Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:06
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:20
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Confirmada
28/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Renove-se a intimação da Caixa Econômica Federal para, em 5 dias, fornecer seus dados bancários para transferência dos valores em seu favor, sob pena de direcionamento dos valores ao FUNJUS. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 21:51
Mero expediente
17/03/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:57
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Confirmada
03/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:05
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Confirmada
07/02/2025, 00:16
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:39
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Diante da extinção definitiva desta execução, e da quitação das custas processuais (evento 210), expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal, para levantamento do saldo remanescente em depósito nos autos, observada a decisão de evento 165. 2. Após, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:43
Documento (Certidão)
27/01/2025, 16:43
Mero expediente
27/01/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:04
Documento (Certidão)
24/01/2025, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2025, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:01
Confirmada
15/01/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:54
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 13:59
Trânsito em julgado
12/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 11:35
Confirmada
18/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Claudinei Sussai, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 23 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 14:36
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:28
Confirmada
16/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2024, 14:23
Mero expediente
02/08/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:27
Confirmada
21/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 14:15
Ato ordinatório
09/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:49
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 22:12
Confirmada
20/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Instada a se manifestar sobre o registro da carta de arrematação e esclarecer se estava na posse do imóvel, a arrematante disse que está tudo certo, já estou com a casa registrada em nome de Lorena Nascimento da Silva (evento 161). Portanto, passo a apreciar o concurso de credores. O Município de Londrina informa débitos de IPTU no valor de R$ 10.791,39, enquanto a Caixa Econômica Federal informa créditos de R$ 225.591,48. Esses são os únicos credores que haviam constituído ônus sobre o bem. 2. Os créditos de IPTU, por sua natureza propter rem, têm preferência sobre os demais. Isso porque, em verdade, esses créditos não se submetem ao concurso de credores, mas sub-rogam-se sobre o próprio preço da arrematação, tal como disposto no art. 908, § 1º do CPC. Confira o magistério de Araken de Assis, ao comentar sobre a jurisprudência a respeito do tema: “O STJ decidiu que, concorrendo com o credor hipotecário, o crédito do condomínio, porque obrigação propter rem, tem preferência. Em tal sentido, reza a Súmula do STJ, n.º 478: ‘Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário’. É o que estabelece o art. 908, §1º, abrangendo, outrossim, o imposto predial e territorial urbano (retro, 340.3).” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18ª ed. Rev. atual. e ampl. – São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1177) (destaquei) Ademais, o extrato de evento 138.6 indica que o devedor fiduciante está em mora desde outubro/2021, sem que tivessem sido tomadas as medidas previstas na legislação específica. Caracterizada a inércia do credor fiduciário, a invocação do art. 23, § 2º da Lei n. 9.514/1997 configuraria abuso de direito, conforme sustentou o civilista Flávio Tartuce: "o credor fiduciário que não consolida a propriedade de forma claramente abusiva pode ser responsabilizado solidariamente pelas dívidas condominiais frente ao devedor fiduciante" (TARTUCE, Flávio. Crédito condominial e a alienação fiduciária em garantia. Revista Bonijuris. Ano 31. Nº 659, Ago/Set 2019, p. 274). Entendimento diverso resultaria no acúmulo exponencial de dívidas de taxas condominiais e de IPTU, sem que o condomínio ou a Fazenda Municipal pudessem tomar qualquer medida expropriatória com relação ao bem gravado de alienação fiduciária, em prejuízo à coletividade. 3. Assim, decido o concurso de credores da seguinte forma: 1ª Classe: créditos do Município de Londrina; 2ª Classe: créditos da Caixa Econômica Federal. 4. Habilite-se a Caixa Econômica Federal nesses autos (vide procuração de evento 138.2) e intimem-se os ambos os credores desta decisão. 5. Escoado o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do Município de Londrina, para o levantamento de R$ 10.791,39, atualizado até 14/11/2023. 6. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 7. Em havendo manifestação da Fazenda exequente atestando a quitação integral do débito (principal e honorários advocatícios), voltem-me conclusos para extinção. 8. Oportunamente, após a quitação das custas processuais, o saldo remanescente nestes autos será transferido à Caixa Econômica Federal. 9. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:02
Ato ordinatório
09/05/2024, 17:02
Outras Decisões
06/05/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 12:44
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Diante do contido na certidão de evento anterior, intime-se a parte arrematante – via telefone ou e-mail – para, no prazo de 5 dias, comprovar o efetivo registro da carta de arrematação expedida nos autos, sob as penas da lei. No mesmo prazo, deverá informar se já está na posse do imóvel adquirido. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Mero expediente
12/03/2024, 15:58
Mudança de Assunto Processual
12/03/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:40
Ato ordinatório
12/03/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 13:20
Confirmada
15/12/2023, 00:18
Confirmada
06/12/2023, 15:05
Expedição de documento (Carta)
06/12/2023, 14:41
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Claudinei Sussai, todos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto de evento 139.2. A arrematante, Lorena Nascimento da Silva, ali qualificada, já efetuou o depósito integral do numerário por meio do qual adquiriu o bem (evento 142). Finalmente, expirou o prazo de 5 dias para oposição de embargos à arrematação, previsto no art. 675, caput, do CPC. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, passe-se, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. A arrematante deverá ser intimada para, em 5 dias úteis, retirar a carta e, em 40 dias úteis, comunicar este Juízo acerca do efetivo registro. A arrematante também deve esclarecer se já se encontra na posse do imóvel. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem conclusos. 4. Intimem-se as partes. 5. Diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:38
deferimento
29/11/2023, 10:16
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:57
Ato ordinatório
14/11/2023, 08:32
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:22
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:34
Ato ordinatório
26/09/2023, 00:37
Confirmada
18/09/2023, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 16:18
Ato ordinatório
15/09/2023, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 17:31
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 22:35
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:30
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:36
Mero expediente
30/05/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:54
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:10
Confirmada
26/04/2023, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 14:10
Mero expediente
24/04/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:17
Confirmada
07/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:36
Documento (Certidão)
27/03/2023, 13:36
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Diante do contido no evento anterior, renove-se a tentativa de intimação da parte executada dos termos da penhora, por carta/AR, no endereço indicado no evento 96, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, conforme requerimento fazendário. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Mero expediente
23/01/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 08:30
Confirmada
19/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2022, 14:14
Ato ordinatório
22/11/2022, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:58
Confirmada
14/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2022, 18:15
Mero expediente
12/08/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:21
Confirmada
26/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2022, 14:53
Mero expediente
13/05/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:44
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:59
Mero expediente
11/03/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:22
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:16
Mero expediente
29/10/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:39
Confirmada
04/10/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2021, 16:05
Mero expediente
06/08/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:30
Confirmada
10/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052009-12.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 13:48
Mero expediente
26/03/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:11
Confirmada
27/02/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:35
Documento (Certidão)
24/08/2020, 15:35
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:48
Documento (Certidão)
16/03/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:43
Remessa (em diligência)
13/03/2020, 12:39
Documento (Ofício)
13/03/2020, 12:38
Ato ordinatório
13/03/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:33
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)