Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ROBERTO CARLOS COSTA TANAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DÉCIO FUNARI DE SENNA NETO
OAB/PR 55465·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF DIVERSOS +
OAB/PR 953833289·Representa: Autor
ASSESSOR 3
OAB/PR 46198929·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 11:23
Confirmada
02/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 714 (REsp 1377507/SP), firmou a seguinte tese vinculante (CPC, art. 927): “(...) a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...)”. No caso, considerando que o credor ainda não exauriu os meios eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud) para a localização de bens penhoráveis, indefiro a medida de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 714 (REsp 1377507/SP), firmou a seguinte tese vinculante (CPC, art. 927): “(...) a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...)”. No caso, considerando que o credor ainda não exauriu os meios eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud) para a localização de bens penhoráveis, indefiro a medida de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 16:54
Indeferimento
21/05/2026, 17:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 12:38
Confirmada
28/04/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2026, 00:54
Por decisão judicial
17/03/2026, 14:01
Por decisão judicial
16/03/2026, 20:27
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:17
Confirmada
25/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:58
Confirmada
29/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:47
Confirmada
28/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018665-55.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.137,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO CARLOS COSTA TANAN TANAN GRAFICA E EDITORA LTDA representado(a) por ROBERTO CARLOS COSTA TANAN, ZILDA MARIA GALUPPO TANAN ZILDA MARIA GALUPPO TANAN 1. A Fazenda exequente requereu a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). No ponto, o que fez o REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) foi deixar assente que, quando passados mais de 05 (cinco) do vencimento da dívida, não mais tolerará o ordenamento jurídico a exposição pública da condição de devedor do executado em cadastros de restrição ao crédito, até porque possui o credor ferramentas várias para fazer valer os seus direitos creditícios. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida, indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 2. No mais, defiro o pleito retro, suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. 2.1. Decorrido o prazo acima, dê-se ciência à Fazenda exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição pelo prazo de 01 (um) ano. 2.3. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
18/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/10/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:04
Outras Decisões
15/10/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:18
Confirmada
15/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:11
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Confirmada
25/08/2024, 00:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:49
Confirmada
02/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018665-55.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.137,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO CARLOS COSTA TANAN TANAN GRAFICA E EDITORA LTDA representado(a) por ROBERTO CARLOS COSTA TANAN, ZILDA MARIA GALUPPO TANAN ZILDA MARIA GALUPPO TANAN 1. Indefiro o pleito de seq. 242.1, diante da notícia de adesão ao PROFIS (seq. 239). 2. Intime-se a parte executada para que esclareça se houve o parcelamento ou o pagamento integral da dívida no acordo realizado no PROFIS, juntando o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, ao exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/08/2024, 17:16
Indeferimento
01/08/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:20
Confirmada
08/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018665-55.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.137,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO CARLOS COSTA TANAN TANAN GRAFICA E EDITORA LTDA representado(a) por ROBERTO CARLOS COSTA TANAN, ZILDA MARIA GALUPPO TANAN ZILDA MARIA GALUPPO TANAN 1. Diante da documentação anexada à seq. 227, defiro aos executados ROBERTO CARLOS COSTA TANAN e ZILDA MARIA GALUPPO TANAN os benefícios da gratuidade judicial. 2. Diante da intenção manifestada à seq. 234, defiro aos executados o prazo de 10 (dez) dias para comprovar sua adesão do PROFIS. 3. Decorrido o prazo do item “2”, conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:23
Outras Decisões
27/06/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:33
Confirmada
05/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018665-55.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.137,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO CARLOS COSTA TANAN TANAN GRAFICA E EDITORA LTDA representado(a) por ROBERTO CARLOS COSTA TANAN, ZILDA MARIA GALUPPO TANAN ZILDA MARIA GALUPPO TANAN 1. Indefiro o pleito de reconsideração (seq. 227.1), pelos fundamentos apresentados às seqs. 213.1 e 219.1. 2. Para a análise do pleito de gratuidade da justiça, cabe à parte executada comprovar a sua renda mensal, observando as orientações lançadas à seq. 203, item "3". 3. No mais, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:48
Indeferimento
23/04/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:12
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018665-55.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.137,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO CARLOS COSTA TANAN TANAN GRAFICA E EDITORA LTDA representado(a) por ROBERTO CARLOS COSTA TANAN, ZILDA MARIA GALUPPO TANAN ZILDA MARIA GALUPPO TANAN 1. Seq. 200.1: demonstrou o executado ROBERTO CARLOS COSTA TANAN que o bloqueio no valor de R$3.500,00 adveio de valores recebidos na condição de trabalhador autônomo (seq. 206.2/206.3), razão pela qual determino o seu imediato desbloqueio (Banco Inter - seq. 217.2), com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC. 1.1. Caso já efetuada a transferência dos valores para conta judicial, proceda-se mediante transferência bancária em favor da parte executada. 1.2. Indefiro o desbloqueio dos demais valores, inclusive aqueles bloqueados nas contas da executada ZILDA MARIA GALUPPO TANAN, vez que deixaram os executados de apresentar documentos que comprovassem a necessidade utilização dos valores para pagamento de contas básicas de a subsistência (luz, alimentação, água) ou mesmo que os bloqueios recaíram sobre conta de reserva financeira. A omissão da parte impede a fiscalização judicial quanto à veracidade de suas asserções, levando ao indeferimento do pleito de desbloqueio. 1.3. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora. 2. O pleito referente à gratuidade da justiça foi indeferido à seq. 213.1. 3. Cientifiquem-se as partes de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal será inaugurado oportunamente, após a garantia integral do juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:16
Outras Decisões
01/04/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:49
Confirmada
30/03/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 1. Porque a omissão da parte executada no cumprimento do despacho de seq. 203.1 impede a fiscalização judicial quanto às condições necessárias à concessão do benefício, indefiro o pleito de gratuidade judicial aos executados (CF, art. 5º, inciso LXXIV). 2. Faculto ao executado ROBERTO CARLOS COSTA TANAN a comprovação de que o valor informado na nota fiscal de seq. 206.3 foi depositado em sua conta bancária do Banco Inter e que o bloqueio judicial recaiu sobre o valor informado, mediante a apresentação de extratos bancários ou documento semelhante, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 21:06
Outras Decisões
19/03/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:04
Confirmada
17/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 1. Aguarde-se a manifestação da Municipalidade (204.1). 2. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/03/2024, 00:00
Mero expediente
12/03/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018665-55.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.137,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO CARLOS COSTA TANAN TANAN GRAFICA E EDITORA LTDA representado(a) por ROBERTO CARLOS COSTA TANAN, ZILDA MARIA GALUPPO TANAN ZILDA MARIA GALUPPO TANAN 1. Sobre a alegação de impenhorabilidade (seq. 200.1), manifeste-se a municipalidade exequente em 48horas (CPC, art.10). 2. Certifique-se o resultado das pesquisas do SISBAJUD. 3. O juiz não está obrigado a conceder indiscriminadamente os benefícios da gratuidade da justiça, podendo determinar à parte a demonstração dos pressupostos necessários a sua concessão (CPC, art. 99, §2°). Nesse sentido já se posicionava o Col. Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à vigência da Lei n° 13.105/15 (NCPC): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. (...). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013). Em razão disso, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve vir acompanhado de declaração atestando a impossibilidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ficando a parte advertida das sanções previstas no par. único, do art. 100, do Código de Processo Civil, em caso de revogação (obrigação de pagamento e, em caso de má-fé, imposição de multa até o décuplo de seu valor, revertida à Fazenda Pública Estadual), o que deverá constar expressamente da declaração. Deverá a parte executada, ainda, apresentar elementos documentais que atestem suas condições e dificuldades financeiras, através de cópia de sua CTPS/holerite/folha de pagamento atualizados (três últimos holerites), com informação de renda mensal e a indicação de eventual existência de rendimentos outros. Destaque-se que, sendo a parte executada casada, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, inciso III c/c art. 1.568), indicar a profissão de seu cônjuge, comprovando sua renda atualizada, nos moldes acima determinados. De igual, em se tratando de parte que se declara solteira e estudante, do lar ou desempregada, em relação ao seu responsável financeiro. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo do item "1" e cumprido o item "2", tornem conclusos com anotação de urgência. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
