Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
JOSE CARLOS TORRECILHAS
OAB/PR 22083·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 23
OAB/PR 87136769·Representa: Autor
ASSESSOR 19
OAB/PR 118998809·Representa: Autor
LUCIANO SODRE GALVES
OAB/PR 28973·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:21
Confirmada
10/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Provisório
29/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:11
Mero expediente
29/04/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:01
Confirmada
21/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Provisório
29/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:11
Mero expediente
29/04/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:01
Confirmada
21/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2025, 00:25
Petição (Agravo retido)
17/01/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/12/2024, 15:47
Mero expediente
06/12/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:07
Confirmada
25/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:07
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:33
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:00
Confirmada
19/10/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Diante do depósito realizado nos autos, a título de pagamento de honorários advocatícios, e ante a inexistência de valores a serem retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, expeça-se alvará em favor do Advogado da parte executada. 2. Após, prossigam-se no cumprimento integral das demais determinações contidas dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:22
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:22
Mero expediente
08/10/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 07:52
Depósito de Bens/Dinheiro
13/08/2024, 08:30
Mudança de Assunto Processual
12/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:32
Confirmada
27/07/2024, 00:16
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 14:11
Mero expediente
12/04/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:05
Confirmada
25/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2024, 00:19
Documento (Acórdão)
29/01/2024, 17:05
Recebimento
08/01/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2023, 14:43
Mero expediente
10/11/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:04
Confirmada
06/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, a presente execução deve prosseguir nos termos delineados na decisão do evento 164. 3. Intime-se o Município exequente para, em 10 dias, promover as adequações determinadas na decisão anterior. 4. Diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:11
Mero expediente
21/09/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:37
Confirmada
29/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Pavibras Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda., ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, que por meio do SEI 19.004.066510/2023-3, a própria Administração reconheceu que os lotes 1 a 20 da quadra 23 e a totalidade da quadra 25 do Loteamento Jardim Neman Sahyun são inedificáveis, por estarem localizadas em área de preservação permanente.
Diante do exposto, pugna pela extinção do feito e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a Fazenda exequente sustentou, em síntese, que a jurisprudência col. Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do IPTU mesmo em imóveis parcialmente situados em área non aedificandi. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Com relação aos lotes 1 a 20 da quadra 23 e a totalidade da quadra 25 do loteamento Jardim Neman Sahyun em Londrina/PR, esclareço que eles ainda não foram declarados como áreas de preservação permanente. Apesar disso, a Diretoria de Loteamentos da Secretaria de Obras e Pavimentação de Londrina informou no procedimento administrativo SEI n. 19.004.066510/2023-32 que esses lotes são impróprios para construção, ainda que por fundamento diverso. No que concerne à quadra 23 desse loteamento, a Diretora de Loteamentos destacou que os lotes 1 a 20 possuem declividade superior a 30%: 3. Todavia, com relação à quadra 23, do Jardim Neman Sahyun, conforme documentos existentes neste setor, as datas 1 a 20 da quadra 23 possuem grande declividade, sendo, portanto, impróprias para receber ocupação/construções. Tal fato consta inclusive no processo de aprovação do loteamento, nº 1446/96, conforme segue: ‘Como também não atende os artigos 14 e artigo 70 da Lei Municipal nº 133/51, pois temos grandes declividades até maiores que 30% em datas e áreas pedregulhosas o que inviabiliza para construção e habitação (talvez para lazer), principalmente uma população de baixa renda como prevê o projeto em convênio para COHAB. Como exemplo temos as datas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 da quadra 23, datas 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 29, 30 da quadra 11 e outras. E portanto também não atende a lei federal 6.766/79.’ Pelo exposto, entendemos que os lotes 1 a 20 quadra 23 devem ser considerados inedificáveis, sendo que em caso de penhora/leilão o comprador deve ter ciência que o imóvel NÃO será liberado para aprovação de projeto e alvará de construção. (destaquei) Por sua vez, os lotes da quadra 25 possuem alto risco de deslizamento: 4. Com relação à quadra 25, conforme vistorias realizadas no local, a quadra possui alto risco de deslizamento: "Conforme vistoria realizada em 11/07/2022, a cidade passa por um período de estiagem grande, com mais de 30 dias sem chuvas, e mesmo assim foi encontrado em volta da quadra 25 muita umidade e a presença de nascentes na Rua Isabel Campinha dos Santos, deixando o terreno sempre com a umidade alta, isso acarreta na diminuição da coesão do solo, aumentado o risco de ruptura por desmoronamento" Diante disso, para a Diretoria de Loteamento a quadra 25, TODOS OS LOTES, está bloqueada, devendo ser considerada inedificável, sendo que em caso de penhora/leilão o comprador deve ter ciência que o imóvel NÃO será liberado para aprovação de projeto e alvará de construção. (destaquei) Em rigor, o loteamento sequer poderia ter sido aprovado pela Secretaria de Obras e Pavimentação do Município de Londrina, por flagrante violação ao art. 3º, parágrafo único, incisos III e IV da Lei n. 6.766/1979: “Art. 3º [...] Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: [...] III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação”. Apesar da restrição absoluta sobre o uso da propriedade, o Fisco Municipal segue efetuando o lançamento do IPTU anualmente. Tal conduta viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o proprietário não extrai valor algum do bem, mas continua tendo de pagar o tributo com base no valor integral do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores (Lei Municipal n. 12.575/2017). Instado a emitir parecer jurídico sobre o tema, o ilustre tributarista Kiyoshi Harada opinou pelo descabimento do lançamento do IPTU em semelhantes hipóteses, por violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da vedação de efeitos confiscatórios: “O fato gerador do IPTU consoante escrevemos, consiste na 'situação jurídica de ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a título de dono de um determinado imóvel, isto é, o fato de ter a disponibilidade econômica do imóvel, ou fazendo às vezes de tal na feliz lição de Hector Villeges'. Ora, retirada a disponibilidade econômica do imóvel, pela total interdição do direito de uso da propriedade, desaparece, ipso facto, o fato gerador desse imposto. Esse imposto que grava a disponibilidade econômica do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título (art. 32 cc art. 34 do CTN), não pode incidir sobre a propriedade despida de utilidades, sob pena de violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e o da vedação de efeitos confiscatórios previstos no § 1º, do art. 145 e no art. 150, incisos II e IV, da CF, respectivamente. Realmente, irá implicar tributação além da capacidade contributiva do proprietário que teve seu patrimônio tornado improdutivo por ato do Estado, em contraste com demais proprietários não atingidos pela restrição, acarretando, em consequência, diminuição anual do patrimônio do proprietário até chegar à consumação total do confisco pela tributação de imóvel. Daí a jurisprudência dos tribunais no sentido da impossibilidade de incidência do IPTU sobre imóveis atingidos pela restrição ambiental: [...]" (HARADA, Kiyoshi. Cobrança de IPTU sobre terrenos localizados em área de preservação permanente. Publicado em 27/05/2020 em https://jus.com.br/artigos/82582/opiniao-legal) (destaquei) Recentemente, a 3ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a ausência do critério material do IPTU, com relação a imóvel inteiramente localizado em área non aedificandi: REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE DECLAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO AOS PODERES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO MATERIAL DO IPTU. PRECENDENTES DO STJ. ISENÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003158-59.2020.8.16.0190 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.03.2022) (destaquei) Embora o col. Superior Tribunal de Justiça já tenha reconhecido que a limitação administrativa de parte do imóvel não exclui completamente o fato gerador do IPTU, a mesma Corte entendeu que, na hipótese de a restrição recair sobre 100% do bem, possível afastar-se a incidência do tributo: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) (destaquei) Cumpre ressaltar que o precedente mencionado pela Fazenda (REsp 1482184/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015) destaca que “a limitação administrativa de parte do imóvel não exclui completamente o fato gerador do IPTU” (destaquei). Ou seja, aquela hipótese se tratava de restrição parcial ao uso da propriedade. Entretanto, conforme ressaltado anteriormente, o caso sub judice versa sobre restrição absoluta ao uso da propriedade. Portanto, forçoso reconhecer a não incidência do IPTU na presente hipótese. 3.
Diante do exposto, declaro nulas as CDAs que versam sobre débito de IPTU. A execução deverá prosseguir com relação as CDAs que versam sobre taxa de serviços de capina e multa pela não capina de áreas particulares. 4. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre a quantia ora excluída, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 5. Intime-se o Município de Londrina para adequar o valor exequendo à presente decisão, em 15 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:44
de pré-executividade
18/08/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2023, 20:30
Mero expediente
11/08/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:21
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:28
Confirmada
04/07/2023, 00:08
Confirmada
01/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Sobre a manifestação de evento 149, manifeste-se o Município de Londrina, em 25 dias. 2. Oportunamente, observo que no evento 80 foi determinada a retificação do termo de penhora, o que está pendente de cumprimento Mas, diante do incidente processual mencionado no item anterior, suspendo os efeitos daquela decisão nesse ínterim. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:44
Mero expediente
22/06/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2023, 15:37
Mero expediente
17/03/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:00
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2022, 13:50
Mero expediente
14/10/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:22
Confirmada
08/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:52
Mero expediente
23/06/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:49
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:07
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:22
Confirmada
14/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:16
Mero expediente
29/10/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:38
Confirmada
04/10/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2021, 16:05
Mero expediente
06/08/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 23:00
Confirmada
12/07/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2021, 10:44
Mero expediente
14/05/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:14
Confirmada
18/04/2021, 00:17
Documento (Certidão)
07/04/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2021, 20:48
Confirmada
06/04/2021, 20:39
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 17:10
Mero expediente
06/04/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:27
Confirmada
20/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:21
Documento (Certidão)
09/03/2021, 09:20
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025670-50.2018.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento anterior, retifique-se o termo de penhora de evento 64, com a correta indicação do 3º CRI. 2. Após, requisite-se ao 3º CRI o registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Comunicado o registro, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Mero expediente
02/03/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:02
Confirmada
29/01/2021, 00:33
Confirmada
25/01/2021, 00:07
Documento (Certidão)
22/01/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 06:48
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 08:33
Ato ordinatório
12/01/2021, 12:53
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 01:34
Por decisão judicial
13/03/2020, 14:13
Mero expediente
13/03/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2020, 01:12
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:42
Mero expediente
08/11/2019, 15:12
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2019, 01:13
Por decisão judicial
26/07/2019, 14:49
Mero expediente
26/07/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:59
Por decisão judicial
10/04/2019, 15:36
Mero expediente
05/04/2019, 14:17
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:38
Por decisão judicial
01/02/2019, 18:15
Mero expediente
01/02/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 00:29
Mero expediente
26/10/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 18:34
Por decisão judicial
14/08/2018, 18:31
Documento (Certidão)
14/08/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:40
Documento (Certidão)
05/07/2018, 18:40
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:35
Expedição de documento (Carta)
23/05/2018, 18:19
Documento (Informações)
11/05/2018, 11:05
Mero expediente
03/05/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 18:12
Documento (Certidão)
03/05/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)