Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
CACILDA APARECIDA BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
GEF DIVERSOS
OAB/PR 581248459·Representa: Autor
JOÃO VITOR BONFIM DE ALMEIDA
OAB/PR 117076·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
22/05/2026, 15:49
Mero expediente
22/05/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:46
Confirmada
17/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2026, 00:27
Por decisão judicial
28/11/2025, 15:36
Mero expediente
28/11/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:58
Confirmada
11/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2026, 00:27
Por decisão judicial
28/11/2025, 15:36
Mero expediente
28/11/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:58
Confirmada
11/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 01:45
Por decisão judicial
25/07/2025, 13:30
Mero expediente
25/07/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:36
Confirmada
29/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2025, 14:04
Mero expediente
16/05/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:11
Confirmada
21/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/02/2025, 14:32
Mero expediente
21/02/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:16
Confirmada
02/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2024, 14:19
Mero expediente
18/10/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:40
Confirmada
30/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2024, 18:36
Mero expediente
18/07/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:22
Confirmada
29/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2024, 15:05
Mero expediente
15/03/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:57
Confirmada
02/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:18
Confirmada
20/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:23
Confirmada
11/11/2023, 00:04
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:22
Por decisão judicial
26/10/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Examinando os cálculos do imposto de renda e o comprovante de depósito da obrigação de pequeno valor, verifica-se que o ente devedor depositou o valor bruto devido ao exequente. Nesse caso, o art. 7º, § 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020 determina a devolução ao respectivo ente dos valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções: Art. 7º [...] § 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. (grifei) Portanto, determino a expedição alvará para levantamento do valor integral em favor do Curador parte executada, com a expressa ressalva de que deverá efetuar o pagamento da guia referente ao imposto de renda, emitida pelo Município de Londrina no evento 178.2 (p. 13), com comprovação de tal medida nos autos, no prazo de 5 dias. 2. Após, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado no evento 175. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2023, 18:21
Confirmada
24/10/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:21
Mero expediente
24/10/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:33
Depósito de Bens/Dinheiro
24/10/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/10/2023, 15:01
Mero expediente
20/10/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:39
Ato ordinatório
02/10/2023, 17:14
Confirmada
22/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Expeça-se certidão de honorários conforme requerido pelo Curador atuante nos autos (evento 166), nos termos do disposto na decisão de evento 161. 2. No mais, renove-se a intimação do Município para, em 5 dias, apresentar extrato atualizado da dívida com adequação dos cálculos em observância à decisão de evento 161. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:35
Mero expediente
31/08/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:01
Confirmada
20/07/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Londrina em face de Cacilda Aparecida Barros, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a executada Cacilda Aparecida Barros, por meio de curador nomeado, apresentou exceção de pré-executividade (evento 155), alegando, em resumo, a nulidade do lançamento tributário da contribuição de melhoria em execução nestes autos, porque não respeitou requisitos indispensáveis relacionados no art. 82 do CTN e no art. 5º do Decreto-lei n. 195/67, principalmente, a valorização imobiliária. Pediu ao final, a exclusão das cobranças indevidas, com a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 159), a Fazenda exequente sustentou que a matéria referente à contribuição de melhorias não pode ser objeto de análise em sede de exceção de pré-executividade, por demandar instrução probatória. Feitas essas considerações, decido. 2. Inicialmente, em relação à alegação de necessidade de dilação probatória, não assiste razão o Município de Londrina. Isto porque, muito embora não haja comprovação material nestes autos em relação ao lançamento do tributo sem a avaliação da valorização imobiliária, sendo realizado somente o rateio do custo da obra entre os contribuintes; este Juízo já se deparou com centenas de outros casos idênticos ao presente, também decorrente de dívida fiscal de contribuição de melhoria executada pelo Município de Londrina, sendo de conhecimento deste Magistrado a forma de atuação da municipalidade nestes casos. Portanto, plenamente possível a apreciação da matéria arguida. Quanto a alegação de nulidade do lançamento que constituiu o crédito tributário representado pela contribuição de melhoria, assiste razão a parte executada. Faz-se indispensável estabelecer parâmetros jurídicos acerca do fato gerador dessa espécie tributária. Nos termos do art. 145, III, da Constituição Federal, é facultado aos Municípios a instituição de contribuição de melhoria. O art. 81 Código Tributário Nacional preceitua que sua cobrança é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. No mesmo norte, dispõe o art. 1º do Decreto-lei n. 195/67: a contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Desde já, é preciso refutar a argumentação de que a Emenda Constitucional n. 23/1983 é medida revogadora do Dec-Lei n. 195/1967. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou, e isso há mais de duas décadas, estabeleceu que a valorização imobiliária é requisito que subsiste frente à Emenda Constitucional referida, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional. Tributário. Contribuição de melhoria. Art. 18, II, CF/67, com a redação dada pela EC n. 23/83. Não obstante alterada a redação do inciso II do art. 18 pela Emenda Constitucional n. 23/83, a valorização imobiliária decorrente de obra pública - requisito ínsito a contribuição de melhoria - persiste como fato gerador dessa espécie tributária. RE conhecido e provido. (STF - RE: 116147 SP, Relator: CÉLIO BORJA, Data de Julgamento: 29/10/1991, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-05-1992 PP- 06268 EMENT VOL-01660-03 PP-00550 RTJ VOL-00138-02 PP-00614) (destaquei) Diante da legislação em vigor, portanto, é possível afirmar que a contribuição de melhoria é tributo vinculado onde o fato gerador pode ser visualizado a partir de dois eventos, quais sejam, realização de obra pública e valorização concreta do imóvel do contribuinte decorrente dessa obra. Ambos os requisitos devem conviver para que haja higidez dessa cobrança tributária. Alie-se aos dispositivos já transcritos, os requisitos relacionados no art. 82 do CTN: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas (destaquei); II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Para arrematar, o art. 256 do Código Tributário Municipal é igualmente claro a esse propósito: a contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (destaquei). Em conclusão, é imprescindível que haja comprovada valorização imobiliária, a ser dimensionada na fase administrativa que antecede o lançamento, para legitimar o Fisco a cobrar a contribuição de melhoria. É esse o entendimento consolidado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme arestos que seguem: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - FATO GERADOR - VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA - LANÇAMENTO QUE CONSIDEROU, TÃO SOMENTE, O CUSTO TOTAL DA OBRA E A METRAGEM QUADRADA DO IMÓVEL - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 82, § 1º, CTN - IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA FOI SUCUMBENTE QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1050396-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 03.12.2013) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA POR ELE REALIZADA. FATO GERADOR NÃO PREENCHIDO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREJUDICADA. ÔNUS DE DEMONSTRAR O INCREMENTO NO VALOR DO BEM QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO. ILEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRIBUINTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1124642-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 25.02.2014) (destaquei) Também, assim, o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL.MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1. Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1304925/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 20/04/2012) (destaquei) No caso dos autos, o Município efetuou o lançamento da contribuição de melhoria questionada tendo em consideração apenas o custo da obra, rateando-o na proporção da metragem de cada imóvel que recebeu o asfalto. Muito embora não haja comprovação material nestes autos dessa última circunstância, este Juízo já se deparou com outros casos idênticos ao presente, também decorrente de dívida fiscal de contribuição de melhoria executada pelo Município de Londrina. Por essa razão, pode-se inferir ser incontroversa a presente afirmativa, em conjunto com a propositada omissão do Município em rebater os argumentos contidos na petição inicial quanto à desobediência aos requisitos legais dessa espécie tributária, ônus que lhe cabia, bem como em juntar cópia do processo administrativo que apurou o tributo questionado. Não se estimou na repartição do custeio, como seria de rigor, a valorização experimentada por cada um dos proprietários. E, repita-se, não houve comprovação, pelo Município (e este ônus lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC), de que atendeu ao requisito da valorização imobiliária, conforme, diga-se de passagem, tem ocorrido com frequência nas ações que discutem contribuição de melhoria cobrada pelo Município de Londrina perante este Juízo. Daí decorre a inafastável conclusão de que o Município, para alcançar o montante do tributo devido por cada contribuinte, dividiu o custo da obra pela metragem de cada imóvel, não considerando e comprovando, para a correta identificação do fato gerador, a valorização imobiliária de cada um dos imóveis. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do lançamento efetuado. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e, em consequência, declaro a nulidade do lançamento tributário relativamente à contribuição de melhoria descrita na CDA n. 77.162-9, e declaro a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, devendo os respectivos valores serem excluídos da cobrança. 4. Havendo acolhida da exceção de pré-executividade – embora sem extinção do executivo fiscal –, condeno o Município de Londrina ao pagamento da verba honorária devida ao Procurador da parte executada, ora arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da dívida ora excluída, nos termos anteriores, com fundamento, no art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda pública exequente que o persegue e não a parte executada. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). As custas serão rateadas ao final. 5. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor João Vitor Bonfim de Almeida, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 6. Intimem-se as partes desta decisão e, após, cumpram-se os itens seguintes. 7. Intime-se o Município exequente para, em 15 dias, juntar autos planilha atualizada da dívida, em observância da presente decisão; e manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 8. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. João Vitor Bonfim de Almeida, OAB/PR 117076, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
08/03/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:46
Confirmada
19/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:20
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:40
Documento (Ofício)
26/10/2022, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Diante do contido no evento 138, informando sobre o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça, oficie-se ao juízo deprecado comunicando o cumprimento da providência solicitada, a fim de dar continuidade às diligências necessárias dirigidas ao efetivo cumprimento da carta precatória expedida nos autos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Mero expediente
02/09/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:38
Confirmada
15/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 14:29
Mero expediente
01/07/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:37
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 12:32
Documento (Ofício)
27/05/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/05/2022, 23:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2022, 23:28
Mero expediente
06/05/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:11
Confirmada
10/04/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:26
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:07
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:30
Confirmada
08/03/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:23
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2021, 15:44
Mero expediente
02/12/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:30
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
20/08/2021, 15:57
Mero expediente
20/08/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:19
Confirmada
02/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025025-79.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2021, 20:01
Mero expediente
14/05/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:26
Confirmada
29/01/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:44
Expedição de documento (Carta precatória)
15/01/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2020, 00:23
Por decisão judicial
17/07/2020, 19:47
Mero expediente
17/07/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:35
Por decisão judicial
03/04/2019, 16:21
Execução frustrada
29/03/2019, 14:19
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:28
Ato ordinatório
15/01/2019, 15:23
deferimento
11/01/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 13:50
Apensamento
11/01/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 13:06
Documento (Certidão)
04/01/2019, 12:01
Remessa (em diligência)
09/11/2018, 15:49
Ato ordinatório
09/11/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:38
Documento (Certidão)
05/12/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:21
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 13:46
Expedição de documento (Carta)
16/05/2017, 13:28
Documento (Certidão)
27/01/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/01/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:12
Documento (Certidão)
29/11/2016, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2016, 00:25
Por decisão judicial
26/09/2016, 16:18
Documento (Certidão)
26/09/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:35
Mero expediente
29/08/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2016, 17:46
Por decisão judicial
25/08/2016, 18:53
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 18:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 18:48
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 10:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 11:34
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)