Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:43
Confirmada
12/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CUSTAS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:50
Confirmada
30/06/2025, 16:27
Confirmada
25/06/2025, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 15:55
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 15:42
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 15:42
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:06
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:39
Confirmada
31/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:31
Confirmada
23/05/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Ederson Cristian Grabner Alves e Eldorado Empreendimentos Imoboliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando o cancelamento da dívida por Processo administrativo e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isento daquelas devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça, se for o caso, observadas o regramento legal cabível. Esclareço que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Assim tem interpretado o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MEDIANTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. EXCLUÍDA A VERBA REFERENTE AO FUNREJUS. ITEM 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999. ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, DE OFÍCIO. 1. A isenção prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, não se aplica ao caso em questão, por se tratar de serventia não oficializada. 2. Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, excluída a verba referente ao FUNREJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 1455386-9, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2015) (destaquei) Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:30
Ausência das condições da ação
20/05/2025, 14:57
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2025, 14:35
Mero expediente
11/04/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:13
Confirmada
21/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2025, 14:11
Mero expediente
31/01/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:33
Confirmada
08/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2024, 22:41
Mero expediente
23/08/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:43
Mudança de Assunto Processual
19/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:47
Confirmada
04/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2024, 14:36
Mero expediente
19/04/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:01
Confirmada
02/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 180, cumpre destacar que, não obstante a identidade parcial de partes, e a origem comum do imóvel objeto dos autos, revendo posição anterior deste Juízo, não se faz indispensável o apensamento de executivos fiscais, isto porque a reunião dos feitos neste momento pode gerar tumulto processual, mormente em vista da fase distinta em que se encontram os processos indicados, razão pela qual indefiro o pedido de apensamento. 2. No mais, retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao disposto no despacho de evento 177. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:18
Mero expediente
14/03/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:37
Confirmada
09/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:41
Mero expediente
16/02/2024, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 12:28
Documento (Certidão)
15/02/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista que a presente execução se encontra com a marcha paralisada, aguardando julgamento de ação defensiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de 300 dias, evitando que constem indevidamente suspensos ou em arquivo provisório. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/09/2023, 10:57
Mero expediente
31/08/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:12
Apensamento
18/08/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 22:31
Confirmada
07/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 19:24
Confirmada
16/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Diante da inércia do Curador nomeado, que deixou o prazo transcorrer in albis, revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio, como curadora, a Dr. Letícia Casemiro Teixeira, OAB/PR 94119, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:45
Mero expediente
16/05/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 15:00
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:39
Confirmada
29/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Diante da inércia do Curador nomeado, que deixou o prazo transcorrer in albis, revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio, como curador, o Dr. William Fernando Amianti, OAB/PR 80897, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:45
Mero expediente
17/04/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:15
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Confirmada
28/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:49
Ato ordinatório
16/02/2023, 00:18
Confirmada
22/11/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Edilaine Heinzen Falcão, OAB/PR 61548, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Mero expediente
14/09/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:36
Confirmada
22/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:11
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:06
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 17:17
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Carta)
07/02/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:40
Documento (Certidão)
03/02/2022, 15:40
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Antes de proceder à avaliação do bem, expeça-se carta de citação (5 dias) e de intimação para embargos (30 dias) da empresa executada, no mesmo endereço em que foi citado o sócio-administrador. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
08/12/2021, 12:41
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:10
Confirmada
27/11/2021, 00:57
Documento (Certidão)
26/11/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:12
Ato ordinatório
27/10/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:34
Confirmada
26/10/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:09
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 17:05
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 20:11
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029643-18.2015.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento 85 e na petição de evento 96, retifique-se o termo de penhora expedido nos autos, com a indicação correta do Ofício de Registro de Imóveis. 2. Após, requisite-se ao Serviço Registral competente, o registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Uma vez cumpridos os itens anteriores, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Mero expediente
22/07/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:11
Confirmada
29/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:10
Documento (Certidão)
18/05/2021, 15:10
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 20:43
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 20:42
Confirmada
17/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:02
Ato ordinatório
29/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 04:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:56
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 19:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:56
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 14:42
Expedição de documento (Carta)
31/07/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:45
Por decisão judicial
20/03/2020, 15:56
Mero expediente
20/03/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2020, 00:23
Por decisão judicial
10/01/2020, 15:20
Mero expediente
10/01/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:45
Por decisão judicial
30/08/2019, 15:08
Mero expediente
30/08/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2019, 00:44
Por decisão judicial
10/05/2019, 14:06
Mero expediente
09/05/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:10
Ato ordinatório
02/04/2019, 17:10
Mero expediente
16/10/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 17:24
Documento (Certidão)
16/10/2018, 17:20
Ato ordinatório
09/03/2018, 13:30
Documento (Certidão)
04/04/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 17:36
Expedição de documento (Carta)
18/01/2017, 17:46
Expedição de documento (Carta)
18/01/2017, 17:46
Documento (Certidão)
13/07/2016, 09:24
Remessa (em diligência)
12/07/2016, 17:38
Ato ordinatório
12/07/2016, 17:38
deferimento
11/07/2016, 15:28
Conclusão (para decisão)
11/07/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)