Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
05/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
EDICON E BENEVIDES LTDA
Reu
GERALDO EDICON BENEVIDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 7
OAB/PR 65107779·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF
OAB/PR 28249019·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
20/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:11
OAB/PR 28249019·Representa: Autor
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Réu
ASSESSOR 7
OAB/PR 65107779·CPF·Representa: Réu
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Réu
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Réu
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF
OAB/PR 28249019·Representa: Réu
Confirmada
02/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 04:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:11
Confirmada
06/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 12 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito