Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028658-93.2008.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Imobiliária Compostela Ltda - ME, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite processual regular, a Fazenda exequente postulou diligências voltadas à localização da parte executada, que restaram infrutíferas. Feitas essas considerações, decido. Inicialmente, deve ser dito que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 332 do CPC. Por isso, passo a analisar o motivo pelo qual entendo que o crédito tributário executado se encontra prescrito. A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de citação da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei)
Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC. No caso dos autos, a diligência de citação da parte executada restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça datada de 07/07/2008 (fl. 6). Ato contínuo, a Fazenda tomou ciência da tentativa de citação infrutífera no dia 14/04/2009, conforme certidão de fl. 7. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 14/04/2010. Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se deu no dia 14/04/2015. A executada foi citada por edital no evento 20. Porém considerando que o pedido correspondente foi protocolado somente em 23/04/2015 (evento 16), alternativa não há senão reconhecer a prescrição intercorrente na espécie. Por fim, cumpre registrar que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição, na forma do art. 10 do CPC.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora ou bloqueio de bens, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/12/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:18
Confirmada
08/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028658-93.2008.8.16.0014 1. Tendo em vista a inexistência de penhora nos presentes autos, intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, observado o novo posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553). Em havendo alegação de parcelamento, a Fazenda exequente deverá, no mesmo prazo anotado, promover a juntada dos respectivos termos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028658-93.2008.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Imobiliária Compostela Ltda - ME, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite processual regular, a Fazenda exequente postulou diligências voltadas à localização da parte executada, que restaram infrutíferas. Feitas essas considerações, decido. Inicialmente, deve ser dito que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 332 do CPC. Por isso, passo a analisar o motivo pelo qual entendo que o crédito tributário executado se encontra prescrito. A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de citação da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei)
Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC. No caso dos autos, a diligência de citação da parte executada restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça datada de 07/07/2008 (fl. 6). Ato contínuo, a Fazenda tomou ciência da tentativa de citação infrutífera no dia 14/04/2009, conforme certidão de fl. 7. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 14/04/2010. Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se deu no dia 14/04/2015. A executada foi citada por edital no evento 20. Porém considerando que o pedido correspondente foi protocolado somente em 23/04/2015 (evento 16), alternativa não há senão reconhecer a prescrição intercorrente na espécie. Por fim, cumpre registrar que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição, na forma do art. 10 do CPC.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora ou bloqueio de bens, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/12/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:18
Confirmada
08/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028658-93.2008.8.16.0014 1. Tendo em vista a inexistência de penhora nos presentes autos, intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, observado o novo posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553). Em havendo alegação de parcelamento, a Fazenda exequente deverá, no mesmo prazo anotado, promover a juntada dos respectivos termos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:08
Mero expediente
26/09/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:14
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028658-93.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2022, 13:58
Mero expediente
22/07/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:02
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:28
Confirmada
03/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
executada: Imobiliária Compostela Ltda. (CNPJ n. 02.058.895/0001-40). 2. Após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028658-93.2008.8.16.0014 1. Defiro o pedido de evento 122. Retifique-se o cadastro das partes, para que figure a razão social atual da empresa intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:50
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:50
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:50
Mero expediente
21/06/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:35
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028658-93.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:04
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:10
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028658-93.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2021, 13:04
Mero expediente
01/10/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:51
Confirmada
13/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028658-93.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2021, 19:59
Mero expediente
14/05/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:57
Confirmada
18/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028658-93.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2021, 18:03
Mero expediente
26/02/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:30
Confirmada
06/02/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2021, 01:39
Por decisão judicial
20/11/2020, 15:57
Mero expediente
20/11/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 01:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 00:43
Por decisão judicial
18/09/2020, 17:50
Mero expediente
18/09/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:30
Por decisão judicial
15/05/2020, 17:56
Mero expediente
15/05/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:05
Por decisão judicial
09/01/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:19
deferimento
09/01/2019, 10:37
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 00:25
Por decisão judicial
14/08/2018, 18:31
Documento (Certidão)
14/08/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2018, 00:33
Por decisão judicial
16/05/2018, 17:15
Documento (Certidão)
16/05/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2018, 00:25
Por decisão judicial
19/03/2018, 18:20
Documento (Certidão)
19/03/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2018, 00:50
Por decisão judicial
06/11/2017, 17:20
Documento (Certidão)
06/11/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 15:10
Documento (Certidão)
24/08/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:57
Documento (Certidão)
11/02/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 16:08
Ato ordinatório
26/01/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 17:45
Expedição de documento (Carta)
23/11/2015, 17:44
Mero expediente
23/04/2015, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/04/2015, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2015, 00:03
Documento (Certidão)
01/04/2015, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2015, 00:07
Documento (Certidão)
27/02/2015, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)