Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:20
Por decisão judicial
18/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:22
Confirmada
11/09/2023, 17:51
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 14:33
Trânsito em julgado
21/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:08
Confirmada
06/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049832-07.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Dábila Castanho de Almeida Dourado, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2023, 17:01
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:00
Confirmada
07/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049832-07.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2023, 16:22
Mero expediente
13/01/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:25
Confirmada
02/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 16:01
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:34
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 13:05
Documento (Certidão)
03/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 06:54
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Ato ordinatório
29/07/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:50
Confirmada
23/07/2022, 00:09
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 15:46
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:44
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 09:21
Confirmada
17/06/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049832-07.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Dabila Castanho da Silva e Márcio Augusto Moraes Lovato, todos qualificados nos autos, que tem por objeto dívida de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2017, 2018 e 2019. Após o trâmite normal do feito, o executado Márcio Augusto Moraes Lovato arguiu sua ilegitimidade passiva, em manifestação ora recebida como exceção de pré-executividade (evento 15). Sustenta, em síntese, que arrematou o imóvel em 22/02/2021, após os fatos geradores, razão pela qual não é responsável pelos tributos. Ao final, requer sua exclusão do polo passivo e a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar (evento 46), a Fazenda não se opôs ao pedido. Feitas essas considerações, decido. 2. A respeito da ilegitimidade passiva do arrematante, o art. 130, caput do CTN dispõe que os débitos de IPTU sub-rogam-se na pessoa do adquirente do imóvel, mas o parágrafo único do dispositivo afasta expressamente a regra quando o imóvel é adquirido em leilão, como é o caso dos autos. Dispõe o parágrafo único do art. 130 do CTN que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Em outras palavras, se o arrematante efetua o depósito do preço da arrematação em juízo, o débito de IPTU deverá ser pago com esse saldo. Caso isso não ocorra, como parece ser o caso dos autos, o responsável pelo débito será o antigo proprietário, jamais o arrematante. A exceção é se do edital do leilão constar a responsabilidade do arrematante, o que não ocorreu
no caso vertente, conforme mencionado na decisão de evento 15.3. Logo, cristalina a ilegitimidade passiva do arrematante/excipiente. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e determino a exclusão do executado Márcio Augusto Moraes Lovato do polo passivo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador do sócio, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os mesmos índices, e com incidência de juros de mora, adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo IPCA-E; e (b) juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 5. Intimem-se. 6. O feito deverá prosseguir com relação à coexecutada. 7. Tendo em vista que a parte executada Dabila Castanho da Silva, embora citada, deixou de efetuar o pagamento integral da dívida em execução, determino a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente), observada a Portaria delegatória de rotinas. 8. Resultado infrutífero o bloqueio, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 9. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:33
de pré-executividade
14/06/2022, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049832-07.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2022, 14:47
Mero expediente
13/05/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:32
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049832-07.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:59
Mero expediente
11/03/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:42
Confirmada
26/02/2022, 00:40
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049832-07.2021.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao contido na petição de evento 27. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:15
Mero expediente
15/02/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049832-07.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2021, 08:53
Mero expediente
02/12/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:30
Confirmada
08/11/2021, 00:25
Confirmada
06/11/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:08
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 08:15
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049832-07.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito