Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 00:36
Por decisão judicial
06/02/2026, 15:15
Mero expediente
06/02/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:26
Confirmada
22/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 00:39
Por decisão judicial
07/11/2025, 14:26
Mero expediente
07/11/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:51
Confirmada
26/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2025, 00:23
Por decisão judicial
12/09/2025, 13:48
Mero expediente
12/09/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:39
Confirmada
17/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2025, 15:31
Mero expediente
04/07/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:31
Confirmada
13/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2025, 14:11
Mero expediente
14/03/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:42
Confirmada
16/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2024, 14:04
Mero expediente
29/11/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:17
Confirmada
09/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2024, 22:44
Mero expediente
23/08/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:34
Mudança de Assunto Processual
19/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:20
Confirmada
05/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:25
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:47
Confirmada
07/07/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2023, 14:13
Mero expediente
24/11/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2023, 16:23
Mero expediente
20/10/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:31
Confirmada
02/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:46
Confirmada
20/07/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:11
deferimento
19/07/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:40
Confirmada
04/07/2023, 11:38
Confirmada
02/07/2023, 00:29
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:04
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:47
Ato ordinatório
29/06/2023, 00:35
Mero expediente
28/06/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:56
Confirmada
22/06/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. O Município de Londrina informou o parcelamento do débito posto em cobrança na presente execução fiscal. Em tese, os atos expropriatórios poderiam continuar em razão da execução fiscal em apenso, que não foi objeto de parcelamento. Todavia, considerando que a parte executada está na iminência de perder seu imóvel, e tendo em vista seu interesse manifestado em parcelar o débito, a prudência recomenda o cancelamento do leilão designado nestes autos. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Tendo em vista que a parte executada não constituiu Advogado nestes autos, estando representada por Curador Especial, o qual não possui contato pessoal com a parte, torna-se inviável sua intimação pessoal para pagamento da dívida; ademais, já houve tal oportunidade quando da citação. 3. Intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Na oportunidade, esclarecer quem celebrou o parcelamento do debito (se algum herdeiro, promissário comprador, etc.), viabilizando o parcelamento do débito remanescente. 4. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:49
Ato ordinatório
21/06/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:49
Mero expediente
21/06/2023, 17:22
Confirmada
21/06/2023, 17:02
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:54
Confirmada
30/05/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:19
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:03
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:08
Confirmada
30/01/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:56
Mero expediente
26/01/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:14
Documento (Certidão)
13/12/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:22
Confirmada
13/12/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Cássio Leite Machado, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a executada, por intermédio de Curador nomeado, apresentou exceção de pré-executividade (evento 118), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, requer a extinção da execução fiscal e a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 122), a Fazenda exequente sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de citação da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei)
Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC. No caso dos autos, a primeira tentativa de citação da parte executada restou infrutífera em data de 16/06/2016 (evento 10). A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 16/06/2017. Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se daria no dia 16/06/2022. Antes do término do prazo prescricional, porém, foi concretizada a citação da parte executada, via edital (evento 58, em 31/03/2021). Na verdade, o marco da interrupção é a data do protocolo da petição que ensejou a efetiva citação, consoante tese do referido acórdão: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (grifei) Na espécie, o pedido correspondente foi formulado em 12/08/2020, conforme se verifica no evento 47. Portanto, afasto a incidência da prescrição intercorrente. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se. 4. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Adonias Maia dos Reis, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 14:29
Mero expediente
08/07/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:20
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2022, 00:29
Ato ordinatório
08/04/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:04
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:45
Confirmada
22/02/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:27
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Adonias Maia dos Reis, OAB/PR 84042, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
13/01/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 09:42
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 22:46
Documento (Certidão)
01/12/2021, 22:46
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:41
Confirmada
26/11/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 08:23
Mero expediente
17/11/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:31
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:57
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:56
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:32
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 06:37
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:20
Confirmada
06/06/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:08
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:03
Confirmada
19/04/2021, 17:18
Expedição de documento (Carta)
31/03/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040373-88.2015.8.16.0014 1. Expeça-se novo edital de citação, conforme requerido. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Mero expediente
04/02/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:16
Confirmada
08/12/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 22:26
Ato ordinatório
19/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:44
Expedição de documento (Carta)
08/10/2020, 10:48
Mero expediente
12/08/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 21:38
Ato ordinatório
22/07/2020, 00:30
Documento (Certidão)
29/06/2020, 15:32
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 10:22
deferimento
17/06/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:50
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 23:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2020, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 21:46
Mero expediente
15/05/2020, 09:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 16:21
Apensamento
14/05/2020, 16:20
Desapensamento
14/05/2020, 16:18
Mero expediente
14/05/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 12:06
Por decisão judicial
24/05/2018, 13:54
Apensamento
24/05/2018, 13:53
Mero expediente
16/05/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:00
Documento (Ofício)
09/03/2018, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 07:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 07:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 07:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2018, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2017, 08:30
Documento (Certidão)
05/07/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:50
Expedição de documento (Carta)
15/04/2016, 11:13
Mero expediente
23/07/2015, 09:59
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 18:37
Documento (Certidão)
22/07/2015, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)