Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO
OAB/RJ 59293·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 22
OAB/PR 91837559·Representa: Autor
ASSESSOR 40
OAB/PR 88686189·Representa: Autor
ASSESSOR 31
OAB/PR 112361009·Representa: Autor
MARCELO CANDELORO GEF
OAB/PR 303766428·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0049165-26.2018.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta pele Município de Londrina, cujo crédito exequendo, na data do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do que prevê a Resolução 547 do CNJ, a parte exequente foi previamente intimada, mas não logrou demonstrar providência concreta apta a afastar a perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, a execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, uma vez que o crédito era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O processo permaneceu em tramitação por lapso superior a 1 (um) ano sem que fossem localizados bens penhoráveis. Tal quadro configura a ausência superveniente de interesse processual – pela perda do binômio necessidade-utilidade –, legitimando a extinção do feito, nos termos das Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428 e do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpre registrar, conforme assentado pela Suprema Corte nos referidos Temas de Repercussão Geral, que a legislação local que fixa valor mínimo para o ajuizamento e para a desistência de execuções fiscais — no caso do Município de Londrina, a Lei Municipal nº 12.982/2019 — não se sobrepõe, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, ao critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 (crédito total inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento). O valor previsto na legislação municipal constitui critério legal e objetivo para a dispensa do ajuizamento ou desistência de execuções fiscais consideradas de “baixo valor” pelo próprio credor, e atendem ao juízo de conveniência e oportunidade e aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade que regem a atuação da Administração Pública. Já o critério fixado pelo CNJ destina-se especificamente à extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso que permaneçam sem tramitação efetiva por período superior a 1 (um) ano (seja pela ausência de citação do executado, seja pela não localização de bens penhoráveis), e tem por fundamento a ausência superveniente de interesse processual (necessidade e utilidade), em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e celeridade que regem a prestação jurisdicional. Essa distinção restou firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1428 (ARE 1.553.607/RS), que confirmou a validade da Resolução 547 do CNJ, firmando a seguinte tese: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (Tema 1428). Nesse julgamento, o STF esclareceu expressamente que: “(...) O Conselho Nacional de Justiça, então, no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que ‘institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”. Coube ao Conselho Nacional de Justiça, após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. É justamente nesse ponto que se insere a nova controvérsia constitucional trazida ao Supremo: saber se a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir viola a separação dos poderes e a competência tributária dos entes federativos. A resposta é negativa. (...) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (...)”. Acrescente-se, por fim, que os entendimentos firmados pelo STF em Temas de Repercussão Geral e pelo STJ em Temas Repetitivos possuem efeito vinculante e devem ser observados pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III), assim como as Resoluções do CNJ, que detêm força normativa (CR/88, art. 103-B, § 4º; Regimento Interno do CNJ, art. 102, § 5º; Resolução CNJ nº 655/2025, art. 2º, I). Nesse contexto, os precedentes e as normas referidas vinculam este juízo e impõem a extinção da execução. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nas Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428; no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e art. 485, XI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, pela perda superveniente do interesse processual. Ressalto que a presente extinção não implica cancelamento da(s) certidão(ões) de dívida ativa nem baixa do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s). Sem ônus para as partes, nos termos do Enunciado 01 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná (Ata nº 12441346 - GD-ECS, SEI! 0085517-23.2025.8.16.6000). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, expedindo-se alvará/ofício caso já transferidos para conta judicial. Eventual inscrição no SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
15/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 15:32
Confirmada
02/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. A execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Os autos não registram, há mais de 1 (um) ano, qualquer movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Tal circunstância, em tese, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de RG 1184 e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Registro, desde logo, que à luz dos pronunciamentos do STF nos Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, a legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais — como a Lei Municipal nº 12.982/2019 do Município de Londrina — não prevalece, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, pois enquanto a norma local disciplina, sob a ótica da conveniência administrativa do credor, a dispensa do ajuizamento e a desistência da execução, o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 (créditos inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento) rege a hipótese de extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano, fundada na ausência superveniente de interesse processual. Diante disso, faculto à parte exequente prévia manifestação no prazo de 18 (dezoito) dias, inclusive para os fins do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:57
Mero expediente
21/05/2026, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:37
Confirmada
17/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. A execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Os autos não registram, há mais de 1 (um) ano, qualquer movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Tal circunstância, em tese, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de RG 1184 e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Registro, desde logo, que à luz dos pronunciamentos do STF nos Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, a legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais — como a Lei Municipal nº 12.982/2019 do Município de Londrina — não prevalece, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, pois enquanto a norma local disciplina, sob a ótica da conveniência administrativa do credor, a dispensa do ajuizamento e a desistência da execução, o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 (créditos inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento) rege a hipótese de extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano, fundada na ausência superveniente de interesse processual. Diante disso, faculto à parte exequente prévia manifestação no prazo de 18 (dezoito) dias, inclusive para os fins do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:57
