Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 08:51
Confirmada
07/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 10:36
Confirmada
21/05/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 10:36
Confirmada
21/05/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:23
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2026, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:24
Confirmada
10/04/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 10:33
Confirmada
06/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069144-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069144-08.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.390,28 Exequente(s): NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Executado(s): CLAUDIA ELIANE MACHADO SERGIO MARCOS MONTEIRO SERGIO MARCOS MONTEIRO & CIA LTDA MASSA FALIDA Por ora, cumpra-se o ordenado no item 4 da decisão de seq. 640.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:14
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:29
Mero expediente
26/03/2026, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:41
Confirmada
20/03/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de fevereiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:40
Mero expediente
10/03/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:55
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:37
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:36
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:40
Confirmada
04/12/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] De início, anote-se que o instituto que se traduz na perda do direito de ação – direito este cujo espelho é a pretensão – em razão da inércia de seu titular por certo lapso temporal chama-se prescrição. A presente ação classifica-se como execução de título extrajudicial escorada em Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.6/1.8), título este regido por legislação especial (Decreto-Lei 57.663/66), que, em seu art. 70, estabelece o lapso prescricional a ele aplicável, qual seja, trienal. Veja-se: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1 E 2). PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242, 246 E 256 TODOS PREVISTOS NA LEI N. 13.105/2015. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU NA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. CURADOR ESPECIAL. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 18.664/2015 DO ESTADO DO PARANÁ, E DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.1. Em se tratando execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2009 e art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).2. O termo inicial da contagem do referido prazo prescricional ocorre na data de vencimento da dívida, de modo que, uma vez que o pagamento fora pactuado em prestações mensais, seu início será a data de vencimento da última parcela avençada.3. Nos termos do §3º do art. 256 da Lei n. 13.105/2015 a citação por edital será feita na hipótese em que o Réu for considerado em local ignorado ou incerto, quando infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.4. A realização ato citatório por edital, reputa-se valida, tendo em vista que diversas foram as tentativas de busca de endereço e de citação do Agravante (2)/Agravado (1).5. A Agravada (2)/Agravante(1) se mostrou diligente na busca por endereços do Agravante (2)/Agravado (1) para fins de efetivar a citação, tendo em vista que apontou diversos endereços, em consonância com as determinações judiciais de busca de endereço.6. Em razão da autuação do Curador nomeado para atuar perante este Egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 PGE/SEFA.7. Tendo em vista a reforma da determinação judicial no sentido de afastar a prescrição parcial do débito e, assim, rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, entende-se que, por consequência, deve-se afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.8. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, provido.9. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006579-11.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2021)” (destaquei) Apesar da argumentação expendida pelos executados, as diligências infrutíferas por eles indicadas ocorreram previamente à publicação e à vigência da Lei 14.195/2021, que passou a prever a interrupção do prazo prescricional apenas nos casos de efetiva citação ou intimação do devedor ou constrição de bens. Portanto, à luz do art. 14, do CPC, deve ser aplicada a redação original do art. 921, do CPC/2015. A corroborar novamente: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de abertura de crédito – Sentença de pronúncia da prescrição fundada na 'primeira tentativa infrutífera de constrição' prevista na nova redação dada ao §4º, do art. 921, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 – Descabimento – Não fosse apenas pela ausência de inércia por parte do credor, que vem desde o início buscando satisfazer o seu crédito através de diligências úteis, há ainda a impossibilidade de aplicação das inovações dadas ao art. 921/CPC ao caso em tela, sob pena de violação ao princípio que veda a irretroatividade da lei insculpido no art. 14/CPC – Prescrição intercorrente não consumada – Precedentes – Sentença anulada, a fim de que a execução prossiga em sus ulteriores termos – Recurso provido, nos termos do presente acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0001766-72.2013.8.26.0248; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023)” (destaquei) Assim, as medidas requeridas pela exequente tendentes à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferas, interrompem o prazo prescricional. Compulsando os autos, constata-se que nenhum dos períodos de paralisação do feito superou o lapso de 03 (três) anos sem que a promovente tenha ao menos rogado busca de bens; o que, sob a ótica do regime anterior, interrompia o prazo prescricional. De mais a mais, ainda que se considerasse a aplicação da Lei nº 14.195/2021, suas disposições somente poderiam incidir a partir de sua entrada em vigor, em agosto de 2021. Nesse interregno, verifica-se a realização de, ao menos, duas diligências exitosas voltadas à satisfação do crédito exequendo (ev. 435 e 642), providências que, à luz do disposto no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Não se verifica, portanto, a ocorrência de prescrição no caso em mesa. REJEITO, pois, as alegações de seq. 649.1. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 19 de novembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:38
