Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
EDICON E BENEVIDES LTDA
Reu
GERALDO EDICON BENEVIDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 7
OAB/PR 65107779·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF
OAB/PR 28249019·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
20/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:11
Confirmada
02/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 04:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:11
Confirmada
06/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 12 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 12 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:16
Execução frustrada
18/11/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:08
Confirmada
01/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:21
Documento (Ofício)
21/10/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:21
Confirmada
17/10/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:42
Confirmada
04/10/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023105-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.329,29 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): EDICON E BENEVIDES LTDA representado(a) por GERALDO EDICON BENEVIDES GERALDO EDICON BENEVIDES 1. Tendo em vista que o(s) executado(s), devidamente citado(s), deixou(aram) de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:21
deferimento
02/10/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:13
Confirmada
16/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:27
Confirmada
17/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 01:30
Por decisão judicial
03/07/2023, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 14:26
Mero expediente
30/06/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:51
Confirmada
18/06/2023, 00:36
Confirmada
17/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2023, 15:41
Confirmada
05/06/2023, 14:16
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Determino a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 2. Em seguida, diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 3. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Dê-se ciência à Fazenda exequente da suspensão do feito, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 4. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 5. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 6. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:56
Outras Decisões
24/05/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:51
Confirmada
28/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 17:45
Ato ordinatório
13/04/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Diante do exposto na petição e documentos juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta do executado mantida junto ao Banco Bradesco, porque oriundos de benefício previdenciário, determino, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, o imediato desbloqueio. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Diante do histórico de parcelamentos apresentado, deixo de reconhecer a prescrição intercorrente, por ora. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente e que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Resultado infrutífero o bloqueio, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
deferimento
13/01/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:29
Confirmada
05/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista a inexistência de penhora nos presentes autos, intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, observado o novo posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553). Em havendo alegação de parcelamento, a Fazenda exequente deverá, no mesmo prazo anotado, proceder a juntada dos respectivos termos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:22
Mero expediente
25/10/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:02
Confirmada
17/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2022, 09:43
Mero expediente
01/07/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:14
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:04
Mero expediente
11/03/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:31
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:43
Mero expediente
29/10/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:19
Confirmada
05/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2021, 15:48
Mero expediente
06/08/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 20:36
Confirmada
13/07/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023105-94.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2021, 18:46
Mero expediente
30/04/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:00
Confirmada
04/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 22:16
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 11:43
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 13:37
Documento (Certidão)
08/02/2021, 11:13
Remessa (em diligência)
25/01/2021, 23:04
Ato ordinatório
25/01/2021, 23:04
deferimento
07/12/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:18
Ato ordinatório
11/03/2020, 15:23
Por decisão judicial
10/01/2020, 17:01
Mero expediente
10/01/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:48
Por decisão judicial
30/08/2019, 15:12
Mero expediente
30/08/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 18:22
Mandado
01/08/2019, 16:16
Ato ordinatório
03/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:13
Por decisão judicial
22/09/2017, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 18:41
Documento (Certidão)
22/09/2017, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2017, 00:26
Por decisão judicial
26/05/2017, 12:26
Documento (Certidão)
26/05/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)