Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:40
Confirmada
14/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1. Diante do contido na certidão do evento anterior, expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento do saldo remanescente em depósito nos autos. 2. Após, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:40
Confirmada
14/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1. Diante do contido na certidão do evento anterior, expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento do saldo remanescente em depósito nos autos. 2. Após, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:21
Documento (Certidão)
03/04/2023, 15:21
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:32
Mero expediente
20/03/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:15
Documento (Certidão)
17/03/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:27
Confirmada
15/03/2023, 16:03
Documento (Ofício)
24/02/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:28
Confirmada
12/02/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, intime-se o executado para recolher as custas devidas àquela Serventia. 2. Independente da comprovação do pagamento referido, e porque o registro da constrição poderá ser levantado por iniciativa da parte executada ou por terceiro interessado, perante a Serventia de Registro de Imóveis competente, em momento oportuno, mediante o pagamento dos emolumentos indicados, sem que haja qualquer prejuízo para os interessados, determino, inexistindo outras pendências, o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:30
Mero expediente
31/01/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 16:42
Documento (Ofício)
31/01/2023, 16:42
Ato ordinatório
20/01/2023, 17:26
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2023, 17:20
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:11
Trânsito em julgado
15/12/2022, 12:40
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 13:47
Confirmada
22/11/2022, 00:08
Confirmada
14/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Clóvis Souza Coelho, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2022, 17:43
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1. Intime-se a parte executada dos termos dos novos cálculos juntados, bem como para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou eventual parcelamento da dívida, com comunicação a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei. 2. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 3. Diligências necessárias Londrina, 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:24
Mero expediente
26/10/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:00
Confirmada
29/09/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:37
Confirmada
09/09/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Londrina em face de Clóvis Souza Coelho, ambos qualificados nos autos, referente a débito de IPTU para o exercício de 2014. Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 123). Aduz, em síntese, que incidiu sobre o lote n. 2 da quadra n. 8 do Jd. Presidente em Londrina/PR alíquota superior àquela aplicável aos imóveis edificados. Sustenta de tratar de equívoco por parte do fisco, haja vista que o bem foi considerado edificado desde 1992, por meio da expedição de “habite-se”. Argui violação à coisa julgada, tendo em vista que nos embargos à execução n. 0006218-88.2017.8.16.0014, foi reconhecida a incidência da alíquota mínima de 1%. Requer sejam os respectivos valores expurgados da execução, com a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 127), a Fazenda exequente defendeu que a sentença proferida nos embargos à execução fiscal n. 0006218-88.2017.8.16.0014 se restringiu às CDAs discutidas naquele feito. Afirma que a edificação mencionada na verdade se refere ao lote vizinho, e não houve anexação dos lotes. Bate-se pela rejeição da exceção. 2. Há coisa julgada com relação à incidência da alíquota de 1% sobre o imóvel objeto desta exação. Como visto no relatório, a presente execução fiscal versa sobre débito de IPTU para o exercício de 2014, incidente sobre lote n. 2 da quadra n. 8 do Jd. Presidente em Londrina/PR. Tramitou por este Juízo também a execução fiscal n. 0024273-58.2015.8.16.0014, que versava sobre débitos de IPTU para os exercícios de 2011, 2012 e 2013 sobre o mesmo bem. Naquele feito, foram opostos os embargos à execução fiscal n. 0006218-88.2017.8.16.0014, na qual se reconheceu a existência de edificação no local, nos seguintes termos: “No caso dos autos, de acordo com os elementos probatórios carreados ao caderno processual, verifica-se que os imóveis das datas de terra n. 02 e 03, ambas da quadra 08, apresentam área edificada, com total de 412,04 m². Desde modo, por possuir edificação, resta cristalino que ao imóvel da data 02 – quadra 08 deve ser aplicada alíquota de 1%, por não se enquadrar no art. 167 do CTM, repita-se.” Com o trânsito em julgado dessa decisão em 01/02/2018, operou-se coisa julgada com relação a essa matéria. Argumenta o Município de Londrina que a coisa julgada ficou restrita à execução fiscal correspondente, citando trecho da parte dispositiva da sentença. Ocorre que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, as questões prejudiciais também passaram a fazer coisa julgada, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º da lei processual: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Esses requisitos se encontram satisfeitos no caso concreto, uma vez que: (a) o julgamento de mérito dos embargos à execução fiscal mencionado dependia da resolução da questão atinente à edificação; (b) houve contraditório efetivo naquele feito, considerando a impugnação apresentada pelo Município de Londrina no evento 32 daquele feito; (c) o juízo detinha competência para decidir sobre o mérito como questão principal. Pelo o exposto, entendo estar superada a questão quanto à existência de edificação no local. Feitas essas considerações, ao tempo do fato gerador em 2014, a alíquota de IPTU incidente sobre imóveis edificados era de 1%, nos termos da Tabela II da Lei Municipal n. 