Indeferimento
24/11/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:18
Confirmada
29/08/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:24
Confirmada
29/07/2025, 00:16
Confirmada
28/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) DEFIRO o pedido de penhora das quotas pertencentes à executada CLAUDIA ELIANE MACHADO, em relação à empresa CHOPP KRAHGEN CERVEJARIA LTDA (CNPJ nº 36.324.610/0001-98), porquanto inexiste qualquer vedação legal à sua consecução e não afronta a premissa da “affectio societatis”. Frise-se, todavia, que a constrição se restringirá ao limite de sua participação societária. Nesse sentido, o julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR EM EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. DECISÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE QUOTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR DÍVIDA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (CPC, ART. 835, IX). CONSTRIÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA DE FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA, QUE POSSUI DISCIPLINA DISTINTA (CPC, ARTS. 835, X E 866). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003573-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020)”. 2) Faculto à sociedade empresária a possibilidade de remição da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que o decurso do prazo in albis ou a inobservância do prazo ali determinado ensejará o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade. 3) Lavrado o termo de penhora, intime-se a aludida executada para que, querendo, apresente impugnação. 4) Formalizada a penhora, oficie-se à Junta Comercial respectiva para a competente averbação. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 16:51
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:42
deferimento
17/07/2025, 15:43
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:39
Confirmada
20/06/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:33
Arquivamento
17/06/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:09
Confirmada
13/05/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Condiciono futuro e eventual deferimento do pleito retro à juntada, em 05 (cinco) dias, de certidão atualizada, a ser obtida ante a competente Junta Comercial, a fim de se averiguar a real situação das quotas indicadas, mormente quanto à titularidade, quadro societário e regularidade da atividade. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de abril de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:21
Mero expediente
09/05/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:05
Confirmada
27/03/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:10
Desarquivamento
26/02/2025, 00:29
Provisório
25/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:36
Confirmada
18/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:34
Desarquivamento
10/09/2024, 00:59
Provisório
10/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:04
Confirmada
31/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:18
Expedição de documento (Carta precatória)
20/05/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Retifique-se a deprecata consoante rogado, de forma a envolver penhora e demais atos expropriatórios em relação a todos os executados. Int. Dil. Nec. Londrina, 19 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/05/2024, 00:00
Mero expediente
16/05/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:24
Confirmada
14/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Expeça-se carta precatória, a fim de que se proceda, no juízo deprecado, a todos os atos atinentes à pretensão da parte autora, nos termos do art. 845, §2º/CPC (penhora, avaliação, praceamento/leilão e demais atos expropriatórios). Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:30
Mero expediente
03/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Carta precatória)
13/03/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:10
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:38
Confirmada
04/03/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] DEFIRO o pleito retro. Expeça-se mandado a fim de que se proceda à penhora de tantos bens, livres e desembaraçados, quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, na forma do artigo 831 do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de janeiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:40
deferimento
22/02/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:51
Confirmada
22/01/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online. Com o resultado, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de dezembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 08:42
Confirmada
30/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:33
Confirmada
30/11/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Reitero a decisão lavrada. Irresignada, cumpre à parte exequente interpor, tempestivamente, adequado recurso. Diga a parte exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:55
Mero expediente
27/11/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:40
Confirmada