Mero expediente
21/05/2026, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:37
Confirmada
17/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2026, 00:52
Por decisão judicial
03/02/2026, 14:40
Por decisão judicial
02/02/2026, 21:55
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:12
Confirmada
15/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2025, 00:40
Por decisão judicial
03/11/2025, 13:01
Outras Decisões
01/11/2025, 23:38
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:58
Confirmada
11/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:58
Por decisão judicial
28/08/2025, 12:47
Mero expediente
28/08/2025, 12:23
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:50
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:02
Confirmada
18/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Do que se vê dos autos, a parte executada é, ao que tudo indica, empresa falida (seq. 58.3). A executada, inclusive, manifestou-se pela expedição de ofício para penhora no rosto dos autos de Falência sob nº 0398439-14.2013.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (seq. 65). Posteriormente, informou a municipalidade que aguardava “decisão judicial referente ao pedido de habilitação de crédito do Município de Londrina nos autos de recuperação judicial nº 0398439-14.2013.8.19.0001” (seq. 150). 2.
Diante do exposto, esclareça a Fazenda exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se a empresa executada está em Recuperação Judicial ou teve sua Falência decretada, informando, no último caso, se habilitou seus créditos no processo falimentar. 3. Sem prejuízo, intimem-se o Dr. Ricardo Lima Santos (advogado signatário da peça de seq. 65) e a Dra. Cristiane Mançano (advogada cujo nome consta da peça de seq. 65) para que apresentem o competente instrumento procuratório que os autorizem a postular em nome da parte executada (CPC, art. 104, § 1º). Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:11
Mero expediente
05/07/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:49
Confirmada
09/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049165-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.633,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
29/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2025, 13:32
Mero expediente
27/04/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:51
Confirmada
06/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049165-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.633,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
06/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2025, 18:22
Mero expediente
05/02/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:04
Confirmada
19/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049165-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.633,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
18/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/11/2024, 13:18
Mero expediente
14/11/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:34
Confirmada
29/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049165-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.633,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
17/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2024, 17:27
Mero expediente
16/09/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:02
Confirmada
31/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049165-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.633,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
17/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2024, 13:20
Mero expediente
16/07/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 15:21
Mudança de Assunto Processual
15/07/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:47
Confirmada
02/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049165-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.633,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
23/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/05/2024, 08:53
Mero expediente
21/05/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:13
Confirmada
05/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 15:39
Mero expediente
22/09/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:28
Confirmada
05/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2023, 18:30
Mero expediente
21/07/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:13
Confirmada
03/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/05/2023, 13:27
Mero expediente
19/05/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:32
Confirmada
24/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2023, 14:41
Mero expediente
03/03/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:04
Confirmada
13/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 17:08
Mero expediente
25/11/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:37
Confirmada
30/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:37
Mero expediente
16/09/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:25
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 17:49
Mero expediente
15/07/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:23
Confirmada
26/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2022, 14:47
Mero expediente
13/05/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:33
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:58
Mero expediente
11/03/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:46
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2021, 09:53
Mero expediente
02/12/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:29
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 15:05
Mero expediente
23/07/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:05
Confirmada
29/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049165-26.2018.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao exposto na petição de evento 65, bem como, requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:11
Mero expediente
15/06/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:15
Confirmada
22/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:18
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Carta)
31/03/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:43
Expedição de documento (Carta)
31/07/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:31
Mero expediente
23/06/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 14:46
Documento (Certidão)
23/06/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:57
Mero expediente
02/03/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2019, 00:36
Por decisão judicial
06/09/2019, 14:53
Mero expediente
06/09/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 01:01
Por decisão judicial
06/06/2019, 13:41
Mero expediente
06/06/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 00:45
Por decisão judicial
01/02/2019, 17:59
Mero expediente
01/02/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 00:43
Por decisão judicial
20/09/2018, 13:49
Documento (Certidão)
20/09/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:34
Expedição de documento (Carta)
03/08/2018, 18:42
Documento (Informações)
01/08/2018, 16:23
Mero expediente
23/07/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 17:17
Documento (Certidão)
19/07/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)