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que regulamenta o IPTU no Município de Londrina: Tabela II Alíquotas Para Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano: IMPOSTO I - IPTU EDIFICADO: 1% s/ Valor Venal. II - IPTU NÃO-EDIFICADO: a) com área até 10.000m²: 3% s/ Valor Venal. b) pelo que exceder a 10.000m²: 1,5% s/ Valor Venal. Portanto, razão assiste à parte excipiente, ao sustentar ser essa a alíquota devida. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, em consequência, declaro inexigíveis os débitos que resultarem da incidência de alíquota superior a 1%, relativamente ao IPTU posto em cobrança nestes autos. 4. Havendo acolhida da exceção de pré-executividade – embora sem extinção do executivo fiscal –, condeno o Município de Londrina ao pagamento da verba honorária devida ao Procurador da parte executada, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da dívida ora excluída. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os mesmos índices, e com incidência de juros de mora, adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo IPCA-E; e (b) juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 5. Também diante da extinção parcial, cumpre repartir proporcionalmente as custas da presente execução, a serem recolhidas em momento oportuno. Desse modo, pagará a Fazenda exequente 50% das custas e despesas deste processo. Na proporção de 50% também é condenada a parte executada. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento das custas processuais devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 39, caput, da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça (ressarcimento de despesas), observada aquela proporção. 6. Intimem-se e, após, cumpram-se os itens seguintes. 7. Intime-se o Município exequente para, em 30 dias, juntar autos planilha atualizada da dívida, em observância da presente decisão. 8. Juntada a planilha, intime-se a parte executada dos termos dos novos cálculos juntados, bem como para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou eventual parcelamento da dívida, com comunicação a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei. 9. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 10. Diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:05
de pré-executividade
29/08/2022, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:49
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:15
Mero expediente
23/06/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:32
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:07
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:11
Confirmada
14/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:00
Mero expediente
29/10/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:45
Confirmada
05/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 15:15
Mero expediente
23/07/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:35
Confirmada
13/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2021, 18:48
Mero expediente
30/04/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:06
Confirmada
03/04/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1. Sobre as inconsistências mencionadas pelo avaliador judicial (evento 81), manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:43
Mero expediente
12/03/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 19:27
Documento (Certidão)
11/03/2021, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-64.2018.8.16.0014 1. Diante do contido na manifestação do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 20 dias, para finalização da avaliação do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Confirmada
27/02/2021, 20:51
Remessa (em diligência)
26/02/2021, 18:11
Mero expediente
15/02/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 14:19
Documento (Certidão)
13/02/2021, 12:10
Confirmada
02/02/2021, 01:38
Remessa (em diligência)
29/01/2021, 12:54
Mero expediente
02/09/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:28
Documento (Certidão)
20/08/2020, 12:27
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:31
Documento (Certidão)
10/12/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:07
Documento (Ofício)
19/11/2019, 12:31
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 12:31
Ato ordinatório
19/11/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2019, 00:51
Por decisão judicial
14/06/2019, 15:14
Mero expediente
14/06/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 00:52
Por decisão judicial
01/02/2019, 17:59
Mero expediente
01/02/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 00:42
Mero expediente
24/10/2018, 10:31
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 16:05
Por decisão judicial
20/08/2018, 17:44
Documento (Certidão)
20/08/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:19
Documento (Certidão)
12/07/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 09:20
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:20
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 14:18
Expedição de documento (Carta)
10/04/2018, 13:46
Mero expediente
03/04/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 16:41
Documento (Certidão)
03/04/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)