Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 12:49
Desapensamento
26/02/2024, 14:37
Apensamento
26/02/2024, 14:36
Apensamento
26/02/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:53
Confirmada
26/02/2024, 13:40
Documento (Certidão)
13/12/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:21
Confirmada
07/12/2023, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2023, 17:10
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:09
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 14:08
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 14:08
Trânsito em julgado
06/12/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:03
Confirmada
20/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053228-60.2019.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de J. C. M. S. Empreendimentos, Loteamentos e Construções Eireli, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 04 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2023, 16:35
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:33
Confirmada
06/10/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:47
Confirmada
05/10/2023, 08:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2023, 15:53
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:20
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:06
Ato ordinatório
28/09/2023, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 21:22
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:04
Confirmada
15/08/2023, 00:07
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053228-60.2019.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:04
Mero expediente
04/08/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:06
Confirmada
31/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053228-60.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada foi intimada de todos os atos processuais, à exceção da avaliação do imóvel, bem como que foi constatado a mudança de endereço sem comunicação a este Juízo; tenho como válida a intimação encaminhada nos eventos 112/118, conforme disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, informar se pretende a alienação judicial do bem penhorado. 3. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:44
Mero expediente
03/07/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:56
Confirmada
18/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2023, 11:46
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:03
Confirmada
30/04/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:14
Confirmada
28/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:41
Confirmada
15/03/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053228-60.2019.8.16.0014 1. Diante das informações prestadas pelo Município de Londrina, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 12:54
Mero expediente
13/03/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:42
Confirmada
25/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053228-60.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:54
Mero expediente
07/10/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:28
Confirmada
17/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053228-60.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2022, 09:43
Mero expediente
01/07/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:34
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053228-60.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:04
Mero expediente
11/03/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:12
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053228-60.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:59
Mero expediente
29/10/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:44
Confirmada
04/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053228-60.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2021, 01:38
Por decisão judicial
03/09/2021, 14:42
Mero expediente
03/09/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:09
Confirmada
03/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2021, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053228-60.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2021, 14:42
Mero expediente
21/05/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:51
Confirmada
03/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:25
Confirmada
12/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:37
Documento (Certidão)
01/03/2021, 18:19
Confirmada
12/02/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053228-60.2019.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/02/2021, 10:32
Mero expediente
25/01/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 15:08
Confirmada
12/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:52
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:52
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:57
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:28
Documento (Certidão)
15/10/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 05:56
Documento (Outros documentos)
12/10/2020, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 04:18
Ato ordinatório
09/10/2020, 10:43
Remessa (em diligência)
08/10/2020, 08:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:03
Por decisão judicial
10/01/2020, 15:43
Mero expediente
10/01/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:18
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)