Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 12:08
Confirmada
25/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 17:01
Documento (Certidão)
10/04/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:15
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:13
Confirmada
26/03/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Exequente(s): Diniz Sociedade de Advogados Executado(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS TAUAN RODRIGUES DOS SANTOS Página. de. Reputo o executado intimado, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC. Assim, solicite-se a transferência e liberem-se os valores bloqueados pelo SISBAJUD à parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 13 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:55
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:16
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:16
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:42
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:42
deferimento
13/03/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:40
Confirmada
05/03/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:09
Confirmada
20/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 09:37
Confirmada
26/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 12:08
Confirmada
27/11/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:14
Confirmada
21/10/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:18
Confirmada
13/10/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:23
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:04
Confirmada
21/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:24
Confirmada
07/08/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:42
Confirmada
21/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DECORRIDO PRAZO DE T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:20
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:11
Confirmada
12/06/2025, 09:10
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas, com a inversão de polos e acrescentando-se DINIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS como exequente. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:38
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 17:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/06/2025, 17:38
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:37
deferimento
04/06/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2025, 13:28
Confirmada
26/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:27
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 09:28
Confirmada
08/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 06:15
Recebimento
25/04/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: T. R. DOS SANTOS – VIDROS E ESQUADRIAS APELADA: TEMPERLÂNDIA – TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA)
RECORRENTE: RADIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS E OUTRO (S)
RECORRIDO: CELULOSE IRANI S/A ADVOGADOS: ROBERTA FEITEN SILVA E OUTRO (S) RENATO PEREIRA GOMES DECISÃO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056025-72.2020.8.16.0014, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA VISTOS e analisados estes autos de Apelação Cível nº 0056025-72.2020.8.16.0014, DA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA, em que é Apelante T. R. DOS SANTOS – VIDROS E ESQUADRIAS e Apelada TEMPERLÂNDIA – TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA. I – RELATÓRIO: Insurge-se apelante contra a sentença de mov. 207.1 dos autos principais (ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência), por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, integrada pelo decisum de mov. 212.1 que acolheu aclaratórios. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial, com a análise de toda a relação comercial havida entre as partes, e supressão à oportunidade de apresentar alegações finais. No mérito, sustenta que: o Juízo a quo desconsiderou todas as provas produzidas nos autos; o laudo pericial não é suficiente à conclusão da sentença recorrida; na petição inicial restou comprovado que os depósitos realizados pela apelante quitaram todos os títulos protestados pela apelada, havendo, inclusive, crédito em favor da apelante; os pagamentos dos produtos adquiridos da apelada sempre se deram de forma antecipada; as datas dos pagamentos realizados pela apelante coincidem com as datas de vencimento do títulos protestados pela apelada; os documentos apresentados pela apelada não correspondem à realidade dos fatos, bem como, de se destacar que foram produzidos unilateralmente; a conduta da apelada não demonstra prática de normalidade no meio comercial (realizar cobrança depois de mais de 1 ano do vencimento dos títulos); a perícia produzida em juízo se baseou em relatórios gerenciais e não em documentos contábeis; a conduta da apelada gera o dever de indenizar a apelante pelo dano moral sofrido (mov. 217.1). Requereu, assim, o provimento do apelo, reformando-se a decisão recorrida. Contrarrazões apresentadas (mov. 220.1). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, como requisito de admissibilidade do recurso, cumpre analisar a questão invocada pela apelada. Defende a apelada que o recurso não impugnou especificadamente os fundamentos da sentença, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Com razão. Senão, vejamos. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Eis como decidiu o Juízo a quo: “Além disso, não há que se falar em análise das notas e pagamentos anteriores ao período abrangido pela perícia. Afinal, a ação em mesa não se destina à prestação de contas da totalidade da relação contratual mantida entre as partes. Na realidade, o que se discute nos presentes é se a autora adiantava valores de produtos, criando crédito para aquisições futuras. Ocorre que, conforme as conclusões obtidas pelo expert e notas fiscais de mov. 202, os pagamentos realizados não eram suficientes a quitar todas as transações – ou seja, algumas notas realmente não foram pagas.” (Destaquei). Irresignada, a apelante aduz a necessidade de análise de toda a relação comercial havida entre as partes. Nessa toda, alega, em suma, que os documentos utilizados pelo expert apresentam informações confusas e insuficientes, bem como supressão à oportunidade para apresentação de alegações finais, o que causou prejuízo à apelante, notadamente, levando-se em conta o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. No mais, colaciona trechos do parecer do assistente técnico que lhe assistiu, os quais assinalam a necessidade de análise toda a relação comercial havida entre as partes, a fim de identificar se foram realizados pagamentos a maior pela apelante, gerando, assim, créditos em favor desta. Como se vê, ausente nas razões recursais o enfrentamento da sentença recorrida, apontando-se o desacerto do Juízo a quo ao concluir que o presente caso não se trata de ação de prestação de contas, pelo que não há de se falar em análise de documentos anteriores ao período exarado na inicial e abrangido pela prova técnica. Além do mais, quanto ao fundamento da decisão recorrida de que a prova pericial produzida em juízo (movs. 148., 175.1 e 193.2) comprova que os pagamentos realizados pela apelante não são suficientes à quitação do débitos contraídos com a apelada, forçoso reconhecer que as alegações aventadas no presente apelo se mostram genéricas, posto que não indicam qualquer inobservância por parte do expert nomeado pelo juízo em relação ao art. 473 do CPC, que trata dos elementos essenciais à produção da prova técnica. In verbis: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.” (Destaquei). MÉRITO Vejam-se os fundamentos da sentença recorrida: “Ainda, segundo o perito, a ré cuidou de apresentar todas as notas fiscais que geraram os protestos, e, de todas elas (60 notas), apenas uma não possui assinatura do recebimento dos produtos. De todo modo, a autora reconheceu como existente o total de R$ 72.683,39 em notas fiscais, tendo deixado apenas de considerar as notas nº 135.425 e nº 136.954, cuja emissão fora apurada pelo especialista (mov. 148.2, fl. 11), que também confirmou a regular entrega das mercadorias respectivas. Isso significa que os protestos se pautaram em títulos existentes, válidos e que efetivamente dizem respeito a produtos entregues e usufruídos pela esfera ré. Assim, resta examinar se os pagamentos realizados pela promovente destinaram-se, ou não, às notas acima identificadas. Pois bem. O perito verificou que foram realizadas transferências no total de R$ 114.483,34 no período submetido ao exame pericial (novembro/2017 a agosto/2018). Averiguando os valores e os recibos, o expert verificou que a referida monta não se voltou ao adimplemento dos títulos protestados. Convém registrar que o perito confrontou os dados e valores dos pagamentos efetuados pela requerente mediante transferências bancárias com as informações constantes dos documentos emitidos pela requerida, constatando, assim, os pagamentos realizados e a sua destinação (mov. 193.2, fl. 4). E, de acordo com o profissional nomeado nos presentes, somente o título protestado nº 130.239B (vencimento 03/02/2018) encontra-se integralmente pago, e o título protestado nº 130.347B (vencimento 04/02/2018) encontra-se parcialmente pago. Quanto à veracidade dos dados contidos nos relatórios de baixa apresentados pela empresa demandada, apontou o expert que as informações ali mencionadas representam ‘os fatos ocorridos de maneira fidedigna e tempestiva, considerando que são elaborados em concordância com os acontecimentos /lançamentos contábeis’ (mov. 193.2, fl. 4). De mais a mais, as notas às quais foram alocados os valores adimplidos pela promovente constaram da seq. 202. Isto é, não há dúvidas de que os pagamentos mencionados na inicial foram destinados a títulos existentes e válidos, diversos daqueles protestados. Além disso, não há que se falar em análise das notas e pagamentos anteriores ao período abrangido pela perícia. Afinal, a ação em mesa não se destina à prestação de contas da totalidade da relação contratual mantida entre as partes. Na realidade, o que se discute nos presentes é se a autora adiantava valores de produtos, criando crédito para aquisições futuras. Ocorre que, conforme as conclusões obtidas pelo expert e notas fiscais de mov. 202, os pagamentos realizados não eram suficientes a quitar todas as transações – ou seja, algumas notas realmente não foram pagas. Assim, possível concluir que a autora não conseguiu demonstrar que adimpliu a integralidade dos valores assumidos. Ademais, ao optar por realizar os pagamentos sem vinculação direta a cada nota fiscal, a promovente assumiu o risco de não provar a quitação: (...). Logo, tenho por bem acolher integralmente as conclusões do laudo pericial, reconhecendo como inexigíveis unicamente: a) a dívida relacionada ao título nº 130.239B, pago integralmente; b) a dívida referente ao título nº 130.347B, adimplida parcialmente. Por consequência, não há que se falar em reconhecimento de direito de crédito em prol da autora. Em relação à indenização do dano moral, o pedido indenizatório também não merece acolhida. A alegação de ofensa à reputação não restou configurada. Isso porque não sofre dano moral aquele que, embora tenha sido indevidamente protestado, possua protestos preexistentes ou concomitantes efetivamente devidos (inteligência da Súmula 385/STJ). No caso em análise, infere-se que, embora a ré tenha, de fato, realizado o protesto indevido de duas notas (uma integralmente quitada e outra parcialmente quitada), também realizou o protesto, na mesma ocasião, de outras dezenas de notas efetivamente inadimplidas (movs; 1.19/1.27). (...).” (Destaquei). Inconformada a apelante assevera que: o Juízo a quo desconsiderou todas as provas produzidas nos autos; o laudo pericial não é suficiente para a conclusão da sentença recorrida; na petição inicial restou comprovado que os depósitos realizados pela apelante quitaram todos os títulos protestados pela apelada, havendo, inclusive, crédito em favor da apelante; os pagamentos dos produtos adquiridos da apelada sempre se deram de forma antecipada; as datas dos pagamentos realizados pela apelante coincidem com as datas de vencimento do títulos protestados pela apelada; os documentos apresentados pela apelada não correspondem à realidade dos fatos, bem como, de se destacar que foram produzidos unilateralmente; a conduta da apelada não demonstra prática de normalidade no meio comercial (realizar cobrança depois de mais de 1 ano do vencimento dos títulos); a perícia produzida em juízo se baseou em relatórios gerenciais e não em documentos contábeis; a conduta da apelada gera o dever de indenizar a apelante pelo dano moral sofrido. Como se nota, também ausente nas razões recursais o enfrentamento da sentença recorrida, apontando-se o desacerto do magistrado singular ao concluir que: a) as informações utlizadas pelo perito nomeado pelo juízo são fidedignas e tempestivas, visto que elaboradas em concordância com os lançamentos contábeis; b) os pagamentos mencionados na inicial foram destinados a títulos diversos daqueles protestados pela apelada; c) a prova técnica produzida em juízo comprova que os pagamentos realizados pela apelante não são suficientes à quitação dos títulos protestados pela apelada; d) a apelante ao optar por realizar pagamentos sem vinculação direta a cada nota fiscal assumiu o risco de não provar a quitação. Força convir que as alegações recursais não são suficientes à impugnação dos fundamentos da decisão objurgada. Isto porque, a apelante se limita a assinalar genericamente a insuficiência do laudo pericial para o deslinde do feito, que demonstrou na exordial que realizou o pagamento de todos os títulos protestados pela apelada, havendo, inclusive, crédito em seu favor, e que os documentos apresentados pela apelada não correspondem à realidade dos fatos, foram produzidos unilateralmente e não se tratam de relatórios contábeis. Além do caráter genérico das razões recursais, cabe mencionar novamente que a apelante não indica qualquer inobservância por parte do expert nomeado pelo juízo em relação ao art. 473 do CPC, que trata dos elementos essencias à produção da prova técnica. Diante de tal quadra, é de se observar que o presente apelo tem a finalidade de devolver ao Tribunal a matéria impugnada, a fim de ser reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível se a recorrente demonstrar de maneira clara e objetiva o equívoco da decisão singular, destacando o desacerto no raciocínio lógico e jurídico desenvolvido por seu prolator, caso contrário, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de admissibilidade recursal. O art. 1.010 do CPC/2015 impõe às partes a observância da forma segunda a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não se mostra suficiente a mera repetição das razões de qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou alegações finais) à guisa de argumentação com a qual se almeja a reforma do decisório monocrático. O apelante deve atacar especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que no decorrer das razões se utilize de argumentos já delineados em momentos processuais anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença recorrida. Procedendo desta forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria manifestação inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. Nessa esteira, a doutrina e a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS QUE AMPARAM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, LIMITANDO-SE À REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E A REFERÊNCIAS QUE SE MOSTRAM GENÉRICAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM SUA APRECIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (...). 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp nº 553.242/BA, relator o Ministro Luiz Fux DJ de 9/2/2004). Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com o entendimento do STJ acerca do tema”. AREsp 1238227. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Dje 11/04/2018. (Grifos meus). “RECURSO ESPECIAL Nº 1.440.186 - SC (2014/0046602-RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de recurso especial, interposto por RADIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DA PEÇA INICIAL DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. (REsp 553242/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 09.12.2003). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO." REsp 1440186. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe 28/10/2014. (Grifos meus). Ademais, vale lembrar o princípio da dialeticidade. Em decorrência expressa do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal, impõe-se que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo, porque, somente assim, a parte adversa poderá se opor ao seu insurgimento. A observância do contraditório, em sede recursal, somente prevalece se o recorrente manifestar o motivo do pedido para reapreciação da lide. Desta feita, o recurso deve ser dialético e discursivo. Pós-entrada em vigor do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça vem empregando o ônus de dialeticidade no seguinte sentido: “entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ‘ratio decidendi’, sob pena do não conhecimento do recurso. ” (Destaquei). Assim, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o que se deve à ausência de impugnação específica aos fundamentos exarados na sentença recorrida, não merece ser conhecido o presente apelo. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência devidos pela apelante. No julgamento do REsp n° 1.539.725/DF, o STJ enumerou os seguintes requisitos simultâneos para a majoração da verba arbitrada na sentença (art. 85, §11, do CPC/2015): (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. In casu, os três requisitos se fazem presentes. Daí que majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença recorrida. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, não conheço do recurso de Apelação, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056025-72.2020.8.16.0014
VISTOS, etc. Nos termos da Resolução n. 10/2008 do órgão Especial deste eg. Tribunal, aliada ao disposto no art. 165, caput e ss. do NCPC, encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
19/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056025-72.2020.8.16.0014
VISTOS, etc. I – Diante da impugnação do pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça, formulado pela parte Apelada em suas contrarrazões (mov. 220.1/autos originários), a Apelante restou intimada para manifestar sua resposta, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, ou promover o recolhimento do preparo recursal (mov. 14.1/autos em 2º grau). Adveio manifestação da parte interessada, requerendo a juntada do balanço patrimonial e declaração do resultado da empresa, além de reiterar que resta demonstrada a condições financeira apta a ensejar a concessão da benesse (mov. 17.1). Vieram-me os autos conclusos (mov. 18). Pois bem. II – Dispõe o art. 98, caput, do CPC/15, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nada obstante, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, seja qual for a sua finalidade, não desfrutam da presunção de verdade quanto à afirmação de pobreza, reservado às pessoas físicas. Destaque-se, a propósito, a redação do § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência somente em relação as pessoas naturais. Assim e por isto, as pessoas jurídicas devem provar sua condição de hipossuficiência, para fazerem jus aos benefícios da gratuidade processual. Neste ponto, convém observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481, a qual dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com efeito, a pessoa jurídica só terá direito aos benefícios da justiça gratuita quando demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, em outras palavras - sua vulnerabilidade financeira, ou uma situação que revele que o pagamento das custas afetará sua continuidade como empresa. De se esclarecer aqui, que o instituto em questão, muito embora guarde a mesma finalidade em relação às pessoas físicas e às jurídicas, qual seja, o acesso integral à justiça como salvaguarda do princípio da dignidade, encontra-se lastreado em premissas distintas para cada uma delas. É que, para pessoas físicas, a garantia de acesso igualitário à justiça visa, justamente, dar efetividade ao primado constitucional da dignidade da pessoa humana, impedindo que fatores de vulnerabilidade financeira constituam óbice ao exercício de direitos assegurados. Já em relação às pessoas jurídicas, a questão é definida pela ótica da absoluta impossibilidade de pagar as custas, uma vez que a vulnerabilidade e a dignidade a ser analisada referem-se ao papel da empresa na sociedade, que exige postura ética e preventiva - p. ex: pedir recuperação judicial - antes de entrar em situação de vulnerabilidade ou de situação falimentar. Nessa perspectiva, se a pessoa física é economicamente pobre e o pagamento das custas ameaça sua sobrevivência, a ela deve ser concedido o benefício, porque exigir o sacrifício de seu sustento é negar parte de sua dignidade. E por essa razão, é que não se exige situação de pobreza absoluta, mas apenas que exista prejuízo ao sustento da pessoa humana e de sua família. Todavia, a mesma lógica não se aplica às pessoas jurídicas, porque a manutenção de suas despesas ordinárias de uma empresa deve incluir, normalmente, gastos operacionais, fiscais e também, os jurídicos. As dificuldades enfrentadas no pagamento de despesas, seja pela existência de dívidas ou por instabilidade econômica da empresa, não constituem fatores suficientes a ensejar a concessão do benefício, se não for demonstrada a absoluta impossibilidade de custear o processo, visto o dever social de ética preventiva comentado acima. Assim, só pode se dizer que uma pessoa jurídica não detém condições de pagar as despesas de um processo, como autora ou ré, quando houver comprovação de completa inviabilidade econômica para tanto, o que não ocorre no presente caso. A fim de comprovar a alegada precariedade financeira, a agravante juntou aos autos balanço patrimonial e declaração do resultado da empresa, bem como, destacou “as consultas aos órgãos de proteção de crédito juntadas com a apelação (seq. 217.2 e 217.3) atestam tanto o seu vultoso endividamento quanto de seu proprietário (Sr. Tauan)”. Ocorre que, de se destacar que a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à análise dos pedidos de gratuidade da justiça feitos pelas pessoas jurídicas, tanto que o benefício tem sido indeferido até mesmo para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial e que deixam de comprovar a alegada dificuldade financeira. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Assim, considerando contido no caderno processual, não se verificam condições suficientes para a concessão da referida benesse. III –
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte Apelante. IV – Intime-se a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos da fundamentação supra. V – Com manifestação ou decurso de prazo, tornem conclusos para análise. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056025-72.2020.8.16.0014
VISTOS, etc. I – Da leitura da peça recursal, verifica-se pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita em favor do Apelante, a qual restou impugnada, em sede de contrarrazões, pela Apelada (mov. 220.1). Pois bem. Conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E, consoante os termos do §2º do referido dispositivo legal, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ocorre que, em cognição sumária, não se vislumbram quaisquer documentos probatórios nos autos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, inclusive, há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, uma vez que, na origem, a recorrente arcou com diversos pagamentos de custas processuais, perante o juízo a quo. Mister salientar, ainda, que em decisão de mov. 13.1, o d. juízo a quo indeferiu a referida benesse. II – Desse modo, intime-se o Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira (CPC/2015, art. 99, §2º), sob pena de indeferimento do benefício, ou realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. III – Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056025-72.2020.8.16.0014 Recurso: 0056025-72.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Apelante(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Apelado(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA
VISTOS, etc. Em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, em homenagem ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, oportunizo à parte Apelante o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca das preliminares aventadas pela parte Apelada em oportunidade de contrarrazões (mov. 220.1). Com manifestação ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora
29/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 19:56
Petição (Contra-razões)
16/04/2024, 19:54
Confirmada
22/03/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 14:18
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Confirmada
16/02/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA Página. de. Conheço dos embargos de mov. 210, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento. Afinal, de acordo com a Súmula 14/STJ, os honorários fixados com base no valor da causa devem ser, de fato, atualizados desde o ajuizamento da demanda. A atualização monetária deve ser pelos índices oficiais do TJPR. Sendo assim, reforço que os embargos de declaração merecem provimento, salientando, por isso, que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa, deduzidos os valores reconhecidos como inexigíveis, atualizando-se a diferença até a data do pagamento. Eventuais juros incidentes sobre a verba honorária deverão ser alvo de discussão no momento apropriado do cumprimento de sentença. Mantenho as demais disposições da sentença embargada. P. R. I. Londrina, 07 de fevereiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2024, 11:31
Confirmada
01/02/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA Página. de. RELATÓRIO A empresa autora alegou que mantinha com a ré relação comercial de fornecimento de vidros. Narrou que costumava adquirir da demandada vidros diversos, a fim de revendê-los aos consumidores finais. Todavia, pontuou que a requerida, de forma arbitrária, protestou 105 títulos de crédito por falta de pagamento, embora inexistentes quaisquer pendências financeiras. Salientou que também teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes. Prosseguiu explicando que sempre realizava o pagamento antecipado das compras e que as mercadorias só eram liberadas após a regular quitação. Mencionou que, em razão do aumento da movimentação comercial, passou a fazer transferências eletrônicas em dias e valores variados, formando crédito para pedidos futuros. Afirmou que o pagamento sempre se deu de forma antecipada, embora as notas fiscais fossem divididas em parcelas. Aduziu que os protestos, além de terem sido efetivados anos após os supostos vencimentos, não foram precedidos de quaisquer cobranças. Sustentou que foi repassado à ré o valor total de R$ 105.463,39, montante superior à soma das notas fiscais emitidas (R$ 72.683,39). Diante disso, defendeu a existência de crédito no valor de R$ 32.780,00 em seu favor. Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata baixa dos protestos. No mais, suplicou fosse declarada a inexigibilidade do débito protestado, além de reconhecido o crédito de R$ 32.780,00. Também alegou que o protesto indevido lhe causou danos de ordem moral, motivo pelo qual pugnou pela condenação da ré a pagamento de indenização não inferior a dez vezes o valor protestado. Arrematou suplicando pela concessão das benesses da gratuidade judicial e juntou documentos (seq. 1). Emenda à inicial no mov. 11. Indeferido o benefício da justiça gratuita (mov. 13), foram recolhidas as custas de ingresso (ev. 20). Concedida a medida antecipatória propugnada (ev. 26). Em sua contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não comprovados os danos narrados na inicial. Defendeu, ainda, a inadequação da via eleita, salientando que a ação declaratória não é a via processual adequada para o exercício de pretensão de cobrança. Sustentou a incompetência do juízo, reputando competente o foro da sede da pessoa jurídica. No mérito, afirmou que as duplicatas protestadas jamais foram quitadas. Sustentou que inverídicas as alegações da autora no sentido de que os pagamentos eram efetivados de forma antecipada. Explicou que os pagamentos não ocorriam apenas mediante transferência bancária, mas também por meio de boletos e cheques. Salientou que a demandante nem sempre promovia o adimplemento integral dos títulos. Pontuou que os valores identificados na inicial não estão relacionados aos títulos protestados, mas a títulos anteriores, que se encontravam em aberto. Negou a ocorrência de danos morais. Afirmou que o acolhimento dos pedidos iniciais resultaria no enriquecimento sem causa da demandante. Requereu a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (seq. 43). Réplica no mov. 47. As preliminares de incompetência territorial e de falta de interesse foram rejeitadas (ev. 49). Então, o feito foi saneado, delimitando-se a controvérsia e oportunizando-se às partes a produção de prova pericial (ev. 57). O laudo foi acostado ao mov. 148, sucedido pelos esclarecimentos de mov. 175 e 193. Instada a apresentar as notas fiscais mencionadas nos documentos que embasaram a perícia, manifestou-se a requerida (seq. 202). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a prova autorizada na decisão saneadora, resta o julgamento do mérito da demanda. Conforme constou do laudo de mov. 148.2, a ré protestou 105 títulos, no valor total de R$ 65.892,79 (ou R$ 84.289,75, somando-se as custas e juros). Ainda, segundo o perito, a ré cuidou de apresentar todas as notas fiscais que geraram os protestos, e, de todas elas (60 notas), apenas uma não possui assinatura do recebimento dos produtos. De todo modo, a autora reconheceu como existente o total de R$ 72.683,39 em notas fiscais, tendo deixado apenas de considerar as notas nº 135.425 e nº 136.954, cuja emissão fora apurada pelo especialista (mov. 148.2, fl. 11), que também confirmou a regular entrega das mercadorias respectivas. Isso significa que os protestos se pautaram em títulos existentes, válidos e que efetivamente dizem respeito a produtos entregues e usufruídos pela esfera ré. Assim, resta examinar se os pagamentos realizados pela promovente destinaram-se, ou não, às notas acima identificadas. Pois bem. O perito verificou que foram realizadas transferências no total de R$ 114.483,34 no período submetido ao exame pericial (novembro/2017 a agosto/2018). Averiguando os valores e os recibos, o expert verificou que a referida monta não se voltou ao adimplemento dos títulos protestados. Convém registrar que o perito confrontou os dados e valores dos pagamentos efetuados pela requerente mediante transferências bancárias com as informações constantes dos documentos emitidos pela requerida, constatando, assim, os pagamentos realizados e a sua destinação (mov. 193.2, fl. 4). E, de acordo com o profissional nomeado nos presentes, somente o título protestado nº 130.239B (vencimento 03/02/2018) encontra-se integralmente pago, e o título protestado nº 130.347B (vencimento 04/02/2018) encontra-se parcialmente pago. Quanto à veracidade dos dados contidos nos relatórios de baixa apresentados pela empresa demandada, apontou o expert que as informações ali mencionadas representam “os fatos ocorridos de maneira fidedigna e tempestiva, considerando que são elaborados em concordância com os acontecimentos/lançamentos contábeis” (mov. 193.2, fl. 4). De mais a mais, s notas às quais foram alocados os valores adimplidos pela promovente constaram da seq. 202. Isto é, não há dúvidas de que os pagamentos mencionados na inicial foram destinados a títulos existentes e válidos, diversos daqueles protestados. Além disso, não há que se falar em análise das notas e pagamentos anteriores ao período abrangido pela perícia. Afinal, a ação em mesa não se destina à prestação de contas da totalidade da relação contratual mantida entre as partes. Na realidade, o que se discute nos presentes é se a autora adiantava valores de produtos, criando crédito para aquisições futuras. Ocorre que, conforme as conclusões obtidas pelo expert e notas fiscais de mov. 202, os pagamentos realizados não eram suficientes a quitar todas as transações – ou seja, algumas notas realmente não foram pagas. Assim, possível concluir que a autora não conseguiu demonstrar que adimpliu a integralidade dos valores assumidos. Ademais, ao optar por realizar os pagamentos sem vinculação direta a cada nota fiscal, a promovente assumiu o risco de não