Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:02
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:36
Mudança de Assunto Processual
09/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:49
Confirmada
09/09/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:58
Confirmada
29/08/2024, 10:51
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 07:48
Confirmada
25/07/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
09/06/2024, 17:27
Trânsito em julgado
06/06/2024, 13:38
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:43
Confirmada
16/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:10
Documento (Ofício)
14/05/2024, 09:10
Confirmada
13/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028556-42.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$576,51 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): DENISE MACHADO CIRIBELLI ADVINCULA 1. Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificado nos autos, em face de DENISE MACHADO CIRIBELLI ADVINCULA, também qualificado(s). À seq. 167.1, comunicou a exequente a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios, pugnando pela extinção da execução. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, em relação à CDA de n° 35.283-4, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas à cargo das parte, à fração de 50% cada, nos termos da r. decisão de seq. 125.1. Os honorários advocatícios se encontram quitados (seq. 167.2). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, procedendo-se mediante alvará caso já transferidos à conta judicial, abatidas eventuais custas remanescentes. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962 /1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:41
Confirmada
28/03/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1. Esclareça o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve o pagamento integral da CDA de n° 35.283-4 e dos honorários advocatícios em razão do parcelamento, e quais valores foram cancelados por serem irrisórios. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:54
Mero expediente
11/03/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:00
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:53
Confirmada
04/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1. Razão assiste à parte executada, com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios (evento 157). Isso porque, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários são calculados sobre o proveito econômico obtido, o que corresponde ao valor recolhido mediante parcelamento administrativo simplificado, com os benefícios que lhe são inerentes. Confira-se a jurisprudência do eg. TJPR acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROFIS. NÃO INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO EXECUTADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, MESMO NOS CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA SIDO EXTINTA EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE CORRESPONDE À QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA ADMINISTRATIVAMENTE PELO EXECUTADO. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS, CONFORME ART. 90, §4º, DO CPC, ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0058810-15.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ SUBST. 2º GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 20.05.2022) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL. PAGAMENTO COM DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. NÃO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0053293-29.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº ALEGADA 2.457/2021). BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO NO DESPACHO INICIAL QUE TEM CARÁTER PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MONTANTE QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. O PROVEITO ECONÔMICO, EM CASOS COMO O PRESENTE, É A QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PELO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0033780-75.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.09.2021) (destaquei) 2. Desse modo, intime-se o Município de Londrina para adequar o valor do quantum exequendo à presente decisão, em 15 dias. 3. Efetuada a adequação, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada pela municipalidade, em 5 dias. 4. Quanto ao uso do saldo remanescente na execução fiscal n. 0019822-73.2004.8.16.0014, verifica-se que já houve levantamento dos valores, conforme alvará de evento 162.3. 5. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:00
Outras Decisões
23/11/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:52
Confirmada
19/10/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1. Diante da existência do débito remanescente indicado no evento 154, de antemão, intime-se o Município para, em 5 dias, manifestar-se acerca do arrazoado e requerido pela parte executada no evento 157. 2. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:13
Mero expediente
25/09/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 21:00
Confirmada
22/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/08/2023, 09:49
Confirmada
12/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; e resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos pelo Município no evento 146, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2023, 17:48
Mero expediente
19/07/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:27
Confirmada
13/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1. Diante da pendência de providências administrativas por parte do Município, a teor do arrazoado no evento 141, defiro o pedido de dilação do prazo por 10 dias para manifestação da Fazenda exequente. Intime-se. 2. Escoado in albis o prazo acima ou havendo manifestação prévia, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:26
Mero expediente
02/06/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:22
Confirmada
22/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:40
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:25
Confirmada
07/04/2023, 00:02
Confirmada
07/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Denise Machado Ciribelli Advíncula em face da decisão de evento 125. Aduz a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa com relação à prescrição intercorrente após a citação. Razão lhe assiste, pelo que passo a examinar o prazo mencionado. Após a citação, a Fazenda foi instada a se manifestar sobre eventual penhora de bens, ocasião em que requereu a constrição de ativos financeiros em 07/03/2016. Contudo, os autos seriam remetidos ao contador para atualização do saldo exequendo, o que não foi realizado. Somente no dia 14/08/2017, a Secretaria expediu intimação para que a municipalidade apresentasse o débito atualizado, o que foi cumprido no evento 17. Porém, constatou-se no evento 19 divergência quanto ao número de inscrição da parte devedora no CPF/MF. A Fazenda tomou ciência dessas circunstâncias em 02/11/2018 (evento 21). A partir de então, seguiram-se diversos pedidos de suspensão do feito, para resposta da Administração sobre a divergência apontada: eventos 22, 23, 33, 40, 47, 54, 61, 69, 77. Somente em 15/06/2022 houve efetiva manifestação da Fazenda quanto ao prosseguimento do feito. Em que pese a injustificada paralisação por quase quatro anos, infere-se do REsp n. 1.340.553 que a prescrição intercorrente ocorre, na prática, após o decurso de seis anos sem efetiva penhora. Destarte, tenho que a prescrição intercorrente ainda não se configurou. Portanto, acolho os embargos de declaração opostos no evento 126 para suprir a omissão reconhecida e prestar as informações acima, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Denise Machado de Assis, ambos qualificados nos autos, referente a débito de ISS para os exercícios de 2001 e 2002. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 118). Alega, em síntese: (a) prescrição direta da CDA n. 35.282-4; e (b) prescrição intercorrente da CDA n. 35.283-4. Requer a extinção do feito e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 123) a Fazenda exequente sustentou a inocorrência da prescrição, porquanto o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO EXPRESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DO TJ/PR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUMÁCIA DO FISCO MUNICIPAL EM DILIGENCIAR NO FEITO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª Apelação Cível n. 0758375-3 - Maringá - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 05.04.2011) (destaquei). Examinando a CDA n. 35.282-4, verifica-se que seu vencimento foi em 15/03/2001. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 13/12/2006, após o término do prazo prescricional, que se deu em 15/03/2006.
Diante do exposto, alternativa não há senão reconhecer a prescrição direta da CDA n. 35.282-4. 3. A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) No julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) No caso dos autos, pelo teor da petição de fl. 7, infere-se que o mandado de citação de fl. 6 retornou negativo. Considerando que essa peça foi protocolada em 09/12/2008, inequívoca a ciência da parte exequente da diligência frustrada nessa data. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 09/12/2009. Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se daria no dia 09/12/2014. A parte executada foi citada somente em 11/02/2016, após o término do prazo prescricional, conforme aviso de recebimento de evento 7. Ocorre que, embora o curso da prescrição seja interrompido somente com a efetiva citação da parte executada, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, consoante tese “4.3” do referido acórdão: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (grifei) In casu, o pedido correspondente foi formulado em 22/05/2014, conforme fl. 17 da execução fiscal, antes do decurso do lustro prescricional em 09/12/2014. Portanto, não há falar em prescrição intercorrente com relação à CDA n. 35.283-4. 4.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e determino a exclusão da CDA n. 35.282-4, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. A execução fiscal deverá prosseguir somente com relação à CDA n. 35.283-4. Intimem-se. 5. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida excluída, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até a preclusão desta decisão. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 6. Condeno a Fazenda ao pagamento de 50% das custas processuais, com a restrição que segue. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Os demais 50% das custas processuais permanecem a encargo da parte executada. 7. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda em cinco dias. 8. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2022, 13:58
Mero expediente
22/07/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:02
Confirmada
03/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1. Defiro o pedido de evento 85. Retifique-se o cadastro das partes, para que conste Denise Machado Ciribelli Advincula em vez de Denise Machado de Assis. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:56
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 14:56
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:56
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:54
Mero expediente
21/06/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:33
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:04
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:10
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2021, 13:04
Mero expediente
01/10/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:51
Confirmada
13/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2021, 19:59
Mero expediente
14/05/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:57
Confirmada
18/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028556-42.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2021, 18:03
Mero expediente
26/02/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:30
Confirmada
06/02/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2021, 01:38
Por decisão judicial
20/11/2020, 15:57
Mero expediente
20/11/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 01:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 00:43
Por decisão judicial
18/09/2020, 17:50
Mero expediente
18/09/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:30
Por decisão judicial
15/05/2020, 17:59
Mero expediente
15/05/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:07
Por decisão judicial
09/01/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:28
deferimento
09/01/2019, 12:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:56
Documento (Certidão)
19/12/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 18:13
Documento (Certidão)
07/03/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 16:53
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)