanto, deverá ser expedido ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor daquele Fundo. 3. Em seguida, em não havendo outras diligências pendentes, promova-se o arquivamento, observadas as cautelas legais. 4. Diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:59
Mero expediente
21/11/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 12:42
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos. A parte executada, sucumbente, não constituiu Procurador nestes autos, de modo que inviável sua intimação para recolhimento dos emolumentos. Assim, as custas referentes ao levantamento da penhora serão pagas futuramente, quando a parte executada ou terceiro interessado necessitarem de novo registro ou averbação na matrícula do imóvel (vg. contrato de compra e venda). Por ora, o débito referente aos emolumentos ficará em aberto. Sem prejuízo, determino a inclusão dos emolumentos apontados, na conta final de custas. 2. Inexistindo outras pendências, o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
08/11/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:18
Confirmada
08/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:17
Documento (Certidão)
28/10/2022, 12:17
Ato ordinatório
28/10/2022, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2022, 12:04
Ato ordinatório
25/10/2022, 11:32
Trânsito em julgado
20/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:02
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Documento (Certidão)
16/09/2022, 12:01
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:35
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:34
Confirmada
02/09/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Ademar Tatuo Imai, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Comunique-se o Leiloeiro para os devidos fins. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Confirmada
22/08/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 14:23
Mero expediente
08/07/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:31
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Confirmada
19/06/2022, 00:01
Ato ordinatório
10/06/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 07:54
Mero expediente
07/06/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:17
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:56
Mero expediente
11/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:30
Confirmada
05/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:03
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a notícia de leilão judicial que será realizado em outros autos que tramitam neste Juízo, conforme ofício de evento anterior, dê-se ciência ao Município de Londrina para, em 10 dias, promover as diligências que entender de direito, referentemente à habilitação dos seus créditos; devendo comunicar a este Juízo a medida adotada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:30
Mero expediente
20/01/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 14:45
Documento (Ofício)
20/01/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2021, 09:31
Mero expediente
02/12/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:33
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 15:05
Mero expediente
23/07/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:05
Confirmada
28/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. A despeito da intenção que o peticionante de evento 50 parece revelar, em relação à solução da cobrança da presente execução fiscal, deve-se ter claro que o feito foi já ajuizado em face do Espólio de Ademar Tatuo Imai (evento 1.1). De toda forma, observa-se dos autos que a citação foi expedida em face Ademar Tatuo Imai, justificando, por isso, que se regularize o polo passivo antes de prosseguir-se para a fase expropriatória. Portanto, retifiquem-se os cadastros do polo passivo junto ao PROJUDI, para que passe a constar Espólio de Ademar Tatuo Imai, conforme indicado na petição inicial. 2. Após, intime-se o Município exequente, para que, por sua vez, requeria o que entender de direito, também no prazo de 5 dias, relativamente ao exposto na petição do evento 50. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:46
Mero expediente
16/06/2021, 10:57
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 11:34
Confirmada
31/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:30
Documento (Certidão)
20/05/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 20:05
Confirmada
17/05/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086277-92.2019.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 02:21
Mero expediente
13/05/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:39
Confirmada
04/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 08:31
Documento (Certidão)
23/04/2021, 08:31
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:01
Documento (Certidão)
05/03/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 07:02
Ato ordinatório
12/02/2021, 17:45
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)