provar a quitação: Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. Logo, tenho por bem acolher integralmente as conclusões do laudo pericial, reconhecendo como inexigíveis unicamente: a) a dívida relacionada ao título nº 130.239B, pago integralmente; b) a dívida referente ao título nº 130.347B, adimplida parcialmente. Por consequência, não há que se falar em reconhecimento de direito de crédito em prol da autora. Em relação à indenização do dano moral, o pedido indenizatório também não merece acolhida. A alegação de ofensa à reputação não restou configurada. Isso porque não sofre dano moral aquele que, embora tenha sido indevidamente protestado, possua protestos preexistentes ou concomitantes efetivamente devidos (inteligência da Súmula 385/STJ). No caso em análise, infere-se que, embora a ré tenha, de fato, realizado o protesto indevido de duas notas (uma integralmente quitada e outra parcialmente quitada), também realizou o protesto, na mesma ocasião, de outras dezenas de notas efetivamente inadimplidas (movs; 1.19/1.27). Dessa forma, a inadimplência concomitante afasta o dano moral, porque a reputação da autora já estava abalada por culpa própria. Ninguém fica com reputação melhor ou pior caso outras dívidas, ainda que ilegítimas, venham a ser cobradas em conjunto com as efetivamente devidas. Assim, o pedido indenizatório é improcedente. Por derradeiro, deixo de reputar litigante de má-fé a autora, pois não vislumbro dolo processual em sua conduta. Afinal, da atuação da promovente não se extrai tentativa intencional de alteração da verdade dos fatos, mas possível descontrole financeiro. Logo, a fixação da multa, in casu, representaria punição contrária ao exercício do direito de ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), declarando a inexigibilidade do título nº 130.239B, bem como dos valores de R$ 14,54, R$ 5,02 e R$ 13,75, referentes ao título nº 130.347B. Confirmo parcialmente a liminar deferida no mov. 26, ao menos em relação às notas acima identificadas, autorizando a reativação dos protestos alusivos aos demais títulos. Sucumbindo a ré em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre o valor da causa, deduzidos os valores aqui reconhecidos como inexigíveis, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de janeiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:42
Procedência em Parte
19/01/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:19
Confirmada
14/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:29
Confirmada
15/09/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA Página. de. À vista da impugnação de seq. 197, concedo à parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos todas as notas fiscais mencionadas nos extratos de baixas/recibos de pagamento (movs. 43.7/43.9), referentes ao período examinado pelo perito no laudo de mov. 148.2. Apresentada a documentação, dê-se vista à demandante, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:29
Mero expediente
05/09/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:10
Confirmada
30/06/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 07:59
Confirmada
29/05/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA Página. de. Por ora, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo 15 (quinze) dias, a respeito da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora no mov. 187, devendo, em especial, cuidar de responder os quesitos complementares formulados pela demandante, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Elaborado laudo complementar, intimem-se as partes para ciência e manifestação a seu respeito, por igual prazo. Oportunamente, retornem para decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de maio de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:55
Ato ordinatório
25/05/2023, 14:54
Mero expediente
25/05/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 10:51
Confirmada
23/03/2023, 15:04
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA Página. de. Defiro em parte o pedido de mov. 179. Concedo a ambas partes o prazo complementar de 20 (vinte) dias para análise e manifestação a respeito da prova pericial, considerando sua complexidade. A medida está em acordo com o disposto nos arts. 139, VI e 437, §2o do CPC, em que pese a discordância pela parte ré, sendo adequada para preservar a produção da prova. Int. Londrina, 10 de março de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:35
Mero expediente
13/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:56
Confirmada
16/02/2023, 12:04
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:33
Confirmada
11/12/2022, 00:22
Confirmada
09/12/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA 1. Lançado o despacho de mov. 158.1, aprouve à empresa ré a oposição de embargos de declaração (mov. 161.1). A despeitos das alegações, não acolho os embargos declaratórios. Os embargos de declaração são recursos cabíveis para sanar contradições ou obscuridades, ou, ainda, para suprir omissão acerca de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, não sendo cabíveis contra despachos de mero expediente, sem cunho decisório, situação que ocorre no presente caso. Afinal, o pronunciamento atacado tão somente determinou a apresentação de documentos fornecidos ao Perito para a realização de seus trabalhos, em observância ao princípio do contraditório. Conforme sustentado pela autora, o fato desta ter optado por não participar da instalação da perícia não deve constituir óbice ao pleno acesso aos documentos que embasaram o respectivo laudo, não havendo que se falar em preclusão do direito da parte interessada. Não fosse isso, a apresentação dos documentos se faz necessária para possibilitar ao próprio Juízo sopesar o conteúdo do laudo pericial e a correspondente conclusão do expert. Assim, por não vislumbrar qualquer das hipóteses de cabimento desta modalidade de recurso elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou, ainda, a existência de erro material que o justifique, tenho por prejudicado o recurso. 2. Assinalo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para dar cumprimento ao despacho de mov. 161.1, devendo acostar aos autos os documentos encaminhados ao Perito, conforme laudo de mov. 148. 3. Por igual, assinalo ao Perito o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer se possui cópia dos documentos utilizados para a concretização do laudo, devendo, em caso positivo, acostá-los aos autos em sua integralidade. 4. Após, diga a parte autora no mesmo prazo. Int. Londrina, 29 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:31
Ato ordinatório