03/11/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Conforme explana o Banco Central, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Logo, não se trata de sistema de busca de bens (satisfação de créditos), mas sim de informações cadastrais, voltadas à investigação financeira/criminal (lavagem, esvaziamento de patrimônio, etc.). Veja-se: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen - Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, posto que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a um fim específico - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP - AI: 21361439820198260000 SP 2136143-98.2019.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/07/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019).” “Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019)” Assim, eis que ausente indicação concreta de elementos que evidenciem possível fraude que possa ser desvendada com essas informações, INDEFIRO o pleito de cadastramento da esfera executads junto ao CCS. Diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:17
Indeferimento
01/11/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:31
Confirmada
22/09/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:07
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:54
Confirmada
11/09/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes ao executado SÉRGIO MARCOS MONTEIRO, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela parte interessada, qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, diga a parte exequente, para fins de seguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de remessa ao arquivo provisório, de forma automática, independente de novo despacho (algo a ser observado pela Escrivania). Int. Dil. nec. Londrina, 18 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:36
deferimento
31/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:46
Confirmada
11/08/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:34
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 13:42
Confirmada
28/07/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Com base na mesma fundamentação consignada na seq. 307.1, proceda-se à consulta via sistema INFOJUD, nos exatos moldes rogados pela parte exequente. Com a resposta à consulta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 7 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:16
deferimento
17/07/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:42
Confirmada
29/06/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:49
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:29
Confirmada
15/06/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DEFIRO a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens da esfera executada. Com o resultado, intime-se a parte exequente para prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:15
deferimento
05/06/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:59
Confirmada
22/05/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:46
Confirmada
08/05/2023, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:00
Confirmada
20/04/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:16
Confirmada
19/04/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069144-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069144-08.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.390,28 Exequente(s): NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Executado(s): CLAUDIA ELIANE MACHADO SERGIO MARCOS MONTEIRO SERGIO MARCOS MONTEIRO & CIA LTDA MASSA FALIDA Em atenção ao requerimento de seq. 508.1, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome do devedor, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à CNseg[1]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome do executado, nos moldes rogados. Com a resposta, diga o exequente, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, sem nova conclusão, arquivem-se provisoriamente. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de abril de 2023. [1] A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:25
deferimento
17/04/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:28
Confirmada
31/03/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:29
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:55
Confirmada
17/03/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diligencie a Escrivania, via CENSEC, a fim de obter informações acerca da existência de bens e/ou direitos de titularidade do executado. Int. Dil. Nec. Londrina, 1º de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:21
deferimento
06/03/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:48
Confirmada
24/02/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Mantenho a decisão de mov. 488, pelos motivos já expostos. Inexiste reconsideração na sistemática processual. Querendo, deve o credor irresignado valer-se do grau superior para fins de reforma/anulação. Diga o exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:41
Indeferimento
17/02/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:12
Confirmada
08/02/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Dispensável a expedição de ofícios destinados às instituições financeiras indicadas para bloqueio de valores, eis que estas são abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Assim, consoante art. 3º, IV, do Regulamento vigente do BACENJUD 2.0, de 12 de dezembro de 2018[1], tem-se o seguinte: “Art. 3º. Para os fins do presente regulamento entende-se: (...) IV- instituição participante aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) (...)” Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à desnecessidade de expedição de ofício às instituições quando possível a comunicação da ordem de bloqueio via SISBAJUD: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício às fintechs para pesquisa e bloqueio de valores. Informação já era acessível pelo sistema Bacejud, atualmente substituído pelo SISBAJUD, que é ainda mais abrangente. Desnecessidade da expedição do ofício. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22360951620208260000 SP 2236095-16.2020.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 23/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021).” Por fim, conforme Recomendação 51/2015, do CNJ, o acesso, pelo Judiciário, ao banco de dados de órgãos e entidades dá-se exclusivamente por intermédio de convênios (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD etc.). INDEFIRO, pois, o pleito retro. Diga o exequente para fins de seguimento, em 05 dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] Vide cláusula primeira do Acordo de Cooperação Técnica 041/2019
