Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:32
Confirmada
10/09/2024, 07:54
Documento (Certidão)
30/08/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 16:55
Confirmada
13/08/2024, 16:46
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:37
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 15:37
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 15:36
Trânsito em julgado
12/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 08:57
Confirmada
02/07/2024, 00:03
Confirmada
02/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025556-68.2005.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Antonio Marques, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 16:22
Desarquivamento
20/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 00:01
Confirmada
20/01/2024, 00:12
Confirmada
20/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025556-68.2005.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Provisório
09/01/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:55
Confirmada
15/12/2023, 00:11
Mero expediente
11/12/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 14:52
Petição (Agravo retido)
08/12/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:22
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025556-68.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2023, 13:48
Mero expediente
18/08/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:26
Confirmada
29/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025556-68.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2023, 15:48
Mero expediente
14/04/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:49
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025556-68.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 07:47
Mero expediente
08/11/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:18
Confirmada
08/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025556-68.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:52
Mero expediente
23/06/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:02
Confirmada
27/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025556-68.2005.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada não se encontra representada por advogado particular nestes autos, torna-se inviável sua intimação pessoal para pagamento da dívida; ademais, já houve tal oportunidade quando da citação. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:25
Mero expediente
05/05/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:50
Confirmada
18/04/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025556-68.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:00
Mero expediente
11/03/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:15
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025556-68.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2022, 09:01
Mero expediente
21/01/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:26
Confirmada
10/12/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025556-68.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:15
Mero expediente
05/11/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:22
Confirmada
17/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025556-68.2005.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal em apenso (autos n. 0030896-65.2020.8.16.0014), intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do crédito, requerendo o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:18
Mero expediente
22/09/2021, 09:59
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 13:25
Documento (Certidão)
21/09/2021, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 13:23
Por decisão judicial
29/05/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:12
Apensamento
28/05/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:39
Mero expediente
11/02/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2019, 00:28
Por decisão judicial
25/10/2019, 13:30
Mero expediente
25/10/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2019, 00:19
Por decisão judicial
23/08/2019, 13:02
Mero expediente
23/08/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:50
Por decisão judicial
20/05/2019, 15:23
Mero expediente
17/05/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2019, 00:24
Por decisão judicial
08/02/2019, 15:08
Mero expediente
08/02/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2018, 03:13
Por decisão judicial
13/11/2018, 17:38
Documento (Certidão)
13/11/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2018, 00:31
Por decisão judicial
12/07/2018, 16:31
Documento (Certidão)
12/07/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:42
Ato ordinatório
28/04/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:53
Documento (Certidão)
21/09/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 13:19
Remessa (em diligência)
29/06/2017, 15:32
Ato ordinatório
29/06/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:31
Documento (Certidão)
27/06/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 14:48
Ato ordinatório
27/11/2015, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)