Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010454-41.2006.8.16.0185 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. E INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 27.1, proferida nos autos nº 0010454-41.2006.8.16.0185, de execução fiscal, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória, bem como condenado o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo. Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 30.1) sustentando não haver que se falar em prescrição intercorrente. Requer, outrossim, o afastamento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais em atenção ao princípio da sucumbência. É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do presente recurso já foi julgada em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, com base no artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser reproduzida no presente recurso, para manutenção da uniformização lá alcançada. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o STJ definiu, no que interessa aos presentes autos, in verbis, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, Resp nº 1.340.553/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018). A presente ação foi ajuizada aos 18 de janeiro de 2006, posteriormente à alteração do artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005. A ela aplica-se a norma que prevê: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ” O despacho que ordenou a citação foi proferido aos 11 de julho de 2006. Da análise dos autos, é possível constatar que a Fazenda Pública restou intimada de que não houve a localização de bens para fins de satisfação da obrigação aos 15 de maio de 2009 (mov. 1.3 – fl. 06). Em conformidade com o posicionamento externado no julgamento acima referido, nesse momento (em 15/5/2009) se iniciou o prazo de 01 (um) ano de suspensão do artigo 40 da Lei nº 6830/80 que, após esgotado, estabeleceu o termo a quo da contagem do prazo prescricional. O término do prazo de 05 (cinco) anos deu-se, portanto, aos 15 de maio de 2015. Não há que se falar em ausência de paralisação, para fins de afastamento da prescrição intercorrente, quando a prescrição resta declarada pela ausência de diligências uteis a satisfação do crédito até o presente momento processual. Ainda, como destacado em decisão monocrática da 2ª Câmara Cível, proferida em recurso oriundo da mesma comarca, “não há que se falar na inércia como requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, nos termos do entendimento consolidado, por mais que o exequente diligencie exaustivamente em busca de bens e da localização do devedor, se as tentativas não forem frutíferas, o prazo de um ano seguido do lustro é contado de forma contínua.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000638-90.2007.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.09.2020) Sendo assim, outra não pode ser a conclusão, que não a de que se encontra configurada a prescrição intercorrente na hipótese. Quanto à responsabilidade pelas custas, como se sabe, conforme disposto no artigo 85 do CPC, pelo princípio da sucumbência aquele que restou vencido na demanda é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, existem casos em que o princípio da causalidade deve prevalecer, impondo a atribuição do ônus de sucumbência à parte que deu causa ao ajuizamento do feito. Vale trazer, aqui, a doutrina transcrita em decisão monocrática proferida pelo Des. Ruy Cunha Sobrinho no julgamento da apelação cível nº 0026387-39.2011.8.16.0004 (J. 23.03.2020), que adota o mesmo entendimento: “A regra de sucumbência não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários. Aqui, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde pelos honorários a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade.” (Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, ed. Saraiva, 47ª edição, nota 6 do art. 85 – grifo meu) “Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no pedido.” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, “Código de Processo Civil Comentado”, 17ª ed. São Paulo: RT. 2018 – grifo meu). “(...) Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência).” (José Miguel Garcia Medina, “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 3ª ed. em e-book. São Paulo: RT. 2017, grifo meu) Como se percebe com os trechos grifados nas lições acima, a aplicação do princípio da causalidade nos casos de extinção da execução fiscal deve se pautar na responsabilidade pela instauração do processo, vale dizer, levando-se em consideração, primordialmente, quem deu causa ao ajuizamento da execução, não necessariamente quem deu causa à consumação da prescrição intercorrente. E não há como se negar que a propositura de execução tem como causa o fato do inadimplemento do crédito tributário, o que, por óbvio, é atribuído ao executado. Aliás, esta Primeira Câmara Cível tem externado o entendimento de que “a condenação do ente fazendário ao pagamento dos ônus sucumbenciais pelo exercício legitimo de seu direito de cobrança do crédito fiscal — não satisfeito por circunstancias alheias a sua vontade — equivale a admitir que o contribuinte se beneficie de seu próprio inadimplemento”, conforme explicitado no recente julgamento de recurso de relatoria do Desembargador Lauri Caetano da Silva (TJPR - 1ª C.Cível - 0014871-56.2010.8.16.0004, J. 09.02.2021) Nesse precedente é destacada a jurisprudência do STJ no sentido de atribuir ao executado a responsabilidade pelo ônus da sucumbência quando o processo é extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). É prestadia a transcrição da ementa do julgamento do REsp nº 1.769.201/SP, de Relatoria da Ministra Maria Izabel Galotti: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento da sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso Especial à que se nega provimento.” (4ª Turma, j. 12/03/2009) Essa, aliás, a posição que vinha sendo adotada nesta Câmara. Não bastasse isso, com relação a este tema, cabe mencionar, ainda, que a recente Lei nº 14.195/2021 que alterou o Código de Processo Civil (e que tem aplicação imediata nos termos do respectivo art. 14), passou a estabelecer que o reconhecimento da prescrição intercorrente resultará na extinção do processo, livre de qualquer ônus para as partes: Art. 921.Suspende-se a execução: § 5ºO juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Nesse sentido, desta Câmara: AC 0003140-61.2013.8.16.0100 (Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 23.11.2021) Por tais motivos, é de se dar parcial provimento ao recurso para o fim de se excluir a condenação do apelante ao pagamento das custas. III- CONCLUSÃO Por todo o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, nos termos acima, na forma do art. 932, IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015 (porque quanto ao tema principal, é contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo). Intimem-se. Curitiba, 11 de março de 2022 EVERTON LUIZ PENTER CORREA, relator