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Dispensável a expedição de ofícios destinados às instituições financeiras indicadas para bloqueio de valores, eis que estas são abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Assim, consoante art. 3º, IV, do Regulamento vigente do BACENJUD 2.0, de 12 de dezembro de 2018[1], tem-se o seguinte: “Art. 3º. Para os fins do presente regulamento entende-se: (...) IV- instituição participante aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) (...)” Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à desnecessidade de expedição de ofício às instituições quando possível a comunicação da ordem de bloqueio via SISBAJUD: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício às fintechs para pesquisa e bloqueio de valores. Informação já era acessível pelo sistema Bacejud, atualmente substituído pelo SISBAJUD, que é ainda mais abrangente. Desnecessidade da expedição do ofício. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22360951620208260000 SP 2236095-16.2020.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 23/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021).” Por fim, conforme Recomendação 51/2015, do CNJ, o acesso, pelo Judiciário, ao banco de dados de órgãos e entidades dá-se exclusivamente por intermédio de convênios (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD etc.). INDEFIRO, pois, o pleito retro. Diga o exequente para fins de seguimento, em 05 dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] Vide cláusula primeira do Acordo de Cooperação Técnica 041/2019
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:17
Indeferimento
03/02/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:40
Confirmada
24/01/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Defiro o pleito retro. Proceda-se à penhora online. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:10
Confirmada
17/01/2023, 10:50
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:39
Confirmada
07/11/2022, 09:12
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:52
Confirmada
20/10/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 17:16
Confirmada
26/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:04
Confirmada
08/08/2022, 09:58
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:33
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:44
Confirmada
02/06/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0069144-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.390,28 Exequente(s): NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Executado(s): CLAUDIA ELIANE MACHADO SERGIO MARCOS MONTEIRO SERGIO MARCOS MONTEIRO & CIA LTDA MASSA FALIDA Suscitou o executado SERGIO MARCOS MONTEIRO, na seq. 439.1, a impossibilidade de penhora no rosto dos autos nº 0007567-53.2022.8.16.0014, em trâmite ante a 7ª Vara Cível local, sob a alegação de que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento. Assim, vejamos o que dispõe o art. 860 do CPC, ipsis litteris: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” grifei Note-se, então, que o aludido dispositivo não restringe a constrição ordenada por este juízo à efetiva constituição do crédito e/ou direito (seq. 432.1), tampouco que a demanda se encontre em fase de execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NORMA PROCESSUAL QUE PERMITE A PENHORA DE DIREITO QUE VIER A CABER AO EXECUTADO, OU SEJA, DE DIREITO EVENTUAL (CPC, ART. 860). MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA EM PROCESSO AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO E IMPORTA EM SIMPLES AVERBAÇÃO, VISANDO GARANTIR FUTURA CONSTRIÇÃO, SE O DIREITO VIER A SER RECONHECIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034528-44.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.04.2021)” grifei
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de seq. 439.1. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:48
Indeferimento
30/05/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:59
Confirmada
24/05/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 08:39
Confirmada
23/05/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069144-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.390,28 Exequente(s): NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Executado(s): CLAUDIA ELIANE MACHADO SERGIO MARCOS MONTEIRO SERGIO MARCOS MONTEIRO & CIA LTDA MASSA FALIDA À luz do contraditório, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:39
Mero expediente
20/05/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:10
Confirmada
19/05/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:52
Expedição de documento (Informações)
18/05/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:39
Ato ordinatório
18/05/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069144-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.390,28 Exequente(s): NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Executado(s): CLAUDIA ELIANE MACHADO SERGIO MARCOS MONTEIRO SERGIO MARCOS MONTEIRO & CIA LTDA MASSA FALIDA Lavre-se termo de penhora dos direitos que o executado SÉRGIO MARCOS MONTEIRO possui nos autos 0007567-53.2022.8.16.0014, em curso ante a 7ª Vara Cível local, observado o limite do crédito exequendo. Comunique-se eletronicamente a constrição ao MM. Juízo em que tramita a referida demanda, solicitando a averbação, com destaque, da penhora, nos termos do art. 860 do CPC. Após, intime-se o referido executado acerca da penhora, aguardando-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:07
deferimento
17/05/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2022, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069144-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.390,28 Exequente(s): NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Executado(s): CLAUDIA ELIANE MACHADO SERGIO MARCOS MONTEIRO SERGIO MARCOS MONTEIRO & CIA LTDA MASSA FALIDA Condiciono o posterior e eventual deferimento do pleito retro à exibição de documentos idôneos e atuais referentes à constrição almejada, de modo a comprovar a existência e a titularidade do crédito da parte aqui devedora ante o processo aludido. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Confirmada
02/05/2022, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:32
Indeferimento
02/05/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:52
Documento (Certidão)
28/04/2022, 16:49
Confirmada
22/04/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Deve a CEF se manifestar efetivamente, em 05 dias, sob as penas da lei. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:36
Apensamento
20/04/2022, 17:56
Mero expediente
20/04/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:06
Documento (Certidão)
11/04/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:08
Confirmada
05/04/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069144-08.2017.8.16.0014 1. Não há que se falar em designação de audiência, diante do cenário processual de momento. Mesmo porque a pauta encontra-se repleta e, pelas máximas da experiência, tais atos tem se mostrado inócuos. Querendo, podem as partes, por si sós e/ou mediante intervenção de respectivos procuradores, entabular composição amigável, trazendo ao juízo a minuta respectiva para fins de eventual homologação. 2. No mais, aguarde-se cabal obediência ao ordenado no item 2, ev. 370. Intimem-se ambas as partes. Dil. nec. Londrina, 31 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Magistrado
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:01
Indeferimento
01/04/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:46
Confirmada
15/03/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga o exequente (seq. 387.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:09
Mero expediente
11/03/2022, 15:06
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Retifiquem-se a autuação e os demais registros a fim de que passe a constar, no polo passivo, em lugar de SÉRGIO MARCOS MONTEIRO – ME, SERGIO MARCOS MONTEIRO & CIA LTDA MASSA FALIDA (certidão anexa). Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto 11/02/2022 15:25 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 82.283.060/0001-23 04/09/1990 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL SERGIO MARCOS MONTEIRO & CIA LTDA MASSA FALIDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE ******** ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO ******** ******** ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF ******** ******** ******** ******** ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (43) 3259-1314/ (43) 3259-1710 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA 29/03/2019 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL OMISSAO DE DECLARACOES SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 11/02/2022 às 14:59:01 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 about:blank 1/1
22/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2022, 16:59
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 15:11
Ato ordinatório
21/02/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:10
Ato ordinatório
21/02/2022, 15:09
Mero expediente
18/02/2022, 16:21
Confirmada
14/02/2022, 00:04
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:38
Confirmada
11/02/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:29
Ato ordinatório
08/02/2022, 10:29
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:34
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:38
Confirmada
07/02/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Mantenho hígida a execução, pautada em título líquido, exigível e certo, uma vez que não fora apontado, pelo Curador especial, qualquer vício que comprometesse a sua validade (seq. 364.1). 2) Cumpra o exequente o ordenado nos itens 3 e 4, ev. 354. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 31 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:19
Confirmada
25/10/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Defiro a penhora dos direitos que a parte executada porventura possua em relação ao imóvel de matrícula nº 35.988, do 2º CRI desta Comarca, nos moldes legais. Lavre-se termo. 2. Já que é o caso de citação editalícia e transcorreu in albis o prazo para resposta/pagamento, impõe-se a regularização da presente. Designo o advogado GUILHERME DUARTE DE AMORIM (OAB/PR 80.927) para representar os executados, que servirá sob a fé de seu grau. Intime-se-o a respeito da nomeação, bem como para que se manifeste quanto à constrição. 3. Intime-se o credor hipotecário, por força do art. 799, I, do CPC, via AR. 4. Efetuada a penhora, cumpra o exequente a incumbência que lhe atribui o art. 844, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:36
deferimento
21/10/2021, 12:23
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:42
Confirmada
23/09/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Mediante análise da matrícula do imóvel indicado à penhora (seq. 346.2), verifico que pende hipoteca sobre aquele, o que obsta a penhora do bem em si, propriamente dito. Quando muito, possível a constrição dos direitos que a esfera executada eventualmente possua em relação ao bem. Destarte, diga o exequente em termos de correto prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:36
Mero expediente
20/09/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 01:04
Desarquivamento
18/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:37
Confirmada
17/08/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/08/2021, 00:00
Provisório
16/08/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:35
Arquivamento
14/08/2021, 13:23
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:21
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:31
Confirmada
