Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
DAMIAO MARCOS AURELIO DE MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 12
OAB/PR 66225079·Representa: Autor
THIAGO CAVERSAN ANTUNES
OAB/PR 38469·CPF·Representa: Autor
GEF HABILITAÇÃO EF
OAB/PR 79985189·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/03/2025, 18:45
Documento (Informações)
13/03/2025, 09:53
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:57
Confirmada
17/01/2025, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:44
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 15:16
Trânsito em julgado
21/10/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Inicialmente, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 191. 2. Após, expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento do saldo remanescente depositado nos autos. Deve ser ressaltado que, conforme demonstram os documentos anexados, o executado exercia a posse do imóvel em conjunto com sua convivente Maria Aparecida Ramos da Silva. Frise-se que esta última também outorgou procuração ao Advogado da parte executada (cf. evento 197). Intimem-se. 3. Finalmente, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:57
Confirmada
17/01/2025, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:44
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 15:16
Trânsito em julgado
21/10/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Inicialmente, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 191. 2. Após, expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento do saldo remanescente depositado nos autos. Deve ser ressaltado que, conforme demonstram os documentos anexados, o executado exercia a posse do imóvel em conjunto com sua convivente Maria Aparecida Ramos da Silva. Frise-se que esta última também outorgou procuração ao Advogado da parte executada (cf. evento 197). Intimem-se. 3. Finalmente, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 15:53
Confirmada
18/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 15:29
Confirmada
18/10/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:57
deferimento
18/10/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:45
Confirmada
17/10/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Antes de expedir alvará em favor do executado, conforme requerido nos eventos 166 e 192, intime-se-o para comprovar a titularidade do imóvel, no prazo de 10 dias. Isso porque a propriedade estava no nome de Massao Inoue (cf. matrícula de evento 137), e a posse do bem era exercida por Maria Aparecida Ramos da Silva (cf. certidão de evento 145). Na oportunidade, esclarecer a que título a posse foi transferida (locação, comodato etc.), apresentando a documentação pertinente. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:56
Mero expediente
09/10/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Damião Marcos Aurelio de Melo, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 23 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 16:06
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:11
Confirmada
05/08/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Damião Marcos Aurélio de Melo em face da decisão de evento 179, que acolheu o pedido da Fazenda Municipal de suspensão do feito por mais 10 dias. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa com relação à manifestação de evento 177. Com efeito, a petição de evento 177 não foi contemplada pela decisão embargada. Para sanar a omissão apontada, passo à análise do pedido. Argumenta o peticionário, em síntese, que já faz três meses que a Fazenda Municipal levantou valores nestes autos e até a presente data não concluiu o procedimento de apropriação de valores. Em que pesem as razões apresentadas, verifica-se que o início do procedimento administrativo foi informado no evento 162, em 10/05/2024. A Administração Municipal certamente poderia ser mais ágil na contabilização dos valores levantados. Contudo, a suspensão do feito por mais 10 (dez) dias não se mostra excessiva, estando dentro dos limites da razoabilidade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de evento 177, tão somente para prestar os esclarecimentos acima com relação à decisão de evento 179. 2. Ciência ao executado. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão e, em seguida, intime-se a Fazenda Municipal para concluir o SEI n. 19.006.215108/2023-78, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2024, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2024, 00:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questões administrativas por parte do Município de Londrina; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos no evento 176, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2024, 09:44
Mero expediente
15/07/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:25
Confirmada
02/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:13
Confirmada
25/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Ciência ao executado. 2. A transferência do saldo remanescente nestes autos será determinada após a quitação do débito. No caso, a Fazenda Municipal instaurou procedimento administrativo para quitação da dívida, conforme evento 162. Portanto, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. 3. Escoado o prazo, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a quitação do débito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:03
Gratuidade da Justiça
14/06/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2024, 18:56
Mero expediente
17/05/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:27
Confirmada
03/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Tendo sido averbada a carta de arrematação e por encontrar-se o arrematante na posse do imóvel, possível é a distribuição dos valores arrecadados. Considerando que somente o Município de Londrina havia constituído penhora na matrícula do imóvel e não há qualquer pedido de habilitação de créditos ou penhora no rosto nos presentes autos, não se mostra necessário a instauração do concurso de credores. Sendo assim, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida total que recai sobre o imóvel arrematado (cf. planilha de evento 116), observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2024, 14:05
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:08
Confirmada
05/04/2024, 17:10
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2024, 16:56
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista o decurso do prazo de desocupação, devolva-se o mandado de evento 143 para a imissão na posse pela arrematante. Considerando a informação de que o bem se encontra com cadeado no portão (evento 148), fica desde já autorizado o arrombamento. 2. Cumprido o mandado, conclusos para destinação do produto da arrematação. 3. Tendo em vista que o Município de Londrina é o único credor com penhora registrada na matrícula, não haverá concurso de credores. 4. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Mero expediente
21/03/2024, 17:57
Mudança de Assunto Processual
11/03/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:42
Ato ordinatório
09/03/2024, 00:39
Confirmada
07/02/2024, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. À vista do exposto no evento 140, expeça-se mandado de intimação, desocupação e imissão na posse. Consigne-se no mandado que o(s) ocupante(s) do imóvel deverá(ão) desocupá-lo no prazo de 20 dias úteis, sob pena de uso de força policial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 14:00
Mero expediente
24/01/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:44
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. À vista do exposto pelo arrematante, expeça-se mandado de intimação, desocupação e imissão na posse. Consigne-se no mandado que o(s) ocupante(s) do imóvel deverá(ão) desocupá-lo no prazo de 15 dias úteis, sob pena de uso de força policial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o cumprimento da decisão de evento 131, com a imissão do arrematante na posse do imóvel. Oportunamente, deliberarei acerca do concurso de credores e destinação dos valores arrecadados. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Mero expediente
10/01/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:01
Confirmada
12/12/2023, 00:08
deferimento
11/12/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Damião Marcos Aurélio de Melo, todos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto de evento 115.2. A arrematante, Laris Empreendimentos Ltda., ali qualificada, já efetuou o depósito integral do numerário por meio do qual adquiriu o bem (evento 120). Finalmente, expirou o prazo de 5 dias para oposição de embargos à arrematação, previsto no art. 675, caput, do CPC. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, passe-se, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. A arrematante deverá ser intimada para, em 5 dias úteis, retirar a carta e, em 40 dias úteis, comunicar este Juízo acerca do efetivo registro. A arrematante também deve esclarecer se já se encontra na posse do imóvel. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem conclusos. 4. Intimem-se as partes. 5. Diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Confirmada
01/12/2023, 17:04
Expedição de documento (Carta)
01/12/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:51
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 17:37
deferimento
29/11/2023, 10:16
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:11
Ato ordinatório
17/11/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:11
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:36
Ato ordinatório
19/10/2023, 15:17
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:30
Ato ordinatório
09/08/2023, 00:32
Confirmada
01/08/2023, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:33
Ato ordinatório
27/07/2023, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 18:03
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:40
Ato ordinatório
10/04/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/04/2023, 11:50
Confirmada
28/03/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo 1º CRI no evento 34, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei)
Diante do exposto, baixem-se novamente ao 1º CRI, para registro da penhora, independentemente de quem figurar como proprietário. No mais, esclareço que o proprietário do imóvel, o Sr. Massao Inoue, aparentemente faleceu em 01/03/1980, conforme informações obtidas pelo site e-certidões. Por outro lado, quem atualmente ocupa o imóvel é justamente o executado, cf. evento 66. Aparentemente, os herdeiros de Massao Inoue alienaram o bem a terceiros, os quais não providenciaram o respectivo registro junto ao CRI. De qualquer modo, o executado reside no imóvel, mas está inadimplente com seus débitos de IPTU. Portanto, não vislumbro óbice para que a penhora recaia sobre o imóvel. 2. Comunicado o registro da penhora, retornem-se os autos ao leiloeiro, para prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 00:27
Mero expediente
14/03/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 16:06
Mero expediente
10/02/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:01
Confirmada
23/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação prestada pelo Leiloeiro, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:16
Mero expediente
12/01/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:42
Confirmada
20/11/2022, 00:13
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:42
Mero expediente
08/11/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:47
Confirmada
30/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2022, 15:43
Mero expediente
29/07/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:23
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:50
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Confirmada
07/06/2022, 17:34
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 15:28
Mero expediente
07/06/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:04
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:07
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:48
Confirmada
11/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:27
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:27
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:27
Confirmada
06/11/2021, 00:38
Ato ordinatório
29/10/2021, 12:41
Documento (Certidão)
27/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:24
Confirmada
21/10/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 14:36
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:54
Confirmada
02/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Diante do exposto na petição e documentos juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta do executado, porque oriundos de verbas salariais, determino, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, o imediato desbloqueio. Tendo em vista que o valor já foi transferido para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da peticionária. Providencie a Secretaria. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2021, 12:15
Ato ordinatório
09/06/2021, 11:16
Ato ordinatório
09/06/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:40
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 11:24
Confirmada
18/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 00:52
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 12:02
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074960-63.2020.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito