Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF RETORNO SEI
OAB/PR 788813239·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 4
OAB/PR 70831009·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
17/10/2025, 13:59
Mero expediente
17/10/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:08
Por decisão judicial
10/10/2025, 14:46
Mero expediente
10/10/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:38
Confirmada
26/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:46
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:46
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:53
Confirmada
25/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE LAUDO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:51
Confirmada
13/08/2025, 17:38
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 12:11
Mero expediente
12/08/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:42
Confirmada
04/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:09
Confirmada
16/07/2025, 08:36
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 13:08
Documento (Certidão)
14/07/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento 184.1, oficie-se ao 2° Serviço Imobiliário de Londrina para que forneça, em 10 dias, certidão atualizada de ônus e inteiro teor da matrícula do imóvel objeto da presente execução. Providencie a Secretaria. 2. Com a disponibilização da documentação, requisite-se ao Serviço Registral competente (4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina) o prosseguimento dos atos afetos ao registro da penhora na matrícula imobiliária, nos termos e para os fins do disposto no despacho de evento 181. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 16:32
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 15:19
Mero expediente
07/07/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:33
Confirmada
25/06/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento 157.1, oficie-se ao 4º Serviço de Registro Imobiliário deste Foro Central, encaminhando-se as informações fornecidas pelo Município no evento 179, nos termos e para os fins do disposto no item “2” do despacho de evento 150. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 18:21
Mero expediente
24/06/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:08
Confirmada
08/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2025, 14:35
Mero expediente
25/04/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:24
Confirmada
01/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2024, 11:08
Mero expediente
18/11/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:23
Confirmada
25/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Acerca do contido no ofício de evento 157.1, intime-se o Município de Londrina para fornecer as informações solicitadas pela Serventia competente, ou manifestar-se, requerendo o que entender de direito, em 5 dias, 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:31
Mero expediente
08/10/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:58
Confirmada
03/09/2024, 13:45
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 15:28
Documento (Certidão)
02/09/2024, 11:22
Confirmada
27/08/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao 2º CRI, requisitando a certidão de ônus e inteiro teor, conforme solicitado pelo 4º CRI no evento 68. 2. Após, de posse do documento, renove-se a requisição de registro da penhora na matrícula imobiliária, junto ao 4º Serviço Imobiliário. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 18:04
Mero expediente
26/08/2024, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 13:50
Mero expediente
16/08/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:32
Mudança de Assunto Processual
15/08/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:02
Confirmada
03/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2024, 13:33
Mero expediente
19/01/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:55
Confirmada
22/12/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:42
Confirmada
29/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
22/09/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:31
Mero expediente
11/09/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:50
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 15:41
Confirmada
12/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:46
Confirmada
27/07/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 16:45
Mero expediente
25/07/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:12
Confirmada
10/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 12:13
Mero expediente
25/11/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:51
Confirmada
19/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2022, 14:54
Mero expediente
06/05/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:05
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:00
Mero expediente
11/03/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:10
Confirmada
13/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 00:33
Documento (Certidão)
09/07/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013140-14.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2021, 13:23
Mero expediente
02/07/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:55
Confirmada
20/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:06
Documento (Certidão)
09/06/2021, 14:06
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 06:13
Ato ordinatório
16/04/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 07:54
Remessa (em diligência)
15/04/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:13
Por decisão judicial
17/04/2020, 16:16
Mero expediente
17/04/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:02
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:27
Mero expediente
10/01/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:18
Por decisão judicial
17/10/2019, 13:30
Mero expediente
17/10/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:15
Por decisão judicial
14/06/2019, 15:08
Mero expediente
14/06/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 00:49
Mero expediente
24/10/2018, 10:43
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 17:22
Por decisão judicial
07/08/2018, 16:56
Documento (Certidão)
07/08/2018, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2018, 09:54
Por decisão judicial
15/05/2018, 17:40
Documento (Certidão)
15/05/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:16
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 14:06
Expedição de documento (Carta)
22/03/2018, 14:38
Mero expediente
19/03/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 12:19
Documento (Certidão)
19/03/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)