06/08/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Dê-se ciência ao exequente (seq. 334.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:11
Mero expediente
02/08/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:01
Confirmada
27/07/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:23
Confirmada
13/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:11
Confirmada
01/07/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DEFIRO o registro dos dados apenas dos executados pessoas físicas ante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Trata-se de medida cabível a fim de garantir o resultado útil do processo de execução, eis que inócuas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis. Inclusive, encontra amparo no Provimento 39/2014, do CNJ, e no art. 139, IV, do CPC. Providencie-se, portanto. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:24
deferimento
24/06/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:51
Confirmada
28/05/2021, 14:41
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 14:35
Confirmada
14/05/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:37
Confirmada
06/05/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp 1.667.529, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 20/06/2017)”. Promova-se consulta via INFOJUD, nos exatos moldes rogados pelo exequente. Com o resultado, diga o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:11
deferimento
27/04/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:58
Confirmada
22/04/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise do pleito restante. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:08
deferimento
15/04/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:46
Confirmada
30/03/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:50
Confirmada
18/03/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:26
Confirmada
03/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:12
Ato ordinatório
30/01/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:55
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 17:05
Documento (Certidão)
28/09/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:41
deferimento
20/08/2020, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:27
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:49
Por decisão judicial
16/07/2020, 11:15
Documento (Certidão)
15/06/2020, 13:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2020, 00:38
Por decisão judicial
03/12/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:29
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:10
Expedição de documento (Carta precatória)
14/10/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:42
deferimento
30/09/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2019, 16:10
Ato ordinatório
12/09/2019, 14:00
Ato ordinatório
12/09/2019, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2019, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2019, 13:22
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 17:04
Desarquivamento
11/09/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:51
Provisório
03/09/2019, 16:00
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:27
Ato ordinatório
30/07/2019, 13:25
deferimento
29/07/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:40
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 16:07
Por decisão judicial
24/06/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 09:48
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Carta precatória)
07/05/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:04
Ato ordinatório
29/04/2019, 15:04
Documento (Certidão)
29/04/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:45
Requisição de Informações
23/04/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 14:28
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:13
Ato ordinatório
06/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:28
Requisição de Informações
07/01/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 22:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2018, 11:15
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:37
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 11:04
Ato ordinatório
08/11/2018, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2018, 22:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:12
Ato ordinatório
10/10/2018, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 14:33
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 18:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 18:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 09:51
Ato ordinatório
27/08/2018, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2018, 09:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2018, 09:18
Ato ordinatório
30/07/2018, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2018, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2018, 18:26
Por decisão judicial
14/06/2018, 13:42
Documento (Certidão)
14/05/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 10:38
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:13
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:04
Documento (Certidão)
17/04/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:58
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 15:39
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:56
Documento (Certidão)
14/03/2018, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2018, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:41
deferimento
05/02/2018, 17:17
Ato ordinatório
02/02/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 10:23
Documento (Certidão)
08/01/2018, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2018, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:45
Remessa (em diligência)
27/10/2017, 17:51
Mero expediente
26/10/2017, 15:33
Ato ordinatório
25/10/2017, 18:34
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 15:01
Documento (Certidão)
25/10/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:33
Distribuição (sorteio)
17/10/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)