Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPóLIO DE ARISTIDES IZIDORO DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS VAZ ANDRADE
OAB/PR 120716·CPF·Representa: Autor
JULIANO SALUSTIANO PINTO
OAB/PR 69427·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 11
OAB/PR 345378538·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:46
Mero expediente
22/01/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 13:02
Documento (Certidão)
22/01/2026, 13:02
Documento (Acórdão)
15/12/2025, 14:55
Recebimento
15/12/2025, 12:51
Confirmada
13/12/2025, 00:11
Por decisão judicial
12/12/2025, 13:50
Mero expediente
12/12/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido dos embargos em apenso (autos n.: 0043282-54.2025.8.16.0014), intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se, em especial esclarecendo se pretende a retomada dos atos expropriatórios do imóvel objeto dos autos, conforme determinado no curso processual (evento 268), ou indicar a medida efetivamente pretendida com vistas ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido dos embargos em apenso (autos n.: 0043282-54.2025.8.16.0014), intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se, em especial esclarecendo se pretende a retomada dos atos expropriatórios do imóvel objeto dos autos, conforme determinado no curso processual (evento 268), ou indicar a medida efetivamente pretendida com vistas ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 20:59
Confirmada
05/12/2025, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:22
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:14
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:55
Mero expediente
01/12/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:02
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:01
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:52
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Diante do decurso do prazo sem manifestação da parte executada quanto à avaliação (evento 266) e da petição de evento 265, prossiga-se com a fase de expropriação de bens. Para tanto, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta no primeiro leilão não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:56
Confirmada
10/09/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:27
Mero expediente
09/09/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:46
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE LAUDO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE LAUDO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:56
Confirmada
13/08/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:53
Confirmada
11/08/2025, 17:46
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:38
Por decisão judicial
08/08/2025, 14:19
Mero expediente
08/08/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:35
Confirmada
30/07/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:46
Confirmada
29/07/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:39
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 12:38
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:09
Confirmada
27/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/06/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:43
Apensamento
24/06/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de Aristides Izidoro do Nascimento, ambos qualificados nos autos, para cobrança da dívida de IPTU pertinente aos exercícios fiscais de 2011, 2012 e 2013. Após o trâmite regular do feito, a parte executada, por meio de Curador especial nomeado, apresentou exceção de pré-executividade (evento 221), alegando, em síntese: a) impenhorabilidade do imóvel objeto dos autos por se caracterizar como bem de família; b) que não lhe foi dado conhecimento de qualquer processo administrativo ou notificação para pagamento da dívida fiscal posta em cobrança, impossibilitando-lhe a defesa administrativa, bem como de que os títulos não preenchem todas as exigências legais; c) ausência de condições que justifiquem o ajuizamento da execução, pelo baixo valor da dívida; e d) eventual excesso de penhora em relação ao débito posto em cobrança. Ao final, requereu o levantamento da penhora efetivada nos autos, a extinção do feito e a condenação do Município aos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 234), a Fazenda exequente sustentou: a) que a penhora do único imóvel residencial do devedor, em se tratando de IPTU, é admitida pelo art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, portanto, não havendo qualquer irregularidade ou excesso na penhora realizada; b) a ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista a natureza dos débitos postos em cobrança e a higidez dos títulos executivos que subsidiam a execução; c) bem como que a extinção de execução de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado. Ademais, impugnou genericamente o pedido de gratuidade judicial formulado e, ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. De plano, cumpre delinear que, conforme cediço entendimento, somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou, excepcionalmente, a depender do exame do caso concreto, de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao caso vertente, passo ao exame das questões suscitadas. 3. No que se refere às alegações de nulidade dos títulos executivos por ausência de indicação dos requisitos legais e do procedimento administrativo concernente ao lançamento do crédito tributário em exame, não assiste razão ao excipiente. Neste ponto, cumpre de plano delinear que, considerando a natureza da exação posta em cobrança, bem como a notoriedade do pagamento do tributo em execução, qual seja, IPTU, seu lançamento é presumido pelo envio do carnê de cobrança ao contribuinte, isto porque o imposto cobrado é uma espécie de tributo sujeito a lançamento de ofício, ou seja, por ato do próprio ente público, cabendo ao contribuinte a prova de que não recebeu a cobrança, nos termos da Súmula 397 do STJ. À vista do exposto, não há nos autos provas contundentes que poderiam conduzir ao acolhimento da pretensão do excipiente, isso porque a ilegalidade do lançamento se condiciona à produção de provas robustas, o que não se verifica no caso em exame. Ademais, vale destacar que, constituindo-se por espécie peculiar de lançamento, a tributação em questão, qual seja, o IPTU, se dá com a simples constatação da propriedade de imóvel urbano e sequer demanda a instauração de processo administrativo específico ou comprovação de notificação do contribuinte. A respeito, a doutrina: “É inteiramente possível haver lançamento sem qualquer procedimento que o anteceda, assim entendido o conjunto de atos jurídicos e materiais, unificados para expressa e a finalidade desse documento. Desde que a autoridade lançadora tenha em mãos todos os dados relativos à ocorrência do fato jurídico tributário e à identificação do sujeito passivo, haverá condições suficientes para celebrar o ato jurídico administrativo de lançamento, independentemente de quaisquer outras providências suplementares.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 424) Dessa forma, não se vislumbra a necessidade de a CDA indicar a numeração do processo administrativo, como também é desnecessária a comprovação de notificação do devedor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCONGRUÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 3ª C. Cível, 0001341-40.2015.8.16.0123, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 16.02.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PROVAS REQUERIDAS, E INDEFERIDAS PELO JUÍZO “A QUO”, QUE SE MOSTRAM DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS (IPTU E CCSIP) QUE DISPENSA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DE NOTIFICAÇÃO, CONFORME ENUNCIADO Nº. 09 DAS 01ª, 02ª. E 03ª. CÂMARAS CÍVEIS. DESNECESSIDADE PREVISÃO DO TRIBUTO EM LEI COMPLEMENTAR, BASTANDO, PARA TANTO A LEI ORDINÁRIA. TRIBUTOS EM EXECUÇÃO QUE, DE QUALQUER FORMA, ESTÃO PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL QUE ENSEJOU A TRIBUTAÇÃO ESTEJA LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO FECHADO (CIRCUNSTÂNCIA PELA QUAL, SEGUNDO ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE, NÃO SERIA DEVIDA A CCSIP). CONSTITUCIONALIDADE DO § 19 DO ART. 85 DO CPC E DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.062/2016 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 2ª C. Cível, 0008827-30.2019.8.16.0190, Rel. Antonio Renato Strapasson, j. 22.03.2021 - grifei). Isto posto, tem-se que, examinando as certidões de dívida ativa que instruem o feito, notadamente se verifica que estas não se ressentem de qualquer vício, isso porque discriminam regularmente os nomes dos sujeitos ativo e passivo, o valor originário da dívida tributária e a descrição desta, bem como os fundamentos legais que embasam as exações e seus consectários legais (juros de mora e correção monetária). A esse respeito, é corrente o entendimento, também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, de que a nulidade de título executivo de natureza fiscal, por ausência de algum dos seus requisitos formais, somente deve ser declarada quando da omissão decorrer prejuízo à defesa do devedor, situação não verificada no caso presente. Com efeito, os documentos que instruem o feito executivo, bem como a própria natureza do tributo, conforme acima indicado, garantem ao excipiente o conhecimento profícuo do fato gerador do crédito executado, bem como o pleno exercício de sua defesa, ora exercido pela presente exceção. Acrescente-se, por fim, que, verificada alguma irregularidade, hipótese inocorrente no caso dos autos, conforme acima delineado, os títulos executivos poderiam ainda ser emendados ou substituídos, até decisão de primeira instância, conforme inteligência do art. 2º, § 8º, da LEF. Dessa forma, os títulos que fundamentam a execução são, notadamente, hígidos, na medida que satisfazem os requisitos elencados do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, a teor do que acima delineado. Ademais, caberia ao excipiente produzir provas robustas aptas a descaracterizar a legitimidade presumida das certidões de dívida ativa, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos, limitando-se a disposições genéricas. Por essa razão, os títulos são hígidos, na medida que satisfazem os requisitos elencados na Lei de Execuções Fiscais. Sendo assim, não há como se acolher as razões do excipiente neste tocante. 4. Ademais, afasto a arguição de falta de interesse de agir da Fazenda exequente pelo suposto valor ínfimo da causa. A esse respeito, o art. 1º, caput da Resolução n. 547/2024 do CNJ deixa claro que a extinção do feito pelo baixo valor da causa deverá respeitar a competência constitucional de cada ente federado: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (destaquei) No caso do Município de Londrina, o art. 1º, I e II da Lei Municipal n. 12.982/2019 institui como parâmetro os valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou R$ 3.000,00 (três mil reais) a depender se o crédito possui ou não garantia real: Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for: I – até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito em que haja garantia real; II – até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito em que não haja garantia real. [...] Considerando que os débitos postos em cobrança nestes autos tem como garantia real o próprio imóvel sobre o qual incidiram os tributos, o piso a ser observado é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tendo em vista que o quantum originalmente executado, no importe de R$ 2.427,16, já na propositura da execução excedia os valores indicados como parâmetro pela legislação municipal acima referida; e que, tratando-se de autorização (e não imposição) legislativa, uma vez proposta a execução, faculta-se à Fazenda exequente a desistência ou não quanto ao crédito tributário exequendo, não há qualquer irregularidade quanto ao ajuizamento ou óbice à continuidade da execução fiscal. 5. Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, de fato existe previsão legal no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, que excepcionalmente afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade família para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em funções do imóvel familiar. No entanto, há que se considerar e analisar conjuntamente os demais institutos e garantias previstos na legislação constitucional e infraconstitucional. Nesse sentido, a Constituição da República elencou a moradia como direito social, tido como direito fundamental, indispensável na composição de um mínimo existencial para vida digna. Dessa forma, os tribunais vêm reconhecendo, em situações específicas, a impenhorabilidade do bem de família, mesmo em se tratando de dívida decorrente de IPTU, nas hipóteses de o imóvel pertencer, por exemplo, à pessoa idosa ou com deficiência e, comprovadamente, hipossuficiente. Na mesma senda, este Juízo também tem se perfilhado ao entendimento de que o direito à moradia, como pilar de efetividade do direito à dignidade da pessoa humana, deve sobressair ao direito da Fazenda exequente em ver penhorado o imóvel que deu origem aos créditos executados, reconhecendo a impenhorabilidade de bem de família em hipóteses excepcionais, em que comprovada a extrema vulnerabilidade social da parte executada, mesmo em caso de dívida de IPTU. Ocorre que, compulsando os presentes os autos, tem-se que inexistem elementos probatórios mínimos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade, a luz dos entendimentos acima esposados. Isto, pois, no caso em exame, a impenhorabilidade foi arguida por Curador Especial, que não mantém contato com a parte, razão pela qual desconhece as circunstâncias financeiras concretas da parte executada, as quais viabilizem a apuração, de fato, acerca do efetivo cabimento da impenhorabilidade suscitada. Nesse sentido, caberia à parte executada produzir provas robustas aptas a descaracterizar a legitimidade presumida das certidões de dívida ativa, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos, à luz do acima delineado. A esse respeito, conforme disposição do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, no caso dos autos, mesmo em se tratado de Curador especial, a mencionada obrigação não pode ser afastada. Assim compreendida a questão, deve ser dito que a problemática em comento está condicionada a ampla produção de provas para a definição da matéria fática controvertida neste tocante, para o efeito de estimar se efetivamente a parte executada se encontra em estado de miserabilidade extrema, que justifique negar vigência à regra do art. 3º, IV da Lei n. 8.009/1990, com base somente em princípios humanitários. Portanto, levando-se em consideração que o IPTU cobrado incidiu sobre a propriedade do imóvel penhorado, e à míngua de outros elementos que efetivamente demonstrem ou minimamente justifiquem o afastamento e/ou flexibilização da norma, percebe-se que não se pode opor a impenhorabilidade à dívida fiscal cobrada, conforme pretende o excipiente. Sendo assim, entendo que, diante da carência de elementos aptos a subsidiar o pleito em questão, não resta configurada a hipótese excepcionalíssima que justifique negar vigência à norma do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990. Mantenho, pois, a penhora realizada nestes autos. 6. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de excesso de penhora, uma vez que não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a possibilidade de racionar fisicamente o imóvel, circunstância que inviabiliza eventual penhora parcial do bem. Nesse sentido, o fato de o imóvel ter valor superior à dívida executada, por si só, não é suficiente para afastar a legalidade da constrição, principalmente porque a parte executada não indicou outro bem em substituição à penhora do imóvel. A tal respeito, inclusive, cumpre observar que o parágrafo único do art. 805 do CPC estabelece que a parte que invocar o princípio da menor onerosidade deverá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso em exame, pela natureza propter rem da obrigação, a penhora do próprio imóvel que originou o débito de IPTU é o meio mais eficaz para satisfação do crédito, pelas razões retro mencionadas. Dessa forma, não tendo sido preenchidos os requisitos do parágrafo único, não há incidência da regra do caput do art. 805 do CPC. Ademais, o saldo remanescente de eventual arrematação é revertida em favor do executado, conforme disposição do art. 907 do CPC. De igual forma, a alienação de apenas fração do bem penhorado se mostra inviável, tendo em vista que, nos termos do art. 894 do CPC, essa hipótese é reservada aos imóveis que comportam cômoda divisão, o que não ficou demonstrado na espécie, conforme pontuado linhas acima. Outrossim, a fração ideal de imóvel é, a rigor, de difícil alienação, de modo que inaplicável o princípio da menor onerosidade, por não configurar meio mais eficaz para satisfação da obrigação. Sendo assim, em vista do exposto, não há se falar em excesso na penhora realizada nos autos. 7.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 8. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo (evento 219), ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Dr. Juliano Salustiano Pinto, OAB/PR 69.427, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 9. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias, especialmente informando se pretende a avaliação e posterior alienação do bem penhorado nos autos (evento 86). 10. Defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, diante do patrocínio da causa por Curador especial nomeado por este Juízo, e do valor módico da causa. 11. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:03
Exceção de pré-executividade
16/06/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:08
Confirmada
03/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o decurso do prazo de edital de intimação sem manifestação da parte executada, intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade oposta pelo Curador nomeado (evento 221). 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:12
Mero expediente
21/05/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:33
Confirmada
29/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:38
Ato ordinatório
18/03/2025, 01:09
Confirmada
23/01/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Ciente das manifestações de eventos 220/221, todavia, deixo de apreciá-las neste momento, tendo em vista que a nomeção procedida no evento 219 somente surtirá efeitos após a expedição de edital de intimação e eventual decurso do prazo. 2. Por ora, cumpra-se o despacho de evento 219. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Juliano Salustiano Pinto, OAB/PR 69427, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Ressalto que a presente nomeação foi realizada em estrita observância à lista organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, de forma sequencial e equânime, nos termos do art. 6°, § 2°, Lei Estadual 18.664/2015. A lista está disponível para consulta por qualquer cidadão por meio do seguinte endereço eletrônico: https://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos Intime-se o Curador Especial desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2024, 18:37
Mero expediente
18/07/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 17:53
Mudança de Assunto Processual
15/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:29
Confirmada
01/07/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:58
Documento (Certidão)
20/06/2024, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2024, 14:34
Mero expediente
19/04/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:00
Confirmada
31/03/2024, 00:25
Confirmada
30/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:24
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Em atenção ao consignado pelo Município na manifestação de evento 181, oficie-se ao 2° Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Londrina para que forneça, em 10 dias, as certidões de inteiro teor da matrícula e de ônus referente ao imóvel objeto dos autos, conforme requerido. Providencie a Secretaria. 2. Satisfeita a diligência acima, renove-se a intimação da Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Confirmada
19/03/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 07:41
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 07:41
Mero expediente
07/03/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 23:57
Confirmada
16/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:07
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:32
Confirmada
18/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2023, 16:23
Mero expediente
20/10/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:29
Confirmada
03/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2023, 08:16
Mero expediente
14/07/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:17
Confirmada
25/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2023, 15:23
Mero expediente
03/03/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:20
Confirmada
06/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2022, 13:10
Mero expediente
23/09/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:30
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:15
Mero expediente
23/06/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:32
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:07
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:11
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:17
Mero expediente
29/10/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:43
Confirmada
03/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2021, 14:39
Mero expediente
21/05/2021, 11:24
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:52
Confirmada
04/05/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 21:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040357-37.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2021, 18:02
Mero expediente
26/02/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:07
Documento (Certidão)
30/12/2020, 14:03
Confirmada
29/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2020, 01:10
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 02:54
Por decisão judicial
19/10/2020, 09:54
Mero expediente
16/10/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 05:06
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 18:57
Ato ordinatório
12/09/2020, 06:20
Remessa (em diligência)
11/09/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:35
Ato ordinatório
09/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:20
Expedição de documento (Carta)
27/04/2020, 11:29
Mero expediente
23/04/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2020, 19:59
Ato ordinatório
18/02/2020, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2020, 09:17
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 14:36
Mero expediente
11/02/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2019, 00:41
Por decisão judicial
04/10/2019, 13:52
Mero expediente
04/10/2019, 13:10
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2019, 00:20
Por decisão judicial
06/06/2019, 14:13
Mero expediente
06/06/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2019, 00:37
Por decisão judicial
02/10/2018, 13:21
Documento (Certidão)
02/10/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2018, 13:07
Por decisão judicial
05/07/2018, 15:17
Documento (Certidão)
05/07/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2018, 00:49
Por decisão judicial
17/10/2017, 18:53
Documento (Certidão)
17/10/2017, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2017, 00:38
Por decisão judicial
27/03/2017, 17:09
Documento (Certidão)
27/03/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 14:55
Documento (Certidão)
07/03/2017, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2017, 00:22
Por decisão judicial
03/10/2016, 17:54
Documento (Certidão)
03/10/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:54
Expedição de documento (Carta)
12/07/2016, 09:02
Documento (Certidão)
12/07/2016, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 12:04
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 12:04
Expedição de documento (Carta)
15/04/2016, 12:10
Mero expediente
23/07/2015, 09:59
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 18:37
Documento (Certidão)
22/07/2015, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)