Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
PALHANO ENTRETENIMENTOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF CITAÇÃO
OAB/PR 25073369·Representa: Autor
ASSESSOR 11
OAB/PR 345378538·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:49
Confirmada
21/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016700-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.903,67 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PALHANO ENTRETENIMENTOS LTDA representado(a) por FELIPE DOS SANTOS PERUSSO VEIGA 1. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. 2. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
19/09/2025, 00:00
Provisório
10/09/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:27
deferimento
10/09/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:56
Confirmada
31/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:43
Confirmada
12/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016700-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.903,67 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PALHANO ENTRETENIMENTOS LTDA representado(a) por FELIPE DOS SANTOS PERUSSO VEIGA 1. Tendo em vista que o(s) executado(s), devidamente citado(s), deixou(aram) de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:43
Confirmada
12/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016700-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.903,67 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PALHANO ENTRETENIMENTOS LTDA representado(a) por FELIPE DOS SANTOS PERUSSO VEIGA 1. Tendo em vista que o(s) executado(s), devidamente citado(s), deixou(aram) de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:23
Outras Decisões
31/07/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:40
Confirmada
21/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:31
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:18
Confirmada
18/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2025, 00:40
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016700-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.903,67 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Palhano Entretenimentos EIRELI representado(a) por FELIPE DOS SANTOS PERUSSO VEIGA 1. Defiro o pleito retro, suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. 2. Decorrido o prazo acima, dê-se ciência à Fazenda exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2024, 13:55
Por decisão judicial
04/04/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:22
Confirmada
15/03/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016700-90.2020.8.16.0014 Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
01/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2024, 11:18
Mero expediente
29/01/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 14:38
Mudança de Assunto Processual
26/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:15
Confirmada
30/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:45
Documento (Ofício)
19/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:27
Confirmada
07/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:26
Confirmada
09/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016700-90.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora regularmente citada e intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente e determino à Secretaria para que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on-line, determino a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 7. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 8. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 9. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Mero expediente
10/05/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:27
Confirmada
24/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016700-90.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/12/2022, 07:38
Mero expediente
09/12/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:21
Confirmada
19/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016700-90.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:43
Mero expediente
16/09/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:22
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016700-90.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2022, 14:49
Mero expediente
13/05/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:53
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016700-90.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:58
Mero expediente
11/03/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:10
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:32
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:08
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:20
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016700-90.2020.8.16.0014 1. Retifique-se os registros do sistema PROJUDI para que passe a constar Palhano Entretenimentos EIRELI no polo passivo da demanda. Sem prejuízo de tal providência, expeça-se carta de citação, para cumprimento no endereço indicado no evento 31.2. A seguir, prossiga-se com o andamento do feito, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2021, 12:56
Ato ordinatório
14/10/2021, 12:54
deferimento
29/09/2021, 13:41
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:56
Confirmada
31/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Carta)
04/08/2021, 06:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 07:45
Confirmada
27/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
16/05/2021, 18:44
Expedição de documento (Carta)
26/04/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:36
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:26
Mandado
27/02/2021, 14:11
Ato ordinatório
22/02/2021, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)