Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-83.2006.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Neide Maria Cunha e Pavsolo Pavimentação e Obras Ltda., ambos qualificados nos autos. Após o trâmite processual regular, a Fazenda exequente postulou diligências voltadas à localização da parte executada, que restaram infrutíferas. Feitas essas considerações, decido. Inicialmente, deve ser dito que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 332 do CPC. Por isso, passo a analisar o motivo pelo qual entendo que o crédito tributário executado se encontra prescrito. A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de citação da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei)
Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC. No caso dos autos, a diligência de citação da parte executada restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça datada de 21/02/2007 (evento 1.2, p. 5). Não está claro nos autos a data exata em que a Fazenda tomou ciência da tentativa de citação infrutífera, mas sabe-se que foi antes do dia 31/03/2010, data do protocolo da petição de evento 1.2, p. 7. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 31/03/2011. Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se deu no dia 31/03/2016. Ainda que se considerem válidas as citações de eventos 18 e 19, a petição correspondente foi protocolada em 11/05/2016, após o decurso do prazo da prescrição.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora ou bloqueio de bens, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-83.2006.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Neide Maria Cunha e Pavsolo Pavimentação e Obras Ltda., ambos qualificados nos autos. Após o trâmite processual regular, a Fazenda exequente postulou diligências voltadas à localização da parte executada, que restaram infrutíferas. Feitas essas considerações, decido. Inicialmente, deve ser dito que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 332 do CPC. Por isso, passo a analisar o motivo pelo qual entendo que o crédito tributário executado se encontra prescrito. A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de citação da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei)
Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC. No caso dos autos, a diligência de citação da parte executada restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça datada de 21/02/2007 (evento 1.2, p. 5). Não está claro nos autos a data exata em que a Fazenda tomou ciência da tentativa de citação infrutífera, mas sabe-se que foi antes do dia 31/03/2010, data do protocolo da petição de evento 1.2, p. 7. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 31/03/2011. Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se deu no dia 31/03/2016. Ainda que se considerem válidas as citações de eventos 18 e 19, a petição correspondente foi protocolada em 11/05/2016, após o decurso do prazo da prescrição.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora ou bloqueio de bens, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-83.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2023, 19:13
Mero expediente
28/04/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:28
Confirmada
08/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-83.2006.8.16.0014 1. A parte executada, após ter sido regularmente citada, não ofereceu bens idôneos à penhora e a Fazenda exequente, depois de tentativas, não logrou êxito em localizar patrimônio passível de constrição. Por esses motivos, acolho as razões expostas e, em consequência, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n. 118/2005, determino a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. 2. Expeça-se comunicação online à CNIB - Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens ou, se frustrada essa possibilidade, expeçam-se somente ofícios aos Serviços de Registros de Imóveis de Londrina, com a finalidade de levar ao conhecimento a ordem aqui decretada, os quais deverão encaminhar a este Juízo relação discriminada de bens, acaso obtenham êxito em efetuar a indisponibilização, no prazo de 15 dias. 3. Quanto à comunicação ao Banco Central e ao DETRAN, que somente se viabiliza por sistemas eletrônicos, impende observar que estes não admitem a manutenção perene do bloqueio, razão pela qual não é possível o requerimento da Fazenda nesse sentido, mas somente de forma esporádica. 4. Finalmente, em relação aos demais órgãos, caberá à Fazenda municipal o encaminhamento das cópias necessárias para a averbação da indisponibilidade, porque a providência independe de intervenção judicial. 5. Em havendo êxito na constrição, será ordenada oportuna intimação da parte executada dos termos desta decisão. 6. Após, em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 7. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 8. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 9. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Outras Decisões
22/02/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:28
Confirmada
06/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-83.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2022, 13:10
Mero expediente
23/09/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:10
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-83.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:15
Mero expediente
23/06/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:32
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-83.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:07
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:11
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-83.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2021, 13:04
Mero expediente
01/10/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:26
Confirmada
13/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-83.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2021, 14:56
Mero expediente
18/06/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 22:51
Confirmada
23/05/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-83.2006.8.16.0014 1. A presente execução fiscal foi redirecionada em face de Neide Maria Cunha, mas o imóvel sobre o qual se pretende a penhora está registrado em nome de Maria Nila Cunha (evento 72.2). Portanto, indefiro a medida constritiva, ao menos por ora. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 20:51
Indeferimento
11/05/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:28
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:15
Mero expediente
07/12/2020, 10:59
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:24
Por decisão judicial
12/08/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:43
Execução frustrada
11/04/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 00:49
Por decisão judicial
22/01/2019, 16:17
Mero expediente
18/01/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 01:53
Por decisão judicial
13/08/2018, 18:20
Documento (Certidão)
13/08/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2018, 01:15
Por decisão judicial
27/11/2017, 13:33
Documento (Certidão)
27/11/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 11:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:32
Documento (Certidão)
24/08/2017, 18:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 18:22
Documento (Certidão)
29/06/2017, 18:21
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:02
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 14:24
Expedição de documento (Carta)
09/02/2017, 13:48
Expedição de documento (Carta)
09/02/2017, 13:47
Documento (Certidão)
16/05/2016, 09:34
Remessa (em diligência)
12/05/2016, 16:46
Ato ordinatório
12/05/2016, 16:44
deferimento
12/05/2016, 11:14
Conclusão (para decisão)
11/05/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 12:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)