Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:59
Confirmada
08/09/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:49
Confirmada
24/08/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a complexidade da causa, haja vista o número significativo de interessados na resolução da lide, dada a existência de interesses comuns decorrentes do condomínio entre os possuidores das unidades residenciais que compõem o imóvel objeto dos autos; a urgência da questão, diante da iminência do leilão designado nos autos e a plausibilidade das circunstâncias delineadas na petição de evento 262, as quais apontam a existência de demandas correlatas em tramitação e o inequívoco interesse das partes no parcelamento do débito (evento 298), com a efetiva demonstração acerca da existência de diligências em curso dirigidas à formalização da negociação pretendida, junto ao Município, determino o cancelamento do leilão designado. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, com urgência, dada a proximidade da data do leilão. Providencie a Secretaria. 3. Tendo em vista as particularidades do caso, conforme destacado acima, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a proposta de parcelamento da dívida formulada no item "10", alínea "c" da petição de evento 262.1, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a complexidade da causa, haja vista o número significativo de interessados na resolução da lide, dada a existência de interesses comuns decorrentes do condomínio entre os possuidores das unidades residenciais que compõem o imóvel objeto dos autos; a urgência da questão, diante da iminência do leilão designado nos autos e a plausibilidade das circunstâncias delineadas na petição de evento 262, as quais apontam a existência de demandas correlatas em tramitação e o inequívoco interesse das partes no parcelamento do débito (evento 298), com a efetiva demonstração acerca da existência de diligências em curso dirigidas à formalização da negociação pretendida, junto ao Município, determino o cancelamento do leilão designado. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, com urgência, dada a proximidade da data do leilão. Providencie a Secretaria. 3. Tendo em vista as particularidades do caso, conforme destacado acima, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a proposta de parcelamento da dívida formulada no item "10", alínea "c" da petição de evento 262.1, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 18:37
Confirmada
15/08/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:03
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:03
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:00
deferimento
15/08/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:15
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:30
Documento (Ofício)
01/08/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:34
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 08:57
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:09
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:28
Confirmada
17/05/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Diante da preclusão da decisão que rejeitou a exceção apresentada nos autos (evento 200) e o pedido da Fazenda exequente ao evento 240, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão (evento 158), com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:26
Mero expediente
06/05/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:22
Confirmada
15/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2025, 14:07
Mero expediente
31/01/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:34
Confirmada
09/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2024, 22:41
Mero expediente
23/08/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:47
Confirmada
05/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2024, 14:36
Mero expediente
19/04/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:01
Confirmada
01/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:54
Mudança de Assunto Processual
21/03/2024, 13:53
Ato ordinatório
21/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:38
Confirmada
29/09/2023, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2023, 14:04
Confirmada
17/09/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:09
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:29
Confirmada
06/09/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de José Freitas dos Santos, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios fiscais de 2014 e 2015. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 182). Alega, em síntese: (a) nulidade da citação realizada nestes autos; e (b) impugnação à avaliação realizada nestes autos. Ao final, requer a suspensão do leilão designado nos autos. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 198), a Fazenda exequente sustentou, em resumo, que: (a) a citação editalícia na presente hipótese foi válida; e (b) quanto à impugnação à avaliação, requereu a manifestação do avaliador judicial. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia não assiste razão ao excipiente. Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais. Entretanto, o próprio Código Processual Civil prevê modalidades de citação ficta, entre elas a citação por edital, a fim preservar o direito de ação, ainda que não encontrado ou desconhecido o réu, sem que isso afronte as garantias constitucionais. Nesse sentido, a citação por edital somente ocorrerá em casos especiais, previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, importando para o caso a hipótese expressa no inciso II, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Alia-se, ainda, que o artigo 257, do mesmo diploma legal, exige alguns requisitos para a validade dessa modalidade de citação, entre os quais merece destaque o constante do inciso I: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (a remissão se refere ao artigo 256, mencionado anteriormente). No caso dos autos, foi realizada a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço constante do cadastro municipal, que restou infrutífera, conforme evento 65. Em consequência, apenas restou ao exequente lançar mão da citação por edital do executado, a fim de preservar seu direito de ação, conforme esclarecidos linhas acima. A citação por edital, naquele momento, portanto, foi válida, mesmo porque é ônus do contribuinte manter seu cadastro atualizado. Demais disso, deve ser sublinhado que a citação ficta da excipiente não lhe importou prejuízo ao direito de defesa e contraditório, sendo que o executado constituiu Procurador que manejou a presente exceção de pré-executividade. Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, todos os requisitos legais para a citação por edital foram respeitados, não havendo se falar em nulidade pelo não esgotamento de todas as modalidades de citação. Entendo, assim, hígida a citação editalícia realizada nos autos. 3. Quanto à impugnação à avaliação, cumpre observar que o mesmo imóvel (lote 14 da quadra 132 do Centro de Londrina) foi avaliado por exatamente o mesmo valor (R$ 4.000.000,00) na execução fiscal n. 0042845-86.2020.8.16.0014, que tramita por esta 2ª Vara de Execuções Fiscais. O executado então interpôs o agravo de instrumento n. 0055760-44.2022.8.16.0000, o qual foi rejeitado, mantendo-se a avaliação oficial, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA DO EXECUTADO PARA COM O LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO PELO AVALIADOR JUDICIAL, SUSTENTANDO A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTASSEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 873, I, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O AUXILIAR DO JUÍZO APRESENTOU JUSTIFICATIVA SATISFATÓRIA PARA SUAS CONCLUSÕES, COM A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE REFERÊNCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE, EM ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS, IMÓVEIS SEMELHANTES FORAM PRECIFICADOS EM VALOR SUPERIOR QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DESAUTORIZAR O LAUDO PRODUZIDO PELO “EXPERT”. PREVALECIMENTO DAS CONCLUSÕES DO TRABALHO EFETUADO PELO PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, AI n. 055760-44.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 28/04/2023) Ademais, o laudo foi elaborado por profissional habilitado que goza de fé pública, de sorte que sua estimativa deve prevalecer sobre aquela formulada por particular. Nesse sentido, ensina-nos a doutrina: “A avaliação, porque realizada por auxiliar do Juízo, goza de presunção de ter sido realizada segundo os métodos aceitos em direito para a identificação do valor de determinado bem, não sendo razoável sua repetição apenas por discordância de uma das partes.” (MARCATO, Antônio Carlos. CPC interpretado. São Paulo, 2004. Editora Atlas. p. 1942) De conseguinte, mantenho a avaliação realizada nestes autos. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 5. Considerando que o imóvel penhorado nestes autos (Rua Niterói n. 420) consiste em um condomínio edilício com 36 apartamentos, expeça-se mandado de intimação do síndico, Sr. Márcio Pereira, para, em conjunto com os demais condôminos, regularizarem a dívida cobrada nestes autos (IPTU ref. 2014 e 2015) em 90 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:57
Exceção de pré-executividade
04/09/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 23:48
Confirmada
02/08/2023, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o comparecimento do executado por intermédio de Advogado constituído, revogo a nomeação do curador. 2. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada por Curador nomeado pelo Juízo, até o presente momento, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Daniel Romeu Pantano, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 3. Aguarde-se manifestação do Município de Londrina conforme intimação expedida. 4. Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:27
Mero expediente
06/07/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:57
Confirmada
06/07/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:41
Confirmada
06/07/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Em vista das razões delineadas no evento anterior, as quais apontam a existência de possíveis nulidades no curso processual, bem como considerando o leilão designado nos autos, por cautela, determino, por ora, a suspensão da alienação judicial designada neste feito. Intimem-se. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, com urgência, dada a iminência da data designada para o leilão (evento 178). Providencie a Secretaria. 3. Intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se quanto à exceção apresentada no evento 182. 4. Consigno que até ulterior deliberação deste Juízo, a ser realizada após decisão da exceção de pré-executividade, não serão praticados quaisquer atos constritivos ou expropriatórios de bens. 5. Diligências necessárias Londrina, 04 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Diante do leilão designado nos autos, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à frustração da intimação do atual possuidor do imóvel, conforme certificado no evento 173, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:12
Mero expediente
13/06/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 08:46
Confirmada
31/05/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:19
Ato ordinatório
29/05/2023, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:33
Ato ordinatório
26/05/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:40
Confirmada
09/02/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:31
Mero expediente
07/02/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:13
Confirmada
23/01/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:31
Confirmada
17/01/2023, 15:51
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 09:20
Mero expediente
10/01/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:51
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:53
Confirmada