07/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:03
Mero expediente
06/03/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:18
Confirmada
03/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:31
Ato ordinatório
23/01/2024, 04:10
Confirmada
10/11/2023, 14:39
Expedição de documento (Carta)
09/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:31
Confirmada
28/10/2023, 00:11
Confirmada
28/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:22
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:40
Confirmada
14/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da tentativa de citação da parte executada no endereço indicado nos autos, proceda a Secretaria à pesquisa de endereços da parte executada, via sistemas SIEL, INFOJUD e RENAJUD. 2. Se resultar positiva a pesquisa, com indicação de endereço diverso daquele constante dos autos, determino a expedição de carta de citação/AR da parte executada, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Não havendo êxito nas pesquisas, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 4. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 5. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 6. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:18
Confirmada
09/05/2023, 00:12
Confirmada
09/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:09
Expedição de documento (Carta)
13/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Carta)
13/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:28
Confirmada
26/03/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Confirmada
05/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:28
Expedição de documento (Carta)
25/01/2023, 18:23
Expedição de documento (Carta)
25/01/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 09:33
Confirmada
24/12/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2022, 14:31
Por decisão judicial
12/12/2022, 14:14
Mero expediente
09/12/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:20
Confirmada
19/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 1. Diante do contido na certidão do oficial de justiça, defiro a dilação do prazo por 10 dias, para o devido cumprimento do mandado. Se necessário, desentranhe-se o mandado, encaminhando-o para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2022, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 16:50
Mero expediente
10/11/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2022, 06:30
Ato ordinatório
21/10/2022, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:49
Confirmada
02/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:20
Mero expediente
23/06/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:35
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:06
Mero expediente
11/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:03
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:14
Mero expediente
29/10/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:07
Confirmada
04/10/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2021, 16:05
Mero expediente
06/08/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:48
Confirmada
12/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018665-55.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2021, 10:44
Mero expediente
14/05/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:52
Confirmada
24/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 01:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:05
Por decisão judicial
07/01/2021, 13:46
Mero expediente
18/12/2020, 12:30
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 18:52
Confirmada
29/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:25
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 17:10
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 17:10
Documento (Certidão)
10/09/2020, 11:39
Remessa (em diligência)
03/09/2020, 14:42
Ato ordinatório
03/09/2020, 14:41
Ato ordinatório
03/09/2020, 14:39
deferimento
01/09/2020, 12:45
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 04:08
Por decisão judicial
21/05/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2019, 16:24
Execução frustrada
14/01/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2018, 00:21
Por decisão judicial
22/08/2018, 13:25
Documento (Certidão)
22/08/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 02:43
Por decisão judicial
21/06/2018, 17:16
Documento (Certidão)
21/06/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 00:28
Por decisão judicial
26/01/2018, 18:17
Documento (Certidão)
26/01/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2017, 00:16
Por decisão judicial
17/11/2017, 16:29
Documento (Certidão)
17/11/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2017, 00:45
Por decisão judicial
11/08/2017, 18:24
Documento (Certidão)
11/08/2017, 18:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:40
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:22
Documento (Certidão)
05/04/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:36
Documento (Certidão)
17/08/2015, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 18:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 18:16
Ato ordinatório
14/08/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 14:14
Expedição de documento (Carta)
14/07/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)