30/11/2022, 12:31
Indeferimento
30/11/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:29
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA Assinalo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se acerca dos embargos de declaração de mov. 161, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Londrina, 11 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:21
Mero expediente
11/11/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2022, 09:21
Confirmada
03/11/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA À luz do contraditório, assinalo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos os documentos encaminhados ao Perito, conforme laudo de mov. 148. Após, diga a parte autora no mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Londrina, 24 de outubro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:16
Mero expediente
24/10/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 18:17
Confirmada
29/09/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 17:45
Documento (Certidão)
20/09/2022, 14:43
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:54
Confirmada
12/09/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:02
Confirmada
29/08/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 11:53
Confirmada
05/08/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA Aguarde-se a entrega do laudo pelo Sr. Perito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de saneamento (mov. 57.1). Dil. nec. Londrina, 26 de julho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/07/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:48
Mero expediente
26/07/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:22
Confirmada
25/07/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:18
Confirmada
10/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:43
Confirmada
29/06/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 07:27
Ato ordinatório
27/06/2022, 07:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 07:26
Depósito de Bens/Dinheiro
24/06/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:09
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:31
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:43
Depósito de Bens/Dinheiro
03/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:48
Confirmada
02/05/2022, 16:39
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:35
Ato ordinatório
25/03/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:40
Confirmada
21/03/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA Ciente do depósito das primeiras parcelas dos honorários pericias. Aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes. Depositado o valor integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos seus trabalhos, o qual fica incumbido de entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de saneamento (mov. 57.1). Int. Londrina, 04 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:41
Mero expediente
11/03/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:01
Depósito de Bens/Dinheiro
03/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
17/02/2022, 11:03
Depósito de Bens/Dinheiro
22/01/2022, 14:30
Ato ordinatório
19/01/2022, 17:39
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2021, 14:43
Ato ordinatório
17/12/2021, 16:29
Ato ordinatório
17/12/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:58
Confirmada
26/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA Defiro o pedido de mov. 90.1. Concedo à parte autora o prazo final de 15 (quinze) dias para que se efetue o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais. Int. Londrina, 15 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:07
Mero expediente
15/10/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:32
Confirmada
21/09/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA 1. HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Perito (R$ 5.200,00 - mov. 78.1), por verificar estar devidamente fundamentada, bem como por guardar consonância com o praticado em casos semelhantes. A impugnação apresentada pelo autor esteia-se em aspectos conjecturais, não havendo demonstração de que, comparada com trabalho de similar complexidade, a proposta em mesa revela-se excessivamente onerosa. 2. Assim, confiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, conforme já determinado. As parcelas posteriores deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes. 2.1. Efetivado o depósito do valor integral da perícia, fica o Perito autorizada a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de saneamento. 2.2. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:21
Mero expediente
09/09/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:15
Confirmada
15/08/2021, 00:20
Confirmada
13/08/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 23:25
Confirmada
27/07/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA 1. De início, consigno que conforme item 5.3.1 da decisão de saneamento, cabe à parte autora realizar a antecipação dos honorários periciais. 2. Sendo assim, intime-se o perito para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação de mov. 73.1, notadamente se aceita o recebimento de seus horários nos termos ali propostos, Int. Londrina, 21 de julho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:50
Mero expediente
21/07/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:40
Confirmada
13/07/2021, 00:53
Confirmada
12/07/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:04
Confirmada
10/06/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:41
Ato ordinatório
31/05/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:16
Confirmada
10/05/2021, 00:35
Confirmada