18/10/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Londrina em face de Espólio de José de Freitas dos Santos, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o executado, por meio de curador nomeado, apresentou exceção de pré-executividade (evento 130), sustentando, em suma, que o Município exequente, quando do cálculo da dívida decorrente de IPTU, aplicou alíquota em descompasso com a lei, conforme fundamentos jurídicos que relaciona. Narra sobre a ilegalidade da aplicação da alíquota progressiva e ao final requerer a correção da alíquota, bem como a condenação da Fazenda em custas e honorários. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 134), defendeu que inexiste cobrança de alíquota progressiva no caso dos autos, razão pela qual, requereu a rejeição da exceção oposta. Feitas essas considerações, decido. 2. Compulsando detidamente os autos, em especial os documentos fiscais apresentados pelo Município de Londrina no evento 134.2, resta evidente que no lançamento dos tributos aqui postos em execução foi atribuída alíquota de 1%. Desta forma, está comprovado nos autos, que o lançamento tributário está em consonância com o item I, da Tabela II, referida no art. 174 da Lei Municipal n. 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que regulamentam o IPTU no Município de Londrina da seguinte forma: Art. 174. O imposto predial e territorial urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos das alíquotas estabelecidas na Tabela II. Tabela II Alíquotas Para Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano: IMPOSTO I - IPTU EDIFICADO: 1% s/ Valor Venal. Sendo assim, sem maiores divagações, conclui-se que encontram-se superados todos os argumentos lançados na exceção de pré-executividade. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários, porque não incidentes à espécie. Intimem-se. 4. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Daniel Romeu Pantano, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 5. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 6. Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 14:45
Mero expediente
08/07/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:34
Confirmada
21/06/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:37
Confirmada
20/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Sobre a informação juntada no evento 116, dê-se ciência e intime-se o Município para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 2. Sem prejuízo, proceda-se com o cumprimento do que determinado na decisão de evento 115. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:18
Mero expediente
08/06/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 16:11
Documento (Ofício)
08/06/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Daniel Romeu Pantano, OAB/PR 96.217, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Curador
05/05/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:01
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Ato ordinatório
19/04/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:59
Mero expediente
11/03/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:43
Confirmada
22/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:27
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a notícia de leilão judicial que será realizado em outros autos que tramitam neste Juízo, conforme ofício de evento anterior, dê-se ciência ao Município de Londrina para, em 10 dias, promover as diligências que entender de direito, referentemente à habilitação dos seus créditos; devendo comunicar a este Juízo a medida adotada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:44
Mero expediente
20/01/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 15:00
Documento (Ofício)
19/01/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Maísa Moura dos Santos, OAB/PR 65.653, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:51
Confirmada
21/11/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:00
Documento (Certidão)
27/10/2021, 16:19
Ato ordinatório
21/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:04
Confirmada
20/10/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 14:40
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:57
Confirmada
26/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:43
Ato ordinatório
11/06/2021, 01:25
Confirmada
06/05/2021, 16:07
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008928-47.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Mero expediente
16/04/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 10:22
Confirmada
31/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2021, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2021, 14:46
Ato ordinatório
27/01/2021, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2021, 16:40
Documento (Certidão)
09/07/2020, 17:56
deferimento
30/06/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:02
Por decisão judicial
10/01/2020, 15:53
Mero expediente
10/01/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 00:48
Por decisão judicial
06/09/2019, 15:22
Mero expediente
06/09/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2019, 00:36
Por decisão judicial
24/05/2019, 16:25
Mero expediente
24/05/2019, 13:05
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 01:25
Por decisão judicial
28/01/2019, 17:38
Mero expediente
28/01/2019, 10:49
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2018, 00:33
Mero expediente
24/10/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:15
Por decisão judicial
08/10/2018, 13:36
Documento (Certidão)
08/10/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:19
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 18:41
Documento (Certidão)
03/08/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:15
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:15
Expedição de documento (Carta)
15/05/2018, 18:41
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:13
Expedição de documento (Carta)
28/02/2018, 16:07
Mero expediente
22/02/2018, 13:29
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 13:21
Documento (Certidão)
22/02/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)