07/05/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL - 9ª V. CÍVEL Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º andar - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA – TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA 1. Deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar complexidade em matéria de fato e de direito, bem como pela desnecessidade de integração ou esclarecimento das alegações das partes, sendo prescindível, pois, o saneamento em cooperação (senão na forma diferida). 2. Passo a resolver, portanto, as questões processuais pendentes, além de enfrentar as demais etapas relacionadas ao saneamento e organização do processo. 3. Inexistindo questões processuais pendentes por ocasião do mov. 49, verifico pertinente a inauguração da fase instrutória, voltada à apuração da controvérsia delimitada no seguinte ponto de fato: a) se a autora detém crédito ou se é devedora da parte ré a justificar os protestos impugnados na inicial (mov. 1.19-1.27). 4. Em cumprimento ao determinado no art. 357, IV, do Código de Processo Civil, consigno que as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, no presente caso, estão relacionadas à legalidade dos protestos realizados, tendo em vista que a parte autora alegou a existência de crédito em seu favor, enquanto a ré alegou o inadimplemento parcial das prestações. Ocorre que a longevidade da relação mercantil entre as partes (10 anos), bem como a quantidade de negociações e movimentação de numerários, tornou o caso demasiado complexo, razão pela qual o ponto controvertido somente poderá ser resolvido após a realização de exame pericial. Além disso, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à autora, dado que a relação travada nos autos é tipicamente mercantil. Isso significa que incumbe ao devedor fazer prova do pagamento (art. 319 do CC), pois tem em sua posse todos os documentos (extratos, movimentações e títulos) capazes de elidir presunção de regularidade dos protestos, motivo pelo qual é a parte mais interessada no adiantamento dos honorários periciais. Aponto que, embora não tenha a autora o dever de antecipar o valor a ser pago a título de honorários ao Sr. Perito, recairão sobre si as consequências processuais decorrentes da não produção da prova. 5. Para o deslinde da questão acima alinhada, considero relevante a produção unicamente de prova pericial contábil, e nomeio perito contábil LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (dados disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), observadas as disposições dos artigos 156 e 465, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Caberá ao Senhor Perito, à luz da prova documental existente nos autos, identificar pagamentos ligados às duplicatas protestadas pela ré, confrontando, ainda, os fundamentos apresentados no parecer técnico de mov. 1.9, especialmente para atestar se há elementos a justificar o saldo ali encontrado. 5.1. Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, também do Código de Processo Civil. Aponto que os quesitos deverão possuir pertinência em relação ao ponto controvertido elencado, ficando, desde já, autorizado ao Perito desconsiderar aqueles que extrapolarem o conteúdo da controvérsia fática delimitada no item acima e/ou objeto da lide. 5.2. Após, manifeste-se o Sr. Perito a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo formular proposta de honorários, apresentar currículo com comprovante de especialização e indicar seus contatos profissionais. Na mesma oportunidade, deverá indicar se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados pelas partes), ou se há necessidade da juntada de outros documentos, indicando quais seriam. Em sendo o caso, a parte autora deverá promover a juntada dos documentos apontados pelo expert no prazo 15 (quinze) dias, procedendo a Escrivania, ato contínuo, com a intimação da ré para ciência e manifestação a respeito, por igual prazo. 5.3. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito do valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 5.3.1. Havendo concordância, intime-se a AUTORA para que proceda ao depósito do valor integral em conta vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal) e, após, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no artigo 474 do mesmo Códex. 5.3.2. Do contrário, manifeste-se o Perito em cinco dias e então voltem para decisão. 5.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que depois disso deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 27 de abril de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:12
Decisão de Saneamento e Organização
29/04/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:30
Confirmada
27/02/2021, 00:10
Confirmada
27/02/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056025-72.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$115.892,79 Autor(s): T. R. DOS SANTOS - VIDROS E ESQUADRIAS Réu(s): TEMPERLÂNDIA–TÊMPERA VIDROLÂNDIA LTDA 1. Rejeito a preliminar de incompetência apresentada em contestação. Tendo o credor optado por realizar o protesto nesta cidade de Londrina, local para o pagamento, abre mão de foro diverso para discussão a respeito dos títulos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO PAGAMENTO. LOCAL DO PROTESTO. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL. Em se tratando de duplicata mercantil, qualquer ação, seja cautelar ou ordinária, deve ser processada e julgada pelo juízo do local constante para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 5.474/68 combinado com o art. 53, III, alínea ?d? do CPC. Se houver o aponte, o juízo competente será o do local do protesto. Precedentes do STJ e do TJRS. No caso, o aponte ocorreu na comarca da sede da autora, sendo inviável o acolhimento da preliminar arguida, de incompetência. Inaplicável a regra geral do art. 53, III ?a? do CPC, pois existe regra específica. (...) (TJ-RS – AC: 70083077669 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) 2. O interesse de agir está configurado, mediante a afirmativa do autor, acompanhada de prova documental, de que sofreu protesto que busca discutir. A cumulação de pedidos, adotado o procedimento comum, é em regra viável, sem prejuízo de exame mais aprofundado a esse respeito quando do julgamento. 3. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 3.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 4. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 15 de fevereiro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:58
Mero expediente
15/02/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 22:43
Confirmada
25/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:23
Documento (Certidão)
14/12/2020, 18:22
Petição (Contestação)
14/12/2020, 17:34
Confirmada
04/12/2020, 11:41
Documento (Certidão)
25/11/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2020, 13:35
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:15
Antecipação de tutela
05/10/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 01:02
Ato ordinatório
02/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
02/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
02/10/2020, 09:31
Documento (Certidão)
01/10/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:28
Ato ordinatório
01/10/2020, 09:28
Gratuidade da Justiça
29/09/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:01
Mero expediente
23/09/2020, 20:42
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 01:01
Documento (Certidão)
22/09/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)